Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… – ASSOCIAÇÃO, com os sinais dos autos, vem interpor neste STA, sob a forma de acção popular, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro, o Ministério das Infra-estruturas, o Ministro das Infra-estruturas, a Comissão Técnica Independente, a Coordenadora-Geral da Comissão Técnica Independente e a Comissão de Acompanhamento, todos igualmente identificados nos autos, tendo formulado o seguinte pedido:
“(…) Deverá ser dado provimento ao presente processo e em consequência, serem as autoridades requeridas intimadas a prestar as informações solicitadas, facultando fotocópias integrais do requerido, em prazo não superior a 4 (quatro) dias, com as legais consequências, e
Ser a responsável identificada, condenada a título pessoal ao pagamento de € 76,00 (setenta e seis euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença (…)”.
2. O processo foi concluso ao Relator para se esclarecer se a espécie em que os autos foram distribuídos era correcta e, após leitura do articulado e dos documentos que o acompanham, verifica-se que estamos perante pedido formulado a tribunal incompetente (artigos 13.º e 14.º do CPTA), pelo que, antes mesmo de se proceder à citação das entidades demandas nos termos do artigo 107.º do CPTA e de se promoverem as demais diligências previstas nos artigos 13.º e seguintes da Lei n.º 83/95, impõe-se conhecer desta questão, o que fazemos em conferência por razões de economia e celeridade processual, atento o funcionamento do STA (artigos 12.º, n.º 2 e 17.º, n.º 2 do ETAF). Vejamos.
3. Da leitura do articulado resulta evidente que as informações e os documentos cujas cópias a Requerente pretende consultar, a existirem, não estão na posse, nem do Conselho de Ministros, nem do Primeiro-Ministro.
Com efeito, afirma expressamente a Requerente o seguinte:
- no artigo 67.º do Requerimento Inicial
“(…) No dia 20-06-2023, a Requerente recebeu a resposta da Sra. Secretária da Direção da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, através de mensagem de correio eletrónico, dando nota do Ofício nº ...23..., do Senhor Secretário-Geral AA – Doc. ...:
“(…) não tem, à sua guarda, nesta data, a documentação requerida.
Adicionalmente, cumpre referir que o apoio administrativo à Comissão Técnica Independente e à Comissão de Acompanhamento, criadas pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022 é, nos termos do n.º 17 da mesma, assegurado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P..”
- no artigo 73.º do Requerimento Inicial
“(…) Finalmente, no passado dia 28-06-2023, a Requerente recebeu a resposta do Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro, assinada pelo Senhor Chefe de Gabinete BB, remetendo a prestação de informações para as Comissões, a saber a Comissão Técnica Independente, e a Comissão de Acompanhamento, escusando-se à prestação de qualquer informação. (Doc. ...) (…)”.
4. Assim, do alegado no articulado do Requerimento Inicial e dos documentos juntos com o mesmo, resulta mais que evidente que a informação e os alegados documentos a que a Requerente pretende ter acesso não se encontram na posse do Conselho de Ministros, nem do Primeiro-Ministro: estas Entidades já deram nota desse facto à Requerente e a mesma nada alega no sentido de infirmar esse facto, ou seja, a Requerente não alega que os documentos e a informação a que pretende aceder estão na posse daquelas Entidades apesar de as mesmas lhe terem comunicado que não dispõe dos mesmos e que essas informações apenas podem ser obtidas junto de outras entidades. Pelo contrário, para sustentar a decisão de demandar do Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro no âmbito da presente intimação a Requerente apenas alega que o Conselho Ministros tem competência (nos termos dos artigos 199.º e 200.º da CRP e da RCM n.º 89/2022) para “dirigir os trabalhos” e “deliberar sobre assuntos da competência do Governo que lhe venham a ser apresentados pelo Primeiro-Ministro”, mas em nenhum momento indica que o Conselho de Ministros tenha deliberado sobre as questões a cuja informação pretende alegadamente ter acesso; e, no caso do Primeiro-Ministro, limita-se igualmente a alegar a sua competência constitucional e orgânico-funcional na condução do Governo e para a prática do acto de designação da Coordenadora-geral da Comissão Técnica Independente, sem, em qualquer momento, sustentar que daí advenha a posse de qualquer documento ou informação a que alegadamente pretende aceder.
Mais, é a Requerente que expressamente reconhece que a informação a que pretende alegadamente aceder se encontra na posse da Comissão Técnica Independente e não foi ainda, sequer, objecto de qualquer decisão administrativa por outra Entidade Demandada:
- artigo 107.º da p.i.
“(…) Por razões óbvias, da própria natureza das questões, é a Coordenadora-Geral da CTI que tem o domínio e disponibilidade da informação mais relevante, não estando, por exemplo, na disponibilidade do Conselho de Ministros, nem do próprio Primeiro-Ministro o acesso à informação, sendo ainda certo que, ambos foram diligentes na resposta, bem como no encaminhamento do pedido de informação pretendida, pelo que, em obediência aos princípios da colaboração entre a administração e administrados, e até da boa fé nos termos gerais, não faria sentido, serem estes penalizados por algo que não está directamente sobre a sua alçada, mas sim na dependência de terceiros, in casu, na Coordenadora-Geral da CTI, que, para mais, parece não estar disposta a colaborar na disponibilização da informação (…)”.
Tal é suficiente para que seja manifestamente evidente, à luz do disposto no artigo 24.º do ETAF, a falta de competência hierárquica deste STA para apreciar o pedido, uma vez que o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro são, segundo o alegado pela Requerente, partes manifestamente ilegítimas.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro partes ilegítimas e este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para conhecer do pedido formulado nestes autos em primeira instância e julgar competente para o seu conhecimento o TAC de Lisboa, para onde os autos serão remetidos.
Custa do Incidente 1,5UC nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (1/2 das custa do incidente que normalmente seriam devidas), tendo em conta o manifesto mau uso do serviço de justiça pela Requerente.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz.