Procº nº 761/13.7TVPRT.P1
Relator: Nuno Cameira
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
A AA, SA, propôs uma acção declarativa comum contra o BB, SA, (Ex-CC, SA), pedindo a declaração de nulidade da hipoteca, e correspondente registo, que a DD, Ldª, constituiu para garantir uma dívida de outra sociedade - EE, Ldª - perante a ré.
Alegou (artºs 18º a 24º da petição inicial) ser credora da garante por lhe ter prestado diversos serviços e adquirido créditos, dispondo de uma conta corrente com um saldo favorável de 315.609,47 €, pelo que, invocando o interesse na declaração de nulidade, pediu que se considerasse nula a hipoteca constituída pela sociedade por falta de capacidade para, face ao seu fim social, prestar essa garantia, tudo com base nos artºs 160º, 286º e 605º do Código Civil (CC) e 6º, nºs 1 e 3, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Na contestação o réu defendeu a validade da garantia em causa, impugnando a qualidade de credora da autora e afirmando a existência do seu interesse na prestação da hipoteca tendo em consideração as relações entre as várias sociedades intervenientes e as ligações entre os respectivos sócios e gerentes; alegou ainda que a invocação da nulidade por parte da autora constitui abuso do direito, e acusou-a de litigância de má fé.
A sociedade que prestou a garantia, chamada ao processo como interveniente passiva, não apresentou qualquer articulado.
Na 1.ª instância, através de saneador-sentença e sem qualquer produção de prova, deram-se como não provados os factos respeitantes à relação de credor entre a autora e a garante, mas considerou-se a garantia válida por estar demonstrada, quer a existência de um interesse próprio na prestação da hipoteca, quer de uma relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante e a mutuária; consequentemente, julgou-se a acção improcedente.
A autora apelou.
Por acórdão de 7/6/16 a Relação modificou a matéria de facto no que concerne ao facto provado “ae” - “Ambas as sociedades outorgantes do citado contrato de mútuo com a Ré beneficiaram dos fundos que a Ré lhes entregou” - procedendo à sua eliminação, e revogou a sentença, julgando a acção procedente por a factualidade provada se mostrar insuficiente para objectivar a existência de interesse próprio e por não existir qualquer relação de grupo ou de domínio que justificasse a validade da garantia.
Agora é o réu que, inconformado, pede revista, tendo concluído, em resumo, do seguinte modo:
1ª Ao ordenar a eliminação da alínea ae) dos factos assentes – “ambas as sociedades outorgantes do citado contrato de mútuo com a ré beneficiaram dos fundos que a ré lhes entregou” – o acórdão recorrido violou os artºs 358º, nº 2, 257º, nº 2, do CC, e 607º, nº 3 e 4 e 5, do CPC;
2ª Tendo em conta que não se provaram os factos articulados nos nºs 18 a 24º da petição inicial, a sentença e, por extensão, o acórdão recorrido violaram os artºs 286º e 605º, nº 1, do Código Civil ao não decretar a ilegitimidade processual da autora;
3ª Ao decidir que em face dos factos provados não se verifica qualquer relação de domínio ou de grupo que pudesse validar a constituição da hipoteca por parte da DD, Ldª, a favor do réu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 6º, nº 3, e 486º do CSC;
4ª Tendo participado, ainda que indirectamente, no processo que conduziu à celebração do mútuo nos termos em que foi feito sem suscitar nenhuma objecção, e contribuindo objectivamente para a sua consumação, a autora excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes ao intentar a presente acção; não o reconhecendo, o acórdão recorrido violou os artºs 542º do CPC e 334º do CC.
A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado pela Relação.
2. Fundamentação
Matéria de Facto (dada como assente pela Relação):
a) - No dia 6/6/06, foi lavrada uma escritura de mútuo com hipoteca, através da qual a DD, Lda, declarou hipotecar a fração autónoma, designada pelas letras “BM”, correspondente a uma habitação no décimo andar, lado direito sul e dois terraços cobertos e balcão, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no “Bloco D-três”, Urbanização …, no Gaveto da Avenida Projetada e Paralela à Av. …, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art.º 0353, e descrito na competente conservatória sob o n.º 0529, da citada freguesia, conforme consta do documento junto a fls. 16-32.
b) - A citada hipoteca foi constituída a favor do CC, SA, que atualmente corresponde ao ora Réu, conforme consta do documento junto a fls 33/43.
c) - A citada hipoteca destinou-se a garantir o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante o CC, SA, pela sociedade mutuária, provenientes do empréstimo constante do documento complementar anexo a tal escritura, no montante de cento e noventa e um mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos e respetivos acessórios, que a referida sociedade se obrigou a amortizar conforme o estipulado no mesmo contrato; da taxa de juro estipulada no referido contrato; e das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, tudo num montante máximo de 273.808,63 €, conforme é melhor indicado no citado documento de fls. 16/32.
d) - A mutuária no citado contrato foi a EE, Ldª.
e) - A citada hipoteca foi registada na competente conservatória pela Ap. 23 de 29/3/06, ficando aí a constar o montante máximo assegurado de € 273.808,62, conforme resulta do documento junto a fls. 44/47 e a fls. 250/263.
f) - Em 6/6/06, o objeto social da DD, Lda, consistia na produção agrícola e compra e venda de imóveis, tal como consta do documento junto a fls. 48/57.
g) - Atualmente e desde Dezembro de 2012, o objeto social da DD, Ldª, consiste na produção agrícola, compra, venda e arrendamento de imóveis e gestão de imóveis próprios, tal como consta do citado documento.
h) - A DD, Ldª, foi instituída em 1999, com o capital de 400.000$00, pelas sócias FF, com uma quota de 380.000$00, e GG, com a quota de 20.000$00, tendo em 28 de Junho de 2004 a gerência sido atribuída a HH (doc. n.º 1 da contestação).
i) - Em 2005/10/06, por divisão da sua quota, a sócia FF cedeu onerosamente uma quota de 897,84 € à II, SA, e outra de igual montante (897,84 €) à JJ, SA, reservando para si uma quota de 99,76 euros (doc. nº 1 da contestação).
j) - Em 2006/1/30 procedeu a um aumento de capital, ficando o mesmo assim distribuído:
- FF – 250,00 €; - GG – 250,00 €; - II, SA – 2.250,00 €; JJ, SA – 2.250,00 € (doc. n.º 1 da contestação).
k) - Vindo a quota de FF a ser amortizada em 2006/2/2 (doc. n.º 1 da contestação).
l) - FF que é, por deliberação de 20 de Agosto de 1994, administradora da II, SA (doc. nº 2 da contestação), com uma cláusula de pessoa a nomear no prazo de 50 anos a contar de 15/9/06, em 2006/10/9 a II, SA, cede a sua quota de 2.250,00 € à KK, SA (doc. n.º 1 da contestação).
m) - Em 2007/1/8 (doc. Nº 1 da contestação) a referida sociedade procede a aumento de capital para 15.000,00 €, com alteração do contrato, ficando o mesmo assim distribuído:
- GG – 250,00 € (amortizada); - KK, SA, com duas quotas: uma de 2.250,00 € e outra de 7.500,00 €; - JJ, S. A. – 2.250,00 €; e LL, Ldª – 2.500,00 €.
n) - Em 2012/09/06 é nomeada gerente FF, cargo em que se mantém (doc. Nº 1 da contestação).
o) - Em 2008/08/29 a KK, SA cede a sua quota de 7.500,00 € à MM, Ldª, e em 2008/09/02 a outra quota de 2.250,00 € à mesma MM, Lda. (doc. n.º 1 da contestação).
p) - Em 2011/10/21 a JJ, AS, cede a sua quota de 2.250,00 € à KK, S. A. (doc. nº 1 da contestação).
q) - Em 2012/12/26 a LL, Ldª, como resultado da divisão da sua quota de 2.500,00 €, cede uma quota de 100,00 € à AA, S.A., outra de 1.300,00 € à NN, Ldª, e outra de 1.100,00 € a OO, em que se transformara a PP, Ldª (docs. n.ºs 1 e 3 da contestação).
r) - A EE, Ldª, constituiu-se em 1998/02/23 (doc. n.º 4 da contestação), tendo em 31/12/2001 a seguinte composição societária:
- QQ, Lda. – 49.959,86 €; - RR, Lda. – 24.840,14 €; - FF – 100,00 €;
- SS, Lda. – 100,00 €.
s) - Sendo que FF é também sócia da RR, Ldª (doc. nº 5 da contestação).
t) - Em 2004/10/14, são amortizadas as quotas da RR, Ldª, e da SS, Ldª (doc. nº 4 da contestação).
u) - Estando a gerência da EE, Ldª, atribuída a FF (doc. nº 4 da contestação).
v) - A aqui Autora., AA, SA, em 2004/10/27, constitui-se (doc. n.º 6 da contestação) com os seguintes sócios:
- PP, Lda. – 3.900,00 €; - FF – 100,00 €; - TT, Ldª – 2.396.000,00 €, sendo seu gerente HH.
w) - Da qual PP, Ldª, é sócia FF, como sócia é da TT, Ldª, onde é gerente HH (doc. n.º 6 da contestação).
x) - Em 2007/01/10, a TT, Ldª, dá de penhor a sua quota de 2.396.000,00 € para garantia de um crédito de 1.000.000,00 € da KK, SA, o qual vem a ser cancelado em 2007/08/23 (doc. n.º 6 da contestação).
y) - Em 2007/06/11, aumenta o seu capital em 460.000,00 €, por entrada em espécie de UU, Ldª, ficando com o capital de 2.860.000,00 € (doc. nº 6 da contestação).
z) - Em 2007/06/12, a PP, Lda. transmite 100,00 € da sua quota para o Gerente HH (doc. nº 6 da contestação).
aa) - Em 2007/06/14 transforma-se em sociedade anónima, convertendo o seu capital em 500 ações de valor nominal de 5.720,00 euros (doc. n.º 6 da contestação).
ab) - HH é gerente da DD, Ldª; gerente da AA, AS, aqui autora, e gerente da TT, Ldª, a qual é sócia da AA, S.A.
ac) - FF é administradora da II, AS, que por sua vez é sócia da DD, Ldª (da qual, aliás, fora sócia - quota amortizada); sócia da sociedade EE, Ldª; gerente da mesma EE, Ldª; sócia da RR, SA, a qual é sócia da EE, Ldª; sócia da AA, SA; sócia da sociedade PP, Ldª, a qual é sócia da AA, AS; sócia da TT, Ldª, a qual é sócia da AA, SA.
ad) - As sociedades outorgantes do contrato de mútuo com a Ré são representadas pela mesma pessoa física – HH.
ae) - (eliminado).
af) - O citado empréstimo foi solicitado pela EE, Ldª, na pessoa de seu gerente HH (doc. nº 7 da contestação), que nessa solicitação propôs constituir a hipoteca em causa como garantia.
ag) - Tendo, para esse efeito, em 14/10/05 reunido a Assembleia Geral Universal da DD, Ldª, cujos sócios eram FF, com uma quota de 99,76 €, GG, com uma quota de 99,76 €, II, SA, com uma quota de 897,84 €, e JJ, SA, com uma quota de 897,84 €.
ah) - Na citada assembleia universal por unanimidade foi deliberado “constituir, a favor do CC, primeira hipoteca voluntária da fração predial autónoma designada pelas letras BM, correspondente ao décimo andar, direito sul, de um prédio urbano rem regime de propriedade horizontal, denominada Bloco D-3 (...), sito na Avenida …, na …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …, do concelho de 0 sob o artigo número 3353, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha número 000000000891, freguesia da …, na mesma Conservatória, se encontrando registada a constituição da propriedade horizontal pela inscrição F-1- Ap 000000980, e definitivamente inscrita a fração em questão a favor da DD, Lda, sua legítima proprietária atual, pela inscrição G-1- Ap. 31/000985”.
ai) - Na citada assembleia também por unanimidade de todos os seus sócios expressamente se reconhece e declara “que, face ao disposto no artigo sexto do Código das Sociedades Comerciais, a DD, Lda, tem capacidade para prestar a presente garantia real a dívidas de outra entidade, no caso a sociedade EE, Ldª, capacidade que resulta do facto da DD, Ldª, ter justificado interesse próprio na prestação da garantia em questão. E isto, não só porque a DD, Ldª, pertence ao mesmo grupo económico em que EE, Ldª, igualmente se insere, mas também porque a responsabilidade da EE, Ldª, perante o CC, que a hipoteca em questão se destina a garantir, permitirá que a mesma EE, Ldª, efectue importantes melhoramentos do edifício, sito na cidade de …, na Rua …, número …, onde se encontra instalada a sua sede social, e um seu estabelecimento, tudo em fase de remodelação. Edifício do qual é proprietária justamente a DD, Ldª, que, assim, verá significativamente aumentado seu património, seja para o conservar na sua propriedade, seja para, no exercício da sua atividade, o vender a terceiros” (doc. nº 8 da contestação).
aj) - A Autora não podia deixar ter perfeito conhecimento dos termos do citado contrato de mútuo e não suscitou qualquer objeção à sua celebração.
ak) - O referido HH, sendo então gerente da Autora, participou, em representação de sua filha, na Assembleia Geral da DD, Ldª, que deliberou a constituição da citada hipoteca.
al) - O ilustre mandatário da Autora nesta acção é exatamente o mesmo Ilustre advogado que certificou a autenticidade da citada ata em que se deliberou constituir a referida hipoteca.
am) - A acção declarativa nº 669/13.6TVPRT correu termos na 3ª Vara Cível do …, sendo instaurada pela ora Autora contra a DD, Lª, e o BB, SA, vindo a Autora a desistir da instância, o que foi homologado por sentença de 17/09/2013, transitada em 23/10/2013, tal como consta da certidão de fls. 264-267, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Matéria de Direito
Isolado o objecto do presente recurso e reproduzida a totalidade dos factos que a Relação considerou provados, há que analisar agora as questões colocadas na revista.
E fá-lo-emos chamando desde logo a atenção para dois equívocos que a nosso ver influenciaram de algum modo, quer a posição das partes, quer o enquadramento jurídico do litígio levado a cabo pelas instâncias, tornando a respectiva solução escusadamente complexa e menos clara.
Vejamos como e porquê.
a) Com o fundamento de se tratar, não de um facto constatável directamente, mas duma conclusão a extrair doutros factos que deviam ter sido, mas não foram, alegados e dados como provados, a Relação eliminou do elenco dos factos assentes a proposição “ambas as sociedades outorgantes do citado contrato de mútuo com a ré beneficiaram dos fundos que a ré lhes entregou”, tendo acrescentado, a propósito, que “Muito embora o atual CPC não tenha uma norma equivalente ao artº 646º, nº4, do CPC de 1961, resulta claramente do disposto no actual artº 607º, nº 3 e 4, daquele diploma que o que deve constar como provado ou não provado na sentença são os factos, e não as conclusões que a partir dos mesmos possam extrair-se”.
O recorrente sustenta que o facto em questão deve ser reposto no elenco a considerar na decisão do litígio, seja por se tratar dum facto notório, e por isso não necessitado de alegação, já que é uma decorrência do conteúdo da acta da assembleia geral mencionada no ponto “ai” da matéria de facto, seja porque, não tendo sido impugnado, deve ser valorado como confissão, nos termos do artº 358º, nº 2, do CC.
A recorrida, por seu turno, alega estar-se em presença duma mera fotocópia certificada e não de qualquer documento autenticado, e que o valor probatório que decorre do artº 358.º, nº 2, do CC, não se lhe aplica por não ter sido ela, recorrida, quem emitiu o documento; contesta ainda que se trate dum facto notório, e argumenta com a ausência de poderes do STJ, enquanto tribunal de revista, para apreciar tal matéria.
Do exposto resulta que a questão posta consiste em saber se a Relação decidiu acertadamente ao suprimir o ponto em questão do elenco da matéria de facto.
A nosso ver, a resposta é afirmativa: deve manter-se, nesta parte, a decisão da 2ª instância, mas com outro fundamento, inteiramente distinto.
Na verdade, a presente acção teve início em 8/10/13, já depois da entrada em vigor do NCPC, ocorrida em 1/9/13 (artº 8º da Lei 41/2013, de 26/Junho), e cujo artº 584º restringe drasticamente a função da réplica: o nº 1 deste preceito diz que este articulado só é admissível para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e o nº 2 que nas acções de simples apreciação negativa serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. Isto quer dizer que se consagrou a existência, por regra, de apenas dois articulados no processo comum declarativo. Regra que no caso foi inteiramente observada já que, não tendo o réu deduzido reconvenção, não houve (não era legalmente admissível) réplica, sendo certo, por outro lado, que a acção não é de simples apreciação negativa. Só que, lendo-se atentamente a contestação, verifica-se facilmente que a matéria levada ao ponto “ae”, suprimida pela Relação, se destinou a completar e a sintetizar todos os factos concretos ali alegados, designadamente nos nºs 15º a 53º, em ordem a demonstrar que, contrariamente ao afirmado pela autora, a hipoteca prestada pela interveniente DD, Ldª, não foi contrária ao seu fim social e, portanto, não deve ser anulada (artº 6º, nº 3, 2ª parte, do CSC). Trata-se, portanto, de matéria que, integrando uma excepção peremptória, não pode nem deve senão considerar-se controvertida, por isso que da circunstância de apenas serem possíveis dois articulados resulta necessariamente que a falta de resposta não importa a confissão dos factos, como se infere, a contrario sensu, do preceituado no artº 587º; a resposta, com efeito, se a autora quisesse dá-la, deveria ter lugar, conforme o caso, na audiência prévia, ou então no início da audiência final, nos termos previstos no artº 3º, nº 4. Isso, porém, foi impedido pelo magistrado da 1ª instância, ao decidir julgar a acção logo no despacho saneador e aí dar como assente o facto em apreço sem o submeter ao crivo da prova, nos termos fixados no artº 596º, nº 1, que manda proferir despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. Certo é que a lei, como resulta do que antecede, não autoriza a inserção do ponto em apreço no elenco da matéria de facto pertinente nos termos em que a 1ª instância o fez, ou seja, ignorando o seu carácter controvertido; e isto, como bem se compreende, independentemente de se tratar, ou não, dum facto conclusivo, como a Relação considerou.
A respeito deste assunto interessa acrescentar somente duas breves notas.
A primeira para dizer que é de afastar a argumentação apresentada pelo recorrente visando a reposição do ponto em questão no conjunto da matéria de facto. Com efeito, torna-se absolutamente evidente que não se trata dum facto notório, e por isso não carecido de alegação e de prova, na justa medida em que de modo algum se pode dizer com um mínimo de verosimilhança que ele seja do conhecimento geral, como exige o artº 412º, nº 1, do CPC. Por outro lado, também não pode considerar-se, à vista do artº 358º, nº 2, do CC, que a acta da assembleia geral da chamada que aprovou a constituição da hipoteca (facto “ai”) tenha o valor confessório decorrente dos documentos particulares emitidos pelo próprio, já que em tal caso a prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante (artº 376º nº 2, do CC), se restringe ao âmbito das relações entre declarante e declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele (neste sentido, entre muitos outros, e por último, cfr. os Ac do STJ de 13/9/11 – Procº 1153/08.5TVPRT.P1.S,1 e de 8/9/16 – Procº 1665/06.5TBOVR.P2.S1). Ora, no caso dos autos a acção foi proposta por uma sociedade que não é a autora das declarações vertidas na mencionada acta.
A segunda nota é para sublinhar que da conjugação das normas dos artºs 674º, nºs 1 a 3, e 682º, nºs 1 a 3, do CPC, se extrai a ideia de que o Supremo tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto, tanto do artº 574º, nºs 1 e 2, do NCPC (correspondente ao artº 490º, nº 1, do código anterior), como do artº 5º do NCPC (correspondente, em parte, aos artºs 264º e 646º do código anterior), quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes. Tal competência resulta de se estar então perante uma questão de direito, reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência - tarefa, essa sim, da exclusiva competência das instâncias - mas antes, verdadeiramente, à sua qualificação como tal (rectius, como factos admitidos por acordo ou confissão ficta, ou ainda como factos conclusivos), fazendo apelo, predominantemente, à interpretação duma norma de direito. Dito doutro modo: ao apreciar se as instâncias aplicaram correctamente aqueles textos legais o Supremo não está a interferir na apreciação dos factos, não está a corrigir indevidamente um eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto cometido pelo tribunal a quo; está, sim, ao cabo e ao resto, a controlar o juízo feito pelas instâncias acerca da natureza controvertida e conclusiva (ou não) dos factos considerados, o que constitui, estamos em crer, matéria de direito. No âmbito do CPC anterior há diversa jurisprudência do STJ no sentido exposto, podendo citar-se, entre outros, os Ac. de 14/12/04 - Procº 3883/04; de 13/11/07- Procº 07A3060; de 28/6/12 - Procº nº 3728/07.0TVLSB.L1.S1; de 15/11/12 - Procº 20071/1995.E1.S1); e de 7/4/16 - Procº 7895/05.0TBSTB.E1.S1 (todos acessíveis em dgsi. stj.pt).
Improcede, deste modo, a conclusão 1ª; e assim, embora por razões diversas das adoptadas pelo acórdão recorrido, mantém-se a decisão de excluir o facto ajuizado do elenco da matéria de facto selecionada no saneador-sentença apelado.
b) Como de início se referiu, a presente acção fundou-se, essencialmente, na conjugação dos artºs 605º, nºs 1 e 2, do CC e 6º, nºs 1 e 3, do CSC, que dispõem o seguinte:
artº 605º do CC (Legitimidade dos credores):
nº 1 - Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito.
nº 2 – A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, mas a todos os demais.
artº 6º do CSC (Capacidade):
nº 1 – A capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
nº 3 – Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Não há nenhuma dúvida – e quer as partes, quer as instâncias estão de inteiro acordo nesse ponto – que estamos em presença duma acção de nulidade, uma acção que, a par da acção sub-rogatória, da impugnação pauliana e do arresto, constitui, no dizer unânime de toda a doutrina e jurisprudência, um instrumento de tutela predisposto na lei para a preservação da consistência prática do direito de crédito, ou, mais precisamente, da garantia patrimonial da obrigação. Como justamente observa o Prof. Antunes Varela (Direito das Obrigações, II, 4ª edição, pág. 421), “através da declaração de nulidade, a lei reconhece aos credores a legitimidade para impugnarem os actos nulos praticados pelo devedor, que possam causar-lhe prejuízos”.
É absolutamente incontroverso, deste modo, que na acção de que aqui se trata a titularidade de um direito de crédito sobre o devedor que praticou o acto nulo constitui uma tal ou qual condição de procedibilidade, no sentido de que, não se provando esse direito de crédito, nunca o pedido poderá proceder; em termos práticos, isto significa que numa causa estruturada nos termos da presente, se a prestação duma hipoteca pelo pretenso devedor estiver já comprovada, a demonstração do justificado interesse próprio na constituição da garantia, ou de que se trata de sociedade em relação de domínio ou de grupo, visando impedir a declaração de nulidade, torna-se desnecessária e inútil, ficando necessariamente prejudicada, se acaso o autor não fizer a prova de que tem sobre ele, devedor, um direito de crédito que consubstancie o seu real e efectivo interesse na declaração da nulidade do acto.
Acontece que nos artºs 18º a 24º da petição inicial a autora alegou ser credora da garante, a chamada DD, Ldª, pela quantia de 315.609,47 €, e juros de mora, com origem em serviços prestados e produtos fornecidos, relacionados com a actividade comercial do ramo automóvel da autora. No saneador-sentença apelado, contudo, o juiz escreveu: “Factos Não Provados: Não resultaram provados todos os demais factos alegados, designadamente os factos indicados nos artºs 18º a 24º da petição inicial”. Como já se viu, a decisão proferida sobre a matéria de facto, nesta parte, não foi objecto de recurso de apelação; e não tendo o acórdão recorrido, logicamente, procedido a qualquer modificação no elenco dos factos para além daquela que já analisámos, é óbvio que este STJ tem de acatar inteiramente o decidido, visto que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos dois casos excepcionais previstos no artº 674º, nº 3, do CPC, que aqui não se verificam. Assim sendo, torna-se claro, à luz do exposto, que a pretensão da autora tem de improceder, por isso que lhe falta, não a legitimidade processual - aferida, essa, pela titularidade da relação material controvertida tal como apresentada na petição inicial (artº 30º, nº 3, CPC) - mas sim, verdadeiramente, a legitimidade substantiva, que é já um pressuposto do pedido, radicado na efectiva e comprovada titularidade daquela relação. Dizendo as coisas doutro modo, directamente reportadas à norma de direito substantivo em que se fundamenta o direito accionado pela autora – o artº 605º, nº 1, do CC: por não ter provado ser credora da sociedade que prestou a garantia (a interveniente DD, Ldª), falta-lhe o interesse na declaração de nulidade do acto que a lei exige e, simultaneamente, arvora em condição sine qua non da procedência do correspondente pedido.
Procede, em face do exposto, a conclusão 2ª (com o esclarecimento de que está em causa a legitimidade substantiva, não a processual, da recorrida), mostrando-se prejudicada a apreciação da conclusão 3ª.
Antes de prosseguir, importa somente acrescentar que não colhe, sendo de afastar, o argumento da recorrida, fundado no artº 636º, nº 1, do CPC, no sentido de que estava vedado ao STJ apreciar a questão que acabámos de analisar. Com efeito, segundo este artigo, na parte que interessa, no caso de pluralidade de fundamentos da defesa o tribunal de recurso conhece daquele em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua alegação. Só que, como já se disse, o réu obteve ganho de causa na 1ª instância porque se julgou ser válida a garantia prestada em função do disposto no artº 6º, nº 3, 2ª parte, do CSC. O outro fundamento da sua defesa, consistente no facto da autora, segundo o réu, não ser credora da garante, não foi apreciado pelo julgador, apesar de na sentença, como pusemos em evidência, os factos respeitantes à existência do crédito terem sido explicitamente dados como não provados. Quer dizer que, aparentemente, e bem ou mal, se considerou a decisão sobre esta questão prejudicada pela solução dada à outra, conforme o artº 608º, nº 2, do CPC. Não é lícito afirmar-se, por consequência, que a parte então vencedora (o réu) decaiu quanto a este fundamento, de tal modo que ficou precludida pela sua inércia, decorrente duma suposta concordância com o decidido, a possibilidade do tribunal de recurso - seja a Relação, seja o STJ - retomar o assunto, tanto mais sendo certo que ele se identifica plenamente com o objecto do processo, bem como da revista, integrando-se no cerne do litígio, conforme se procurou demonstrar.
c) É duvidoso, quanto a nós, se o conhecimento da questão colocada na 4ª conclusão não estará de igual modo prejudicado pelo resultado a que já se chegou.
Na dúvida, porém, e muito brevemente, dir-se-á o que segue.
Nos termos do artº 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, no caso dos autos, olhando para o conjunto dos factos coligidos, e apesar de estar claramente patenteada uma intrincada rede de relações pessoais e societárias, temos de manifestar concordância com o acórdão recorrido quando aí se afirma não haver fundamento bastante para considerar que entre a sociedade garante e a mutuária existe uma relação de domínio ou de grupo, nos termos conjugados dos artºs 6º, nº 3, 482º, c) e d), 486º e 488º e segs. do CSC. Com efeito, não se verificam, além do mais, as presunções a que se refere o artº 486º, nº 2 ,– participação maioritária no capital, disposição de mais de metade dos votos ou a possibilidade de designar mais de metade do membros dos órgãos de administração ou do órgão de fiscalização – por forma a poder considerar-se existir a mencionada relação de domínio. E mesmo que se entenda que o conceito de “influência dominante” poderá ser preenchido noutras situações que não apenas as tipificadas neste último preceito, parece-nos que da extensa descrição das participações sociais contida na matéria de facto não pode retirar-se a conclusão segura de que no caso dos autos está provada essa influência de uma sociedade em relação à outra.
Por outro lado, sopesando tudo o que antecede e o circunstancialismo que rodeou a propositura desta acção - tenha-se presente que a autora propôs uma outra com pedido idêntico em data anterior, mas dirigida contra a sociedade garante, da qual era gerente HH, na qual veio a desistir da instância - fica-se na dúvida sobre se não terá sido deduzida pretensão sabendo-se antecipadamente que não havia fundamento sério para tal, tentando dessa forma impossibilitar o banco (credor hipotecário) de accionar a garantia. A omnipresença de HH nas diversas ocorrências que tiveram lugar e os factos espelham – como gerente, como sócio, como procurador – adensam as dúvidas e perplexidades.
De qualquer modo o STJ, como diz a lei (artº 682º, nº 1, do CPC), tem de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo em caso algum julgar com base em meras suposições ou simples conjecturas dos seus juízes, ainda que ancoradas em dados objectivos aparentemente sólidos e verosímeis fornecidos pelo processo.
Ora, com efectivo relevo para enquadrar e julgar a questão do abuso do direito, resultou provado o seguinte:
- alínea “ad”: “As sociedades outorgantes do contrato de mútuo com a Ré são representadas pela mesma pessoa física – HH” ;
- alínea “af”: “O citado empréstimo foi solicitado pela EE, Lda., na pessoa de seu gerente HH (doc. nº 7 da contestação), que nessa solicitação propôs constituir a hipoteca em causa como garantia.” (doc. de fls. 101 subscrito pelo referido HH em papel timbrado da sociedade mutuária);
- alínea “aj”: “A Autora não podia deixar de ter perfeito conhecimento dos termos do citado contrato de mútuo e não suscitou qualquer objecção à sua celebração.”
- alínea “ak”: “O referido HH, sendo então gerente da Autora, participou, em representação de sua filha, na Assembleia Geral da DD, Lda., que deliberou a constituição da citada hipoteca.”
Com base neste circunstancialismo, e tendo em conta que, sendo embora objectiva a concepção do abuso do direito adoptada no nosso ordenamento jurídico, a consideração de factores subjectivos, como por exemplo a intenção com que o titular do direito actuou, também releva para o efeito de apurar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes (neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, pág. 296), concluímos que deve ser considerada abusiva, nos termos e para os efeitos do artº 334º do CC, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, a invocação judicial da nulidade de uma garantia prestada por uma sociedade, ao abrigo do artº 6º, nº 3 do CSC, quando quem assim actua é uma sociedade representada pela mesma pessoa física que propôs a constituição da garantia, interveio na acta da assembleia geral que aprovou a sua prestação afirmando expressamente a existência de interesse próprio e, além disso, teve prévio conhecimento do negócio sem opôr nenhuma objecção.
Procede, consequentemente, a conclusão 4ª, o que sempre determinaria a concessão da revista – e a improcedência da acção – mesmo que a autora tivesse provado ser credora da interveniente que prestou a garantia e esta que existiu justificado interesse próprio na sua prestação, ou uma relação de domínio ou de grupo com a sociedade mutuária.
3. Decisão
Nos termos expostos acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir, embora com distinta fundamentação, a sentença da 1ª instância, que absolveu do pedido o réu e a interveniente.
Custas pela autora, aqui e nas instâncias.
Lisboa, 10/Janeiro/2017
Nuno Cameira
Salreta Pereira
João Camilo