ACÓRDÃO N.º 226/2007
Processo n.º 236/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, de não admissão do recurso por ela interposto através de requerimento do seguinte teor:
“A., recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do douto acórdão de 7 de Dezembro de 2006, que acorda em indeferir a reclamação, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.”
Relativamente a este requerimento, o Conselheiro Relator do STJ exarou o seguinte despacho, ora reclamado:
“Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
O recurso a que se referem os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82 depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário, por esgotamento dos que no caso caberiam.
Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.”
A reclamação apresentada pela recorrente desenvolve a seguinte fundamentação:
“Vem a presente reclamação do douto despacho de 15 de Janeiro de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.
Refere o douto despacho que «não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição».
Salvo o devido respeito e que é muito por opinião contrária, o que é certo é que desde a sua contestação em sede de Tribunal de Comarca de Paredes e subsequentes agravos e apelação para o Tribunal da Relação do Porto e finalmente com o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,
Sempre a recorrente defendeu a inconstitucionalidade de norma e interpretação aplicada no processo.
Atente‑se ao alegado pela recorrente nas suas alegações de revista em que claramente se refere à inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal da Comarca de Paredes e do Tribunal da Relação do Porto, das normas aplicadas e violadoras dos artigos 13.º e 204.º da CRP.
Aliás a essa alegação de inconstitucionalidade se refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2006, a fls. 2.
Pelo que dizer‑se que a recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade no decurso do processo se nos afigura errado e mais uma vez violador dos seus direitos constitucionais,
No presente caso de recurso para o Tribunal Constitucional.
E atente‑se que essa questão é relevante para a decisão da causa.
Assim, é facto que a recorrente sempre assacou à aplicação e interpretação das normas do Código do Arrendamento Urbano efectuada quer em sede de Tribunal de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância, a sua inconstitucionalidade.
O que também agora faz em sede de recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça,
Defendendo que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola os artigos 13.º e 204.º da CRP, por errada interpretação, pelo que inconstitucional, dos artigos 143.º; 144.º e 668.º do CPC, 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 328.º, 329.º, 333.º e 334.º do Código Civil.
Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, pela aplicação da norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela recorrente.
Ora,
A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas é reconhecida a todos os tribunais que, quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz, apreciam a inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial (cf. artigos 204.º e 280.º CRP).
O processo de fiscalização concreta de normas jurídicas, designado também por processo incidental ou acção judicial de inconstitucionalidade, traduz a consagração do direito/dever de fiscalização dos juízes relativamente a normas a aplicar a um caso concreto.
Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar se ela viola as normas e princípios da Constituição.
O que, salvo melhor opinião, não foi feito.
Desta forma, os juízes têm acesso directo à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada.
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
É este o regime geral de acesso ao Tribunal Constitucional.
Das decisões do juiz a quo, quer de acolhimento, quer de rejeição da inconstitucionalidade, cabe recurso, por via incidental, para o Tribunal Constitucional – artigo 280.º da CRP.
Como das decisões dos juízes pode haver recursos de inconstitucionalidade para o TC, diz‑se também que a fiscalização concreta, incidental e difusa, é uma introdução necessária dos recursos para o TC.
Este poderá vir a revogar a decisão do juiz a quo.
A questão da inconstitucionalidade foi levantada pela recorrente num feito submetido a julgamento perante um Tribunal – artigo 204.º da CRP.
A questão colocada pela recorrente e suscitada perante o juiz a quo é uma questão de inconstitucionalidade, isto é, coloca‑se o problema da conformidade ou desconformidade de normas com a Constituição.
É uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, trata‑se de questão de desconformidade constitucional de um acto normativo a aplicar num caso submetido a decisão perante o juiz a quo.
In casu, os artigos 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88.
É uma questão objectiva e pressupõe um juízo de conformidade de um acto normativo com normas e princípios dotados de escalão constitucional e valor legal reforçado, e foi suscitada durante o processo.
A descodificação da fórmula questão suscitada durante o processo tem dado origem a vasta jurisprudência.
O Tribunal Constitucional tem recortado este requisito sob uma perspectiva marcadamente funcional.
Suscitar‑se a questão da inconstitucionalidade significa que essa invocação pode e deve ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.
O que é o caso.
A inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/98, Diário da República, II Série, de 22 de Setembro de 1988.
Como se disse, a questão da constitucionalidade suscitada é relevante para a decisão da causa.
A causa, o feito submetido a decisão judicial, diz respeito a um outro assunto, questão de fundo, questão de mérito, mas depende também da validade ou invalidade de uma norma a aplicar ao caso.
A questão da constitucionalidade não representa a questão principal, é antes uma questão incidental relevante para a solução da questão principal.
A noção de questão relevante oscila entre duas posições principais:
Questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do Tribunal, não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da inconstitucionalidade; Questão relevante existe também quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece necessária ao Juiz a quo, ou quando este admite como possível vir essa norma a ser aplicada ao feito submetido a julgamento, mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucionalidade.
De qualquer modo, não é suficiente afirmar, na decisão do tribunal a quo, que determinada norma é inconstitucional.
Ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstitucionalidade, ou aplicada não obstante invocação de constitucionalidade, no feito submetido a apreciação judicial.
Por isso se diz que no juízo sob a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidendi e não como um simples obiter dictum da decisão recorrida.
A questão da inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa.
O que é manifestamente o caso sub judice.
Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugnadas, que podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sob o mérito da causa ou apenas sob meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes.
Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam apenas respeito a actos normativos, pois podem existir hipóteses de actos privados directamente violadores da Constituição.
Nestes casos, o juiz deverá considerar estes actos como ilícitos, contrários à ordem pública constitucional e desaplicá‑los‑á, mas não configurará o problema como questão autónoma de inconstitucionalidade.
Salvo melhor entendimento, a situação acima referida configura a atitude tomada pela recorrente nos presentes autos.
Por isso, além da relevância da questão da inconstitucionalidade, expressa nas regras tradicionais da prejudicialidade e da indispensabilidade, ao juiz da causa cabe pronunciar‑se sobre a procedência da questão.
O que se nos afigura não aconteceu quer na primeira instância, quer nas instâncias de recurso.
E como se trata de um verdadeiro controlo concreto a efectuar pelo Tribunal, compreende‑se que exista aqui não só no juízo sobre a manifesta ou evidente improcedência mas também sobre o fundamento ou a justeza do incidente.
De acordo com os princípios do controle concreto, isto significa pertencer ao juiz da causa decidir se é fundada ou não a pretensão da parte quanto à inconstitucionalidade.
Sendo certo que uma decisão sobre o incidente da inconstitucionalidade não impede o juiz da causa, de acordo com os princípios gerais do processo, de apreciar se se trata ou não de uma questão inexistente ou manifestamente improcedente.
Em último termo, é ao Tribunal Constitucional que vai pertencer, a título definitivo, a qualificação do vício conducente à desaplicação da norma.
Ora, das decisões dos tribunais relativas às questões de inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
E, sendo certo que o objecto do recurso não é decisão do tribunal a quo sob o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, todavia, trata‑se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão.
O caso presente é um recurso de decisão que aplica uma norma, não obstante a sua inconstitucionalidade ter ser arguida no processo, efectuado pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo.
É também de chamar a atenção para o facto de o recurso para o Tribunal Constitucional não se circunscrever às decisões que aplicam actos normativos de valor legislativo, pois pode ter como objecto quaisquer normas desde que elas tenham sido consideradas pelo juiz a quo relevantes para a causa.
No entendimento da recorrente, esta cumpriu com o princípio da exaustão de recursos – LTC, artigo 70.º; com o princípio da legitimidade – CRP, artigo 280.º; com o princípio da tempestividade processual – LTC, artigo 70.º; com o princípio da viabilidade do recurso – LTC, artigo 76.º; e com o princípio da individualização das normas constitucionais infringidas e das normas infraconstitucionais infringentes – LTC, artigo 75.º.
Atente‑se que um recurso é fundado quando tiver utilidade para a decisão de fundo.
Por fim se dirá que o ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal da questão não impede que no recurso para o Tribunal Constitucional possam ser invocados, pela parte recorrente, fundamentos diversos dos alegados em sede do tribunal da causa.
Tal é pedido ao juiz a quo – CRP, artigo 204.º; e ao Tribunal Constitucional – LTC, artigo 79.º‑C, não havendo, pois, razões processuais ou materiais para impedir o recorrente que, de forma processualmente adequada, suscitou a questão da inconstitucionalidade, proceda a um recorte mais rigoroso da questão de direito imbricada na questão da inconstitucionalidade.
Posto isto, se dirá que a não admissão do recurso viola o direito da recorrente a colocar perante o Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade suscitada no decurso do processo.
Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o douto despacho reclamado ser revogado e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela recorrente.”
Os recorridos responderam, sustentando o improvimento da reclamação.
Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade – e para além de a reclamante não ter suscitado, em termos processualmente adequados, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso de constitucionalidade interposto – persiste em tal omissão, mesmo na pendência do processo constitucional: não delimitou o objecto do recurso no requerimento de interposição e continua, na presente reclamação, a não especificar, em termos inteligíveis, qual a precisa norma ou dimensão normativa, aplicada como ratio decidendi à composição do litígio, que pretende controverter perante este Tribunal.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A presente reclamação é ostensivamente improcedente, desde logo porque a reclamante não identifica, com o mínimo de precisão, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem nesta reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a normas de direito ordinário (ou a uma sua determinada interpretação) para ser sujeita à apreciação deste Tribunal.
Acresce que a admissibilidade do recurso interposto, como o presente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos: (i) de o recorrente haver suscitado a inconstitucionalidade de normas, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (ii) de a decisão recorrida haver aplicado, como ratio decidendi, essa norma arguida de inconstitucional.
Ora, nas peças processuais produzidas pela recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – a saber: as alegações do recurso de revista (fls. 411 a 442), a que foi negado provimento pelo acórdão de 17 de Outubro de 2006 (fls. 650 a 657), e a arguição de nulidade e pedido de reforma do anterior acórdão (fls. 694 a 720), ambos desatendidos pelo acórdão de 5 de Dezembro de 2006 (fls. 35 a 740) – nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa vem suscitada. As únicas referências à Constituição constantes dessas peças processuais reportam‑se a decisões judiciais, e não a normas: nas alegações do recurso de revista imputa‑se directamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, então recorrido, a violação dos artigos 13.º e 204.º da CRP; na arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2006 apenas se diz que este acórdão “ao decidir como decidiu viola a CRP e lei expressa”. Não foi, assim, suscitada pela recorrente, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que logo determina a inadmissibilidade do recurso.
Aliás, no acórdão de 5 de Dezembro de 2006 – que é o expressamente referido pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso, como constituindo objecto deste recurso –, as normas efectivamente aplicadas foram as dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) (para rejeitar as arguições de falta de fundamentação, de contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia), e 669.º, n.º 2 (para desatender o pedido de reforma do anterior acórdão), ambos do CPC, normas estas relativamente às quais jamais a recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.
Admitindo, porém, que terá havido lapso da recorrente na identificação da decisão recorrida e que ela, em rigor, pretendia interpor recurso do acórdão de 17 de Outubro de 2006, que negou a revista, a conclusão será a mesma. A imputação de inconstitucionalidade – feita, como se viu, à própria decisão judicial então impugnada, em si mesma considerada – surgiu no âmbito de recurso de agravo, que ela alegou juntamente com o recurso de revista, reportado à não admissão, por extemporânea, da contestação da ré, ora recorrente. Ora, o STJ expressamente decidiu considerar inadmissível essa parte do recurso, “de acordo com o n.º 2 do artigo 754.º do CPC, por não se verificar nenhuma das excepções desse número ou do n.º 3”, pelo que, mesmo que fosse possível – e não é – vislumbrar naquela imputação da inconstitucionalidade uma referência à interpretação feita, pela Relação, das normas dos artigos 143.º, n.º 1, do CPC e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (no sentido de que, por força do carácter de urgência atribuído por este último preceito aos processos judiciais referidos no artigo 28.º do mesmo diploma, não se aplica a regra do primeiro preceito, que proíbe a prática de actos processuais durante o período de férias judiciais), sempre seria seguro não ter o primeiro acórdão do STJ feito aplicação de tal interpretação, que integrava o objecto da parte do recurso de que não se conheceu, por inadmissibilidade.
Não tendo a recorrente suscitado, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada às normas por este aplicadas como ratio decidendi, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional era inadmissível, como bem decidiu o despacho ora reclamado, que, por isso, merece confirmação.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Março de 2007.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos