I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de maio de 2018.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 464/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
« 4. À luz do teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de maio de 2018, que indefere a providência de habeas corpus apresentada pelo aqui recorrente.
Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal pressuposto não se encontra preenchido quanto a ambas as normas controvertidas no recurso.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de duas normas: i) «norma constante no art. 379º, nº 2 do CPP no sentido de que o Tribunal da Relação poderia suprir a nulidade do acórdão de 1ª Instância por omissão de pronúncia expressamente por si declarada quando tal subtrai ao recorrente/arguido o único grau de recurso de que dispunha quanto a tal matéria»; e ii) «norma constante no art. 417º, nº 6 alínea a) do CPP, no sentido de que apesar da declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia com o reenvio do processo para o Tribunal de 1ª instância (para suprir aquela nulidade) permite, ainda assim, à Relação conhecer das restantes questões de recurso que ultrapasse a matéria das nulidades».
Para indeferir a providência de habeas corpus, assente na invocação de que havia transcorrido o prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o prazo da medida de coação não se mostrava transcorrido à data da decisão, aplicando, para o efeito, o disposto no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que «[n]o caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada».
Não aplicou, manifestamente, qualquer norma extraída dos artigos 379.º, n.º 2 e 417.º, n.º 6, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, que respeitam, o primeiro, ao suprimento de nulidades da sentença; e, o segundo, aos poderes do relator no tribunal superior no exame preliminar do recurso, sendo certo que, no âmbito da providência, nenhuma dessas matérias estava em discussão. Essas normas terão, eventualmente, sido aplicadas como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas não, seguramente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação dos pressupostos da providência de habeas corpus.
5. É certo que, para fazer operar o alargamento do prazo da prisão preventiva para metade da pena concretamente fixada, nos termos do artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a decisão condenatória de 1.ª instância havia sido confirmada em sede de recurso ordinário, isto é, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de maio de 2018.
Todavia, para sustentar essa conclusão, o Supremo Tribunal de Justiça não só entendeu que nada obstava a que a nulidade parcial do acórdão do tribunal de 1.ª instância – na parte em que não fixou o prazo de interdição de entrada em território nacional relativo à pena acessória de expulsão – pudesse ser suprida em sede de recurso, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como, acrescentou, que, estando tal nulidade circunscrita à pena acessória, nunca teria a virtualidade de inquinar a validade do decidido no que toca à pena principal, matéria de facto, qualificação jurídica, fixação das penas parcelares e pena única – isto é, não obstaria a que se considerasse que a decisão condenatória de 1.ª instância havia sido confirmada em sede de recurso ordinário, para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
Mas acrescentou mais: entendeu também que, mesmo que o acórdão confirmatório, proferido pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, fosse nulo pelos motivos apontados, tal não obstava ao alargamento do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na medida em que o mesmo opera com a entrada em fase de recurso, independentemente das vicissitudes processuais que a decisão confirmativa pudesse sofrer.
Nestas circunstâncias, revela-se absolutamente inútil a apreciação das questões de inconstitucionalidade colocadas nestes autos. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional das normas que constituem objeto do recurso, sempre o Supremo Tribunal de Justiça concluiria que não transcorreu o prazo máximo de prisão preventiva, por funcionamento do alargamento previsto no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o qual ocorre independentemente da existência dos vícios assacados ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e em que assentam as inconstitucionalidades normativas invocadas.
Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Dado que um eventual juízo de inconstitucionalidade das normas em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«(…)
28º
O Tribunal de 1ª Instância condenou o Reclamante à pena acessória de expulsão e não lhe fixa o período pelo qual aquele fica interdito de entrar no território nacional.
29º
A Relação, por tal motivo, declarou o acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância nulo por omissão de pronúncia, mas supre essa nulidade fixando a Relação, pela primeira vez, o prazo de interdição.
30º
E aqui surge a primeira questão, e esta é a questão de fundo do nosso Habeas Corpus: Poderia o Tribunal da Relação suprir tal nulidade com recurso ao disposto no art. 379º, nº 2 do CPP?
31.º
A resposta tem que ser necessariamente negativa, pois interpretação contrária do art. 379º, nº 2 do CPP viola o disposto no art. 32.º da CRP, por coartar, como coartou, ao reclamante a única possibilidade que o mesmo tinha de recorrer quanto ao período de interdição que pela primeira vez lhe foi fixado por um Tribunal de recurso (a Relação), pois tendo em conta que todas as penas parcelares aplicadas ao arguido eram inferiores a 8 anos de prisão, o recorrente apenas poderia recorrer para o STJ quanto à pena única que lhe foi aplicada, a tal de 18 anos de prisão.
32.º
Surge, então, a questão seguinte importantíssima para o nosso Habeas Corpus: Não podendo o TRC suprir tal nulidade, poderia o Tribunal da Relação decidir, ainda assim, do recurso interposto em matéria de facto e em matéria de Direito?
33.º
E a resposta é igualmente negativa! Não podia! A nulidade por omissão de pronúncia, corno sabemos, é uma questão prévia. Se esta é declarada, como foi pelo Tribunal de recurso e não podendo o Tribunal de recurso supri-la jamais a Relação poderia decidir
sobre as questões principais sem antes devolver o processo ao Tribunal de 1.ª Instância para que aquele suprisse tal nulidade.
34.º
Surge, então, a terceira questão muitíssima importante para a decisão do nosso Habeas Corpus: Se assim é, teríamos uma decisão condenatória de 1.ª instância confirmada em sede de recurso ordinário!? Não, não tínhamos. Teríamos uma decisão da Relação que teria anulado a decisão de 1.ª Instância - por omissão de pronúncia - sem ter apreciado o mérito do recurso. E, portanto, não teríamos uma decisão condenatória de 1.ª instância confirmada em sede de recurso ordinário.
35.º
Surge, desta forma, mais urna questão igualmente importante: Não havendo uma decisão condenatória de 1.ª Instância confirmada em sede de recurso ordinário o prazo da prisão preventiva aumentaria para metade da pena concretamente fixada nos termos do art. 215.º, nº 6 do CPP? E a resposta, mais urna vez, teria que ser negativa.
36.º
Então, qual o prazo da prisão preventiva do Reclamante quando foi proferida a decisão do Habeas corpus? O prazo era de dois anos, pois não teríamos uma decisão condenatória de 1.ª Instância confirmada em sede de recurso ordinário.
37.º
O Reclamante foi detido nos presentes autos 18 de maio de 2016 e foi apresentado a primeiro interrogatório de arguido detido a 20 de maio de 2016, tendo-lhe sido aplicado a Medida de Coação de prisão preventiva nessa mesma data (fls. 39 a 63 dos autos).
38.º
A Decisão da providência de Habeas Corpus é de 30 de maio de 2018.
39.º
Última questão então: a 30 de maio de 2018 o Recorrente estava ilegalmente em prisão preventiva? E aqui a resposta tem que ser positiva, pois sendo o prazo máximo da prisão preventiva do recorrente 2 anos e tendo àquele sido aplicada a prisão preventiva a 20 de maio de 2016, a 30 de maio de 2018 o recorrente estava ilegalmente preso!
40.º
Posto isto perguntamos nós: Como se pode afirmar na decisão da qual agora reclamamos que o art. 379º, nº 2 do CPP não estava em discussão na providência do Habeas Corpus
e de que não foi aplicado como norma decidendi pelo STJ nessa mesma providência, se essa era a norma fulcral, como vimos????
41º
Aliás, na boa verdade a decisão reclamada, acaba por reconhecer que essa norma foi aplicada como norma decidendi quando diz expressamente o seguinte: “para sustentar essa conclusão o STJ não só entendeu que nada obsta a que a nulidade parcial do Acórdão do Tribunal de 1º Instância - na parte em que não fixou o prazo de interdição de entrada em território nacional relativo a pena acessória de expulsão - pudesse ser suprida em sede de recurso, nos termos do art. 379.º, nº2 do CPP (…)”.
42º
É certo, e nós não nos esquecemos, que a decisão da qual reclamamos apresenta, ainda, um outro fundamento para concluir pela absoluta inutilidade da apreciação das questões da inconstitucionalidades colocadas nestes autos que é o seguinte: “mesmo que o acórdão confirmatório, proferido pelo TRC em sede de recurso, fosse nulo pelos motivos apontados, tal não obsta ao alargamento do prazo máximo da prisão preventiva nos termos do art. 215.º, nº 6 do CPP, na medida em que o mesmo opera com a entrada em fase de recurso, independentemente das vicissitudes processuais que a decisão confirmatória pudesse sofrer.”
43.º
Mais uma vez não podemos concordar com tal entendimento, senão vejamos:
44.º
Diz a decisão da qual reclamamos que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação fez com que o prazo máximo da prisão preventiva a que se encontra sujeito o ora recorrente - que até então era de dois anos - se elevasse para metade da pena que lhe foi aplicada, ou seja para os quase 9 anos - nos termos do art. 215º, nº 6 do CPP.
45.º
Isto em termos abstractos, porque em termos concretos entendemos não ser assim e passamos a explicar o porquê:
46.º
Se a inconstitucionalidade for conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente noutro tribunal (fiscalização concreta) – como requeremos no presente caso – a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo, ou seja, no presente processo.
47.º
Em consequência, o processo baixa ao tribunal de onde veio, ou seja, ao STJ, a fim de este Tribunal alterar a decisão antes proferida, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
48.º
E ao decidir em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, o STJ terá que decidir, necessariamente e pelos motivos supra expostos, que o TRC não poderia suprir da nulidade sob pena de inconstitucionalidade e não poderia, também, decidir sobre o recurso de mérito sem antes reenviar o processo para a primeira instância a fim de suprir a nulidade par omissão de pronúncia.
49.º
Logo, não teríamos uma decisão condenatória de 1.ª Instância confirmada em sede de recurso ordinário, pelo que não teríamos a aplicação do art. 215º, nº 6 do CPP e, portanto, o prazo máximo da prisão preventiva do Reclamante manter-se-ia nos 2 anos.
50.º
Por último, a providência de Habeas Corpus teria que ser julgada procedente e consequentemente serem emitidos de imediato os mandados de libertação do Reclamante.
51.º
Assim, e por todo o exposto e quanto à declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos deve ser declarado:
Ø a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação e posteriormente o STJ faz do art. 379.º, nº 2 do CPP no sentido de que a Relação poderia suprir a
nulidade do acórdão de 1.ª Instância por omissão de pronúncia expressamente por si declarada quando tal subtrai ao recorrente/arguido a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição previsto no art. 32º da CRP.
Ø que por força dessa declaração de inconstitucionalidade o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é nulo (nulidade de decisão) e, em consequência deverá o mesmo
ser substituído por outro em. conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, remetendo o presente processo para tribunal de 1.ª Instância para suprir a nulidade de omissão de pronúncia.
Ø que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a Relação está impedida de apreciar as restantes questões levantadas no recurso interposto pelo Recorrente que não sejam as nulidades - pois o conhecimento das restantes questões fica prejudicado tendo em conta o reenvio do processo para o Tribunal de 1.ª Instância para suprir a referida omissão de pronúncia em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Ø a providência de Habeas Corpus ser julgada procedente e consequentemente serem emitidos de imediato os mandados de libertação do Reclamante.
52.º
Em conclusão, e tendo em conta tudo quanto supra expusemos entende o Reclamante que os efeitos da inconstitucionalidade da interpretação que primeiro o Tribunal da Relação de Coimbra e, depois, o STJ fez do art. 379º, nº 2 do CPP no sentido de que o TRC poderia suprir a nulidade do acórdão de 1.ª Instância por omissão de pronúncia expressamente por si declarada quando tal subtrai ao recorrente/arguido a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição previsto no art. 32º da CRP abrangem, esses efeitos, também a parte do acórdão proferido pelo TRC quando a mesma decidiu de matéria que não poderia decidir tendo em conta o julgamento da questão da inconstitucionalidade, ie, toda a matéria que ultrapasse a matéria das nulidades, em concreto a decisão preferida quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à impugnação em matéria de Direito. Aquelas são questões prévias e estas questões principais que ficam prejudicadas pela decisão tomada relativamente àquelas.
53.º
No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação fez do referido art. 379.º, nº 2 do CPP e que foi mantido pelo STJ na petição de Habeas Corpus pelos fundamentos supra explicados e permitir que, mesmo assim, o Tribunal da Relação possa decidir sobre a restante matéria que ultrapasse a matéria das nulidades é permitir que a mesma se pronuncie por questões que não se pode pronunciar - excesso de pronúncia. O que faz com que, neste caso, tal decisão seja NULA por excesso de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1 alínea c).
54.º
A decisão das restantes questões fica prejudica pela decisão que o Tribunal da Relação terá, forçosamente, que proferir quanto ao reenvio dos presentes autos ao tribunal de 1.ª Instância para este suprir a nulidade de omissão de pronúncia já declarada por aquele Tribunal de Recurso (a Relação) em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.
55.º
Com a declaração de nulidade da sentença, e determinado tal nulidade o reenvio dos autos ao tribunal de 1.ª instância para este a suprir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso por parte do Tribunal da Relação (circunstância que obsta ao conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso nos termos do art. 417º, nº 6 alínea a) do CPP) sob pena de nulidade do Acórdão proferido por aquela Relação por excesso de pronúncia, nos termos do mencionado art. 379º, nº 1 alínea c) do CPP.
56º
É que senda a nulidade de omissão de pronúncia uma nulidade de sentença a sua análise consubstancia a análise de uma questão prévia. Ora, declarada procedente aquela nulidade, questão prévia, a questão principal {recurso de mérito) fica prejudicada.
Procedendo a questão prévia, corno procede no caso em concreto, fica prejudicada a questão do mérito do recurso.
57º
Qualquer interpretação que se faça em sentido contrário, ie é, qualquer interpretação que se faça do art. 417º, nº 6 alínea a) do CPP, na sentido de que apesar da declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia com o reenvio do processo para o Tribunal de 1.ª instância (para suprir aquela nulidade) permite, ainda assim, à Relação conhecer das restantes questões de recurso que ultrapasse a matéria das nulidades é urna interpretação inconstitucional daquela norma por violação do disposto no art. 32º, nº 1 e 2 da CRP, mais concretamente o direito ao recurso e ao direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e, ainda, o art. 27º da CRP, porque tal entendimento do art. 417º, nº 6 do CPP vai implicar que o prazo máximo da prisão preventiva do Recorrente aumente de 2 anos para cerca de 9 anos, sem qualquer justificação de facto ou de direito.»
4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«(…)
3º
Ora, na Decisão Sumária considerou-se que um eventual juízo de inconstitucionalidade das normas indicadas pelo recorrente, não teriam a virtualidade de alterar a decisão recorrida, concluindo-se, pois, pela inutilidade do recurso.
4.º
Na verdade, parece-nos claro que da decisão recorrida resulta que as normas foram aplicadas, como efectiva ratio decidendi, não foram aquelas às quais é imputada a inconstitucionalidade.
5.º
Diz-se, a propósito, na douta Decisão Sumária:
“Para indeferir a providência de habeas corpus, assente na invocação de que havia transcorrido o prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o prazo da medida de coação não se mostrava transcorrido à data da decisão, aplicando, para o efeito, o disposto no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que «[n]o caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada»”.
6.º
Ora, como se viu, nunca o recorrente questionou a constitucionalidade de qualquer interpretação normativa que ancorasse naqueles artigos 222.º, n.º 2, alínea c), e 215.º, n.º 6, ambos do CPP.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.