II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Antecedentes
A Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, por acórdão proferido em 21-11-2013, indeferiu a reclamação para a conferência, deduzida pelo ora Reclamante, do despacho de indeferimento liminar de, 21-10-2013, com fundamento no facto de ser “patente que a pretensão formulada é infundada, por falta da verificação dos pressupostos do pedido de intimação em apreço.”
O recorrente, notificado desse acórdão, veio requerer, ao abrigo do art. 253º do CPC, a fls. 44, que fosse “ordenado dactilografar os nomes dos restantes Ex. mos Senhores Juízes Conselheiros, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário”.
Por despacho de 5-12-2013, determinou-se enviar “cópia da acta do Processo consignando quais foram os meus adjuntos”.
Em 27-12-2013 o requerente interpôs recurso desse acórdão, para o Pleno da Secção.
Por despacho de 20-01-2014, fls. 58, o recurso não foi admitido nos termos seguintes: “Não admitido por extemporaneidade”.
Notificado deste despacho, o impetrante veio requerer, a fls. 61, ao abrigo do art. 253º do CPC, que fosse ordenado “dactilografar o seu teor, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário”.
Em 31-1-2014, por despacho de fls. 63, foi deferido esse pedido.
Uma vez notificado, veio o requerente solicitar a fundamentação de facto e de direito, invocando o art. 205º, nº1, da CRP e o art. 154º CPC, ex vi art.1º CPTA.
Sobre este pedido recaiu o despacho reclamado, proferido em 17-2-2014, que indeferiu o requerido, nos termos seguintes:
“Sobre o pedido de intimação do Presidente do Tribunal Constitucional para passagem de certidões e consulta de documentos recaiu despacho de indeferimento liminar, de fls. 14/19, do qual houve reclamação para a Conferência, que veio a ser indeferida por Acórdão do STA de 21 de Novembro de 2013 (fls. 33 a 40).
Notificado do referido Acórdão, o ora Requerente veio pedir “(…) se digne ordenar dactilografar os nomes dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros , porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário.”
Notificado da acta do processo, veio o Requerente interpor recurso para o Pleno, em 27 de Dezembro de 2013, sendo que estamos no âmbito de um processo urgente.
Por despacho de fls. 58 foi decidido não admitir o recurso por extemporaneidade que é, aliás, manifesta.
Notificado deste despacho, veio o Requerente pedir “(…) se digne ordenar dactilografar o seu teor, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível (…)”.
Deferido o pedido vem o Requerente pedir a fundamentação do referido despacho, ao abrigo do disposto nos arts. 205º da CRP e 154º, nº 1, do CPC.
Ora, acontece que, nos termos do disposto no art. 144º, nº4, do CPTA “Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Administrativo para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso”.
Atentas as razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 65.”
É perante este último despacho que o requerente veio reclamar para a conferência.
Vejamos.
2. Considerando as vicissitudes processuais acima mencionadas, temos que a presente reclamação é instrumental da deduzida pelo Requerente contra o despacho do relator de 20/1/2014 (fls. 58), que não admitiu o recurso por extemporaneidade.
Notificado do Acórdão do STA de 21 de Novembro de 2013 (fls. 33 a 40), o ora Requerente, em vez de interpor eventual recurso para o Tribunal Pleno, veio pedir:
“(...) se digne ordenar dactilografar os nomes dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível e, por isso, de difícil leitura ao seu destinatário”.
Notificado da acta do processo, veio então o Requerente interpor recurso para o Pleno, em 27 de Dezembro de 2013.
Ora, não tendo o pedido dirigido a que se ordenasse “dactilografar os nomes dos restantes relatores” a virtualidade de suspender o prazo de recurso, que sendo um processo urgente era de 15 dias, por despacho de fls. 58 foi decidido não admitir o recurso por extemporaneidade que é, aliás, manifesta.
Notificado deste despacho, veio o Requerente pedir “(...) se digne ordenar dactilografar o seu teor, porquanto a sua caligrafia se mostra ilegível (...)”.
Deferido o pedido veio o Requerente pedir a fundamentação do referido despacho, ao abrigo do disposto nos arts. 205º da CRP e 154º, nº 1, do CPC.
Sobre esse requerimento recaiu despacho de fls. 68, onde se conclui, entre o mais, que “(…) Ora, acontece que, nos termos do disposto no art. 144º, nº 4, do CPTA “Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso”. Atentas as razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 65.”
Notificado deste despacho vem o Requerente reclamar para a conferência (fls. 71 ss. dos autos).
Acontece que tal despacho não merece qualquer censura.
Ainda que se admitisse ter o referido despacho de 20/1/2014 incorrido em erro, a verdade é que o Requerente em vez dele reclamar, no prazo legal, veio pedir, entre o mais, a fundamentação do mesmo, sendo que tal pedido também não tem a virtualidade de suspender o prazo para a reclamação.
Assim sendo, é de indeferir a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.