ACÓRDÃO Nº 502/2025
Processo n.º 493/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A., executado nos autos que correram termos sob o n.º1717/22.4T8VNG, no Juízo Local Cível de Vila nova de Gaia, requereu o diferimento de desocupação do locado, ao abrigo do artigo 864.º, do Código de Processo Civil (CPC), o que foi indeferido, em 1.ª instância, por decisão datada de 16 de julho de 2024.
- 1.1.Inconformado, o executado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP), tendo apresentado as seguintes conclusões:
«I - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
II - O art. 15°-N, n.° 1, NRAU permite ao arrendatário, no caso de despejo de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (n° 2 do art. 15°-N NRAU).
III - Ora, vivendo o executado, de 85 anos, praticamente acamado, com a sua filha, portadora de incapacidade mental, atravessando o mesmo dificuldades económicas, a verdade é que a execução imediata da presente entrega, colocará inevitavelmente o aqui recorrente e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se.
IV - Tal como já se referiu oportunamente, não tem o recorrente e filha qualquer capacidade financeira que lhe permita alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento dessa natureza, ao que acresce o seu próprio estado de saúde débil, visto que o mesmo padece ainda do coração, enfermando de problemas respiratórios.
IV - Neste contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o n° 2 do artigo 864° do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional -artigo 62° da CRP; artigos 1305° e 1311° do CC.
VI - Neste confronto entre a compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65° da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei n° 6/2006, de 27.2 - de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses, contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da desocupação - n° 5 do artigo 930°D do CPC - para que encontre uma solução habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas maleitas.
VII - Que o requerente e filha não pode sem mais ir para a rua é uma realidade, que o senhorio tem direito à devolução do locado é inquestionável, então que mecanismos é que nos habilita a lei na fixação do prazo de desocupação que pode ir até 6 meses?
VIII - Deve também refletir-se enquanto modulador de um prazo de diferimento de desocupação, o facto do requerente estar a viver uma situação nova, na medida em que sempre pagou a renda e continua a pagar, depositando o valor em causa na Caixa Geral de Depósitos.
IX - Todos e neste particular o requerido deve dar uma resposta humanizada, mas tal resposta não pode desresponsabilizar quer o requerente, quer os familiares mais próximos, se os houvesse, quer o Estado ou a Autarquia Local na procura de uma solução habitacional que satisfaça as necessidades do requerente.
X - Por tal motivo, entendemos que o prazo de 90 dias requerido para resolver a sua questão habitacional é justo e adequado à sua situação.
XI - Com efeito, o requerente tem o dever de procurar uma solução, cabendo ao senhorio, contribuir para a resolução de um problema de cariz social e humanitário e que passa por esperar pelo decurso do prazo de diferimento de 90 dias para que veja a sua propriedade de volta.
XII - Ora, o mercado imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65° da CRP).
XIII - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo do requerente com a entrega imediata, superará em muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional.
XIV - O recorrente, cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados no n° 2 do artigo 864° do CPC, que preenche na totalidade e arrolou testemunhas.
XV - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, o aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo ninguém que a possa auxiliar.
XVI - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
XVII - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade ao requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de cair na desgraça.
XVIII - Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que este não carece da habitação para sua residência.
XIX - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864° n.°2 CPC e 65° CRP.
Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o douto despacho recorrido.»
- 1.2.Em 24 de fevereiro de 2025, o TRP julgou o recurso improcedente (cf. fls. 7-16).
- 1.3.Em 10 de março de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 17):
«A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º l do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
O recorrente interpôs recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que vivendo o executado, de 85 anos, praticamente acamado, com a sua filha, portadora de incapacidade mental, atravessando o mesmo graves problemas de saúde, a verdade é que a execução imediata da presente Entrega, colocará inevitavelmente o aqui recorrente e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Neste contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC.
Neste confronto entre o compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei nº 6/2006, de 27.2 - de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses, contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da desocupação - nº 5 do artigo 930º-D do CPC - para que encontre uma solução habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas maleitas.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos - Juízos de Comercio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento.»
1.4. Por despacho de 31 de março de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 18):
«Como previsto no nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”
No caso vertente, não se verifica nenhuma das previsões das várias alíneas que se transcreveram, sendo que, designadamente, não foi aplicada no acórdão proferido nos autos, objeto do recurso em epígrafe, qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo (foi levantada a questão de que o não diferimento da desocupação da habitação ao abrigo do art. 864º do CPC integraria violação do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, que ali se analisou, mas não a inconstitucionalidade daquela norma).
Assim, ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da Lei Orgânica acima referida, não se admite o recurso ora interposto.»
1.5. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do CPC, nos termos seguintes (cf. fls. 3):
«A., Recorrente nos autos supra identificados, notificado da não admissão de recurso, nos termos do art.º 76º n.º 2 da Lei 28/82, vem, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes do art.º 643º CPC, muito respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA O EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Acresce que,
O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.
Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.
A fim de dar cumprimento ao n.º 3 do art.º 643º do CPC, o recorrente vem muito respeitosamente informar V. Exa que pretende instruir a sua Reclamação com as seguintes peças processuais:
- •Acórdão do Digno Tribunal da Relação do Porto:
- •Interposição Recurso para o Tribunal Constitucional.
- •Despacho de não admissão Recurso, de 31.03.2025.
Pede e espera de V. Exa. deferimento.»
1.6. Pelo despacho de 2 de maio de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 5).
- 2.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
- «1.Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, em 31-03-2025 (fls. 18), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto.
- 3.Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 4.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 5.Ora, é patente que em momento algum esteve em causa a aplicação do invocado regime jurídico previsto no artigo 864.º do CPC, uma vez que como se refere na decisão recorrida “a situação apresentada pelo executado, não se enquadra no procedimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, mas poderá caber na situação a que se refere o artigo 861.°, n.° 6, do C.P.C. que expressamente remete para a aplicação do artigo 863.°, n.° 3 a 5, do mesmo diploma legal”.
- 6.Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.
- 7.Pelo que se verifica falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
- 8.Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
- 9.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, nada apresentando em seu favor e suscetível de pronunciamento adicional por este Tribunal Constitucional.
- 10.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
2.1. Apesar de o ora reclamante ter sido regularmente notificado para se pronunciar acerca do fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante do parecer do Ministério Público, por carta enviada para o domicílio profissional da mandatária registado, à data do envio, junto da Ordem dos Advogados (cf. fls. 30), a mesma veio devolvida com o motivo “mudou-se”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do TRP, em suma, com fundamento no facto de «[não ter sido] aplic[ada] no acórdão proferido nos autos, objeto do recurso em epígrafe, qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo». Concretizando a falta de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, afirmou-se que «foi levantada a questão de que o não diferimento da desocupação da habitação ao abrigo do art. 864º do CPC integraria violação do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, que ali se analisou, mas não a inconstitucionalidade daquela norma».
Conforme se dirá, o meio processual adequado para reagir contra esta decisão é a reclamação para a conferência deste Tribunal, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Assim, não têm aplicação das regras do CPC, erroneamente invocadas pelo reclamante, por não se verificar qualquer lacuna nesta matéria (artigo 69.º, da LTC).
4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que constitui o enquadramento legal correto para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelas instâncias comuns – importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.