ACÓRDÃO Nº 426/2021
Processo n.º 414/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 17 de março de 2021, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
- 2.Por acórdão datado de 13 de janeiro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante, relativamente a despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, no âmbito de processo de impugnação judicial de decisão de aplicação de coima. Tal acórdão foi notificado ao recorrente em 14 de janeiro de 2021, conforme certidão de fls.15.
Em 10 de março de 2021, inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do dito acórdão proferido na Relação do Porto, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«2.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o douto Tribunal a quo extraiu da norma constante do art.° 116 do Código de Processo Penal, e sobre a qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou, reiterando dessa forma a decisão inicial, norma interpretada pelo douto Tribunal a quo, segundo o qual a cominação legal de uma falia injustificada é a condenação do faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC, bem como a não audição em sede de audiência de discussão e julgamento. [Ver fls. - ata do dia 12-10-2020, com a referência n.º 113047036.]
3.
De igual modo, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o Venerando Tribunal da Relação do Porto extraiu da norma do art.° 73 do DL n.° 433/82, de 27 de outubro, norma interpretada pelo douto Tribunal da Relação, segundo a qual o processo de impugnação judicial de decisões administrativas de aplicação de coimas não admite recurso de despachos que não conheçam do mérito da causa, mesmo quando a sua inconstitucionalidade seja arguida. [Ver pág. 6 do douto Acórdão.]
4.
Tais normas violam os art.°s 20, n° 4 e 32, n.°s 1, 5, 7 e sobretudo 10, todos da CRP, bem como o Princípio Constitucional do contraditório e da Ampla Defesa (…)».
3. Por decisão de 17 de março de 2021, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em extemporaneidade. Em concreto, entendeu que:
«O recorrente foi notificado do acórdão proferido nestes autos em 14 de janeiro de 2021 e o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fixado pelo referido artigo 75.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, é de dez dias.
Alega o recorrente que dos invocados artigos 6.°-B, n.° 1, aditado à Lei n.° 1- A/2020, de 19 de março, pelo artigo 2.° da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 4.° deste última Lei resulta a suspensão desse prazo de dez dias desde o dia 22 de janeiro.
Resulta, porém, do n.° 5, d), in fine, desse artigo 6.°-B que (como tem sido entendido em todos os processos pendentes neste Tribunal) não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão. Se esse preceito diretamente estatui que, caso não haja, à data da entrada em vigor da Lei n.° 4-B/2021, diligências a efetuar, pode ser proferida decisão final, situação em que não se suspendem os referidos prazos; por maioria de razão, tendo o acórdão sido proferido (como sucede no caso em apreço) ainda antes da entrada em dessa Lei, também neste caso não se suspendem tais prazos.
Por esse motivo, e uma vez que o acórdão proferido nestes autos transitou em julgado, foram os autos devolvidos ao Tribunal da primeira instância.
Assim, impõe-se concluir pela intempestividade do recurso em apreço.
Pelo exposto, não admito, por intempestivo, o recurso interposto por A. do acórdão proferido nestes autos para o Tribunal Constitucional».
4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou, no que ora releva, que:
«5.
O Venerando Tribunal da Relação do Porto tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não se limitando a ser omisso quanto à inconstitucionalidade invocada, fundamentando apenas a sua decisão de rejeição do recurso apresentado com base no disposto no art.° 73 do DL 433/82, de 27 de outubro.
6.
Ao não se intrometer no julgamento daquela matéria, o Venerando Tribunal denegou ao recorrente as garantias da sua defesa (art.° 32, n.°s 1 e 10, da CRP).
7.
Bem como, no plano material da CRP, denegou o princípio da supremacia sobre as restantes normas do ordenamento jurídico que, nessa medida, é condição de validade constitucional das mesmas.
8.
A inconstitucionalidade em causa contém manifestamente um elemento de surpresa face à marcha do processo.
9.
Não era razoável exigir ao recorrente “o ónus de considerar antecipadamente, a interpretação normativa adoptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito” [Ver Acórdão do Tribunal Constitucional de 06/12/2005, n.° 669/2005 (…)]
10.
Pelo que, tal como tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional, é um dos casos em que deve ser admitido o recurso.
11.
Num caso em que uma recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença, o Tribunal Constitucional decidiu que "similarmente, também se entende que, no presente caso, a não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assistia à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito específico do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do art.º 70 da LTC, o que conduz ao deferimento desta reclamação." [Ver o Acórdão do Tribunal Constitucional de 06/12/2005, n ° 669/2005, disponível em dre.pt]
12.
No entanto, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade no art.º 67 e na conclusão no seu ponto JJ do seu recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos, das alíneas a) e d) do n.° 2 do art.° 407, do n.° 1 do art.° 406 e do n.° 1 do art.° 408, todos do CPP, conjugados com o DL 433/82, do 27 do outubro.
13.
Face à natureza do processo, e ao disposto no n.° 1 do art.° 73 do DL 433/82, de 27 de outubro, o douto Acórdão do Tribunal da Relação não admite recurso ordinário.
ORA,
14.
O Ex.° Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por douto despacho, datado de 18-03-2021, com a ref. 14451055, não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional peio recorrente, para tanto alegando e concluindo pela intempestividade da interposição de recurso apresentada. [Ver pág. 2 do douto despacho de 18-03-2021.]
15.
Fundamentando a sua decisão, ao referir que “o recorrente foi notificado do acórdão proferido nestes autos em 14 de janeiro de 2021 e o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fixado pelo referido artigo 75.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, é de 10 dias”.
16.
Acrescentando de seguida que “resulta, porém, do n.º 5, d), in fine, desse artigo 6.°-B que (como tem sido entendido em todos os processos pendentes neste Tribunal) não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma de decisão”, e concluindo mais à frente "... tendo o acórdão sido proferido (como se sucede no caso em apreço) ainda antes da entrada dessa hei, também neste caso não se suspendem tais prazos.”
17.
O que, segundo o Ex.° Juiz Desembargador Relator, motivou à produção do efeito de caso julgado, uma vez que “... o acórdão proferido nestes mitos transitou em julgado, foram os autos devolvidos ao Tribunal de primeira instância”. [Ver pág. 2 do douto despacho de 18-03-2021.]
SUCEDE QUE,
II - Notificação do Acórdão
18.
Ao contrário do alegado no douto despacho do Ex.° Juiz Desembargador Relator, o recorrente não se considera notificado no dia 14-01-2021.
19.
Uma vez que a notificação do acórdão, foi entregue via a plataforma electrónica do citius no dia 14-01-2021.
20.
Ora, prevê o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.° 227 / 08.3TBSRQ-F.L1 -7, datado de 19-10-2010, que “a notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3" dia seguinte ao da sua elaboração no materna informático CITIUS, ou no Io dia útil posterior a assa, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, n° 5, da Portaria n° 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria n" 1538/2008, de 30 de Dezembro)”, acrescentando ainda “Para esse efeito, de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que, efectivamente, o mandatário haja procedido à consulta e leitura da decisão notificando, junto do sistema informático CITIUS."
21.
No mesmo sentido, seguem os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Tribunal da Relação de Évora, nos processos n.° 130/08.0TBCMN.G1 e 2002/15.3T8LLE-A.E1, datados de 13-03-2014 e 08-02-2018, respectivamente.
22.
Pelo que, face ao exposto, o recorrente considera-se notificado do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo melhor supra-identificado, no dia 18-01-2021, ao contrário do alegado no despacho do Ex.° Juiz Desembargador Relator datado do dia 18-03-2021.
23.
Ainda assim, antes do dia 22-01-2021, ao qual a Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro retrata os efeitos de suspensão dos prazos judiciais.
24.
Consequentemente, caso não tivesse ocorrido a suspensão dos prazos, o recorrente deveria ter apresentando a sua interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 28-01-2021, data anterior à publicação da supra-dita Lei.
ACRESCE QUE,
III - Suspensão dos prazos judiciais
25.
Após as declarações de Primeiro Ministro do governo português e do comunicado do Conselho de Ministros a 21 de janeiro de 2021, relativo às medidas de suspensão de prazos para a prática de a tos processuais e procedimentais, foi criado legítimas expectativas, a todos a quem aproveitava, na suspensão de todos os prazos processuais com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2021.
26.
Sendo que, a versão definitiva da Lei n.° 4-B/2021 aprovada pela Assembleia da República a 31 de janeiro de 2021 e publicada a 1 de fevereiro de 2021, introduziu algumas alterações relevantes em relação à proposta de Lei inicial do governo.
27.
Nomeadamente, uma dessas alterações foi a introdução da excepção à suspensão dos prazos judiciais, prevista na alínea d) do n.° 5 do art.° 6-B do referido Diploma, que originou controvérsia na Doutrina e Jurisprudência quanto à interpretação dos verdadeiros objectivos/motivos do legislador com a sua redação.
28.
Não obstante, tem sido a interpretação maioritária na doutrina e na própria jurisprudência, que o disposto na supra-aludida alínea reporta-se apenas a todas as finais notificadas ap6s o dia 22-01-2021, ou seja, apenas abrange as decisões finais proferidas após a produção do efeito de suspensão dos prados judiciais.
29.
Sendo que, esta opinião maioritária entende que as decisões proferidas em data anterior ao dia 22-01-2021, aplica-se a suspensão geral dos prazos, de igual modo, para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da ratificação ou reforma da decisão.
30.
Ora, o Ex.° Juiz Desembargador Relator ao invocar a alínea d) do n.° 5 do art.° 6-B da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, para concluir peia intempestividade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo recorrente, socorre-se daquela que tem sido a interpretação minoritária na doutrina e na jurisprudência, que defende a aplicabilidade da excepção às decisões finais proferidas em data anterior à produção de efeitos do supra-dito Diploma, ou seja, proferidas antes do dia 22-01-2021.
31.
Entendimento que, ao contrário do que alega no douto despacho de 18-03-2021, não tem sido considerado em todos os processos pendentes no Tribunal da Relação do Porto, aliás, salvo o devido respeito, bem pelo contrário.
32.
A título de um dos exemplos, veja-se o despacho da 2.º Secção do Tribunal da Relação do Porto que aprecia a tempestividade do recurso de revista para o Supremo Tribunal da Justiça, no processo n.° 445/18.0T8OVR.P1, com a ref. 14353627, datado de 08-02-2021, e apresentado após decisão final proferida antes do dia 22-01-2021. [Ver Doc. 1 que se anexa à presente reclamação e se dá por integralmente reproduzido.].
33.
Pelo que declarar a intempestividade da interposição do recurso do recorrente, com base na interpretação minoritária do disposto na supra-mencionada alínea da Lei 4-B/ 2021, seria atentatório das legítimas expectativas e dos legítimos direitos do recorrente, e colocaria em causa o disposto no n.° 1 do art ° 32 da CRP, que refere que o processo criminal garante a possibilidade de recurso.
34.
O douto despacho proferido pelo Ex.° Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, salvo melhor opinião e o devido respeito, apenas se compreende pela falta de vontade da 1* secção em declarar a inexistência dos efeitos de caso julgado com a transição em julgado dos autos e a sua devolução ao Tribunal a quo.
35.
Ora, não pode o recorrente ser penalizado pela imprevisibilidade da versão final da redação da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela realização das diligências levadas a cabo pelo Tribunal da Relação e do Tribunal a quo, pressupondo o normal decurso dos prazos.
36.
Como tal, deverá a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentada pelo recorrente, ser considerada tempestiva, por aplicação do art.° 2 da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que introduziu a nova redação do n.° 1 do art.° 6-B, conjugada com o art.° 4 do mesmo Diploma.
37.
Por tudo quanto exposto, e porque se mostram preenchidos, salvo douta e melhor opinião, todos os pressupostos para o efeito, de entre os quais a tempestividade, requer-se a V. Ex.as, Ex.°s Srs. Juízes Conselheiros, se dignem a admitir o presente recurso de constitucionalidade».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo que, ainda que se concluísse pela tempestividade do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sempre haveria que indeferir a reclamação.
Com efeito, no que concerne à primeira questão enunciada – baseada no artigo 116.º do Código de Processo Penal – esclareceu que «o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre a norma extraída do artigo 116.º do CPP». Do mesmo modo, no que se reporta à segunda dimensão referida, considerou que a «inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC, sendo que o momento adequado para essa suscitação era o da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
6. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho, que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso, com base nos fundamentos invocados pelo Ministério Público.
Nesta sequência, o reclamante respondeu, no essencial:
«3.
Ora, salvo o douto e devido respeito, o Reclamante não pode concordar com a posição assumida pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto da República, pelo que
4.
Quanto ao primeiro ponto, o Reclamante remete para tudo quanto o alegado nos articulados 5 a 8 da Reclamação da não admissão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentada, bem como dos articulados 5 a 8 da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo Reclamante ao Tribunal da Relação do Porto.
5.
Reiterando que, foi precisamente a omissão de pronúncia do venerando despacho do Tribunal da Relação do Porto sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, que motivou este último a apresentar a presente Reclamação.
6.
Qualquer invocação da disposição contida no art.° 73 do DL n.° 433/82, de 27 de outubro, como pretexto de não fiscalização dos Despachos interlocutórios dos tribunais judiciais que violem a Constituição da República Portuguesa, é, por si só, uma violação do Princípio da Supremacia da Constituição da República Portuguesa sobre as demais normas do nosso Ordenamento Jurídico.
7.
Pelo que, tal como alegou o Reclamante, deveria o Venerando Tribunal da relação do Porto ter procedido a uma efetiva reapreciação dos factos quanto à inconstitucionalidade invocada.
8.
Tendo a ratio decidendi do Venerando Tribunal da Relação do Porto "pecado" por escassa e, como tal, omissa à questão de inconstitucionalidade.
9.
No que diz respeito ao segundo ponto, impugna o Reclamante aquilo que o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto da República vem alegar no douto parecer quanto à suscitação prévia da inconstitucionalidade segundo o n.° 2 do art.° 72 da LTC.
10.
Nomeadamente, tal como alegou no articulado 12 da Reclamação, o Reclamante suscitou previamente a questão da inconstitucionalidade junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
11.
Concretizando na alínea jj) das conclusões apresentadas com o seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão do Tribunal a quo, que o douto despacho "violou o disposto nos art.°s 116, 117, 340/n.° 1, todos do CPP, e o art.º 32/10 da CRP, bem como o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa", a destarte do articulado 67 do dito recurso.
(…)
16.
Salvo douta e melhor opinião, não merecendo acolhimento nos presentes autos a alegação da falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade.
17.
Não obstante, por mera precaução e mesmo não concedendo o Reclamante, caso os Ex.°s Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional assim não o considerem, sempre se remete, por via analógica, para tudo quanto alegado pelo Reclamante nos articulados 9 a 11 da Reclamação apresentada.
18.
Quanto ao terceiro ponto, salvo douta e melhor opinião, apesar de se poder ficar na dúvida se a decisão de não audição dos intervenientes processuais, teve a sua ratio decidendi na injustificação das faltas pelos intervenientes.
19.
Pois nenhuma concretização, da norma legal que tutela a dita decisão do Tribunal a quo, foi invocada pela Digníssima Procuradora do Ministério Público, nem pelo Ex.° Juiz de Direito do Tribunal a quo.
21.
Não poderá, no entanto, deixar da primeira ser indissociável à última.
(…)
32.
Face ao exposto, reitera-se tudo quanto alegado pelo Reclamante em sede de Reclamação, considerando-se como na mesma peticionado, Requerendo-se a V. F.x.as, Ex.°s Juízes Conselheiros, se dignem a admitir o recurso de constitucionalidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Ora, tudo visto e considerado, a verdade é que independentemente da questão da tempestividade – e conforme assinala o Ministério Público – sempre haveria que concluir pelo indeferimento da reclamação, atenta a natureza cumulativa dos requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente anunciados.
Conforme relatado, as questões de constitucionalidade cuja apreciação o recorrente sindica, reportam-se, por um lado, ao artigo 116.º do Código de Processo Penal e, por outro, ao artigo «73 do DL n.° 433/82, de 27 de outubro, norma interpretada pelo douto Tribunal da Relação, segundo a qual o processo de impugnação judicial de decisões administrativas de aplicação de coimas não admite recurso de despachos que não conheçam do mérito da causa, mesmo quando a sua inconstitucionalidade seja arguida».
9. No que concerne à primeira dimensão elencada (artigo 116.º do Código de Processo Penal) resulta manifesto da análise dos autos que, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação do Porto não se socorreu de tal dispositivo para amparar o sentido decisório veiculado. Em rigor, este Tribunal da Relação apenas aludiu ao mencionado preceito citando as alegações do recorrente, sem nunca ter tomado em conta esta norma para apreciar o thema decidendum. Conforme refere o próprio tribunal recorrido, «o recorrente alega apenas vícios relativos ao despacho que não considerou justificadas a sua falta e a de uma testemunha à audiência de julgamento e que não adiou tal audiência com fundamento nessa falta», esclarecendo que «desse despacho não é admissível recurso para a Relação como resulta, a contrario, do citado artigo 73.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro».
E se dúvidas houvesse quanto à acuidade desta conclusão, sempre haveria que sublinhar a indignação do recorrente – que comprova este mesmo juízo – pelo facto de o tribunal recorrido não se ter debruçado sobre tal problemática, manifestada nos seguintes termos:
«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o douto Tribunal a quo extraiu da norma constante do art.° 116 do Código de Processo Penal, e sobre a qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou, reiterando dessa forma a decisão inicial, norma interpretada pelo douto Tribunal a quo (…)» (destaque nosso).
Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, nesta parte, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
10. Quanto à segunda questão enunciada – assente no «art.° 73 do DL n.° 433/82, de 27 de outubro» – haverá que sublinhar que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
In casu, analisadas as conclusões da motivação do recurso para a Relação do Porto – momento processualmente adequado para cumprir este ónus – constata-se que, uma vez mais, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vir a constituir idóneo objeto de ulterior recurso de constitucionalidade. Tudo visto e ponderado, o vício de inconstitucionalidade vem claramente imputado à decisão, pretensão que extravasa totalmente as competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta. Com efeito – e conforme argumenta na reclamação – o recorrente faz constar do ponto JJ. das conclusões que «o Tribunal a quo ao indeferir a justificação de falta de comparecimento do Recorrente e da testemunha (…) e consequentemente ao indeferir a audição dos intervenientes processuais faltosos (…) violou o disposto nos art.ºs 116, 117, 340/1 nº 1, todos do CPP; e o art.º 32/n.º 10 da CRP, bem como o Princípio o Contraditório e da Ampla Defesa». Contudo, tal invocação de preceitos constitucionais não se dirige, como se vê, ao artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso agora em apreciação impõe, conforme referido, que a questão de constitucionalidade normativa fosse levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria – o que, inequivocamente, não se verificou nesta situação. De facto, tal invocação não traduz a delimitação de um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração.
Neste contexto, o ora reclamante sustenta ainda que «não era razoável exigir ao recorrente “o ónus de considerar antecipadamente, a interpretação normativa adoptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito [Ver Acórdão do Tribunal Constitucional de 06/12/2005, n.° 669/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt].
Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa ser aplicada pelo tribunal. Neste âmbito, incluem-se também os casos de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação.
É precisamente nesta dimensão que o reclamante procura situar o caso dos autos, aludindo, para o efeito, ao Acórdão n.º 669/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No entanto, as situações não se afiguram equiparáveis. Ao contrário da questão em causa naqueles autos – em que se considerou, no âmbito de um processo de embargos a uma execução com base em injunção, ser de atribuir um efeito preclusivo à não dedução de oposição por parte do requerido no processo de injunção – no presente recurso estamos perante uma impugnação judicial da decisão que determinou a aplicação de uma coima ao recorrente/reclamante. No contexto deste processo, o reclamante pretendeu impugnar, junto do Tribunal da Relação do Porto, um despacho que não se enquadra em nenhuma das categorias de decisões recorríveis, nos termos do art. 73.º, n.º 1, do RGCO. Neste sentido, o fundamento que explica a exceção à aplicação dos pressupostos processuais do recurso para o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 669/05 – designadamente, o facto de se tratar, então, de uma verdadeira decisão-surpresa, inesperada, por se fundar numa interpretação errónea das normas legais aplicáveis - não encontra aplicação no presente contexto.
Assim, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação.