3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pera sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentalʺ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Beja por sentença de 11.01.2022 julgou totalmente improcedente a acção administrativa urgente de contencioso eleitoral intentada pelo Autor contra a União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde e de perda de mandato intentada contra B…………, absolvendo os RR. de todos os pedidos contra si formulados.
Em síntese útil, considerou que: "Uma interpretação teleológica do referido artigo 9.º, n.º 5 da LAL/99, também milita no sentido de a tese preconizada pelo A. só fazer sentido quando o método de eleição dos vogais da JF for através de lista. Contudo, conforme se deu como provado na alínea H) do probatório, após o Presidente da AF ter posto a questão à consideração, a Assembleia de Freguesia deliberou, por maioria, que a eleição dos vogais da Junta de Freguesia fosse feita através de método uninominal.
Esta eleição, feita nome a nome, sucessivamente, consubstancia-se na apresentação da proposta de um nome para o cargo de vogal da JF, o qual é objeto de votação, por escrutínio secreto, e, sendo o nome proposto eleito, este passa a integrar a Junta de Freguesia, como vogal do executivo, não possuindo, por esse motivo, direito de voto na eleição dos membros da AF.
Os membros da AF são eleitos diretamente, ao passo que os vogais da JF o são indiretamente, pelo colégio que forma aquele primeiro órgão, sob proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada.
Como bem refere o Ilustre Magistrado do MP, trata-se de uma conclusão imposta sobretudo pela lógica, uma vez que, num sistema democrático como o nosso, seria aberrante que uma mesma pessoa, integrasse, em simultâneo, sequer por um breve momento, o órgão deliberativo (AF) e o órgão executivo (JF) da mesma pessoa coletiva pública, visto que a atuação do segundo deve ser fiscalizada pelo primeiro.
Num argumento a contrario sensu, deve, aliás, entender-se, com base no preceituado no artigo 9.º, n. 1 e 24.º, n.º 1 da LAL/99, ambos supra citados, que a única exceção a esta regra diz respeito ao Presidente da AF, pois só ele ocupa, momentaneamente, e para um fim específico, um lugar na AF e na JF. Justamente porque ainda é membro da AF, ele pode votar na eleição dos vogais.
No entanto, nada disso está previsto em relação aos próprios vogais. Ou seja, não existe nenhuma norma legal que fundamente a tese sustentada pelo A., no sentido de que, na sequência de votação uninominal, o vogal eleito para a JF mantém-se como membro da AF, com a qualidade de eleitor, até que o processo de escolha dos restantes vogais esteja concluído. (...)
Nesta medida, consideramos que a eleição dos vogais da JF e dos atos de substituição dos mesmos na AF, dada como provada nas alíneas I) a P) do probatório, não enferma de qualquer ilegalidade - razão pera qual, improcede, nesta sede, o alegado pelo A..".
O TCA Sul, para o qual o Autor apelou, pelo acórdão recorrido entendeu que quanto à interpretação a dar ao art. 9º, nº 5 da LAL assistia razão ao Recorrente, concedendo parcial provimento ao recurso, revogando nessa parte a sentença e anulando os actos de eleição dos vogais da Junta de Freguesia da União de Freguesias do Bacelo e Nossa Senhora da Saúde impugnados nos autos.
Expendeu, nomeadamente, o seguinte: "O artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, prevê que a votação dos vogais seja efectuada através da apresentação de listas (cuja votação importa a eleição ou a rejeição do conjunto da apresentação de nomes que figurar em cada lista), ou através de votação uninominal.
Porém, o âmbito do universo de elegíveis para vogais da junta de freguesia não pode depender da mera circunstância da votação se fazer por meio de listas ou através de votação uninominal.
No caso da proposta do presidente da junta ser apresentada através de listas, estas apenas podem incluir os membros da assembleia que a integram na altura e que são cidadãos que foram directamente eleitos para aquele órgão.
Se assim é, também há que concluir que não é admissível que, no caso da votação se efectuar sob a forma uninominal, esta possa recair sobre os membros suplentes que não foram directamente eleitos para a assembleia.
É que não existe qualquer justificação material susceptível de levar à admissão de tal diferenciação. (...)
Tal metodologia, que foi adoptada no caso em apreço, constitui apenas a forma que foi encontrada para ir alterando a composição da assembleia de freguesia (que é o mesmo que dizer, a alteração do universo de elegíveis) ao longo do decorrer da votação e poder condicionar o seu resultado.
O que, como resulta do exposto, é ilegal, por violador do art.º 9.º, n.º 5 e do art.º 24.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro."
A R., ora Recorrente, não se conforma com esta decisão, imputando-lhe erro de julgamento, sendo a questão a de saber qual a interpretação a dar ao nº 5 do art. 9º, em conjugação com o nº 2 do art. 24º, ambos da LAL. Alega ainda que, mesmo a entender-se que existiu um vício, sendo este procedimental, seria de afastar o efeito anulatório, atento o disposto no art. 163º, nº 5, alínea c) do CPA.
Ora, as questões suscitadas na revista têm inegável relevância social, por respeitarem à eleição de membros de autarquias locais, podendo vir a replicar-se em outros casos da mesma natureza. Têm igualmente relevância jurídica, colocando dúvidas pertinentes, como logo se vê da posição divergente das instâncias quanto à interpretação a dar ao art. 9º, nº 5 da LAL em casos como o presente em que a eleição dos vogais da junta de freguesia foi feita através de método uninominal.
Assim, colocando-se questão com relevância social e jurídica, tal reclama uma reapreciação deste Supremo Tribunal, para uma melhor dilucidação da mesma, sendo de admitir a revista.