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ACÓRDÃO Nº 831/2024 Processo n.º 266/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC). O recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] não se conformando com o conteúdo decisão proferida no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar não provido o recurso e, consequentemente, decide-se manter o despacho recorrido nos seus precisos termos, vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade nos termos seguidamente aduzidos: Vejamos, Foi apresentado pelo arguido, ora recorrente, um recurso onde solicita que lhe seja aplica a Lei Clemencial e o perdão de um ano nesta previsto, na pena de 4 anos que lhe foi aplicada. Foi o arguido, ora recorrente notificado do douto despacho com a referência 146740673 onde lhe é alterada a medida da pena para 4 anos. Sem, contudo, que lhe tivesse sido aplicada a Lei da Amnistia. O despacho recorrido, confirmado pelo Tribunal da Relação e de que agora se recorre submetem o arguido a uma pena desumana e cruel por não lhe ter sido aplicado o regime da Lei da Amnistia, nomeadamente, o de um ano de prisão. Por via de à data da prática dos factos pelos quais foi condenado ter mais de 30 anos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja receção material é feita no edifício jurídico constitucional português pelo artigo 16.º n.º 2 da Constituição, proíbe penas desumanas e cruéis. Não há, naturalmente, uma definição legal para o que seja uma pena cruel e desumana. Como em tantos outros conceitos jurídicos. Há que interpretar e integrar o que significará cada um dos conceitos e neste caso, também, o que significará uma pena cruel e desumana. E é já no pós II Guerra Mundial que é aprovada a Carta Universal dos Direitos do Homem, na Organização da Nações unidas (ONU) com a finalidade de se tornar um instrumento jurídico universal e que proíbe penas cruéis. E parece retirar-se que serão cruéis e desumanas todas as penas ilegítimas ainda que não contenha qualquer punição corporal, qualquer suplício. Parece poder concluir-se que, nesse caso, e não obstante toda a problemática terá de ter como cruel e desumana qualquer pena que obrigue ao encarceramento de alguém em medida superior àquela que resulta da aplicação da lei. A Lei n.º 38.A/2023, de 2 de Agosto, a Lei da Amnistia, veio determinar no seu artigo 3.º n.º 1 é determinado que: Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 12. E para que não restem dúvidas de que assim é, o legislador, no fim do artigo 7.º da Lei da amnistia, que tem como epígrafe Exceções, veio clarificar: 3- A exclusão de perdão e da amnistia previstos nos números não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos. Ora o tribunal a quo depois de ter resolvido, no despacho de que se recorre, as questões da prescrição do crime de falsificação e de ter reduzido a pena a cumprir a 4 anos. Deveria ter aplicado o perdão de 1 ano e ter determinado que a pena a cumprir pelo ora recorrente é de 3 anos. Não o fez e ao não aplicar a Lei da Amnistia o despacho de que se recorre violou Artigo 5.º da Declaração universal dos direitos do Homem que determina que Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Determina o artigo 2.º da Lei da Amnistia que estão abrangidas todas as infrações penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 10 de Junho de 2023. Ora está amnistiado o crime de burla relativo a seguros pelo qual o arguido, ora recorrente foi condenado. Assim é, pois tal crime previsto e punido pelo artigo 219.º, n.ºs 1, al. a) e n.º al-b) do Código Penal, não está previsto na exceção do artigo 7.º al. b) n.º 1 da Lei da Amnistia. E a norma penal não se aplica por analogia. Todavia, entendeu também o Tribunal da Relação que a Lei Clemencial não deve ser aplicada ao arguido, ora recorrente por este ter mais de 30 anos, nos termos em que se lê no acórdão A lei em causa, dentro da anunciada liberdade de conformação que o legislador beneficia, mostra ter-se estabelecido diferenciações de tratamento, mas com a explicação fundada nos argumentos acima citados da exposição de motivos, mostra-se a mesma razoável, racional e objetivamente fundada, assumindo por essa via um carácter geral e abstrato, porquanto se aplica a todos os arguidos/condenados que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado. A delimitação do âmbito de aplicação da lei, com base no critério de idade que se mostra convocado, está devidamente justificado, não se mostrando arbitrária nem irrazoável. Concluímos, por estas razões, que a apontada norma não padece da imputada inconstitucionalidade. (…) O entendimento adotado não enforma da inconstitucionalidade apontada, o que se declara. Dado que o artigo 2.º da Lei da Amnistia refere todas as infrações cometidas por jovens ente os 16 e os 30 anos. Já se referiu supra a violação de normas constitucionais, ao longo destas alegações de recurso. E volta-se a fazê-lo aqui. Tal norma da Lei da Amnistia estabelece uma clara e violente discriminação e o acórdão de que se recorre para este Alto Tribunal deveria ter, de imediato, declarado a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto ao ora recorrente. Tal norma é inconstitucional por violação do art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos também em função da idade. Termos nos quais deve tal norma da Lei da Amnistia ser declarada inconstitucional, nos limites etários que estabelece, e ser aplicada ao ora recorrente a amnistia aí prevista. […]». 3. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 538/2024, em que se decidiu “ Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, que estabelece, como condição de aplicação do perdão de penas e da amnistia de infrações previstas no artigo 1.º, que o autor da infração penal tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, com os seguintes fundamentos: «[…] 7. Desde já se antecipa que a norma em apreço foi objeto de apreciação, por esta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 471/2024, em que se decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. Aí se escreveu o seguinte a este respeito: “[…] Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime , cit., pp. 686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição , cit., pp. 201 e ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais , Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça , vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica , tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de clemência , cit., p. 87). Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins das penas”. De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade. Analisemos, então, a esta luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários. 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values , 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat ” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida («[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?»), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n. os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. 2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). […]”. 8. Posto isto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram, mutatis mutandis , analisadas e tratadas, proficientemente, no acórdão, recentíssimo e acabado de transcrever, da 1.ª Secção deste Tribunal, tendo a aqui relatora integrado a maioria que aí obteve vencimento; que os fundamentos em que assenta essa decisão relativamente a cada uma das questões agora colocadas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, não tendo sido aduzidos novos argumentos capazes de abalar o juízo de não inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 471/2024, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da norma impugnada, devendo improceder este recurso de constitucionalidade. […]». 4. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 538/2024 (datada de 18.09.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1) No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão sumária, o recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte: Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade: a. Das normas, do art.º 2.º da Lei da Amnistia que refere que todas as infrações cometidas por jovens entre os 16 e os 30 anos de idade deverão ser alvo de um perdão de um ano, na medida da pena. b.. Pois tal norma configura uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, que proíbe a discriminação dos cidadãos, também em função da idade. Termos nos quais, deverá tal norma, da lei da amnistia, ser declarada inconstitucional, nos limites etários que estabelece, e ser aplicada ao ora reclamante a amnistia aí prevista. Com a decisão sumária de que ora se reclama, que confirmou o Acórdão do Tribunal a quo , estamos perante uma inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição. Atende-se na fundamentação da decisão sumária, para rejeição do recurso, em alguns dos seus aspetos, que apenas exemplificadamente se apontarão. Por exemplo, declara a decisão sumária que: Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do direito penal. É verdade. Todavia, têm e terão sempre de coincidir com as razões justificativas do direito constitucional. É confrangedor que deste alto Tribunal, saia uma decisão, na qual se fundamente a discriminação, com base em comemorações cerimoniais. Estas não são justificativa para a violação das normas e dos limites, anti discriminatórios estabelecidos pelo legislador constitucional, que os consagrou na Constituição. Da decisão sumária, resulta mais. Ficámos a saber, que o legislador ordinário poderá violar os limites constitucionais desde que o faça por comemoração e por adesão a razões exógenas as motivações constitucionais. Por comemoração, pois pretende assinalar-se, a presença de Sua Santidade, o Papa, em Portugal. A dirigir A Jornada Mundial da Juventude (JMJ). Sem cuidar de entender o que é o conceito de “jovem” à luz do ordenamento jurídico português. Porquê? Apenas porque a Igreja Católica definiu, que tais jornadas, se destinam aos fiéis, entre os 16 e os 30 anos. Como bem se sabe a República Portuguesa é laica. E há separação entre a Igreja e o Estado. A Constituição também o determina. Pelo que esta razão exógena, não deveria ser atuante nas opções que o legislador fez, para determinar o regime da lei clemencial. Aliás, porque expressamente, o artigo 13.º da Constituição proíbe a discriminação dos cidadãos, especificamente, em função da idade. O legislador, terá sempre que estabelecer um critério, para os limites das normas jurídicas. Caso contrário, as duas principais características destas, a abstração e a generalidade, seriam tão extensas que nunca se conseguiria determinar quando, como e a quem se aplicariam. Todavia, os limites estabelecidos, não podem ser discriminatórios. Na decisão sumária, invoca-se em defesa desta, que não há resposta empírica, para determinar a diferença entre um jovem maior, com 18 anos e um dia e um jovem menor, com 18 anos menos um dia. É verdade. Não obstante, sem agora levar em linha de conta, algumas especificidades legais, todos os jovens, com 18 anos e um dia, são maiores. Esta é a grande e discriminante razão, da inconstitucionalidade que se invoca. Pois todos os jovens com 31 anos menos um dia, são passíveis de compreensão e de clemência. Todos os jovens, com 31 anos mais um dia, não são passíveis da mesma compreensão e clemência. Aliás, tal estruturação justificativa desta norma clemencial, esta em clara oposição aos ensinamentos da Instituição que promoveu, a Jornada Mundial da Juventude. Pois a palavra de ordem dessa Instituição é o perdão. Perdoar é a linha de toque da fundamentação da Igreja Católica. Perdoar 40x7 e perdoai-nos as nossas ofensas assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido, citações que aqui se deixam, a título meramente exemplificativo e onde não entra em linha de conta, a idade daquele que ofende e daquele que é perdoado. Na sua fundamentação, a decisão sumária, ainda vêm justificar a ampla discricionariedade que o legislador/Estado tem nas opções legislativas clemenciais que toma. A discricionariedade é tamanha, que salvo o devido respeito que é sempre muito, parece, a amplitude do poder absoluto de um déspota iluminado. O Iluminismo deixou-nos uma tradição de conhecimento e de primado da razão. Mas, deste já, rejeitamos o despotismo absoluto. Se não, leia-se: “valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade (...)” (Acórdão nº209/2003), visto que “(...) na amnistia e/ou perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto a delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir”. Esta margem de manobra do legislador / Estado é ampla, mas não absoluta. Desde as monarquias constitucionais, que os poderes foram delimitados e limitados pelas margens estabelecidas nas Constituições. E no que concerne ao presente recurso, o limite em causa é o que proíbe a discriminação em função de idade, previsto do artigo 13.º da Constituição. Norma que não estabelece qualquer exceção, seja quando o Estado comemora um evento, ou quando o Estado pretende ser clemente. No mesmo sentido, encontra fundamentação e argumentação, de facto e de direito a que se adere, reproduz-se, seguidamente o Voto de Vencido do Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca do Acórdão nº 471/2024: DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Considero que a norma contida no artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), pelo que não acompanhei a decisão e sua fundamentação; em síntese, pelos seguintes motivos: A amnistia e o perdão genérico são uma exceção (doravante, utilizar-se-á a expressão “amnistia” somente, tomando a parte pelo todo apenas por comodidade de expressão, exceto onde a distinção se justificar). Em Estado de direito democrático, as exceções carecem de uma justificação racional e juridicamente aceitável, o que é dizer que a amnistia tanto carece de um fundamento constitucional, como encontra limites constitucionais (materiais, formais e orgânicos). Deste ponto de vista, a consideração da amnistia como ato “de graça”, que ainda se encontra na linguagem hodierna, carece de uma redução. Uma vez que (i) na nossa Constituição a competência amnistiante pertence ao Parlamento e reveste forma de lei (cfr. artigos 161f) e 166.º, n.º 3), e que (ii) não parece que possa dizer-se que a ausência de uma certa lei de amnistia contrarie o plano constitucional, gerando inconstitucionalidade por omissão – então, a “graça” do legislador não é distinta do juízo de oportunidade que lhe assiste no momento de decidir quanto à existência ou não de qualquer lei que não seja constitucionalmente exigida. Para além disso, valem as vinculações constitucionais. A norma objeto nos presentes autos é a emergente do artigo 2. º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que, na sequência do disposto no artigo 1.º- “[a] presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da retaliação em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” – textualmente, estabelece que “[e]stão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4. º”. O disposto neste artigo 2., n.º 1, delimita a amnistia em três segmentos distintos: em termos temporais (“sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023”), em termos objetivos (“sanções penais relativas aos ilícitos praticados [...] nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”), e em termos subjetivos (“por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”). Note-se que a delimitação objetiva não resulta apenas daquele segundo segmento, mas ainda de outras normas ( v.g , do artigo 7.º, que estabelece exceções que têm por critério essencial o tipo criminal). Em todo o caso, é apenas o segundo segmento que agora está em causa A amnistia (e mais claramente ainda o perdão genérico) não desfaz o aspeto historicamente situado da imputação penal: o facto praticado continua a tê-lo sido. O que se altera são as consequências, em resultado de uma valoração posterior ou “atuar”. Independentemente de saber com exatidão sobre que aspetos da imputação recai tal valoração posterior, tem que haver uma relação entre a mesma, os elementos da imputação penal e a razão de punir (eis o problema da amnistia funcional e não apenas “não contrária” aos fins do Estado; é isso que justifica, para Francisco Aguilar, que amnistia assente num facto excecional, e não numa norma de fins; é esse tipo de excecionalidade funcional que permite aceitar entorses à igualdade – cfr. Amnistia e Constituição , Almedina, Coimbra, 2004, pp. p. 202 –; mas não todos: cfr. infra ). Como exceção, a amnistia tem de basear-se num facto, sobre o qual recai um juízo que aconselha o legislador ao “esquecimento”. Se esse facto não existir qua tale , e houver apenas o juízo legislativo para futuro, então é de descriminalização que falamos (para futuro, necessariamente, sem prejuízo de consequências para o passado). Esse facto tem, ele próprio, que corporizar a excecionalidade, não quantitativa, mas qualitativa; é a circunstância em que o mesmo ocorre que lhe dá a excecionalidade. Atenta a necessidade da punição como critério legitimador do legislador para a tipificação criminal de condutas (não sendo bastante a existência de bens jurídicos constitucionalmente protegidos), a amnistia tem de justificar-se numa necessidade momentaneamente mais premente, mas que não afeta, em geral, a necessidade da punição (ou a subsistência da incriminação na lei). Os critérios para certa amnistia têm de refleti-lo. Com efeito, o impacto político-comunitário resultante da dúvida sobre a igualdade coloca sobre o legislador um especial dever de burilar a delimitação da amnistia, de modo a que ela apresente uma racionalidade relativamente evidente (ainda que discutível). A este propósito, não pode perder-se de vista que o processo criminal é, embora não apenas, uma garantia dos direitos fundamentais das vítimas de crimes. Daí que tenha de existir um valor constitucional suficientemente justificante da secundarização de tais direitos, ou, de outra perspetiva (e quando já seja o caso) da redução do que os tribunais entenderam adequado para tal, em concreto, nos termos das decisões condenatórias. Na situação subjacente à amnistia aqui em apreço, o facto é constituído pelas Jornadas Mundiais da Juventude (o legislador omite qualquer referência à visita do Papa em especial). Parece ser isso que motivou o legislador a uma delimitação subjetiva da abrangência em função da idade. Ora, independentemente de saber se a visita papal tem um peso específico na mens legislatoris , o facto “Jornadas Mundiais da Juventude” é claramente eventual: se o tema destas jornadas fosse outro, isso não forneceria por si só um critério aceitável para uma amnistia. Este teste satisfaz-se com evidente clareza se se imaginar um tema para tais jornadas que levasse a uma distinção a priori proibida pelo artigo 13.º, n.º 2 da CRP: se a “situação económica” se encontra entre os “fatores suspeitos” de discriminação, umas “jornadas mundiais dos pobres” justificariam uma amnistia cuja delimitação subjetiva ocorresse em função do rendimento e património de cada um? A resposta é, evidentemente, negativa, e a proibição expressa deste “fator suspeito” é apenas um adjuvante de demonstração. O ponto é que não se manifesta aí excecionalidade alguma, pois esta não equivale a “ocorrência irrepetível” ou “esporádica com pouca probabilidade de repetição” A afirmação da exceção constitui um juízo conclusivo que contrapõe e pondera a necessidade da punição que o legislador afirmara no passado, à necessidade contrária e momentaneamente justificada que o legislador considera no presente, e que prevalece. Se as “Jornadas Mundiais da Juventude” e a visita papal constituem facto e contexto, o tema das jornadas é pretexto para a delimitação do âmbito subjetivo da amnistia. O artigo 13.º da CRP estabelece que todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Sendo certo que a idade não se encontra expressamente inscrita no n.º 2 desse mesmo preceito entre os chamados “fatores suspeitos” de discriminação proibida, só onde o elemento “idade” não se apresente como arbitrário ou então contrário a outras vinculações constitucionais, se poderá admitir uma discriminação com base nele. A idade é uma característica pessoal. Por conseguinte, qualquer discriminação que adote a idade como critério precisa de se apoiar e fornecer uma justificação para distinções com base nessa característica pessoal, quer dizer, para a necessidade da utilização de tal critério distintivo. Há várias situações em que assim é, porque o desenvolvimento pessoal é absolutamente relevante para a arquitetura de uma situação jurídica: ninguém pode ser imputável penalmente aos dois anos de idade, e ninguém com essa idade poderá conduzir um veículo ou votar. É um problema de autonomia, liberdade e responsabilidade, que carece absolutamente de um critério. Mas enquanto aí a diferenciação em razão da idade é adequada e necessária (independentemente de qual venha a ser a opção concreta do legislador quanto à idade relevante), no caso da amnistia uma tal distinção é desnecessária: não há qualquer razão cogente para que o legislador estabeleça uma distinção em razão da idade. A idade como critério refere-se a um aspeto que não é excecional e enquanto tal justificante: Não se encontra justificação para que “apenas” 3 ou “especificamente33 no momento da amnistia opere o “esquecimento33 penal em razão da idade. A idade não reflete um momento da polis que se pretende “esquecer33; porquê “esquecer33 a prática de infrações, penais e de outra natureza, pelos mais jovens, sem qualquer outro elemento de ponderação, num certo período? Porque “recordar” apenas as infrações praticadas por quem tem mais de 30 anos? A delimitação subjetiva da amnistia cumpre a função normativa de um limite (subjetivo) que “restringe o alcance da norma de amnistia33. É uma situação funcionalmente idêntica (no plano da norma) à referida por Francisco Aguilar, de uma norma amnistiante que estabelecesse a sua aplicabilidade apenas a funcionários públicos do sexo masculino: seria uma inconstitucionalidade parcial deste segmento normativo, devendo a amnistia beneficiar igualmente os demais funcionários públicos, resultado a que se chegaria obliterando o segmento “sexo masculino33 (redução do texto da norma em consequência de inconstitucionalidade parcial, conduzindo à ampliação do seu âmbito de aplicação), o que seria suficiente para salvar a norma da inconstitucionalidade (sem que se suscitasse questão quanto ao caráter eventualmente aditivo da decisão de constitucionalidade: cfr. Amnistia e Constituição , cit., pp. 226-227). De um outro ponto de vista, poderia perguntar-se se a delimitação subjetiva da amnistia em razão da idade não poderia constituir uma discriminação positiva constitucionalmente aceitável por outras palavras, se não seria legítimo ao legislador discriminar com uma função promocional dos mais jovens, como que concedendo-lhes uma nova oportunidade. Decerto, discriminações que adotam a idade como critério não são proibidas em si mesmas. Não sendo este o lugar sequer para uma síntese desta possibilidade (de discriminações positivas em razão da idade), há que dizer que tal obedecerá sempre a um critério de necessidade. Ora, não se trata aqui de gerir um recurso escasso, relativamente ao qual o legislador considere, ou seja objetivamente imperioso, estabelecer prioridades de acesso. Deste modo, uma “nova oportunidade” pode ser dada a todos (sem curar agora de saber se a própria amnistia é arbitrária, e não apenas a sua delimitação subjetiva). Não sendo dada a todos, há um abandono dos que têm mais de 30 anos, que também podiam ter uma “nova oportunidade”, mas não a terão: não porque seja objetivamente impossível tê-la, mas apenas porque o legislador, na sua “graça” a não quer dar, sem uma justificação constitucionalmente aceitável. Esta é, justamente, a “graça” sem fundamento constitucional; e sem este, ela é caprichosa e inaceitável em Estado de direito democrático. 24) Assim, o recorrente, impugna a interpretação que foi feita, tanto pelo Acórdão do Tribunal da Relação, bem como pela decisão sumária de que agora se recorre, violadora dos preceitos constitucionais já indicados. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se que a norma em causa era constitucionalmente conforme, remetendo-se (e reproduzindo) para o expendido noutro aresto desta mesma secção, que decidiu no mesmo sentido, considerando-se que « os fundamentos em que assenta essa decisão relativamente a cada uma das questões agora colocadas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, não tendo sido aduzidos novos argumentos capazes de abalar o juízo de não inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 471/2024, cumpre concluir , em conformidade, pela não inconstitucionalidade da norma impugnada, devendo improceder este recurso de constitucionalidade ». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a apurar se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. A partir da leitura da reclamação apresentada, pode inferir-se que o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação – retomando, em parte, o que já constava do seu recurso para este Tribunal –, que a norma em causa viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), discriminando as pessoas a quem se poderia aplicar em função da sua idade. Mais ainda, coloca em causa a própria separação entre o Estado e a Igreja Católica. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 9. Na decisão sumária reclamada entendeu-se, na senda de um aresto desta mesma secção proferido pouco tempo antes (Acórdão n.º 471/2024, tirado por maioria), que a norma agora (e aí) impugnada se mostrava conforme à Constituição. Optou-se, no essencial, numa fundamentação por remissão, aderindo-se à decisão e respetiva fundamentação. E isto, na medida em que no mesmo se abordava o fundamento que foi invocado (e agora reafirmado) para sustentar a inconstitucionalidade dessa norma – a violação do princípio da igualdade (a que se aditou agora, embora não constasse, mais propriamente, do recurso de constitucionalidade, a violação da separação constitucionalmente imposta entre o Estado e a Igreja Católica, que também já tinha sido abordado, mesmo que não expressamente, no aresto a seguir citado, mormente quando aí se aludem às finalidades justificativas desta amnistia/perdão de penas). Assim, reitera-se, por responder cabalmente ao que agora é invocado pelo recorrente/reclamante, o que consta do Acórdão do TC n.º 471/2024 (e que foi depois aceite, também por remissão para os fundamentos aí constantes, em várias decisões desta Secção, como o Acórdão n.º 602/2024 e as Decisões Sumárias n. os 536/2024, 537/2024 e 550/2024): «[…] Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime , cit., pp. 686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição , cit., pp. 201 e ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais , Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça , vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas ”, Scientia Iuridica , tomo XLIX, n. os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de clemência , cit., p. 87). Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins das penas”. De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade. […] Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […] , como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo ” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat ” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos ” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência ”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa , “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude ” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “ por mais um dia ” ou “ menos um dia ” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos? ”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “ qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses? ”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95) ” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n. os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. […]». Por sua vez, como tem sido repetido por várias vezes neste Tribunal, é possível, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e quando a decisão da questão de constitucionalidade normativa for simples por a mesma já ter sido antes decidida pelo TC, apreciar e decidir do mérito do recurso de constitucionalidade logo através de uma decisão sumária a remeter para decisões anteriores do TC – v., por todos e mutatis mutandis , o Acórdão do TC n.º 432/2024, que, de seguida, em parte se reproduz: «[…] O reclamante começa por referir que a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não reveste a simplicidade necessária para que a sua apreciação pudesse ter ocorrido através de decisão sumária nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Contudo, não apresenta um único argumento suscetível de impor essa conclusão. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, “ o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal ”. A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária” (cf., por exemplo, Acórdão n.º 699/17). No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “ simplicidade ” e “ insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ”, considerando ser «de perspetivar como “ simples ” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “ em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão ” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n. os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. , mais recentemente, os Acórdãos n. os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, cf., igualmente, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o Tribunal tenha tido já oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da questão dispensa a repetição material do ato de apreciação uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões. Ora, é essa, justamente, a situação que se verifica no caso vertente. Para formular o juízo negativo de inconstitucionalidade a que sujeitou a norma sindicada, a decisão ora reclamada louvou-se na jurisprudência constante, uniforme e pacífica do Tribunal Constitucional sobre a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça decorrente dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f ), e 432.º, n.º 1 alínea b ), ambos do Código de Processo Penal, tendo reiterado a linha argumentativa seguida nos diversos acórdãos ali indicados, que julgaram no mesmo sentido a mesma exata questão de inconstitucionalidade. Nestas circunstâncias, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante é claramente qualificável como simples à luz do critério estabelecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que, deste ponto de vista, nada há a censurar na decisão ora reclamada. 8. Para contestar o acerto da decisão reclamada, o reclamante parece sustentar ainda que a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso não foi ali debatida e analisada à luz de todos os parâmetros que para o efeito indicou – concretamente, da “ violação do direito ao recurso e […] garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como [do] direito de acesso ao direito e à justiça e [do] direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva –, os quais, defende também, não foram tidos até ao momento em conta pelo Tribunal Constitucional, apesar de « se mostra [rem] aptos a conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade ”. Trata-se se uma objeção manifestamente infundada. Quer através de argumentação própria, quer remetendo para os fundamentos aduzidos em vários dos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a conformidade constitucional do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a decisão reclamada analisou todos os parâmetros invocados, concluindo, na linha da orientação jurisprudencial que perdura há mais de duas décadas, pela não inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 9. Como resulta da jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude a possibilidade de o “ recorrente, em reclamação para a conferência, […] apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária ” (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos , cit., p. 245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a reafirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Ora, no caso vertente, o reclamante não apresentou quaisquer novas razões suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. Ao invés, quedou-se pela reprodução integral dos argumentos que havia articulado já no requerimento de interposição do recurso, os quais, por sua vez, foram já exaustivamente debatidos na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, não tendo sido invocados quaisquer fundamentos, tendentes a demonstrar a incompatibilidade da norma impugnada com os parâmetros extraíveis dos artigos 32.º, n.º 1, e ou 20.º, da Constituição, que não tivessem sido já ponderados no âmbito das anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, resta reiterar, também aqui, o juízo de não inconstitucionalidade formulado na decisão ora reclamada, concluindo, em consequência, pela improcedência da presente reclamação. […]». 10. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que a norma em questão não é constitucionalmente desconforme, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, que estabelece, como condição de aplicação do perdão de penas e da amnistia de infrações previstas no artigo 1.º, que o autor da infração penal tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes