I- O crime de denegação de justiça, descrito no artigo 416 do Código Penal, prevê uma pena de prisão até um ano ou multa até 30 dias para o funcionário que se negar a administrar justiça ou a aplicar o direito.
"Funcionário", em sentido penal, é noção bastante ampla, já que a regra abarca o juiz, e ainda: o funcinário civil, o funcionário administrativo e quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública, administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe, como dispõe o n. 1 do artigo 437 do Código Penal. É um crime essencialmente doloso, como resulta do disposto nos artigos 13 e 416 do CP; são seus elementos constitutivos:
1- um acto ou facto de atraso, na administração da justiça, seja, civil, criminal ou de outra classe;
2- um atraso malicioso, intencionado, quer dizer, segundo a jurisprudência, que não seja apenas intencional, mas também com ânimo de prejudicar.
II- Trata-se, de um crime comissivo por omissão de prestar justiça e de aplicar o direito material, já que o preenchimento do tipo legal resulta de o agente deixar de levar a cabo actividade inserida em um dever jurídico pessoal, que obstaria à produção do evento descrito no tipo, evento que, caracterizado como um certo resultado, uma modificação do mundo exterior, interessa
à valoração objectiva inclusa no tipo legal.
III- Não comete, pois, esse crime o juiz que, lento a despachar e sem método, mas procurando decidir bem, por mera incúria e por aglomeração de serviço, em comarca de grande movimento, atrasa em anos alguns processos, que procurou resolver ainda que sem acerto nem método. Pois, a sua conduta cai sob a alçada disciplinar, e não criminal.