Acordam no Tribunal Constitucional
1. Na comarca de Celorico de Basto, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, Artur Mário da Mota Miranda, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS), reclamou do despacho do Mm.º Juiz que considerou como elegível o candidato do Partido Renovador democrático (PRD), Eduardo Fernando Magalhães.
Invocou os seguintes fundamentos:
- Esse candidato é escrivão-adjunto do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canavezes;
- Por isso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/79, de 29 de Setembro, é inelegível.
2. O mandatário do PRD respondeu, sustentando que essa inelegibilidade fere apenas os funcionários judiciais que exerçam funções na área da respectiva autarquia.
Assim, considerando que o mencionado candidato não e funcionário de justiça na área da autarquia a que concorre, a reclamação deve ser indeferida.
3. O Mm.º Juiz, por despacho de fls. 348, deferiu a reclamação e não admitiu a candidatura impugnada.
4. O mandatário do PRD interpôs recurso desse despacho para este Tribunal.
Nas suas alegações, conclui pela revogação do mesmo despacho e que, em consequência, se declare o dito candidato elegível.
5. Não houve resposta, apesar de o mandatário do CDS, ter sido notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do referido diploma.
6. O recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade.
Nada obsta ao conhecimento do recurso e, por isso, cumpre decidir.
6.1. A questão posta no presente recurso foi já objecto dos Acórdãos n.ºs 225/85 e 226/85, do Tribunal Constitucional.
Quer no primeiro, referente a funcionário de justiça a exercer funções na área da autarquia para que foi indicada a sua candidatura, quer no segundo, em que tais funções se exercitavam fora dessa área, decidiu-se existir inelegibilidade desses funcionários às eleições autárquicas, inelegibilidade essa subsumida ao disposto na alínea a) do mencionado artigo 4.º.
Mantemos tal jurisprudência bem como a fundamentação expressa nesses arestos, de que se juntarão fotocópias aos autos.
6.2. Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 1985
Mário Afonso
Mário de Brito
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
António Correia Mesquita (vencido, em parte, relativamente à fundamentação, nos termos dos já ditos no Ac. 226/85).
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).
José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).
Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 225/85).
Martins da Fonseca (vencido, de acordo com declaração junta ao Ac. 225/85).
Armando Manuel Marques Guedes