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ACÓRDÃO Nº 711/2024 Processo n.º 147/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 1 de junho de 2021 e, ainda, no caso do segundo recorrente, também de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de novembro de 2021. Pela Decisão Sumária n.º 421/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC « … a) não conhecer do objeto do recurso deduzido pelo recorrente A., dirigido ao acórdão do TRL, de 01 de junho de 2021, através do requerimento constante de fls. 7154/7156 dos autos, condenando-se o mesmo nas custas, para tal se fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro); … b) não conhecer do objeto do recurso deduzido pelo recorrente B., através do requerimento constante de fls. 7233/7256, quanto às questões de constitucionalidade supra elencadas sob as alíneas ii), iii), iv), v) e vi) dos §§ 3.2. e 6.; … c) Afigurando-se, na parte restante e num juízo meramente perfunctório e liminar, que será possível o conhecimento da questão supra elencada sob a alínea i) dos antecedentes §§ 3.2. e 6. Que constitui objeto igualmente do recurso deduzido pelo mesmo recorrente, B., determina-se a oportuna notificação para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º ambos da LTC, notificação essa apenas a ter lugar uma vez e logo que transitada em julgado a presente decisão no segmento em que, parcialmente, se não conhece do demais objeto do recurso» , com a seguinte fundamentação (cf. fls. 248-300/TC): « … A. Do recurso interposto por A. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (cf. § 3.1.), o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre quatro questões de constitucionalidade: i) «[a i] nconstitucionalidade material das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal (…) que foram aplicadas na interpretação segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo (…) [por violação d] o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e mais precisamente o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, nele ínsito»; «[a i] nconstitucionalidade material das normas do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e] do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRC (…) que foram aplicadas no sentido de que, em processo penal tributário não há lugar à liquidação, pela entidade legalmente competente, dos montantes em dívida (…) [por violação] do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (...)” e do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição: “Todos os cidadãos (...) são iguais perante a lei”»; «[a i] nconstitucionalidade das normas da alínea c) do n.º 3 e do n.º 2 do artigo 46.º do Regime Complementar de Inspeção Tributária (…) [por violação d] o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (…)” e, na medida em que tal interpretação repassou do plano administrativo para o plano judicial, a violação da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da Constituição)»; «[a i] nconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 46.º do Regime Complementar de Inspeção Tributária» (…) [por violação d] o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (...)” e, na medida em que tal interpretação repassou do plano administrativo para o plano judicial, a violação da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da Constituição)». 5.1. Prontamente se observa que, apesar de o recorrente se referir a «normas» pretensamente aplicadas pelo Tribunal a quo , não é possível discernir qualquer critério normativo de decisão, em nenhuma das questões suscitadas, dissociável das circunstâncias concretas do caso e extraível dos preceitos legais invocados, ao que acresce o facto de que as pretensas «normas» feridas de «inconstitucionalidade» não foram aplicadas, tendo inclusivamente sido expressamente afastadas, pelo Tribunal ora recorrido. Com efeito, a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade ou acerto da decisão proferida pelo TRL, na medida em que, a seu ver, tal decisão se baseou em « documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária» e não « no decurso de diligências de busca não domiciliária […] em sede de processo de inquérito », como declarado pelo Tribunal a quo [tal qual enunciado na questão i) ]; e, também, porque, a seu ver, tal decisão não atendeu a uma « omissão de um dever legal [que] impediu que a entidade competente para a liquidação interviesse », não concordando, portanto, com o aresto do Tribunal recorrido segundo o qual « a verificação deste crime não depende (nem comporta) de liquidação do IRC, pelo que para o apuramento da vantagem patrimonial ilegítima (cujo valor mínimo enunciado no n.º 2, do artigo 103.º, do RGIT, constitui uma condição objectiva de punibilidade) não se tinham de seguir os procedimentos de liquidação a que se reporta o artigo 59.º, n.ºs 1 e 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99.º, n.º 1, do Código do IRC » [ tal qual enunciado na questão ii) ]; e, ainda, porque, a seu ver, tal decisão foi ilegal, uma vez que « não houve credenciação para o ano de 2008 », e « nenhuma ordem de serviço foi emitida para credenciar a intervenção do inspetor tributário C. », pelo que, tanto « a inclusão dos valores expressamente imputados a esse ano no apuramento da vantagem patrimonial, que determinou tanto a condenação penal como a condenação civil » como a « a […] intervenção [do inspetor tributário C.] no apuramento da vantagem patrimonial, que determinou tanto a condenação penal como a condenação civil» «assenta numa radical falta de competência» , divergindo, portanto, da decisão do Tribunal ora recorrido que esclareceu não haver coincidência entre a alegada norma suscitada e a norma efetivamente aplicada, sublinhando: « importa [que] se deixe claro que, tanto quanto se alcança da leitura dos autos, [que] o Inspector C. não interveio na inspecção tributária efectuada à sociedade “Competir”, mas na fase de inquérito criminal », clarificado, imediatamente a seguir, que « [ n] o que tange à prática de actos de inquérito por parte dos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos serviços tributários, rege o Regime Geral das Infracções Tributárias, podendo ler-se no artigo 41.º, que: “1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada: b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior; (...) 2 - Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições (...)” » , ou seja, afirmou o Tribunal a quo não ser aplicável ao caso nos presentes autos os números 1 e 2 do invocado artigo 46.º do RGIT, mas sim os números 1 e 2 do artigo 41.º desse diploma, não integrando essas normas a ratio decidendi da decisão [ tal qual enunciadas nas questões iii) e iv) ]. Impõe-se, ainda, esclarecer que a inconstitucionalidade da norma extraída da alínea c) do número 3 do artigo 46.º do RGIT, ora suscitada, não foi suscitada perante o Tribunal ora recorrido, sendo que, ainda que o tivesse sido, sempre se concluirá pela inexistência de conexão com a decisão recorrida, que não se pronunciou sobre tal norma, nem explícita nem implicitamente. 5.2. Ora, observando-se que o ora recorrente se limita a tecer críticas diretamente dirigidas à decisão recorrida, não pode, todavia, ser satisfeita a sua pretensão a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024 ). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Acresce que, ainda que algum sentido normativo pudesse ser extraído das questões ora suscitadas , nenhuma das pretensas «normas» ou mesmo interpretações normativas integra a ratio decidendi da decisão ora recorrida. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Não versando as questões supra identificadas nos §§ 3.1. e 5. sobre qualquer norma ou interpretação normativa, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, nem se verificando a coincidência das mesmas com a ratio decidendi da decisão ora recorrida, não podem tais questões ser conhecidas por este Tribunal. R esta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por A.. B. Do recurso interposto por B. 6. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (cf. § 3.2.), o referido recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre seis questões de constitucionalidade: i) «[a i] nconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alínea a), todos do RGIT, isoladamente ou por via do artigo 28.º do CP, interpretados no sentido segundo o qual “agente”, para efeito do disposto nestes normativos do RGIT, pode ser qualquer pessoa, isoladamente ou em comparticipação, além do sujeito passivo da relação jurídica tributária, por violação dos princípios constitucionais da legalidade criminal e da culpa, consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 1.º e 25.º da CRP»; «[a i] nconstitucionalidade material da norma extraída do artigo 413.º do CPP, interpretada no sentido de ser de admitir a resposta apresentada pelo Ministério Público em papel timbrado oficial do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 24, com identificação dos contactos e morada daquele Juízo e sem referência alguma ao Ministério Público, por tal não consubstanciar qualquer ato contrário à lei, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 32.º, n.º 5 e n.º 9, 202.º, n.º 1 e n.º 2, 203.º e 219.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP»; «[a i] nconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 417.º, n.º 7, alínea a), e 417.º, n.º 8, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual, estando em causa recurso sobre decisão que não ponha termo à causa, não tem de ser apreciada pelo Tribunal de Recurso a decisão da primeira Instância proferida nos termos do artigo 414.º, n.ºs 1 e 3, do CPP e/ou não tem de ser notificado o recorrente da decisão do Tribunal de Recurso sobre a manutenção do efeito e modo de subida fixados pela 1.ª Instância, tudo previamente à apreciação e elaboração do Acórdão, sem que, com tal omissão, se verifique a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP ou, pelo menos, se verifique uma irregularidade, com os efeitos previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP»; «[a i] nconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, 113.º, n.º 14, e 283.º, n.º 5, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual, prosseguindo o processo para julgamento sem que se mostre regularmente notificado da acusação um dos arguidos e sem que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 336.º, n.º 3, do CPP, designadamente sem que seja conferida a possibilidade a todos os arguidos de, querendo, requererem a abertura da instrução aquando da notificação para o efeito do arguido em falta, nas condições a que se refere o artigo 336.º, n.º 3, do CPP, tal omissão não consubstancia a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea d), do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP»; v) «[a i] nconstitucionalidade material da norma resultante do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual o dever de fundamentação de decisão proferida em sede de apreciação de recurso se considera preenchido com a remissão para a apreciação de recurso sobre decisão distinta, sem que dessa forma se verifique a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, aplicável por via do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP»; «[a i] nconstitucionalidade material da norma resultante do disposto nos números 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, interpretados no sentido segundo o qual, quando o montante de indemnização civil a cujo pagamento se venha a condenar os arguidos em processo criminal se encontrar garantido pelas quantias disponíveis em contas bancárias apreendidas ao abrigo dos autos, não ser de subsumir os juros associados ao regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, por violação do princípio jurídico-constitucional previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP». Passando à análise do pedido formulado pelo referido recorrente, verifica-se que, in casu e quanto a parte do objeto deste recurso, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso, pelo que, por assim ser, justifica-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC quanto a essa parte do objeto deste recurso, ciente de que porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, dessa porção do objeto do mesmo, tanto mais que perfeitamente inútil. Assim e seguindo o procedimento seguido, por exemplo, na decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 836/2022, entende-se que é possível proferir já decisão sumária de não conhecimento parcial do objeto do recurso, selecionando e retirando já questões de constitucionalidade cujo não conhecimento é mais evidente e servindo para impedir uma maior e inútil extensão das próprias alegações de recurso, ao mesmo tempo que se determinará a final, na parte restante e num juízo ainda perfeitamente liminar e perfunctório, a prossecução do processo com a apresentação das respetivas alegações de recurso, como melhor se exporá infra. Tendo o referido no parágrafo antecedente como assente ressalta que quanto às questões suscitadas em ii) , iii) , iv) e v), importa começar por recordar que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Ademais, impõe-se recordar também que a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, necessariamente, que em causa esteja a apreciação de norma(s) (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC ), cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida ( cf. alínea b) do n .º 1 do artigo 70 e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC ) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Ora, analisando o requerimento de recurso do ora recorrente, observa-se que quanto à questão suscitada em ii) , que se refere à « norma extraída do artigo 413.º do CPP, interpretada no sentido de ser de admitir a resposta apresentada pelo Ministério Público em papel timbrado oficial do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 24, com identificação dos contactos e morada daquele Juízo e sem referência alguma ao Ministério Público, por tal não consubstanciar qualquer ato contrário à lei » , a interpretação suscitada pelo mesmo, para além de tentar apresentar-se como interpretação normativa , quando não apresenta qualquer critério normativo dissociável dos termos em que, no caso concreto, esse preceito foi interpretado , verdadeiramente, não tem sequer qualquer correspondência com o teor desse preceito legal. Pretende, evidentemente, o ora recorrente que este Tribunal se pronuncie pela alegada inconstitucionalidade de ato praticado nos autos, que considera ofensivo de princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e não que aprecie qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Ora, não havendo dúvidas da identificação do autor do concreto ato, o conhecimento desta questão revelar-se-ia, assim, inteiramente desprovido de utilidade, porque insuscetível de se repercutir na solução jurídica concretamente dada ao caso, razão pela qual também não possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Quanto à questão suscitada em iii) , que se refere à « norma extraída dos artigos 417.º, n.º 7, alínea a), e 417.º, n.º 8, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual, estando em causa recurso sobre decisão que não ponha termo à causa, não tem de ser apreciada pelo Tribunal de Recurso a decisão da primeira Instância proferida nos termos do artigo 414.º, n.ºs 1 e 3, do CPP e/ou não tem de ser notificado o recorrente da decisão do Tribunal de Recurso sobre a manutenção do efeito e modo de subida fixados pela 1.ª Instância, tudo previamente à apreciação e elaboração do Acórdão, sem que, com tal omissão, se verifique a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea c), do CPP ou, pelo menos, se verifique uma irregularidade, com os efeitos previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP », ainda que se admitisse um sentido normativo à interpretação ora invocada, pelo Tribunal recorrido é esclarecido que o « o requerente não se insurgiu oportunamente contra o despacho do tribunal de 1ª instância que fixou o efeito e regime de subida do recurso» […] «[t]ermos em que, não se verifica a assinalada nulidade a irregularidade processual apresenta-se como processualmente irrelevante », assim se concluindo que o Tribunal recorrido na verdade não aplicou tal interpretação normativa , que só poderia ter sucedido se tivesse havido suscitação da alegada nulidade ou irregularidade por parte do ora recorrente. Este, reconhecendo a posteriori a sua inércia, por ausência de reação no momento processual adequado, com vista à suscitação das invocadas nulidades ou irregularidades – e que só ao mesmo é imputável – veio agora sindicar a própria decisão do Tribunal recorrido, por discordar das suas conclusões, não resultando ser pretensão do ora recorrente que este Tribunal aprecie qualquer norma ou interpretação normativa, coincidente com a ratio decidendi da decisão, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Quanto à questão suscitada em iv) , que se refere à « norma extraída dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, 113.º, n.º 14, e 283.º, n.º 5, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual, prosseguindo o processo para julgamento sem que se mostre regularmente notificado da acusação um dos arguidos e sem que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 336.º, n.º 3, do CPP, designadamente sem que seja conferida a possibilidade a todos os arguidos de, querendo, requererem a abertura da instrução aquando da notificação para o efeito do arguido em falta, nas condições a que se refere o artigo 336.º, n.º 3, do CPP, tal omissão não consubstancia a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea d), do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP », tendo embora o Tribunal ora recorrido começado por enquadrar que: «[o] regime das nulidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118.º, n.º 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119.º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que como tal, são cominadas em outras disposições legais. Ora, sendo impossível integrar a nulidade da acusação nas nulidades previstas no artigo 119.º e não se cominando no artigo 283.º ou em qualquer outra norma a sua natureza insanável, temos de concluir estar perante uma nulidade dependente de arguição (sanável ou relativa) que, como tal, segue o regime consagrado nos artigos 120.º e 121.º, do CPP. Ou seja, tinha de ser suscitada perante o Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, com eventual reclamação hierárquica da decisão que sobre ela incidisse, o que não aconteceu, conduzindo assim à sua sanação, no sentido de que, não tendo sido declarada, nada obstava a que os autos seguissem para a fase de julgamento », imediatamente concluiu que a arguição de nulidade era já extemporânea, logo explicando que « [n] o caso em apreço, requerida não foi a abertura da fase de instrução – caso o tivesse sido, a verificação da falta de indícios ou de descrição da factualidade integradora dos elementos objectivos e/ou subjectivos dos tipos de crime imputados teria de conduzir a uma decisão de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 1, parte final, do CPP – transitando os autos para a fase de julgamento. Nesta fase, no momento do saneamento do processo, a constatar-se que a acusação não obedecia aos ditames da alínea b), do n.º 3, do artigo 283.º, do CPP – matéria do conhecimento oficioso – devia o juiz rejeitar a acusação por manifestamente infundada, nos termos dos n.ºs 2, alínea a) e 3, alíneas b) e/ou d), do artigo 311.º, o que também não aconteceu, pois os autos prosseguiram com a designação de data para a realização da audiência de julgamento. Ultrapassado este momento do saneamento do processo, a nulidade da acusação já não é, enquanto tal, susceptível de arguição e conhecimento e fixa-se o objecto do processo, cristalizando-se o thema decidendum (objecto do processo) e o thema probandum (extensão da cognição), tudo se reconduzindo agora a saber se estes se verificam em sede de facto e de direito, no ensinamento do Ac. R. de Évora de 29/10/2013, Proc. n.º 23/07.9EAFAR.E1, a ler no referenciado sítio, que acompanhamos. Daí que, perante uma eventual insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime imputado ou a sua não comprovação, o Tribunal teria de lavrar acórdão absolvendo o arguido da acusação e não declarar a nulidade da acusação ». Constata-se, deste modo, que ainda que se admitisse um sentido normativo à interpretação ora invocada, o cerne da questão não se prende com a conclusão pela existência ou não de nulidade, mas pela impossibilidade de a mesma ser arguida no momento processual em que o foi, por extemporaneidade, que conduziu a sanação, o que só ao ora recorrente pode ser imputável, como destacado pelo Tribunal ora recorrido (« Se o recorrente/arguido não requereu a abertura da instrução no prazo legalmente estabelecido de 20 dias a contar da sua notificação da acusação, conforme consagra o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, foi porque assim o entendeu») , apenas restando concluir, também aqui, ser pretensão do ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade ou acerto da decisão ora recorrida, e não que aprecie qualquer norma ou interpretação normativa, coincidente com a ratio decidendi da decisão, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Quanto à questão suscitada em v) , que se refere à « norma resultante do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, interpretados no sentido segundo o qual o dever de fundamentação de decisão proferida em sede de apreciação de recurso se considera preenchido com a remissão para a apreciação de recurso sobre decisão distinta, sem que dessa forma se verifique a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, aplicável por via do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP, por violação dos princípios jurídico-constitucionais previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP », também aqui, se observa, uma vez mais, ser pretensão do ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade ou acerto da decisão ora recorrida, na medida em que, a seu ver, a fundamentação da decisão ora recorrida padece de nulidade por haver remissão para «decisão distinta» , sendo, contudo, pelo Tribunal ora recorrido explicitamente afastada esta interpretação, por estarem em causa « conclusões […] na sua essência […] coincidentes » , « para evitar repetições inúteis (no fundo, a prática de acto inútil) e, por isso, proibidas – cfr. artigo 130.º, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP », não demonstrando o ora recorrente o seu contrário, limitando-se a enumerar os princípios constitucionais que considera violados. Conclui-se, deste modo, que não foi pelo ora recorrente suscitada qualquer «norma» ou «interpretação normativa», coincidente com a ratio decidendi da decisão, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão do ora recorrente era a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Quanto à questão suscitada em vi) , que se refere à « norma resultante do disposto nos números 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, interpretados no sentido segundo o qual, quando o montante de indemnização civil a cujo pagamento se venha a condenar os arguidos em processo criminal se encontrar garantido pelas quantias disponíveis em contas bancárias apreendidas ao abrigo dos autos, não ser de subsumir os juros associados ao regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, por violação do princípio jurídico-constitucional previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP » , confrontadas as alegações apresentadas ao Tribunal aqui recorrido, em que o aqui ora recorrente alega ter suscitado esta questão de constitucionalidade, observa-se que não houve uma adequada suscitação desta norma, tal como declarado pelo Tribunal ora recorrido ( «Ora, importa que se esclareça, a norma que o requerente/recorrente convocou nas suas conclusões da motivação de recurso, pugnando por ter sido violada, foi o n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03 e não o n.º 1, do artigo 3.º» ) e tal como reconhecido pelo próprio recorrente, que dedica a esta questão os pontos 23, 24 e 25 do seu requerimento de recurso ( vd. supra § 3.2.), transcrevendo o requerimento onde alegadamente suscitou a inconstitucionalidade, sendo observável que em nenhum momento foi suscitada, em momento processualmente adequado, a norma ora suscitada. N os termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa , de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023). Não foi, pois, adequadamente suscitada a interpretação normativa ora identificada como objeto do recurso, não constituindo, consequentemente, tal norma objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. 6.8. Na parte restante, e como resulta do enunciado supra sob os §§ 6. e 6.1., entende-se, de forma ainda que liminar e não definitiva, que será possível o conhecimento do ponto do objeto do presente recurso de constitucionalidade relativo ao ponto i) – «[a i] nconstitucionalidade material da norma extraída dos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alínea a), todos do RGIT, isoladamente ou por via do artigo 28.º do CP, interpretados no sentido segundo o qual “agente”, para efeito do disposto nestes normativos do RGIT, pode ser qualquer pessoa, isoladamente ou em comparticipação, além do sujeito passivo da relação jurídica tributária, por violação dos princípios constitucionais da legalidade criminal e da culpa, consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 1.º e 25.º da CRP» – , pelo que se determinará, a final, a notificação dos sujeitos processuais para a apresentação das respetivas alegações de recurso, notificação essa que, tal como sucedeu na já aludida decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 836/2022, só terá lugar uma vez e logo que transitada em julgado da presente decisão.». 3. Desta decisão veio o recorrente B. apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) no segmento em que na mesma se « decidiu não conhecer do objeto do recurso deduzido pelo Recorrente, quanto às questões de constitucionalidade elencadas sob as alíneas ii) , iii) , iv) , v) e vi) do seu requerimento de interposição de recurso » (cf. fls. 330-359/TC), concluindo a mesma nos seguintes termos: «… III. CONCLUSÕES A. No dia 08.10.2019, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sobre o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 24.06.2019, no qual suscitou 1 (uma) questão de constitucionalidade – a questão de constitucionalidade indicada na alínea i) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, relativamente à qual a Decisão Sumária entendeu (e bem) ser possível o respetivo conhecimento. B. Em recurso apresentado no dia 28.09.2020, interposto sobre o despacho proferido em 19.08.2020 pelo mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o Recorrente suscitou 1 (uma) questão de constitucionalidade – a questão de constitucionalidade indicada na alínea ii) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente. C. No Acórdão de 01.06.2021, veio o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre estas questões de constitucionalidade, mantendo a interpretação e aplicação plasmadas na decisão do Tribunal de 1.ª Instância. D. Na sequência, através de requerimento de 15.06.2021, veio o Recorrente invocar nulidades ou, caso assim não se entendesse, de irregularidades, tendo nessa sede suscitado 1 (uma) questão de constitucionalidade – a questão de constitucionalidade indicada na alínea iii) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente. E. Finalmente, através de requerimento de 21.06.2021, veio o Recorrente proceder à invocação de diversas nulidades de que, no seu entendimento, padecia o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.06.2021, tendo nessa sede suscitado 3 (três) questões de constitucionalidade – as questões de constitucionalidade indicadas nas alíneas iv) , v) e vi) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente. F. Veio o Tribunal da Relação de Lisboa proferir o Acórdão de 02.11.2021, julgando improcedentes os vícios invocados e mantendo a interpretação e aplicação anteriormente consideradas no que respeita às questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, tornando definitivo o Acórdão de 01.06.2021. G. Através de requerimento apresentado no dia 18.11.2021, veio o Recorrente, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC e 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 01.06.2021 e em 02.11.2021. H. Foi o Recorrente ora notificado da Decisão Sumária n.º 421/2024, onde se decidiu, entre o mais, não conhecer do objeto do recurso deduzido pelo Recorrente, quanto às questões de constitucionalidade elencadas sob as alíneas ii) , iii) , iv) , v) e vi) do seu requerimento de interposição de recurso. I. O objeto da presente Reclamação é, pois, a referida Decisão Sumária n.º 421/2024, na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente no que respeita às questões de constitucionalidade elencadas sob as alíneas ii) , iii) , iv) , v) e vi) do seu requerimento de interposição de recurso. Questão de constitucionalidade suscitada em ii) J. Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea ii) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, a Decisão Sumária considera que a interpretação suscitada pelo Recorrente não apresenta critério normativo dissociável do caso concreto e que não tem correspondência com o teor do preceito legal mencionado. K. Sucede que a questão de constitucionalidade aqui em causa incide sobre uma interpretação normativa suscetível de aplicação genérica, desligada do caso concreto, não se destinando simplesmente a sindicar um ato concreto ou irrepetível, e tem correspondência com o preceito em causa. L. Esta questão de constitucionalidade versa sobre uma interpretação normativa que contende com o tema da admissibilidade de uma resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em papel timbrado próprio do Juiz da causa: a apreciação sobre a (in)constitucionalidade da norma extraída do artigo 413.º do CPP – normativo que disciplina os termos e as condições da resposta a apresentar ao recurso –, quando interpretada e aplicada no sentido de ser de admitir a resposta apresentada pelo Ministério Público em papel timbrado oficial do Juiz, contendo a identificação dos respetivos contactos e morada e sem referência alguma ao Ministério Público. M. Uma tal interpretação normativa afigura-se suscetível de aplicação genérica, desligada do caso concreto, desde logo porque se reconduz a um tema que se pode colocar em todos os processos criminais, bastando que se interponha recurso. N. Coloca-se a questão de saber se é viável, à luz da Constituição da República Portuguesa, que um Tribunal admita a resposta a um recurso apresentada pelo Ministério Público em papel timbrado identificativo e próprio do Juiz da causa, ou se não é de admitir tal interpretação por configurar a violação de princípios e parâmetros jurídico-constitucionais. O. Está aqui em causa um verdadeiro padrão normativo de decisão e não uma mera ponderação casuística sem aplicação genérica, que tem subjacente uma situação repetível no processo criminal, bastando para isso que um arguido interponha um recurso para que se possa colocar a questão. P. Na sequência do recurso apresentado em 28.09.2020 pelo Recorrente – onde aliás foi suscitada a questão de inconstitucionalidade aqui em causa –, veio o Tribunal da Relação de Lisboa dar guarida ao entendimento do Tribunal da 1.ª Instância, considerando que a utilização de papel timbrado do Tribunal pelo Ministério Público não promovia a confusão entre sujeitos processuais, nem contendia com as diferentes competências de cada magistratura e que o Ministério Público se tinha limitado a exercer o seu direito de resposta conferido pelo artigo 413.º, n.º 1, do CPP. Q. Tendo concluído o Tribunal da Relação de Lisboa que “ britadas não se mostram as normas contidas nos artigos 8º, 9º, 48º, 53º, 413º, nº 1 e 414º, nº 1, do CPP; artigos 32º, nºs 5 e 9, 202º, nº 1 e nº 2 e 203º e 219º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; artigos 2º, 3º, nºs 1 e 3, 9º e 22º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, artigos 2º, 3º, nº 2, 4º, nº 1, alíneas a), d) e j) e 96º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público. ” R. Daqui decorre que, ao contrário do que refere a Decisão Sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida no artigo 413.º do CPP no sentido identificado no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente. S. Foi ao abrigo do artigo 413.º do CPP que o Tribunal recorrido manteve a decisão da 1.ª Instância de ser de admitir a resposta do Ministério Público apresentada no papel timbrado do Juiz, interpretando e aplicando o referido preceito no sentido de que o Ministério Público se limitou a “ exercer o seu direito de resposta (…) após a notificação judicial de admissão do recurso interposto ”, sem, na sua interpretação, se mostrarem britadas as normas e princípios jurídico-constitucionais previamente invocados pelo Recorrente. T. Assim se verifica que, no que tange à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea ii) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa no acórdão do TRL de 01.06.2021, que interpretou e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. U. Assim, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação e, em consequência, deve ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, no que se refere à questão de inconstitucionalidade identificada em ii) do requerimento de interposição de recurso, devendo ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar alegações. Questão de constitucionalidade suscitada em iii) V. No que respeita à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea iii) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, a Decisão Sumária considera que o Tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa invocada pelo Recorrente, que tal só poderia ter acontecido se tivesse havido invocação de nulidade ou irregularidade e que o Recorrente deveria ter reagido à decisão da 1.ª instância sobre o efeito e regime de subida do recurso. W. É pacificamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina que o despacho da 1.ª Instância que fixa o efeito e modo de subida do recurso não faz caso julgado, não é final, tratando-se de um despacho de mero expediente, sendo, por conseguinte, insuscetível de recurso ou de reclamação – o que resulta, aliás, do artigo 414.º, n.º 3, do CPP (cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2019). X. Se um tal despacho é insuscetível de recurso e de reclamação, é evidente que não tem razão a Decisão Sumária quando dá por reproduzido o entendimento do Tribunal recorrido de que «o requerente não se insurgiu oportunamente contra o despacho do tribunal de 1.ª instância que fixou o efeito e regime de subida do recurso» e quando conclui que o Recorrente deveria ter reagido contra aquela decisão. Y. Não poderia o Recorrente ter-se “ insurgido ” contra aquele despacho ou ter sobre o mesmo reclamado nulidades, dado que a decisão (recorrível) neste tema compete ao Tribunal ad quem . Z. No caso em apreço, tendo o Recorrente invocado a atribuição de um efeito e modo de subida diferentes daqueles que vieram a ser atribuídos pelo Tribunal a quo , competia ao Tribunal ad quem , ao abrigo do artigo 417.º, n.º 7, alínea a), do CPP, proferir a decisão sobre esta matéria – essa, sim, suscetível de reclamação, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do CPP – e notificar o Recorrente da mesma, de modo a ser-lhe garantida a possibilidade de sindicar tal decisão. AA. Tal procedimento não foi seguido no caso vertente, sendo certo que o Recorrente não foi notificado do despacho a que alude o artigo 417.º, n.º 7, alínea a), do CPP e, consequentemente, não lhe foi garantido o direito previsto no artigo 417.º, n.º 8, do CPP – o que, aliás, o Acórdão recorrido reconhece: “ É vero que não foi notificado do despacho relativo ao exame preliminar, lavrado aos 27/05/2021, neste Tribunal da Relação ”. BB. Foi contra tal omissão que o Recorrente se insurgiu mediante o requerimento de 15.06.2021, no qual alegou que a omissão da notificação do despacho referido no artigo 417.º, n.º 7, alínea a), do CPP consubstanciava a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP ou, caso assim não se entendesse, irregularidade, com os efeitos previstos no artigo 123.º, n.º 1, do CPP. CC. Foi nesse mesmo requerimento que invocou também a questão de constitucionalidade aqui em discussão, após ter sido notificado do Acórdão de 01.06.2021, pois só nesse momento é que foi confrontado com a omissão do Tribunal recorrido. DD. Assim se vê que, ao contrário do vertido na Decisão Sumária, o Recorrente não se poderia ter insurgido antes, pois não era possível reagir contra uma decisão da qual não tinha conhecimento. EE. O Recorrente recorreu ao mecanismo processual apropriado a defender os seus direitos, no momento processual possível para o efeito: tendo tido conhecimento da omissão da notificação do despacho a que se refere o artigo 417.º, n.º 7, alínea a), do CPP – e, concomitantemente, tendo sido confrontado com a preterição do seu direito a sindicar tal decisão, de acordo com o artigo 417.º, n.º 8, do CPP –, apresentou requerimento a invocar que tal omissão consubstanciava a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP ou, caso assim não se entendesse, irregularidade, com os efeitos previstos no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, tendo ademais suscitado a questão de constitucionalidade que aqui se discute. FF. Na sequência, veio o Tribunal recorrido considerar que não se verificava qualquer nulidade com essa omissão e que a eventual irregularidade seria “ processualmente irrelevante ”, i.e. insuscetível de espoletar as consequências legais previstas no n.º 1 do artigo 123.º do CPP. GG. Assim, é seguro dizer que, ao contrário do que refere a Decisão Sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 417.º, n.º 7, alínea a), e 417.º, n.º 8, do CPP, no exato sentido com que foi identificado pelo Recorrente, quando suscitou esta questão de constitucionalidade no requerimento de 15.06.2021. HH. Verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea iii) do requerimento de interposição de recurso, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa, designadamente no acórdão do TRL de 02.11.2021, que interpretou e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. II. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo, em consequência, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, no que se refere à questão de inconstitucionalidade identificada em iii) do requerimento de interposição de recurso, devendo ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar alegações. Questão de constitucionalidade suscitada em iv) JJ. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea iv) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, a Decisão Sumária considera que o Recorrente pretende a apreciação pelo Tribunal Constitucional sobre o acerto da decisão recorrida e não em relação a qualquer norma ou interpretação normativa constante da decisão recorrida que possa constituir objeto de recurso de constitucionalidade. KK. A Decisão Sumária indica que o Tribunal recorrido considerou a alegação de nulidade em causa extemporânea e baseia-se no entendimento de que que não está em causa a existência ou não de nulidade, mas antes a impossibilidade de a nulidade ser arguida no momento processual em que o foi. LL. Desde logo, a Decisão Sumária labora em lapso, neste ponto, pois a fundamentação do Tribunal recorrido para a qual remete a Decisão Sumária não corresponde àquela a que o Tribunal recorrido se socorreu para dar como improcedente a nulidade aqui em causa. MM. As passagens transcritas na Decisão Sumária como tendo baseado a decisão recorrida no que respeita à invocada nulidade – decorrente da falta de notificação de um dos arguidos do despacho de acusação – referem-se na verdade a uma outra alegação de nulidade do ora Recorrente. NN. Na realidade, o Tribunal recorrido simplesmente entendeu que a nulidade suscitada pelo Recorrente não era enquadrável no disposto no artigo 119.º, alínea d), do CPP e que também não era enquadrável no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. OO. Seja como for, jamais se poderia considerar a alegação da nulidade em causa como extemporânea, porquanto a mesma é enquadrada no artigo 119.º, alínea d), do CPP, constituindo nulidade insanável que deve ser declarada em qualquer fase do processo, não dependendo de arguição num determinado prazo. PP. A Decisão Sumária parece assim assentar numa perceção equívoca no que respeita às espécies de nulidades e respetivos regimes de arguição, assumindo que todas têm o mesmo prazo de arguição, o que não se verifica com o enquadramento aqui em causa. QQ. O que está aqui em causa é precisamente o enquadramento que o Tribunal recorrido deu à nulidade invocada – a apontada omissão da notificação da acusação a um dos arguidos, sem ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 336.º, n.º 3, do CPP, ou seja, sem ter sido dada a possibilidade a todos os arguidos de, querendo, requererem a abertura da instrução aquando da notificação para o efeito do arguido em falta –, alegando o Recorrente que a omissão deveria ter sido considerada nulidade insanável, ao abrigo do artigo 119.º, alínea d), do CPP, invocável a todo o tempo e que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo. RR. Ora, na sequência do requerimento apresentado pelo Recorrente em 21.06.2021, em que reiterou a invocação desta nulidade (insanável) e suscitou a questão de constitucionalidade aqui em apreço, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 02.11.2021, reiterar o que havia decidido no Acórdão de 01.06.2021, no sentido de não se verificar a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do CPP e também de não se verificar a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. SS. O Acórdão de 02.11.2021 veio reiterar as conclusões do Acórdão de 01.06.2021, confirmando o entendimento de que o facto de uma das arguidas não ter sido notificada da acusação, prosseguindo o caso para julgamento, ou seja, sem ter sido conferida a possibilidade a todos os arguidos de requererem a abertura da instrução aquando da notificação para o efeito do arguido em falta, não consubstancia a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea d), do CPP. TT. Portanto, ao contrário do referido na Decisão Sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma extraída dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, 113.º, n.º 14, e 283.º, n.º 5, do CPP, no exato sentido com que foi identificado pelo Recorrente, quando suscitou esta questão de constitucionalidade no requerimento de 21.06.2021. UU. Posto isto, verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea iv) do requerimento de interposição de recurso, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa, designadamente no acórdão do TRL de 02.11.2021, que interpretou e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. VV. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo, em consequência, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, no que se refere à questão de inconstitucionalidade identificada em iv) do requerimento de interposição de recurso, devendo ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar alegações. Questão de constitucionalidade suscitada em v) WW. Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea v) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, a Decisão Sumária considera que o Recorrente pretende a apreciação pelo Tribunal Constitucional do acerto da decisão recorrida e que não foi suscitada qualquer norma ou interpretação normativa apta a constituir o objeto do recurso de constitucionalidade. XX. Considerando ainda a Decisão Sumária que a decisão recorrida afastou a interpretação normativa suscitada pelo Recorrente, por ter sustentado que estariam em causa “ conclusões […] sua essência […] coincidentes ”. YY. Sucede que a questão de constitucionalidade aqui em causa incide sobre uma interpretação normativa suscetível de aplicação genérica, desligável do caso concreto. ZZ. Esta questão de constitucionalidade versa sobre uma interpretação normativa que concerne ao dever de fundamentação de decisão proferida em sede de apreciação de recurso e sobre se o mesmo se considera preenchido com a remissão para a fundamentação que consta da apreciação de recurso sobre decisão distinta. AAA. Pretende-se, concretamente, a apreciação sobre a (in)constitucionalidade da norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP – que respeitam ao dever de fundamentação das sentenças judiciais e consequências do respetivo incumprimento –, interpretados no sentido segundo o qual o dever de fundamentação de decisão proferida em sede de apreciação de recurso se considera preenchido com a remissão para a apreciação de recurso sobre decisão distinta, sem que dessa forma se verifique a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 2, aplicável por via do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. BBB. A interpretação normativa suscitada afigura-se suscetível de aplicação geral e abstrata, desligada do caso concreto, e foi assim aplicada no caso concreto, constituído ratio decidendi da decisão; está aqui em causa um verdadeiro padrão normativo de decisão e não uma mera ponderação casuística sem aplicação genérica. CCC. Recorde-se que, na sequência do requerimento apresentado pelo Recorrente no dia 21.06.2021, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 02.11.2021, perante a arguição da nulidade do Acórdão de 01.06.2021 na parte em que o Tribunal decidiu um dos recursos interlocutórios mediante remissão para parte da decisão respeitante a outro recurso diferente, considerar que a remissão foi efetuada para evitar repetições inúteis. DDD. Daí que se possa afirmar que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, no sentido identificado no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que a fundamentação para onde o Tribunal recorrido remeteu não deixa de respeitar a uma decisão diferente (e a um recurso diferente) daquela para a qual foi usada, como fundamentação, a referida remissão. EEE. Recordemos que, no que respeita à apreciação do recurso interposto pelo Recorrente no dia 28.09.2020 – que tinha por objeto o despacho de 19.08.2020, que indeferiu o pedido de desentranhamento da resposta apresentada pelo Ministério Público –, o Acórdão de 01.06.2021 limitou-se a remeter para as (escassas) apreciações que fez a propósito de um outro recurso apresentado pelo Recorrente no dia 02.03.2020 – com objeto diferente. FFF. Ora, estão em causa recursos diferentes, sobre decisões determinadas e distintas, com conclusões diversas e que visam efeitos também eles diferentes e independentes. GGG. De facto, entre os recursos de 28.09.2020 e de 02.03.2020, não há coincidência de objeto, nem de pretensões, sendo que os recursos respeitavam a decisões diversas, a âmbitos diferentes e visavam efeitos distintos. HHH. Daí que não tenha razão a Decisão Sumária ao considerar que a argumentação do Tribunal recorrido, de que estavam em causa “ conclusões […] sua essência […] coincidentes ”, afasta a interpretação normativa suscitada pelo Recorrente. III. Perante o exposto, verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea v) do requerimento de interposição de recurso, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa, designadamente no acórdão do TRL de 02.11.2021, que interpretou e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. JJJ. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo, em consequência, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, no que se refere à questão de inconstitucionalidade identificada em v) do requerimento de interposição de recurso, devendo ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar alegações. Questão de constitucionalidade suscitada em vi) KKK. No que concerne à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea vi) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente, a Decisão Sumária considera que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, por a mesma não ter sido suscitada nas alegações de recurso do Recorrente. LLL. Sucede que a questão de constitucionalidade aqui em causa foi adequadamente suscitada, em termos de o Tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer, sendo certo que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a norma aqui em causa nos exatos termos com que foi identificada pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso. MMM. Está em causa a subsunção de uma situação como a do caso sub judice ao regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, concretamente saber se a norma resultante do disposto nos números 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, interpretados no sentido segundo o qual, quando o montante de indemnização civil a cujo pagamento se venha a condenar os arguidos em processo criminal se encontrar garantido pelas quantias disponíveis em contas bancárias apreendidas ao abrigo dos autos, não é de subsumir os juros associados ao regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, está de acordo com os parâmetros jurídico-constitucionais, designadamente com o princípio jurídico-constitucional previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. NNN. O acórdão da 1.ª Instância considerou ser de aplicar aos juros da indemnização civil a disciplina consagrada no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, tendo mais determinado que as quantias apreendidas ficariam afetas ao ressarcimento do Estado, sem ser de subsumir os juros ao n.º 4 daquele dispositivo. OOO. Este entendimento foi confirmado, na íntegra, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 01.06.2021, donde decorre que, à semelhança da 1.ª Instância, considerou ser de subsumir o cálculo dos juros ao disposto n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, mas não ao n.º 4 do mesmo dispositivo. PPP. Perante tal entendimento, veio o Recorrente, através de requerimento de 21.06.2021, proceder à invocação de diversas nulidades de que padecia o Acórdão do TRL de 01.06.2021, tendo nessa sede suscitado a questão de constitucionalidade aqui em apreço. QQQ. Neste requerimento, o Recorrente suscitou esta questão de constitucionalidade nas páginas 33 e 34, nos seguintes termos: “ Aliás, está em crer o Arguido que, a interpretação da norma resultante do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, isolada ou em conjunto com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do mesmo Decreto-Lei, no sentido segundo o qual, quando o montante de indemnização civil a cujo pagamento se venha a condenar os arguidos em processo criminal se encontrar garantido pelas quantias disponíveis em contas bancárias apreendidas ao abrigo dos autos, não é de subsumir os juros associados ao regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. ” RRR. Isto porque considerava (e considera) o Recorrente que a interpretação e aplicação da norma extraída do artigo 3 º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, no sentido apontado, nos casos em que o montante de indemnização civil esteja garantido pelas quantias apreendidas ao abrigo dos autos, transgride o limite do necessário para a salvaguarda dos direitos protegidos e exige desproporcionalmente um esforço duplo aos arguidos. SSS. Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do que consta da Decisão Sumária, esta questão de constitucionalidade foi suscitada em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de modo ao Tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer, de acordo com o previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. TTT. O Recorrente suscitou esta questão de constitucionalidade perante o Tribunal competente para a conhecer – o Tribunal recorrido –, durante o processo – i.e., num momento em que o poder jurisdicional do Tribunal recorrido ainda não se tinha esgotado e em que ainda era possível ao Tribunal recorrido conhecer da questão e tomar posição sobre ela, com reflexo na decisão final do caso – e de modo expresso, claro, direto e percetível, de modo ao Tribunal recorrido estar obrigado a pronunciar-se sobre a questão. UUU. Verificando-se, assim, o preenchimento dos requisitos a que se reporta o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em consonância com a natureza e regras da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. VVV. Perante a invocação desta questão de constitucionalidade, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão de 02.11.2021, confirmar o entendimento no sentido de não ser aplicável o regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, por entender que a situação em apreço não se enquadrava naquela cláusula de limitação da taxa de juro, nomeadamente na noção de “garantia” para efeitos da mesma. WWW. Nesse sentido, é seguro dizer que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, no sentido identificado pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso sob a alínea vi) . XXX. Assim, verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea vi) do requerimento de interposição de recurso, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa, designadamente no acórdão do TRL de 02.11.2021, que interpretou e aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no sentido melhor identificado no requerimento de interposição de recurso, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. YYY. Pelo exposto, deve ser revogada a Decisão Sumária objeto da presente reclamação, devendo, em consequência, ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, no que se refere à questão de inconstitucionalidade identificada em vi) do requerimento de interposição de recurso, devendo ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar alegações. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar a presente Reclamação para a Conferência como procedente, por provada, e, em consequência, seja revogada a Decisão Sumária e admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, relativamente a todas as questões de constitucionalidade suscitadas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, ordenando-se a notificação do Recorrente para apresentar alegações … ». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 361-364/TC), concluindo o seguinte: « … 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , conjugadas com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas, quanto às questões suscitadas em ii) , iii) , iv) e v), não constituíram “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas. 5.º Com efeito, existe incumprimento do pressuposto processual que impõe a coincidência entre a interpretação normativa que se recortou como objeto do recurso e a verdadeira dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido, conforme foi explicado na douta decisão reclamada. 6.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estrita e efetiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Quanto à questão suscitada em vi) , não foi adequadamente suscitada a interpretação normativa aí identificada como objeto do recurso, não constituindo, consequentemente, tal norma objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. 8.º Ora, confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 421/2024 , limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, não logrando infirmar as conclusões ali registadas. 9.º Assim, nada aditando, a nosso ver, sobre as razões que determinaram a fundamentada decisão de não conhecimento assumida pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, evidencia a falta de fundamento da reclamação. 10.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 11.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 12.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato decisório a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional , não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida ...». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 421/2024, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso deduzido pelo recorrente B., através do requerimento constante de fls. 7233/7256, quanto às questões de constitucionalidade supra elencadas sob as alíneas ii), iii), iv), v) e vi) dos §§ 3.2. e 6 », uma vez que, no caso das questões de constitucionalidade elencadas sob as alíneas ii), iii), iv) e v) , resultou evidenciado que o recorrente, aqui ora reclamante, tentou dar uma aparência de interpretação normativa às várias questões de constitucionalidade suscitadas, sendo que, ainda que se concebesse que as mesmas se tratavam de interpretações normativas , o que não se concebe, por lhes faltar qualquer critério normativo dissociável dos termos em que, no caso concreto, os preceitos suscitados foram interpretados, –ou, até, ainda, por inutilidade, como é o caso da questão elencada sob a alínea ii) – sempre se concluiria pelo sua não coincidência com a ratio decidendi das decisões então recorridas, e, quanto à questão de constitucionalidade elencada na alínea vi) , por não ter sido «… adequadamente suscitada a interpretação normativa ora identificada como objeto do recurso, não constituindo, consequentemente, tal norma objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade » ( v. supra § 2.). Analisado o teor da reclamação apresentada ( v. supra § 3.) , observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende: quanto à questão elencada sob a alínea ii), que « a questão de constitucionalidade aqui em causa incide sobre uma interpretação normativa suscetível de aplicação genérica, desligada do caso concreto, não se destinando simplesmente a sindicar um ato concreto ou irrepetível, e tem correspondência com o preceito em causa » , de imediato, particularizando, referindo-se aos concretos termos em que o preceito legal foi mobilizado: « [n]a sequência do recurso apresentado em 28.09.2020 pelo Recorrente – onde aliás foi suscitada a questão de inconstitucionalidade aqui em causa –, veio o Tribunal da Relação de Lisboa dar guarida ao entendimento do Tribunal da 1.ª Instância, considerando que a utilização de papel timbrado do Tribunal pelo Ministério Público não promovia a confusão entre sujeitos processuais, nem contendia com as diferentes competências de cada magistratura e que o Ministério Público se tinha limitado a exercer o seu direito de resposta conferido pelo artigo 413.º, n.º 1, do CPP », insistindo « que, ao contrário do que refere a Decisão Sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida no artigo 413.º do CPP no sentido identificado no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente »; quanto à questão elencada sob a alínea iii), que « [o] Recorrente recorreu ao mecanismo processual apropriado a defender os seus direitos, no momento processual possível para o efeito: tendo tido conhecimento da omissão da notificação do despacho a que se refere o artigo 417.º, n.º 7, alínea a), do CPP – e, concomitantemente, tendo sido confrontado com a preterição do seu direito a sindicar tal decisão, de acordo com o artigo 417.º, n.º 8, do CPP –, apresentou requerimento a invocar que tal omissão consubstanciava a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP ou, caso assim não se entendesse, irregularidade, com os efeitos previstos no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, tendo ademais suscitado a questão de constitucionalidade que aqui se discute » e que « [n]a sequência, veio o Tribunal recorrido considerar que não se verificava qualquer nulidade com essa omissão e que a eventual irregularidade seria “processualmente irrelevante”, i.e. insuscetível de espoletar as consequências legais previstas no n.º 1 do artigo 123.º do CPP », para concluir « que, ao contrário do que refere a Decisão Sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 417.º, n.º 7, alínea a), e 417.º, n.º 8, do CPP, no exato sentido com que foi identificado pelo Recorrente, quando suscitou esta questão de constitucionalidade no requerimento de 15.06.2021 »; quanto à questão elencada sob a alínea iv), que « [o] Acórdão de 02.11.2021 veio reiterar as conclusões do Acórdão de 01.06.2021, confirmando o entendimento de que o facto de uma das arguidas não ter sido notificada da acusação, prosseguindo o caso para julgamento, ou seja, sem ter sido conferida a possibilidade a todos os arguidos de requererem a abertura da instrução aquando da notificação para o efeito do arguido em falta, não consubstancia a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea d), do CPP », para concluir que « …, ao contrário do referido na Decisão Sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma extraída dos artigos 287.º, n.º 1, alínea a), e n.º 6, 113.º, n.º 14, e 283.º, n.º 5, do CPP, no exato sentido com que foi identificado pelo Recorrente, quando suscitou esta questão de constitucionalidade no requerimento de 21.06.2021 »; quanto à questão elencada sob a alínea v), que « [a] interpretação normativa suscitada afigura-se suscetível de aplicação geral e abstrata, desligada do caso concreto, e foi assim aplicada no caso concreto, constituído ratio decidendi da decisão; está aqui em causa um verdadeiro padrão normativo de decisão e não uma mera ponderação casuística sem aplicação genérica », prosseguindo, argumentando « …que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do CPP, no sentido identificado no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que a fundamentação para onde o Tribunal recorrido remeteu não deixa de respeitar a uma decisão diferente (e a um recurso diferente) daquela para a qual foi usada, como fundamentação, a referida remissão », para concluir « [d]aí que não tenha razão a Decisão Sumária ao considerar que a argumentação do Tribunal recorrido, de que estavam em causa “conclusões […] sua essência […] coincidentes”, afasta a interpretação normativa suscitada pelo Recorrente »; quanto à questão elencada sob a alínea vi), que « veio o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão de 02.11.2021, confirmar o entendimento no sentido de não ser aplicável o regime previsto no n.º 4 do artigo 3.º no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, por entender que a situação em apreço não se enquadrava naquela cláusula de limitação da taxa de juro, nomeadamente na noção de “garantia” para efeitos da mesma », prosseguindo « [n]esse sentido, é seguro dizer que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou a norma contida no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, no sentido identificado pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso sob a alínea vi) »; e que « TTT. O Recorrente suscitou esta questão de constitucionalidade perante o Tribunal competente para a conhecer – o Tribunal recorrido –, durante o processo – i.e., num momento em que o poder jurisdicional do Tribunal recorrido ainda não se tinha esgotado e em que ainda era possível ao Tribunal recorrido conhecer da questão e tomar posição sobre ela », para concluir « verifica-se que, no que tange à questão de constitucionalidade suscitada sob a alínea vi) do requerimento de interposição de recurso, foi a mesma tempestivamente suscitada e sobre a mesma recaiu decisão expressa ». Discorda taxativamente o Ministério Público junto deste Tribunal ( v. supra § 4.), que observa que « [r]esulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas, quanto às questões suscitadas em ii), iii), iv) e v), não constituíram “ ratio decidendi ” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas. …Com efeito, existe incumprimento do pressuposto processual que impõe a coincidência entre a interpretação normativa que se recortou como objeto do recurso e a verdadeira dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido, conforme foi explicado na douta decisão reclamada. … Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “ a quo ” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estrita e efetiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida ». Com efeito, insiste o recorrente, ora reclamante, que o Tribunal a quo interpretou e aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no exato sentido em que o ora recorrente indicou no requerimento de interposição de recurso, ignorando todas as considerações feitas por este Tribunal, que não ignorou os concretos termos em que os autos se processaram, mas que claramente explanou que todas as vicissitudes dos autos se posicionavam a latere da ratio decidendi das decisões então recorridas, conclusão com a qual não se conforma o recorrente, ora reclamante. Vejamos que o recorrente, ora reclamante, continua a ignorar: quanto à questão elencada sob a alínea ii), que o Tribunal a quo não considerou haver qualquer dúvida acerca identificação do autor do concreto ato e que o preceito legal invocado nenhuma coincidência tem com a suposta interpretação normativa suscitada, pelo que o conhecimento desta questão revelar-se-ia, assim, inteiramente desprovido de utilidade, porque insuscetível de se repercutir na solução jurídica concretamente dada ao caso, razão pela qual também a mesma não pode constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; quanto à questão elencada sob a alínea iii), que ao Tribunal a quo é que cabe conhecer das nulidades ou irregularidades do processo e que o mesmo se pronunciou sobre elas, cientes de que afirmando-se no acórdão ali recorrido que « o requerente não se insurgiu oportunamente contra o despacho do tribunal de 1ª instância que fixou o efeito e regime de subida do recurso» e «[t]ermos em que, não se verifica a assinalada nulidade a irregularidade processual apresenta-se como processualmente irrelevante », ressalta, na verdade, a não aplicação daquela interpretação normativa , pelo não resulta ser pretensão do ora recorrente que este Tribunal aprecie qualquer norma ou interpretação normativa, coincidente com a ratio decidendi da decisão e que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; quanto à questão elencada sob a alínea iv), que ao Tribunal a quo é que cabe conhecer das nulidades ou irregularidades do processo, desde que devidamente interpelado para o efeito, o que o Tribunal a quo considerou não ter sucedido, pelo que o cerne da questão, como referido, não se prende com a conclusão pela existência ou não de nulidade, mas pela impossibilidade de a mesma ser arguida no momento processual em que o foi, por extemporaneidade, que conduziu a sanação, termos em que, na verdade, fica para pronúncia d este Tribunal o aferir da bondade ou acerto da decisão ora recorrida, e não que aprecie qualquer norma ou interpretação normativa, coincidente com a ratio decidendi da decisão e que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; quanto à questão elencada sob a alínea v), que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, sendo que a pretensão recursiva do recorrente, ora reclamante, se traduz também numa pronúncia sobre a bondade ou acerto da decisão ora recorrida, na medida em que, a seu ver, a fundamentação da decisão ora recorrida padece de nulidade por haver remissão para «decisão distinta» , não bastando o enumerar os princípios constitucionais que considera violados, pelo que, ao invés do invocado pelo aqui reclamante, não foi suscitada qualquer «norma» ou «interpretação normativa», coincidente com a ratio decidendi da decisão, que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ; quanto à questão elencada sob a alínea vi), que o Tribunal a quo não tinha de se pronunciar sequer sobre uma norma não adequadamente suscitada, porquanto, como referido, suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem previamente à prolação da decisão recorrida expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa , de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados, ónus que não foi claramente observado. Temos, assim, que da análise da reclamação apresentada, apenas resulta evidenciada a discordância profunda manifestada pelo recorrente, ora reclamante, em relação às decisões então recorridas. Ora, como já se frisou, reitera-se, uma vez que mais, que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 421/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes