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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 31-03-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAC de Lisboa, de 28-12-2010, que julgou improcedente a providência cautelar de “(…)suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação, da Câmara de Lisboa , exarado, em 2.9.2010, na informação com a refª 2010/5991 (…)”-cfr. fls. 133-. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: A recorrente interpõe recurso de revista do acórdão emitido pelo TCAS, e deste acórdão cabe recurso de revista para este tribunal, mas melhor entenderão V.Exas., dado que a questão em análise é uma questão de fundamental relevância social , designadamente está em causa o Direito à Habitação da ora recorrente; Este direito, à habitação, é um direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, e que se encontra consagrado no Art. 65º CRP; Por via da decisão contida no referido acórdão TCAS, a recorrente vê penalizado este seu direito, e de maneira grave e injusta, já que com esta decisão tem de desocupar a casa que habita, sem ter outra habitação para si e para a sua família, nem tem local para onde colocar os seus bens móveis; (…) E) O direito à habitação tem a mesma dignidade e alcance dos direitos, liberdades e garantias, no sentido latu sensu , consagrados na Constituição, apresentando-se como direito análogo aqueles, pelo que é um direito fundamental de natureza social ; (…)” – cfr. fls. 270 e 271 -. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Lisboa contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “ 1ª A Recorrente defende que este recurso de revista para este douto tribunal, é admissível, na medida em que a questão em análise se reveste de fundamental relevância social, uma vez que está em causa o direito à habitação da Recorrente. 2ª Todavia, não lhe assiste razão, porque, por um lado, este recurso não é admissível, à luz do preceituado no art. 150º do CPTA; 3ª E por outro lado o douto acórdão recorrido fez uma correcta apreciação e interpretação dos factos e das normas aplicáveis, não podendo o pleito, em consciência, ser dirimido de outra forma. (…) 5ª Não se vislumbra, nem tão pouco a Recorrente o alega, em que medida é que o direito à habitação da Recorrente constitui uma questão de elevada relevância social, tal como vem preconizada no artigo em análise. 6ª A questão suscitada pela Recorrente circunscreve-se, tão só, à questão de saber se, no seu caso concreto, estão reunidos os requisitos legalmente necessários para ter direito a permanecer numa habitação social, ou não. 7ª É jurisprudência pacífica, que esta relevância social deve extravasar os limites do caso concreto, e traduzir-se em interesses comunitários de largo alcance, o que in casu , claramente não sucede. (…) 9ª O fundamento invocado pela Recorrente “erro de julgamento de facto e de direito”, não consubstancia um dos fundamentos legalmente admissíveis para este recurso. 10ª Estamos no âmbito de uma providência cautelar, de natureza urgente, pelo que também por esta razão, não seria admissível nova discussão sobre a matéria de facto. 11ª Deverá então o presente recurso ser rejeitado liminarmente, por falta de verificação dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA. (…)” – cfr. fls. 311 e 312 -. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAC de Lisboa, de 28-12-2010, que julgou improcedente a presente providência cautelar. Para assim decidir o TCA Sul considerou, ao contrário do decidido na 1ª instância, estar preenchido o requisito do periculum in mora, uma vez que, “(…) se o local for desocupado, estaremos perante uma situação de facto consumado(…)” Salientou, porém, que “(…) a requerente tem permitido a permanência no imóvel de membros da sua família, mas que não pertencem ao seu agregado familiar, por mais de dois meses, como aliás refere na sua p.i. ( artsº 19 a 21)”, nesta medida, “estão pelo menos preenchidos os requisitos do artº 3. 2.d) da Lei 21/2009 , pelo que podemos dizer que, provavelmente, a acção principal será julgada improcedente(…)”, logo “a recorrente não detém o fumus boni iuris, pelo que o recurso tem de improceder”- cfr. fls. 235-. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, por entender, designadamente, que deverá “(…) ser aplicado ao caso o Art. 120º/1 b) do CPTA, por estarem reunidos todos os pressupostos , nomeadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris (…)” – cfr.fls. 289 – conclusão Z Em primeiro lugar importa salientar que não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, em especial, no tocante às questões referenciadas pela Recorrente, antes assumindo, o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, acresce que no tocante à pronúncia emitida no Acórdão recorrido em sede do pressuposto atinente com o fumus boni iuris ela se circunscreveu à verificação da existência do direito invocado pela ora Recorrente, pela aparência, sem aprofundamento de questão jurídica a dirimir no processo principal, como convém a uma decisão que produz efeitos limitados à pendência da causa principal, o que tudo nos leva concluir que tais questões se não revestem de especial relevo jurídico. Vide, neste sentido, entre muitos outros o Ac. deste STA, de 31-03-11 – Rec. 0251/11. Finalmente, também se não detecta no caso dos autos um qualquer interesse comunitário particularmente relevante que, por si só, pudesse legitimar a admissão da revista, que, destarte, carece de relevo social, por se não ter ultrapassado significativamente os contornos da situação individual analisada no Acórdão recorrido, sendo que, por outro lado, como já se salientou, a decisão proferida na âmbito do procedimento cautelar, ainda quando nela se tenha analisado a existência do fumus boni iuris, não compromete a decisão que venha a ser proferida no processo principal, não se podendo, por isso, dizer, com propriedade, que o decidido no procedimento cautelar afecte decisivamente o direito à habitação invocado pela Recorrente. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 31-03-2011. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.