Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Relatório
1- AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF do PORTO, contra o CENTRO HOSPITALAR DO ... E.P.E., acção administrativa especial de condenação de acto devido e de efetivação de responsabilidade civil extracontratual, com o seguinte pedido:
“Termos em que deverá proceder a presente acção administrativa especial, condenando-se, em consequência, o R:
- a praticar o acto devido de deferimento do requerimento perante si apresentado pelo A., em 25 de Setembro de 2013, no sentido de fazer cessar a licença sem vencimento em que o mesmo A. se encontra e determinando o seu imediato regresso ao serviço, com efeitos, nomeadamente no que respeita ao pagamento da retribuição, reportados à data de 3 de Fevereiro de 2014;
- a contar ao A. como tempo de serviço, para efeito de progressão na carreira, todo o tempo correspondente à situação de colocação do mesmo A. na situação de licença sem vencimento;
- a pagar ao A. a indemnização global de € 131.344,08 (cento e trinta e um mil, trezentos e quarenta e quatro euros e oito cêntimos, correspondendo à soma de três parcelas:
a) uma, no valor de 35.904,54 euros, relativa às remunerações devidas entre Agosto de 2010 e Julho de 2011;
b) outra, no montante de 81.438,30 euros, relativa às remunerações devidas entre Agosto de 2011 e Janeiro de 2014;
c) outra, finalmente, de 14.001,24 euros, relativa às remunerações devidas entre a data limite de decisão do requerimento de 25 de Setembro de 2013 -- 3 de Fevereiro de 2014 e o presente;”
A decisão de primeira instância foi:
“Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência:
A) Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, deferir o requerimento apresentado pelo Autor, em 25 de Setembro de 2013, determinando a cessação da situação de licença sem vencimento de longa duração concedida em 1 de Julho de 2010 e o imediato regresso ao seu serviço de origem para o seu lugar de assistente graduado hospitalar do quadro residual, tudo com efeitos reportados a 3 de Fevereiro de 2014;
B) Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, contar ao Autor, como tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo decorrido desde o dia 3 de Fevereiro de 2014 até à data da presente decisão;
C) Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, pagar ao Autor a quantia correspondente a créditos salariais que este deixou de auferir desde 3 de Fevereiro de 2014 até à data da instauração da presente acção [7 de Julho de 2014], tendo por base o rendimento ilíquido mensal de EUR 2.651,75 [ao qual deverão ser deduzidas as inerentes reduções remuneratórias aplicáveis em virtude da LOE para o ano de 2014], acrescida dos juros de mora contados, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data em que cada crédito salarial mensal lhe devesse ter sido pago até à data da instauração da presente acção [7 de Julho de 2014];
D) Condeno o Réu a proceder ao pagamento dos juros de mora contados à taxa legal de 4 % ao ano sobre a quantia global referida na alínea antecedente, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
E) Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia correspondente aos créditos salariais que este deixou de auferir desde a data da instauração da presente acção [7 de Julho de 2014] até à data da presente decisão, tendo por base o rendimento ilíquido mensal de EUR 2.651,75 [ao qual deverão ser deduzidas as inerentes reduções remuneratórias aplicáveis em virtude das sucessivas LOE's] acrescida dos juros de mora contados à taxa legal e vencidos desde o momento em que cada crédito salarial mensal lhe devesse ter sido pago até efectivo e integral pagamento;
F) Absolvo o Réu do demais peticionado nos presentes autos;”
O Centro Hospitalar do ..., E.P.E. e AA inconformados com a decisão proferida pelo TAF do PORTO, interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão datado de 4/04/2025 decidiu:
“1. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E., mantendo nessa parte a decisão recorrida.
2. CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR AA, e assim decidem:
2.1. Condenar o Réu, a pagar, a título de indemnização, para além das quantias fixadas na sentença recorrida, a quantia correspondente aos créditos salariais que este deixou de auferir desde a data da decisão recorrida até à efectiva integração do Autor, acrescida de juros de mora, no que se vier a liquidar.
2.2. Manter no mais a decisão recorrida.”
O Centro Hospitalar do ..., E.P.E, não se conformando com o douto acórdão do TCA Norte, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 150º do CPTA, apresentar as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES PARA EFEITOS DE REVISTA
(incluindo questões não analisadas pelo Acórdão recorrido)
QUANTO AO SEGMENTO ADJETIVO E À MATÉRIA DA EXCEÇÃO
1ª
Não altera o traço essencial de um objeto processual a renovação no tempo cronológico de uma mesma pretensão integradora de ação judicial anterior nem o aditamento de efeitos que já e sempre lhe acresceriam em contexto de execução de sentença se a pretensão procedesse; não podendo contornar-se a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado com a repetição de um novo requerimento dirigido à Administração quando, no essencial, a pretensão é sempre a mesma (lugar no quadro ‘residual' e direito ou não ao seu preenchimento);
2ª
Porque tanto num processo como no presente, é a mesma, na expressão do Prof M Aroso de Almeida, a «posição subjectiva de conteúdo pretensivo do autor» pelo que ocorrem exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado, não relevando a introdução de fator não distintivo nem extrínseco ao objeto originário;
3ª
O pedido do autor naquele processo de 2010 - Proc 3472/10.1BEPRT - foi o de anulação do ato administrativo de 09/09/2010, mas também o de condenação à prática do ato administrativo devido, ou seja, com a configuração de exercício do direito de regresso ao serviço;
4ª
Ou seja, o que importa é o essencial: o autor pretende o regresso ao serviço, para por termo à licença sem vencimento de longa duração - e consequente suspensão de vínculo em que se encontra - e a condenação do CH.., EPE a integrá-lo; foi esse o objeto daqueles autos de 2010 e é esse o objeto originário dos presentes autos; e não o aditamento espúrio para contornar o efeito do caso julgado; Ou seja, Deve reconhecer-se a procedência da exceção de caso julgado;
Sem prescindir:
QUANTO À MATÉRIA SUBSTANTIVA DO ARROGADO DIREITO DO AUTOR
5ª
O quadro de pessoal da ré onde se achava integrado o autor aquando da imposição à passagem a licença sem vencimento de longa duração era então um “quadro residual”, com a natureza e regime que decorrem das normas assinaladas, ou seja, as dos artigos 15º/2 do Dec-Lei nº 233/2005 e 100º/2 do Dec-lei nº 52/2022, mas tal natureza não atribuía ao autor direitos que não resultem de norma legal expressa, extrínseca, seja do então vigente RCTFP seja de outra fonte;
6ª
Do regime unitário do próprio diploma atribuindo o carácter de residual ao quadro de pessoal, sobretudo do confronto das normas dos artigos 15º e 17º do DL 233/2005 se retira que as vicissitudes que provoquem a abertura de vaga, implicam a sua extinção quanto estamos perante um lugar em categoria de base, de ingresso, e a sua manutenção quando se trate de categoria superior, mas, NESTE CASO APENAS para (exclusivamente, segundo o teor literal da norma) salvaguarda dos direitos de acesso dos que se achem providos nas categorias de base desse quadro - e não para qualquer proteção ou «cativação» do lugar para o trabalhador antes provido e então desafeto por licença sem vencimento de longa duração,, sem qualquer garantia de «regresso» quanto àqueles incursos em vicissitudes geradoras de vaga;
7ª
A natureza “intuitu personae” é privativa dos direitos de natureza obrigacional associados à (in)fungibilidade das prestações e não assiste aos quadros de pessoal, não procedendo a invocação do autor quanto à natureza do direito pessoal que reclama (sendo o autor quem reclama essa qualidade para o seu direito e não a ré recorrente quem esgrime com esse argumento).
8ª
Não faz sentido lógico e é contrário à unidade do sistema jurídico defender-se que uma vez aberta uma vaga OU suspenso um vínculo em quadro residual por efeito “ope legis” se constitua a favor de interessado um direito mais forte do que aquele que resulta da situação da vaga aberta por efeito de um acordo a tal dirigido, porque a tal se opõem as normas dos artigos 15º e 17º do Dec-Lei nº 233/2005, de 29-12 e ainda art 44º do Dec-Lei nº 204/98, de 11-07;
9ª
Nem faz sentido que a unidade do quadro residual, e o direito atribuído aos que aí permanecem, de que as vagas subsistam para efetivação de direitos de acesso na categoria, possam ser interferidos - e prejudicados, porque os subsistentes «conservam» direito a prover por acesso a vaga assim aberta - sem uma base legal sólida, que afaste aquela que consta da norma matricial;
- sendo por isso ilegais porque destituídos de apoio jurídico, sem apoio normativo literal ou outro, as pretensões de exercício de direito de regresso ao lugar detido antes de imposição de suspensão do vínculo de emprego por licença ‘compulsiva' e ou ope legis de longa duração;
10ª
A caraterização de um quadro como «residual» não significa que em casos de suspensão do vínculo a vaga correspondente ao posto de trabalho fique ali ‘cativa', adstrita ao ausente e indiferente às vicissitudes da relação de emprego, e à restante legislação aplicável, como um direito integrado na esfera jurídica do ausente;
11ª
Atenta a estrutura das carreiras, e estando-se perante quadro residual, se ocorrer uma vaga na categoria de “assistente” da carreira médica, por ser a categoria de base da carreira, a mesma extingue-se de imediato, sem mais; e se a vaga ocorrer na categoria de ‘assistente graduado', mantém-se a vaga mas… para salvaguardar o direito de acesso dos demais providos na categoria de base do quadro;
12ª
Com efeito, diferentemente, se a vaga ocorrer nas categorias de “assistente graduado” ou de “assistente graduado sénior” essa extinção já não ocorre, ficando essa vaga exclusivamente afeta (e essa é a caraterística distintiva da natureza residual do quadro) aos e para os demais profissionais desse quadro, para proteção e salvaguarda do seu (dos que ficam, subsistentes) direito de (concurso de) acesso, em futuros procedimentos concursais próprios;
13ª
Subsistência essa desligada assim de qualquer relação com direitos do ausente, e muito menos com direitos subjetivos de «regresso» ao lugar fora do quadro legal aplicável, o do regime constante das normas dos artigos Dec-Lei nº 100/99, de 31- 03 e nas normas dos artigos 80º/1 e 82º deste (atuais normas do artigo (artigo 281º/5 da LGTFP);
14ª
Inexiste qualquer apoio literal normativo de onde possa retirar-se que a ocorrência de qualquer vicissitude extintiva ou suspensiva da vaga, do posto de trabalho do quadro mantém subsistente o direito desse profissional cuja vaga se extingue ou suspende, para poder regressar lugar em condições «especiais», por mera declaração de vontade nesse sentido, restando-lhe apenas o direito procedimental de ser opositor a concursos internos;
15ª
A natureza de um quadro como residual comporta um sentido de proteção para os que se acham nele providos, mas não cria nem acrescenta direitos que não resultem da própria norma ou de normas jurídicas associadas àqueles cujos lugares abrem «vaga» por efeito de qualquer causa legal que isso implique;
16ª
Existe uma diferença abissal, de pressupostos de facto e de objeto em face do Acórdão do STA de 18-10-2018 onde a douta sentença busca sustentação (desde logo ali pede-se a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual, aqui pede-se a garantia de um direito subjetivo);
SEM PRESCINDIR, INCLUINDO MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO
17ª
A afirmação do «direito ao lugar» por subsistência da vaga deixada aberta ou o «direito de regresso ao lugar» deixado cativo é uma construção argumentativa - tal como a sua negação, não constituindo, pelo facto dessa controvérsia, um direito material, subjetivo, passível de apropriação para consubstanciar uma ação judicial dirigida à condenação da prática de ato administrativo devido;
18ª
A condenação à prática do ato administrativo devido não pode ter lugar senão em situações estritas de legalidade incontroversa e vinculada, com os contornos clara e literalmente estabelecidos, como resulta claro das normas dos artigos 71º/2 e 95º/4/5 atual CPTA;
19ª
Representa uma contradição intrínseca a qualificação da natureza de um ato administrativo como de autorização e a sua apropriação como objeto de uma condenação à prática de um ato administrativo devido;
20ª
A condenação à prática do ato legalmente devido exige a ponderação dos pressupostos de facto que contendam com eventual retroatividade, para evitar uma decisão constitutiva «à revelia» da realidade sobre a qual dispõe, vg o enriquecimento sem causa e a situação sócio laboral do trabalhador, no caso dos autos; com efeito, haverá sempre que atentar em todos os contornos do caso em apreço, precisamente, saber, 1º se o autor auferiu rendimento de trabalho ao longo do período que medeia entre a data que se pretende de efeito retroativo; 2º se o autor reúne ou não, e se o requerer, os pressupostos para a aposentação (recordando-se que, embora estabilizada judicialmente, a questão toda emerge de uma decisão negativa da Junta Médica da CGA, impondo o regresso ao trabalho que o autor não acatou);
21ª
Ponderação essa que a sentença originária não realizou e que o Acórdão recorrido não enfrenta, seja ao nível da eficácia retroativa da decisão seja ao nível dos pressupostos invocados pela ora recorrente;
21ª
Ao ter julgado como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou o Acórdão recorrido, e deixando incólume a douta sentença recorrida, as normas dos artigos 15º e 17º do Dec-Lei nº 233/2005, de 29-12 e 44º do Dec-Lei nº 204/98, de 11- 07, quanto ao regime e efeitos da natureza de um “quadro residual” ainda a norma do art 235º do antigo RCTFP, e as normas conexas invocadas, no essencial por estabelecer a favor do autor um direito que em substância não existe.
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento,
Deve a presente recurso admitido e, antes de mais admitido na “avaliação preliminar sumária” prevista no artigo 150º/6 do CPTA) e, em seguimento e na atendibilidade das suas conclusões, julgado procedente, com as legais consequências, de revogação do acórdão recorrido,
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
4- AA, recorrido nos presentes autos, notificado da interposição do recurso de revista excecional para o S.T.A., veio apresentar as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
«I- Não cabe revista dos acórdãos proferidos em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos que não visem a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não possui essas características o acórdão do TCAN que, mantendo, quanto ao fundamental, a sentença de 1ª instância, decide sobre matéria que não é susceptível, com grande probabilidade, de verificação concreta, em termos práticos, em casos idênticos, de Maio de 2011 até hoje, e de hoje para o futuro.
III- Na verdade, o teor do acórdão do TCAN filia-se no entendimento sobre os efeitos da cessação da licença sem vencimento de longa duração, e do correspondente direito de regresso ao serviço por parte do beneficiário dela, médico com relação de emprego público, que integra o quadro residual de um Hospital público, resultante da transformação de um hospital sob a forma de sociedade anónima em Estabelecimento Público Empresarial, pelo Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro.
IV- Na medida em que tal entendimento foi expresso pelas seguintes entidades:
- Administração Central dos Serviços de Saúde
- Administração Regional de Saúde do Norte
- Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
- Serviços Jurídicos e de Contencioso de vários hospitais do SNS
- Provedor de Justiça,
Não se conhecendo vozes dissonantes no seio da Administração Pública que, fundamentando a sua posição, divirjam da do acórdão do TCAN.
V- O mesmo entendimento é sufragado pelo único acórdão do Venerando STA conhecido e citado no presente processo que se pronunciou sobre a matéria - o douto Acórdão de 18 de Outubro de 2018, no Proc. 0586/13 0BEPRT -0999/17.
VI- Não se verifica, portanto, o impacto jurídico ou social da questão; nem, do ponto de vista prático, a necessidade de uniformização da jurisprudência - razões por que a revista deve ser preliminarmente rejeitada.
VII- Inexiste identidade de pedidos e de causas de pedir entre as duas acções… - a presente e a do Proc. 3472/10.1BEPRT, do TAFPorto, U.O.2
VIII- Não se verifica, pois, a excepção do caso julgado, pelo que soçobra a excepção dilatória aduzida pelo Réu.
IX- Com efeito, na presente acção, o A. apresenta um pedido indemnizatório, que não apresentara na acção primitiva; e invoca fundamentos distintos dos que invocara na acção pretérita, designadamente factos constitutivos do seu direito, supervenientes à data da instauração da primeira acção.
X- A autoridade do caso julgado não abrange a matéria não alegada nem provada na acção anterior.
Não abrange os factos não provados.
XI- Assim, tendo apenas sido debatido no primeiro processo a matéria relativa ao prazo de duração da licença antes da apresentação de requerimento a requerer a cessação da mesma licença, só essa matéria ficou abrangida pela autoridade do caso julgado, deixando de fora da rede da autoridade do caso julgado os factos, invocados apenas no presente processo, da existência de vaga no quadro residual do serviço de origem para acolher o pedido do Autor.
XII- Como refere a dita sentença no Proc. 3472/10, “o verdadeiro e fulcral digládio (entre as Partes no Proc. 3472/10) reconduz-se ao regime que deve ser aplicado à situação do A., de licença sem vencimento de longa duração, mormente, quanto ao prazo de duração mínima da referida licença e condições de retorno ao serviço.”
XIII- “Ora, por um lado, essa questão, pela sua natureza temporalmente dinâmica, isto é, não estática [ontem não havia vaga, mas hoje poderá haver], jamais se poderia considerar abrangida pela eficácia do caso julgado material produzido pela sentença proferida na acção nº 3472/10....”
XIV- E, por outro lado,” na acção administrativa especial nº 3472/10.1BEPRT ninguém discutiu a possibilidade de existência de vaga no “quadro residual” do Réu, seja porque o Autor não substanciou [a nível essencial ou principal] a sua pretensão condenatória a essa luz, seja porque a decisão judicial em questão não se pronunciou quanto à existência desse quadro residual ou sobre qualquer um dos contornos a este inerentes, v.g. o artigo 15º do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29/12.”
XV- Improcede, pois, a excepção da autoridade do caso julgado alegado pelo R./Recorrente.
XVI- Um trabalhador em funções públicas num hospital com a anterior natureza de sociedade anónima que passe à situação de licença sem vencimento de longa duração após a transformação do serviço de origem em entidade pública empresarial, nos termos do Dec.-lei nº 233/2005, depois de ter decorrido um período mínimo de um ano, como é o caso do A./Recorrido, tem direito a cessar a licença e, consequentemente, a ocupar o “seu” posto de trabalho nesse mapa de pessoal.
XVII- O mesmo quadro residual da função pública no C.H.P , E.P.E, seria restrito aos trabalhadores, como o Autor, “… que transitaram com vínculo público, ainda que, transitoriamente, deixem desocupados esses postos de trabalho, por exemplo, por licença, mobilidade ou comissão de serviço, pelo que nenhum outro trabalhador poderá ocupar esse lugar.”
XVIII- “Se, após a data em que se concretizou a transformação em E.P.E., foi concedida ao Autor - trabalhador com relação jurídica de emprego público que transitara para a nova entidade pública empresarial - uma licença sem vencimento, esta apenas tem como efeito determinar a suspensão do seu vínculo, pois, caso contrário, a vacatura do lugar determinaria a sua extinção, o que inviabilizaria para sempre o regresso do trabalhador.”
XIX- Os trabalhadores do quadro do Hospital de Santo António, como é o caso do A., transitaram para o novo Centro Hospitalar do ..., passando a integrar o quadro residual do mesmo Hospital E.P.E., nos termos do nº 2 do referido artº 15º do Decreto-Lei nº 233/2005.
XXI- Por sua vez, o nº 1 do mesmo preceito garantia ao pessoal com relação jurídica de emprego público, como era o caso do A./Recorrido, a manutenção integral do estatuto jurídico anterior à conversão. XXII - Este entendimento, que é o do acórdão recorrido “… acaba, assim, … por afastar a aplicabilidade a estes casos do artº 80º, nº 1 do Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março, na parte em que este normativo dispõe que a concessão de licença (sem vencimento) determina a abertura de vaga, permitindo, ao invés, que o trabalhador em questão (como o Autor) ocupe [sempre] o posto de trabalho previsto no quadro residual, o qual, aliás, apenas poderá ser por este ocupado.
XXIII- “Mesmo que se extinguissem as vagas no quadro residual, na sequência da passagem de trabalhadores nele integrados à situação de licença sem vencimento de longa duração, essa extinção ocorreria da base para o topo, isto é, e no caso, só após a extinção de todas as vagas de assistente hospitalar do quadro residual é que se poderia passar para a extinção de vagas de assistente hospitalar graduado, que é a categoria do A./Recorrido.
É o que resulta do artº 15º, 2 do Dec.-Lei 233/2005.
XXIII- Ora, nem no procedimento, nem no presente processo, o R./Recorrente invocou essa prévia exaustão das vagas de assistente hospitalar - condição que, só após a sua verificação, permitiria passar à gradual extinção das vagas relativas a categoria de assistente hospitalar graduado, como a do Autor no quadro residual.
XXIV- Não é invocável a invocação de legislação sem carácter interpretativo como guia de interpretação de factos anteriores a tal legislação, pelo que é ilegítima a invocação pelo Recorrente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que é de 20 de Junho de 2014, como critério interpretativo do requerimento do A./Recorrido, que é de Setembro de 2013.
XXV- Por maioria de razão, tanto quanto é certo que a legislação de 2014 sobre o estatuto laboral dos funcionários públicos se encontra contaminada pelas directrizes da troika, que nada têm que ver com a legislação anterior a 2011.
XXVI- Os recursos não tratam de questões novas, não alegadas pelas partes nas instâncias.
XXVII- E o alcance do conhecimento pelo STA encontra-se balizado pela Matéria de Facto dada como provada pelas mesmas instâncias recorridas.
XXVIII- A sugestão pelo Recorrente para o Tribunal de recurso averiguar oficiosamente os rendimentos do A./Recorrido e se o mesmo dispõe de requisitos para ser apresentado à Caixa Gera de Aposentações, para efeitos de aposentação violaria o artº 150º, 3 do CPTA e o artº 682º, 1 e 2 do CPC.
XXIX- Como refere o acórdão, “… a vaga [aberta pela concessão de licença sem vencimento] na categoria de assistente graduado hospitalar subsiste, mantém-se incólume, desocupada, no quadro residual do Reu. Destarte, … tem o Autor, pois, direito a regressar ao serviço na vaga existente na categoria de assistente graduado hospitalar do quadro residual do Réu”.
Nos termos do artº 15º do Decreto-Lei nº 233/2005.
XXX- Improcedem, destarte, as conclusões 17ª a 21ª das Alegações do Recorrente.»
5- O recurso de revista interposto pelo aqui recorrente, foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, em formação preliminar, sendo datado de 10/07/2025, no qual concluiu que «…A questão recursiva principal é, pois, a de saber se o acórdão recorrido errou (como sustenta a Entidade que Recorre) na interpretação e aplicação que fez das regras que disciplinam o regresso ao serviço de um funcionário em regime de licença sem vencimento de longa duração. Ora, este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar, quer através do Pleno da Secção Administrativa, quer em decisão mais recente que reafirmou o ali decidido, sobre o regime da licença sem vencimento de longa duração, mas sobre um aspecto distinto, que era o do momento da contagem do tempo de serviço quando o regresso era aceite [v. acórdãos de 03.06.2015, proc. 0257/13 (Pleno) e de 02.10.2022 proc. 0229/13.1BELSB]. No caso dos autos a questão é diferente, pois trata-se, no essencial, de saber se após a manifestação do interesse em regressar o Requerente tem ou não de aguardar por uma vaga.
Por estar em causa uma questão com relevância jurídica fundada no carácter de repetição no futuro e sobre a qual não existe jurisprudência recente deste tribunal, consideram-se preenchidos os pressupostos para a admissão da presente revista.»
6- O Ministério Público junto deste STA, foi notificado nos termos do disposto no nº1 do artigo 146º e nº2 do artigo 147º do CPTA, não veio emitir parecer.
Sem vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
Constitui objeto do presente recurso de revista apenas apreciar se o douto acórdão recorrido faz correta apreciação das regras que disciplinam o regresso ao serviço de funcionário que esteve sob o regime de licença sem vencimento de longa duração e se o mesmo deve ou não guardar por uma vaga, nos termos definidos pelo Acórdão em formação preliminar (que deixou de fora a questão do caso julgado, de que assim não se pode tomar conhecimento).
3. FUNDAMENTAÇÃO:
3.1. DE FACTO
Os factos dados como provados no acórdão recorrido são os seguintes:
A) O Autor é médico, com a especialidade de ..., e detém a categoria de Assistente ..., na carreira médica hospitalar, pertencendo ao quadro de pessoal do Centro Hospital do ..., E.P.E. [cf. admissão por acordo; documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a petição inicial].
B) Por despacho de 08 de Janeiro de 2009, a Caixa Geral de Aposentações, na sequência de junta médica realizada em 9 de Dezembro de 2008, determinou o indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade formulado pelo Autor [cf. admissão por acordo em artigo 6.º da petição inicial; ofício a fls. 37 dos autos (suporte físico)].
C) Em 2 de Março de 2009, o Réu expediu um ofício datado de 27 de Fevereiro de 2009 para a morada Rua ... Esq., ... ..., através de correio postal registado, comunicando-lhe o conteúdo da decisão mencionada na alínea antecedente, mais o advertindo que deveria retomar “o serviço no dia seguinte ao seu recebimento desta comunicação” [cf. admissão por acordo; ofício de fls. 36 dos autos (suporte físico)].
D) Em 29 de Abril de 2009, o Autor requereu a realização de uma junta médica de recurso, anexando “cópia da carta enviada ao próprio pela CGA para o local de trabalho” e “cópia do Centro Hospitalar do ..., acusando a data de recepção (02/03/09) e respectiva comunicação ao Requerente” [cf. admissão por acordo; requerimento de fls. 38 dos autos (suporte físico)].
E) Por despacho de 06 de Maio de 2010, a Caixa Geral de Aposentações, na sequência da junta médica realizada em 23 de Abril de 2010, determinou o indeferimento do pedido de aposentação de incapacidade do Autor [cf. admissão por acordo].
F) Em 26 de Maio de 2010, o Réu expediu um ofício para a morada Rua ... Esq., ... Porto, através de correio postal registado com aviso de recepção, comunicando-lhe o conteúdo da decisão de indeferimento mencionada na alínea antecedente, mais o advertindo que deveria retomar funções no dia seguinte ao recebimento dessa comunicação [cf. admissão por acordo; artigo 89.º da petição inicial].
G) O ofício melhor identificado na alínea antecedente, foi devolvido ao remetente [cf. admissão por acordo; artigo 90.º da petição inicial].
H) Em 11 de Junho de 2010, o Réu expediu novamente o ofício identificado na alínea antecedente para a morada do Autor sita na Rua ... Esq., ... Porto, através de correio simples [cf. admissão por acordo; artigo 90.º da petição inicial].
I) Por deliberação de 1 de Julho de 2010, o Conselho de Administração do Réu determinou a passagem do Autor à situação de licença sem vencimento, a qual foi por este recebida em 28 de Julho de 2010 [cf. admissão por acordo; artigo 9.º da petição inicial].
J) Em 30 de Julho de 2010, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Centro de Hospitalar do ..., no qual peticionava, além do mais, a sua apresentação ao serviço [cf. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial e fls. 2 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
K) Nessa sequência, os serviços do Réu elaboraram um parecer do qual, consta além do mais, o seguinte [cf. admissão por acordo; fls. 9 e seguintes do processo administrativo]:
“(...) vem o Dr. AA (...) requerer o respectivo regresso pleno às funções que vinha exercendo naquele serviço, atenta a circunstancia de se encontrar em situação de licença sem vencimento por noventa dias, facto que tomou conhecimento e que resulta da aplicação que lhe foi efectuada do disposto no n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, circunstância que objectiva e legalmente decorreu da sua não apresentação juntos dos serviços do CH... em que se obriga a prestar trabalho, uma vez cessada a respectiva baixa médica por parecer emitido pela entidade competente e uma vez para tal devidamente notificado pelos Serviços de Gestão de Recursos Humanos do CH..., por carta registada. (...) 1. Considera-se que a relação de trabalho que o requerente AA desenvolve junto do CH... se constitui como relação jurídica de emprego pública, sendo-lhe nessa medida reconhecido o estatuto de funcionário público, facto que será considerado para os presentes efeitos e para os desenvolvimentos que da presente análise decorrerão, nomeadamente, atento o disposto no artigo 15.º, n.º 1, do DL n.º 233/2005, por remissão do artigo 5.º do DL n.º 329/07, de 28 de Setembro (...) 4. Efectuada uma ou várias vezes aquela junta médica, o parecer técnico emitido pela última ou única delas, foi no sentido de considerar cessadas as razões clínicas que justificava a ausência ao trabalho do ora requerente, decretando-o como apto e determinando nessa medida a aplicabilidade do disposto no n.º 1 do artigo 42.º daquele DL n.º 100/99 (...) 6. É face àquela ausência do requerente no serviço de ... onde efectuava a respectiva prestação de trabalho na data em que foi notificado para aí se apresentar, que determinou o entendimento da CH... de lhe aplicar o n.º 4 do artigo 47.º (...) 7. Assim e supondo-se os pressupostos para a aplicabilidade ao caso concreto, das disposições constantes do artigo que acima vem de ser citado, nomeadamente a ausência por motivo de doença do ora requerente por um período superior a 18 meses (sem que tivesse usados das faculdades previstas nas alíneas a) e b) daquele 47.º) a sua não apresentação ao trabalho após a respectiva notificação para tal, determina, por mero efeito da lei, aquela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, facto no qual o ora requerente foi administrativamente constituído (...) 9. (...) não nos parece viável dar provimento ao requerido por aquele assistente hospitalar, com fundamento no n.º 1 e 2 do artigo 83.º do artigo 83.º do DL n.º 100/99. (...) da apreciação que vem de ser efectuada, resulta A. que uma apreciação eminentemente jurídica do requerimento apresentado e dos propósitos que nele pretendem ver deferidos - o regresso às funções anteriormente exercidas pelo requerente no âmbito da relação jurídica de emprego público que vinha desenvolvendo no CH... como assistente hospitalar no serviço de ... não poderão ser atendidos, atento o específico regime definido para a licença sem vencimento de longa duração em que o requerente por mero efeito da lei se acha constituído (em razão da aplicação do n.º 4 do artigo 47.º do DL n.º 100/99) e do facto de aquele regime relativo à licença sem vencimento de longa duração prevê que apenas após o decurso de um ano em licença pode ser requerido o regresso ao serviço em condição que são de igual modo normativamente definidas (artigo 82.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 100/99) e cuja apreciação se encontra deferida em exclusivo do respectivo membro do Governo (...)”
L) Por deliberação de 9 de Setembro de 2010, exarada sobre o parecer identificado na alínea antecedente, o Conselho de Administração do Réu determinou o indeferimento do pedido de regresso ao serviço formulado pelo Autor [cf. admissão por acordo; artigo 13.0 da petição inicial; deliberação de fls. 2 do processo administrativo].
M) Em 7 de Dezembro de 2010, o ora Autor intentou uma acção administrativa especial contra o ora Réu que correu termos neste Tribunal sob o n.º 3472/10.1BEPRT, na qual peticionava a anulação da deliberação melhor identificada na alínea antecedente e, bem assim, a condenação do Réu ao deferimento do seu requerimento [cf. certidão da petição inicial de fls. 66 a 73 dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções v.g. através da consulta do SITAF)].
N) Com data de 9 de Maio de 2011, o Vogal do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde [“ACSS”] subscreveu um ofício elaborado sob o assunto “pedido de esclarecimento - artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 30 de Março - mobilidade de trabalhador em funções públicas que se encontre em situação de licença sem vencimento de longa duração” e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., do qual se destaca, além do mais, o seguinte:
“(...) findo o prazo máximo de dezoito meses na situação de faltas por doença, tendo sido requerida a intervenção da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, se um trabalhador for considerado apto, mas voltar a adoecer sem que tenha prestado, pelo menos, trinta dias consecutivos de serviço, nos quais não se incluem férias, passa, sem necessidade de verificação de quaisquer formalismos, à situação de licença sem vencimento de longa duração. Da interpretação literal do n.0 5 do artigo 47.0 em conjugação com o disposto nos artigos 78.º a 82.º todos do Decreto Lei n.º 100/99, de 30 de Março, pode concluir-se que esta licença não tem limite máximo de duração e o trabalhador apenas pode fazer cessar a licença após o decurso do período mínimo de um ano, contado a partir da data em que apresentou novo justificativo de doença. (...) deste modo, em nosso entender, afigura-se que a passagem à situação de licença sem vencimento (...) traduz-se na imposição de uma penalização aos trabalhadores que, depois de ter sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, apresenta um novo atestado médico, sem que antes tenha cumprido um período mínimo de serviço efectivo. (...) deste modo, conclui-se que um trabalhador em funções públicas que passe à situação de licença sem vencimento de longa duração após a transformação do serviço de origem em entidade pública empresarial, depois de ter decorrido um período mínimo de um ano, tem direito a cessar a licença e, consequentemente, a ocupar o “seu” posto de trabalho nesse mapa de pessoal (...)”
[cf. fls. 53 e seguintes dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
O) Por sentença proferida em 20 de Setembro de 2012, a acção administrativa especial n.º 3472/10.1BEPRT foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, o Réu absolvido dos pedidos formulados pelo Autor [cf. certidão de fls. 74 a 93 dos autos (suporte físico), cuja fundamentação ora se dá por integralmente reproduzida; facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções v.g. através da consulta do referido processo no SITAF].
P) Da decisão judicial identificada na alínea antecedente, destaca-se, além do mais, a seguinte fundamentação [certidão de fls. 74 a 93 dos autos (suporte físico), cuja fundamentação ora se dá por integralmente reproduzida]
“(...) De acordo com o que se encontra descrito nos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados, o A. submeteu-se a junta médica, para efeitos de aposentação por incapacidade, em virtude do decurso do período de 18 meses de ausência no serviço por se encontrar em situação de doença devidamente comprovada.
Por deliberação da Caixa Geral de Aposentações, de 08/01/2009, tal pedido foi indeferido, motivo pelo qual o A. requereu a realização de junta médica de revisão, a qual ocorreu em 23/04/2010. Esta junta manteve o parecer anteriormente emitido, tendo a Caixa proferido a consequente deliberação de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade em 06/05/2010 (cfr. pontos 4 e 6 do probatório).
Nesse seguimento, o A. foi notificado pelo R. do resultado da junta médica de revisão, bem como para retomar funções no dia seguinte ao recebimento da comunicação, através de correio registado expedido em 26/05/2010 e remetido para a sua morada. Por que este expediente veio devolvido, o R. notificou de novo o A., para a mesma morada e por correio simples, em 11/06/2010 (cfr. pontos 7 e 8 do probatório).
Como o A. não regressou ao respectivo serviço, retomando as suas funções, o R. emanou deliberação em 01/07/2010, que colocou o mesmo A. na situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo expedido ofício de notificação do A. em 20/07 /2010 e para a mesma morada de sempre (cfr. pontos 9, 10 e 11 do probatório). O A., recepcionando este ofício em 28/07/2010, requereu ao R., em 29/07/2010, que o período de tempo decorrido entre 11/06/2010 e 28/07/2010 fosse considerado como período de férias (cfr. pontos 11 e 12). E em 30/07/2010 requereu ao R. autorização para regressar ao serviço (cfr. ponto 13).
Entretanto, assinale-se que o A. esteve em situação de baixa médica por doença, devidamente comprovada, desde ../../2010 a .../.../2010 (cfr. ponto 5). Finalmente, por deliberação emitida em 09/09/2010, o R. indeferiu o pedido de regresso formulado pelo A., tendo-o notificado de tanto em 20/09/2010 (cfr. pontos 14, 15 e 16 do probatório).
(...) tendo o pedido de aposentação sido objecto de indeferimento e não tendo o A regressado ao serviço no momento devido, e porque se manteve em situação de ausência por doença sem ter prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos (a este propósito, veja-se o ponto 5 do probatório), é indubitável que lhe é aplicável o estabelecido no n.º 5 do citado art. 47º. Quer isto significar que, o A passou, automaticamente, à situação de licença sem vencimento de longa duração em virtude de não ter reiniciado as suas funções após a comunicação do indeferimento do pedido de aposentação, em 11/06/2010.
É certo que, perscrutada a petição inicial, o A aduz, a certo passo, não ter recebido a dita notificação por razões que lhe são alheias. Todavia, também é certo que, em primeiro lugar, realiza tal alegação de modo incidental, não retirando da mesma quaisquer consequências em termos de validade do acto em impugnação. Em segundo lugar, impõe-se referir que o ofício em causa foi remetido para o domicílio que o próprio A tinha fornecido, realçando-se que, nesta matéria, não parece ter ocorrido qualquer alteração, uma vez que, já em data posterior, o A. recebeu correspondência do R. na mesma morada.
Sendo assim, é de assumir pacificamente que o A, por razões de doença, não cumpriu mais de 30 dias de serviço consecutivos após a notificação do resultado da junta médica e do indeferimento consequente do pedido de aposentação por si formulado. Por esse motivo, o A. passou - como já se afirmou-, de modo automático, à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 01/07/2010, em conformidade com o prescrito no art. 47º, n. º 5 do Decreto-Lei n. º 100/99. De resto, não se regista entre as ora partes divergência relevante quanto ao que vem de se expor até este momento. (...)”.
Q) Por acórdão de 19 de Abril de 2013, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no processo n.º 3472/10.1BEPRT foi decidido não admitir o recurso interposto pelo Autor da sentença identificada na alínea antecedente [cf. facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções através da consulta do referido processo no SITAF)].
R) Em 25 de Setembro de 2013, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Réu peticionando, a final, o seguinte:
“(...) V.ª Exa. certamente não ignora o entendimento que, sobre tal matéria, se encontra estabelecido pela ACSS, na sequência de idêntico entendimento da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e que é oposto do entendimento vertido nas posições que o C.H.P. vem assumindo perante o Requerente. Tenho o prazer de remeter, em anexo, tal entendimento da ACSS, transcrevendo, desde já, a parte conclusiva do mesmo: “No que concerne à cessação da licença, uma vez que os mapas de pessoal de direito público dos hospitais transformados em entidades públicas empresariais ... têm carácter residual, isto é, vigoram exclusivamente para efeitos de acesso do pessoal com relação jurídica de emprego público que estivesse provido em lugar do respectivo mapa à data em que se concretizou a transformação do estabelecimento hospitalar em entidade pública empresarial, sendo os lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo, poderia concluir-se que o trabalhador vinculado a um hospital transformado em entidade pública empresarial que pretenda regressar da situação de licença sem vencimento apenas pode candidatar-se a procedimento concursal para o qual reúna os requisitos legalmente exigidos, mantendo-se na situação de licença enquanto não reiniciar funções.” Contudo, segundo entendimento que nos foi veiculado pela Direcção-Geral da Administração e Emprego público, perfilhado por estes Serviços “tratando-se de trabalhador que passou à situação de licença sem vencimento quando já integrava o quadro residual, então, esse trabalhador poderá regressar a esse posto de trabalho, o qual assume, naquele entendimento, uma natureza intuitos personae, na medida em que só pode ser ocupado por aquele trabalhador. Deste modo, conclui-se que o trabalhador em funções públicas que passe à situação de licença sem vencimento de longa duração após a transformação do serviço de origem em entidade pública empresarial, depois de decorrido o período mínimo de um ano, tem direito a cessar a licença e, consequentemente, ocupar o “seu” posto de trabalho nesse mapa de pessoal. (...) o Requerente reitera, assim, o seu requerimento apresentado em 30 de Julho de 2010 (...) e apenas por cautela, de Vª Exª entender que a solicitada decisão demanda novo requerimento, é o presente Requerimento apresentado nos termos do artº 9º do Código do Procedimento Administrativo, renovando o pedido de cessação da comissão de serviço e consequente regresso imediato ao serviço, para o seu lugar no quadro residual de médico assistente graduado hospitalar do Serviço .... (...)”.
[cf. requerimento de fls. 47 e seguintes dos autos (suporte físico), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido] - PRETENSÃO MATERIAL.
S) Em 31 de Dezembro de 2013, os serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso [“GJC”] do Réu elaboraram uma informação sob o assunto “requerimento apresentado por AA”, da qual se destaca, além do mais, o seguinte:
“(...) 1.º O presente pedido reporta-se a um pedido de cessação de licença sem vencimento, determinada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 47.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março e consequente regresso ao serviço. (...) 4.º Agora, o Requerente vem reiterar a sua pretensão, estribando-se em parecer da ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, que junta e, segundo o qual, em resumo, nas partes úteis: - os mapas de pessoal de direito público dos hospitais transformados em entidades públicas empresariais têm carácter residual; - tratando-se de trabalhador que, quando passou à situação de licença sem vencimento de longa duração, já integrava o mapa residual, o trabalhador pode regressar a esse posto de trabalho, o qual assume a natureza intuitos personae; - consequentemente, se passou à situação de licença sem vencimento de longa duração após a transformação em entidade pública empresarial, depois de ter decorrido um período mínimo de um ano tem direito a cessar a licença e a ocupar o “seu” posto de trabalho no mapa de pessoal residual. 5.º Este entendimento não foi expressamente acolhido na sentença do TAF do PORTO, transitada em julgado, que julgou a acção improcedente, por não ter sido feita prova de vaga no quadro. 6.º E, como tal, pode-se considerar que o indeferimento continua a manter guarida nessa sentença. 7.º Mas, por outro lado, também se pode considerar que a sentença não enfrentou a questão do quadro residual e, como tal, que o indeferimento não está a coberto do caso julgado dessa sentença, havendo que reapreciar a questão.
E, reapreciando, afigura-se-me que a solução consagrada no parecer da A.C.S.S. se apresenta aceitável e mesmo sólida, na medida em que posição contrária levaria a que uma licença sem vencimento de longa duração nas condições das do requerente equivaleria a uma cessação definitiva de funções. 9.º Como tal, afigura-se-me que se pode considerar que o requerente reúne os requisitos para regressar ao serviço e, como tal, ser de deferir o seu requerimento nesse sentido. (...)”
[cf. parecer de fls. 49 e seguintes do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
T) Por deliberação de 2 de Abril de 2014, exarada sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do ... determinou o seguinte:
“(...) Sem embargo da informação de 31-12-2013 do GJC sobre o assunto, o Conselho de Administração tem vindo a indeferir pretensões de “regresso” de trabalhadores após ausência por licença sem vencimento de longa duração, sujeitando a sua apreciação a critérios não só de oportunidade e de projecção dos Serviços, mas ainda às restrições estabelecidas desde 2011 (despacho n.º ...11, de 15-09), pelas sucessivas LOE0s; assim, indefere-se a pretensão do interessado, Dr. AA (...), apesar da fundamentação do Gabinete Jurídico e de Contencioso (...)”. [cf. deliberação de fls. 47 do processo administração].
U) Em 7 de Julho de 2014, o Autor apresentou, através de correio postal registado, a petição inicial da presente acção administrativa especial dirigida a este Tribunal [cf. recibo de fls. 58 dos autos (suporte físico)].
V) O horário de serviço do Autor no Centro Hospitalar do ... desenvolvia-se entre as 8h30 e as 14h30m, sendo que não há sobreposição entre o horário de clínica privada do Autor e o horário que praticada no Centro Hospital do ... [cf. admissão por acordo]
W) À data da sua passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração - 1 de Julho de 2010 - a remuneração mensal ilíquida de base do Autor era de EUR 2.651,75 Euros [cf. admissão por acordo; documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a petição inicial].
3.2. DE DIREITO
O autor, ora recorrido, médico, detém a categoria de assistente ..., na carreira médica hospitalar, pertencendo ao quadro residual dos Hospitais E.P.E., sendo-lhe garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, nos termos estabelecido no artº 15º, nº1, do DL nº 233/2005, de 20/12.
Com a entrada do referido DL, os funcionários que estavam nos quadros das unidades de saúde passaram a integrar o quadro residual dos Hospitais E.P.E., nos termos da 1ª parte do nº2 do art.º 15º do DL nº 233/2005, de 29/12.
Nos termos do artigo 80º, nº1 do DL nº 100/99, de 31/3 na parte em que a concessão da referida licença determina abertura de vaga, ou seja, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina ope legis a abertura de vaga e o regresso do trabalhador está dependente da existência de uma vaga, isto é, o regresso do trabalhador está dependente da existência de um lugar não preenchido correspondente à categoria profissional do trabalhador interessado.
Como o trabalhador no caso em apreço, aqui recorrido está sujeito ao regime especial regulado pelo DL nº233/2005, de 29/12 nomeadamente o seu artigo 15º que estabelece o seguinte:
“Regime transitório do pessoal com relação jurídica de emprego público
1- O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
2- Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3- Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4- O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.”
O trabalhador, ora recorrido ao encontrar-se integrado no quadro residual de trabalhadores dos Hospitais E.P.E. e estando ele durante esse processo numa situação de licença sem vencimento, o seu lugar de trabalho não é passível de ser ocupado por outra pessoa, pelo que a referida licença sem vencimento de longa duração não determinou abertura de vaga para o seu lugar de médico assistente graduado.
Posto isto, o réu, ora recorrente está vinculado a autorizar o regresso ao serviço do recorrido da forma como este requer, no lugar de médico assistente graduado hospitalar integrado no seu posto trabalho dentro do quadro residual.
Acresce o facto, que o recorrido continua a ser detentor de uma categoria intermédia e não uma categoria base que segundo o referido preceito legal, a extinção dos lugares a ter lugar, seria a partir das categorias de base até às categorias de topo.
Assim nos autos não ficou provado e também não foi alegado pelo réu, aqui recorrente que a vaga de base (assistente) havia sido extinta, como não foi dada como provada a sua extinção, o lugar da categoria do recorrido mantem-se vago.
Pois cabia ao recorrente aferir que perante o quadro residual, a vaga que o recorrido pretende ocupar se extinguiu, competia a este demonstrar o facto impeditivo da sua ocupação, nos termos estabelecidos no artigo 342º, nº2 do Código Civil.
Esta questão já foi decidida por este STA, no Acórdão do datado de 18/10/2018, proferido no âmbito no processo nº 0586/13.0BEPRT 0999/17, onde aliás o R. era o mesmo, com contornos facto jurídicos em tudo semelhantes ao presente caso, onde se disse:
“Com efeito, quando lhe foi concedida a licença sem vencimento de longa duração já havia sido criado o Hospital de São João, EPE, pelo DL nº 233/2005, de 29/12. E, nos termos do art. 15º, nº 1 deste diploma: "O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais F.P.F. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. 2 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidos no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo. (...)"
O que significa que integrando o Recorrente, o quadro de trabalhadores residual, o seu lugar era insusceptível de ser ocupado, não abrindo vaga com a sua passagem à situação de licença sem vencimento, já que apenas os trabalhadores que pertencem àquele quadro o podem integrar. Foi o que ao longo de todo o procedimento veio a ser evidenciado pela Autoridade Central do Sistema de Saúde e pela Administração Regional da Saúde do Norte, em conformidade com o que era o entendimento perfilhado pela Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, de que, "os mapas de pesoal de direito público dos hospitais EPE têm carácter residual, isto é, vigoram exclusivamente para efeitos de acesso do pessoal com relação jurídica de emprego público que estivesse provido em lugar do respectivo mapa à data em que se concretizou a transformação do estabelecimento hospitalar em entidade pública empresarial, sendo os lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo" (cfr. igualmente a Recomendação da Provedoria de Justiça que se lhe refere - ponto 26 dos FP, fls. 31 a 33 dos autos). Ora, sendo esta a situação do Recorrente deveria ter sido autorizado o seu regresso ao serviço, quando o requereu, sem prejuízo de vir, eventualmente, a exercer funções noutro Hospital (situação a que nunca se opôs). Aliás, tal veio a suceder, quando o Recorrido acaba por revogar as suas decisões anteriores, deferindo o regresso do Recorrente, precisamente porque a sua decisão de indeferimento (e outras que reconhecendo o direito do autor fizeram sempre depender o seu regresso de uma restruturação dos serviços invocando haver excesso de especialistas), era ilegal (cfr. o Parecer jurídico nº 42/2012, ponto 1 acima transcrito). Ou, em termos de responsabilidade civil, ilícita e culposa (cfr. quanto à culpa, art. 100 da Lei nº 67/2007), como entendeu a decisão de primeira instância.”
Face a este entendimento, com o qual concordamos, o trabalhador que exerça funções publicas e que passe à situação de licença sem vencimento de longa duração quando já integrava o mapa residual da recorrente (os mapas de pessoal de direito público dos hospitais transformados em entidades públicas empresariais têm carácter residual), esse mesmo trabalhador poderá regressar a esse posto de trabalho no qual assume uma natureza “intuitos personae” na medida em que só pode ser ocupado por aquele trabalhador.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso e confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Pedro José Marchão Marques - José Francisco Fonseca da Paz.