5. Desta decisão veio apresentada a reclamação sub specie, nos seguintes termos (cf. fls. 3-3v):
«A., recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado da rejeição do recurso por si interposto,
- vem reclamar, ao abrigo do artigo 405.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, do douto acórdão proferido, nos seguintes termos:
1. O ora reclamante foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva por decisão proferida em sentença do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3.
2. O arguido, aqui reclamante, recorreu da douta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu pela improcedência do recurso.
3. Em momento ulterior, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), n.º 2 e n.º 4 da LTC.
4. Por douta decisão sumária, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não admitir o recurso interposto para este Nobríssimo Tribunal por entender que o ora reclamante não suscitou perante o Tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada por este Tribunal e por tal não haver legitimidade para o efeito.
5. Considerou o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que “Como bem se salienta na promoção do Ministério Público, “Apura-se dos autos que, no recurso interposto para esta relação, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que o douto Acórdão desta Relação de 19/11/2024 igualmente não se pronuncia sobre qualquer tipo de inconstitucionalidade.
Situamo-nos, pois, no domínio da fiscalização em concreto da constitucionalidade, porém, no caso em apreço, não se verifica nenhuma das situações previstas no artº 280.º da Constituição da República Portuguesa”.
É esse também o nosso entendimento.
Pelo que, atendendo a tudo o exposto, afigura-se-nos que não se mostra satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido suscitadas de modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de ficar vinculado a conhecê-las”.
6. Entendimento esse que, com o devido respeito, não perfilhamos, na medida em que consideramos que as questões de constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as sustenta e foram apresentadas no recurso apresentado no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Pelo exposto,
requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado por este Nobríssimo Tribunal.
Requer que a presente reclamação seja instruída por cópia do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, bem como, cópia do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, alegando, no essencial, que «apesar de outras referências enunciadas de forma vaga a alegadas inconstitucionalidades, o reclamante no recurso para o Tribunal Constitucional, como, aliás, não o fez no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, não identificou de forma idónea – expressa, direta, clara e percetível – para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a Constituição e que impusesse ao tribunal que sobre ela se pronunciasse», bem como que «[n]a reclamação para o Tribunal Constitucional A. limitou-se a discordar do indeferimento do recurso, sem acrescentar argumentos que pudessem por em crise os respetivos fundamentos. Em boa verdade, sem sequer acrescentar quaisquer argumentos» (cf. fls. 30-32).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
8. A decisão reclamada é o despacho do Relator do TRG, de 13 de dezembro de 2024 (cf. supra, § 4.), que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
9. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 5.), o reclamante limita-se a alegar «que as questões de constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as sustenta e foram apresentadas no recurso apresentado no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», pelo que deveria ter sido admitido o recurso de constitucionalidade.
10. O Ministério Público defende que deve ser indeferida a presente reclamação, por não merecer censura o despacho reclamado (cf. supra, § 6.).
Vejamos.
11. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (cf., supra, § 3.), o recorrente, aqui reclamante, pretendia ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade da «interpretação normativa do art.º 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, por violação do art.º 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que é revogada a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter cometido crime pelo qual veio a ser condenado, e, assim, revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas», referindo-se, seguidamente, a diversos parâmetros constitucionais.
12. Mesmo que se admitisse – o que não se concede – que este enunciado corresponde à identificação de uma verdadeira norma ou interpretação normativa dissociável das circunstâncias concretas do caso, compulsadas as alegações de recurso apresentadas ao TRG (cf. fls. 6v-9v) rapidamente se observa que, em momento algum, foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída ou extraível do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, tendo o recorrente, ora reclamante, invocado apenas e diretamente a violação, entre outros, deste preceito legal (como se referiu supra, § 2.).
13. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada antes de proferida a decisão de que pretendem interpor recurso, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024 – todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt»).
14. Assiste, pois, razão ao Tribunal a quo quando afirma que não foi oportunamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, em especial da pretensa norma enunciada no requerimento de interposição do recurso, nos termos exigidos pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
15. Sendo certo que o recorrente/reclamante nada aduziu que permitisse infirmar esta conclusão, tanto basta para confirmar o despacho de rejeição do recurso, aqui reclamado, indeferindo in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes