1.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia do relator a fls. 278 e segs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os eleitos legais, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 3 de Novembro de 1993
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo n.º 790/92
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Coimbra, o Ministério Público propôs acção ordinária de investigação de paternidade contra A.. Em sentença de 2 de Março de 1991, a acção foi julgada procedente, declarando-se as menores B. e C., filhas do réu.
Desta sentença o réu recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a anulação do julgamento e a alteração das respostas aos quesitos. Em acórdão de 7 de Janeiro de 1992, a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O réu recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça. Em alegações, concluiu assim:
“(...) o acórdão ora recorrido ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal da lê instância, fê-lo em flagrante violação:
1) Das regras que estabelecem a repartição do ónus de prova, pois, se por um lado, dispensou praticamente a autora de provar os factos constitutivos do seu direito, por outro lado, ao não quesitar a matéria alegada pelo ora recorrente, inviabilizou desde logo a improcedência da acção, porque este último se batia.
2) Não foram quesitados factos essenciais alegados pelo réu, nomeadamente os factos constantes dos artºs 3 a 18 da contestação.
Com tais factos o réu pretendia provar que a mãe das menores não era séria, honesta e tinha relações com outros homens.
Como não foram quesitados, não os pode provar, o que equivale a ter-lhe sido denegada justiça.
5) Além disso, os depoimentos foram todos sem excepção reduzidos a escrito. Ninguém compareceu a depor em julgamento.
Assim,
6) Desses depoimentos escritos não se concluía, nem se pode concluir com segurança, as respostas que o colectivo deu aos quesitos.
7) Na verdade, ninguém relata factos vistos ou observados directamente donde se conclua objectivamente e sem qualquer margem para dúvidas que o réu teve relações sexuais com ela, e que ela só com ele teve relações sexuais no período legal da concepção.
8) Não há prova alguma de existência de relações sexuais ou da sua exclusividade.
9) Há prova dos autos de que a mãe das menores não era séria e honesta tendo vivido e tido relações sexuais ilícitas com um médico do próprio hospital.
10) Nesta conformidade, foi violado o artº 20 da C.R.P, que estende a todos o direito à protecção jurídica.
11) O réu foi vítima da sua opção religiosa, que não lhe permite qualquer manipulação do seu sangue, pelo que, o douto acórdão ora em causa, violou o seu direito fundamental consagrado no artigo 41 do C.P.P
12) O Supremo Tribunal de Justiça pode, nos termos do artigo 729/3 do C.P.C, fazer voltar o processo à 2.ª instância, para que a decisão de facto seja ampliada em ordem à constituição de base suficiente para a decisão de direito, designadamente fazendo incluir novos quesitos no questionário, sobre a matéria de facto alegada pelo recorrente nos arts 3º a 18º da contestação.
13) O acórdão violou entre outras: a) regras que estabelecem a repartição do ónus da prova. b) Os direitos fundamentais do recorrente consagrados nos arts. 20 e 40 da C.R.P.. c) Os princípios do direito subjacentes a acções de estado, como por exemplo o dever que recai sobre o tribunal(ais) de prosseguirem a verdade dos factos. (...).
Contra-alegou o Sr. Procurador-Geral Adjunto naquele Supremo Tribunal, afirmando sobre o problema de constitucionalidade suscitado:
“(…) Na sua alegação conclui ainda o recorrente pela violação dos arts. 20º e 40º da Constituição.
Não vislumbramos onde pretende chegar. O art. 20º reporta-se ao acesso ao direito e aos tribunais, o que ao recorrente foi plenamente assegurado no decurso do presente processo, conforme facilmente se alcança da sua leitura.
A menção ao art. 40º deve resultar de mero lapso.
A menção correcta será a do art. 41º que consagra constitucionalmente a liberdade de religião.
Também não vislumbramos donde possa resultar e sua violação no decurso do presente processo.
É certo que o recorrente recusou lazer exames de sangue com fundamento na sua opção religiosa.
Porém, o Tribunal de 1ª Instância não valorou minimamente essa recusa. E podia tê-lo leito face ao art. 357º, nº 2, do Cod. Civil e arts. 265º e 519º, nº 2, do Cod. Proc. Civil; mas no necessitou sequer daquele elemento de prova.
Na verdade, conforme se alcança no douto acórdão de fls. 192, 'as respostas aos quesitos fundamentam-se nos depoimentos das testemunhas... que tinham conhecimento directo dos factos quesitados'."
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13 de Outubro de 1992, decidiu negar a revista. E, sobre a alegada violação dos artigos 20º e 41º da Constituição da República, ali afirmou o seguinte:
"O artº 20º da Constituição da República Portuguesa, referido pelo recorrente como violado nas instâncias, respeita ao acesso ao direito e aos tribunais; e o recorrente interveio em toda a tramitação processual, quer nas instâncias, quer no tribunal de revista. A disposição constitucional protege aqueles que, por dificuldades económicas, não poderiam defender os seus direitos, o que não e o caso. O recorrente gozou da 'igualdade de armas' em toda a marcha do processo.
(…) O réu recusou, por opção religiosa (afirma-se testemunha de Jeová) submeter-se a um exame sanguíneo para prova ou não da sua paternidade. Essa recusa não foi legítima, nos termos do nº 3 do artº 519º do Cód. Proc. Civil e, por isso, o tribunal podia, ao abrigo do nº 2 desse artº 519º apreciar livremente o valor dessa recusa para eleitos probatórios, mas não extraiu dai qualquer conclusão, como se vê da fundamentação das respostas aos quesitos.
Mesmo que o tribunal tivesse valorado tal recusa para efeitos probatórios, essa valoração não contendia cor o artº 41º da Constituição da República Portuguesa, onde se prescreve, entre outras, a liberdade religiosa. Com efeito, se o nº 2 desse artº 41º dispõe que ninguém pode ser privado de direitos por causa das suas convicções ou pratica religiosa, também ali se refere que ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das mesmas convicções. Quer isto dizer que a opção religiosa também não pode conferir qualquer privilégio que não esteja previsto na lei".
O réu interpõe recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, com invocação das normas dos artigos 69º e 70º, n° 1, alínea b), Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Fê-lo nos seguintes termos:
"(...) a) O recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com a decisão contida no acórdão, relativamente às questões de constitucionalidade por ele suscitadas nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a violação dos seus direitos fundamentais, consagrados nos artºs 41 e 20 da C.R.P.
b) O ora recorrente não se pode conformar com a solução adoptada pelo acórdão recorrido no tocante à invocada violação da repartição do ónus da prova, dado que, dispensou a autora de provar os factos constitutivos do seu direito e, por outro lado ao não quesitar a matéria alegada pelo recorrente, inviabilizou a procedência da acção, porque este último se batia.
c) Este recurso é interposto ao abrigo do artº. 70/1/b da citada lei, porquanto o acórdão do Supremo viola as disposições referidas nas alíneas a) e b) deste requerimento, questão essa que foi suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
Convidado, nos termos do artigo 75.º-A, nº 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a indicar a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, veio então afirmar o seguinte:
"1º O ora recorrente interpôs o presente recurso [para o] Tribunal Constitucional nos termos do artº 70/01/b da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º E isto porque o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não teve em consideração as questões de inconstitucionalidade, suscitadas pelo ora recorrente durante todo o processo.
3º Com efeito, tal decisão viola o artº 41º e 20º da C.R.P. que consagram direitos fundamentais de todo o cidadão e ainda,
4º Das regras que estabelecem a repartição do ónus da prova pois a autora foi praticamente dispensada de provar os factos constitutivos do seu direito. Ao mesmo tempo que ao não quesitar a matéria alegada pelo ora recorrente, inviabilizou a improcedência da acção, porque este último se batia, denegando-lhe assim justiça.
5º O acórdão de que se recorre violou ainda os princípios do direito subjacentes às acções de Estado, como por exemplo o dever que recai sobre o Tribunal (ais) de perseguir a verdade dos factos.
6º E, nem se diga que, objecto da fiscalização da constitucionalidade são as normas, e só as normas, pois,
7º Um dos domínios típicos de Justiça Constitucional é a prevenção e repressão de infracções ou violações da Constituição por parte dos titulares dos órgãos de soberania (o instituto de responsabilidade Constitucional).
8º Ora, no caso sub judice, estamos em presença de uma decisão proferida por um órgão de soberania ex vi do artº 205º da C.R.P., que violou e viola claramente os direitos fundamentais do recorrente, ao contrário daquilo por que devia pugnar nos termos do nº 2 já citado artigo da lei fundamental.
9º Assim, não faz sentido nem se pode restringir a fiscalização da Constituição por outras vias, designadamente, através das decisões judiciais.
10º Assim, e porque há necessidade de fazer intervir um critério material de norma para efeitos de admissibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional, onde terão de se incluir forçosamente as decisões judiciais, sob pena de se frustrar a fiscalização do cumprimento da Constituição da República Portuguesa, verdadeira guardiã dos direitos fundamentais do indivíduo. Deve o presente recurso subir à consideração de V. Exªs.".
II- Nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Há então que averiguar se, no caso em apreço, se verifica o pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional a que tais normas se referem, isto e, se a decisão recorrida aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo.
Verifica-se nos autos que o recorrente nunca referiu a questão de constitucionalidade a qualquer norma: afirmou sempre a contrariedade à Constituição das decisões de que recorreu. Aliás, convidado a indicar a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, disse:
"(... ) nem se diga que, objecto da fiscalização da constitucionalidade são as normas, e só as normas, pois,
(...) Um dos domínios típicos de Justiça Constitucional e a prevenção e repressão de infracções ou violações da Constituição por parte dos titulares dos órgãos de soberania (o instituto de responsabilidade Constitucional) ".
Mas o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo e normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, está expressa a delimitação seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas a fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: "objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas"Acórdão nº 442/91, D.R. II Série, nº 78, de 2-4-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (Acórdão nº 199/86, D.R. II Série, nº 72, e 28-3-1969) "e que a este Tribunal (...) só cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, de actos do poder normativo, e não de actos jurídicos de Índole diversa, maxime de sentenças judiciais" (Acórdão n.º 123/89, D.R. II Série, nº 99, de 29-4-1989).
Esta ordem de considerações é suficiente para se concluir no sentido do não preenchimento do pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 702.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei n.º 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 16 de Abril de 1993
Maria da Assunção Esteves