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ACÓRDÃO Nº 285/2024 Processo n.º 1023/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 25.07.2023. O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: “[…] porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, - dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro). Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. art.º 78, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações). As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: A inconstitucionalidade material do artigo 43 do Código Processo Penal, quando interpretado no sentido que possa violar a exigência constitucional de um processo legal, equitativo ou subordinado às regas do “fair trial” um julgamento, exigência basada no artigo 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: Artº 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo; Artº 20, nº 5 da Constituição da república Portuguesa, que assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos; Artº 32, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; Artº 18, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa que estatui que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para aguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, bem como, que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carater geral e abstrato e não podem ter feito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no incidente de recusa suscitado junto do Tribunal da Relação de Guimarães, concretamente na motivação e conclusões do mesmo. O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível, REQUER - a V. Exa., nos termos do disposto nos artºs. 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais. […]”. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 803/2023, em que se decidiu “ Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”, com os seguintes fundamentos: “[…] 7. Antes de mais, cabe referir que o recorrente vem, aparentemente, recorrer da última decisão proferida no TRG, relativa a uma arguição de nulidade do anterior acórdão desse Tribunal, dado que consta do seu requerimento de interposição de recurso, apresentado logo após a prolação desse aresto, que “não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido”. Aparentemente, uma vez que o mesmo recorrente refere no final desse requerimento que “suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no incidente de recusa suscitado junto do Tribunal da Relação de Guimarães, concretamente na motivação e conclusões do mesmo”. Dada a maior concretização do pedido nesta parte do requerimento, deverá considerar-se que recorre do primeiro acórdão do TRG. Prosseguindo, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, compulsando o incidente de recusa e os posteriores requerimentos apresentados pelo recorrente, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o TRG, dado que se limita a fazer breves referência a preceitos legais, internacionais e constitucionais (assim, por exemplo e com itálicos da signatária: “Este incidente não pretende apresentar a respetiva discordância relativamente aos despachos proferidos pelo Meritíssimo Juiz a quo, porquanto já foram os mesmos colocados em crise nos recursos interpostos e já admitidos, 10. mas antes fazer com que se respeite a exigência constitucional de um processo leal, equitativo ou subordinado às regras do “fair trial”, exigência vazada no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e, em sede de direito supra legal, designadamente no artigo 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 6º-1 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”), sem que concretize minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida (quaisquer que tenham sido, dado que nem sequer são enunciadas pelo recorrente), acabando também por assacar inconstitucionalidades às próprias decisões judiciais (como sucede, com itálicos igualmente da relatora, nos seguintes trechos desses requerimentos, o “recorrente entende que a intervenção do MMº. Juiz a quo é suscetível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e isenção, valores estes consagrados no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”, o “douto acórdão proferido não respeitou o dever de fundamentação que tem assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos da CRP” e “há uma violação do dever de fundamentação quanto à matéria suscitada em sede do incidente de recusa, 10. o que acarreta inevitavelmente a nulidade do douto Acórdão colocado em crise, o que se requer, com os devidos efeitos legais, conforme o prescrito nos artigos 374º nº 2 do CPP e 20º, nº 4 e 205º, nº 1 da CRP”), pelo que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou), sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar). Por seu lado, o recorrente, no seu requerimento de interposição de recursode constitucionalidade, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve (sic): “- A inconstitucionalidade material do artigo 43 do Código Processo Penal, quando interpretado no sentido que possa violar a exigência constitucional de um processo legal, equitativo ou subordinado às regas do “fair trial” um julgamento, exigência basada no artigo 20, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.”. Porém, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, nada referindo, sequer, quanto ao “sentido” como foi “interpretado” esse preceito legal. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – o indeferimento do incidente de recusa que deduziu, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 803/2023 (datada de 20.10.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art.º 652.º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 43 do Código de Processo Penal, quando violador da exigência constitucional de um processo legal, equitativo ou subordinado às regras do “fair trial”, existência vertida no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 20, n.ºs 4, 32, n.º 1 e 18, n.ºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, havendo o requerente suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 43.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida, por haver uma clara violação dos direitos constitucionais do arguido, artºs. 20, n.ºs 4 e 5, 32 e 18 da Constituição a Republica Portuguesa, conforme o plasmado no requerimento de interposição de recurso a este Venerando Tribunal, para o qual, com o devido remete. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por este recurso ser “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso ”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - “o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 43 do Código de Processo Penal, quando violador da exigência constitucional de um processo legal, equitativo ou subordinado às regras do “fair trial”, existência vertida no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 20, n.ºs 4, 32, n.º 1 e 18, n.ºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, havendo o requerente suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir” - “O recorrente entende que deve ser apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 43.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida, por haver uma clara violação dos direitos constitucionais do arguido, artºs. 20, n.ºs 4 e 5, 32 e 18 da Constituição a Republica Portuguesa, conforme o plasmado no requerimento de interposição de recurso a este Venerando Tribunal, para o qual, com o devido remete”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. Antes de mais, deve referir-se que foram dois os fundamentos constantes da decisão impugnada para o não conhecimento do objeto do recurso, sendo que o recorrente e aqui reclamante não coloca sequer em causa o segundo desses fundamentos: o facto do objeto deste recurso de constitucionalidade não corresponder a qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aliás, o reclamante reitera, nesta reclamação, que pretende ver apreciada a “ aplicação do artigo 43 do Código de Processo Penal, quando violador da exigência constitucional de um processo legal, equitativo ou subordinado às regras do “fair trial””, sem nunca concretizar em que consiste essa “aplicação” ou “interpretação normativa” e sendo que, como se escreveu na decisão reclamada, “O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – o indeferimento do incidente de recusa que deduziu, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso”. Sendo certo que bastaria este fundamento, de per si , para não se conhecer do objeto do recurso em causa, temos que o reclamante acaba por não conseguir também afastar o primeiro fundamento mobilizado na decisão reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso – o não ter havido a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal de recurso. De facto, basta ler o recurso do recorrente para o TRG, para se verificar, como se escreveu na decisão sumária reclamada, que “ não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o TRG, dado que se limita a fazer breves referência a preceitos legais, internacionais e constitucionais (assim, por exemplo e com itálicos da signatária: “Este incidente não pretende apresentar a respetiva discordância relativamente aos despachos proferidos pelo Meritíssimo Juiz a quo , porquanto já foram os mesmos colocados em crise nos recursos interpostos e já admitidos, 10. mas antes fazer com que se respeite a exigência constitucional de um processo leal, equitativo ou subordinado às regras do “fair trial”, exigência vazada no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e, em sede de direito supra legal, designadamente no artigo 14º, nº 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 6º-1 da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ”), sem que concretize minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida (quaisquer que tenham sido, dado que nem sequer são enunciadas pelo recorrente), acabando também por assacar inconstitucionalidades às próprias decisões judiciais (como sucede, com itálicos igualmente da relatora, nos seguintes trechos desses requerimentos, o “ recorrente entende que a intervenção do MMº. Juiz a quo é suscetível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e isenção, valores estes consagrados no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa ”, o “ douto acórdão proferido não respeitou o dever de fundamentação que tem assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos da CRP ” e “há uma violação do dever de fundamentação quanto à matéria suscitada em sede do incidente de recusa, 10. o que acarreta inevitavelmente a nulidade do douto Acórdão colocado em crise, o que se requer, com os devidos efeitos legais, conforme o prescrito nos artigos 374º nº 2 do CPP e 20º, nº 4 e 205º, nº 1 da CRP ”), pelo que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou), sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade”. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso ” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano