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ACÓRDÃO Nº 575/2023 Processo n.º 1098/202 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente o Diretor da Alfândega de Setúbal e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da sentença proferida, em 24 de abril de 2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. O aqui recorrido invocou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a ilegalidade de ato de liquidação de Imposto sobre Veículos por incompatibilidade do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos («CISV»), na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que consagra a proibição de aplicação de imposições fiscais internas sobre os produtos de outros Estados-Membros superiores às que incidem sobre produtos nacionais similares. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na sua decisão de 24 de abril de 2020, determinou a anulação do ato de liquidação impugnado, que considerou ilegal com fundamento na incompatibilidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE. Notificado, o Diretor da Alfândega de Setúbal interpôs recurso ao abrigo da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para que o Tribunal Constitucional infirme a incompatibilidade do 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE afirmada na decisão recorrida. Notificada para o efeito, o recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: « […] Do objeto do recurso A decisão recorrida, afirma, em suma, o seguinte: “(..) o artigo 11º. do Código do ISV utilizado para efeitos de liquidação do imposto em causa nos autos, está em desconformidade com o disposto no artigo 100º (110.º?) do Tratado de Funcionamento da União Europeia porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro Estado Membro sem ter em conta a depreciação dos mesmos atendendo ao número de anos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual dos veículos usados nacionais”. A. Res ulta que a decisão se alicerça na desconformidade da redação do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. B. O artigo 11.º do CISV, tem como epígrafe “ Taxas - veículos usados”, dispõe sobre o cálculo do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no território nacional com matrículas atribuídas por outros Estados- membros. C. Para efeitos de aplicação da redução prevista no n.º 1 do artigo 11.º, a Tabela D tem em conta os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com a antiguidade dos veículos, iniciando-se com a redução de 20% para os que tenham “ mais de 1 a 2 anos ”, e terminando com a redução de 52% para os que tenham “ mais de 5 anos ”. D. Para o cálculo do imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A, constante do artigo 7.º ( Taxas normais - automóveis ) do CISV. E. No que concerne à tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.º do CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia. F. Decorrendo do facto de não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do tempo, sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados-membros. G. A falta de harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE. H. O CISV adotou um novo modelo de tributação, assentando em princípios de natureza ambiental, previstos na Constituição e na legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º, de acordo com o qual se afirma, expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando onerar os contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio ambiente, “e concretização de uma regra geral de igualdade tributária”, constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel. I. O que, de acordo com o que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.º do CISV, encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos automóveis provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no ambiente e saúde pública (…) na plena consciência do que representam estes fatores negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia, pretende compensar, de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos . J. Quanto ao acórdão do TJUE n.º C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação portuguesa, consubstanciada no artigo 11.º, n.º 3, do CISV, veio considerar que a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro, introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se pronunciando sobre a componente ambiental. K. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito. L. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados nacionais, como é o caso dos veículos transformados, são tributados com aplicação das mesmas taxas previstas nos artigos 7.º e 11.º do CISV. M. O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente. N. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191.º do TFUE. O. A administração agiu nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da lei, do artigo 11.º do CISV, ou de outra norma do mesmo código. P. Ademais, conforme resulta do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada, pode requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto. Q. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110.º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros não constituem uma imposição interna restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam objeto de tributação, como sucede, nomeadamente, com os veículos transformados (artigo 5.º, n.º 2, alínea b)), são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes dos artigos 7.º e 11.º do CISV. R. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encontra como “limite” os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas. S. O artigo 2.º da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.º ( Sistema fiscal ) relativo à criação de impostos. T. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.º as Tarefas fundamentais do Estado , nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.º. U. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental. V. Ao abrigo do artigo 66.º (alíneas f) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional. W. O tribunal considerou que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), decidindo anular totalmente o ato tributário de ISV objeto do pedido porquanto entende que o mesmo padece de ilegalidade em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.º do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia. X. Em rigor, os artigos 7º e 11º do CISV não violam a norma prevista no artigo 110º do TFUE, por gerarem uma descriminação negativa dos veículos usados admitidos no território nacional, uma vez que estes artigos não são de aplicação exclusiva aos veículos usados admitidos no território nacional. Y. De facto, os artigos 7º e 11º do CISV aplicam-se igualmente a veículos matriculados no território nacional, designadamente nos casos previstos no artigo 5º nº 2 alíneas a) e b) que determina o seguinte: “ Constitui ainda facto gerador do imposto: a) (Redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; b) A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas; c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados; d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código .” Z. Quanto à taxa de imposto a aplicar nos casos mencionados no nº 2 do artigo 5º do CISV, determina o n.º 3 do mesmo artigo que é a que estiver em vigor no momento em que se torna exigível. AA. Determina o artigo 7º nº 6 do CISV que “ Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respetiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.” BB. Ou seja, as taxas de imposto previstas no artigo 7º e 11º do CISV são aplicadas de igual forma, na componente cilindrada e ambiental, a um veículo com matrícula nacional e a um veículo usado admitido no território nacional. CC. Mais uma vez se dirá que, não se poderá concluir que ao fazer incidir sobre os veículos usados, nacionais e comunitários , uma taxa de imposto objeto de redução por anos de uso ou pelo método de avaliação, o Estado Português teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim como corolário orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia tanto a veículos nacionais como provenientes de outro Estado Membro. DD. Aliás, o artigo 66.º, n.º 2, e, especificamente, a alínea h), da CRP, apontam para um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente. EE. Destarte, tendo o ato impugnado sido efetuado de acordo com o direito nacional e comunitário, não enferma de qualquer vício, devendo, consequentemente, a liquidação de ISV manter-se na ordem jurídica não devendo ser recusada a aplicação do disposto nos artigos 7º e 11º do CISV. FF. Em todo o caso, se ao tribunal restassem dúvidas sobre a total incompatibilidade do regime jurídico da tributação de automóveis usados admitidos de outros Estados-membros da União Europeia em Portugal, deveria ter suscitado a questão a título prejudicial, ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE». 6. O recorrido contra-alegou nos seguintes termos: «[…] I - Não está em causa a aplicação de uma norma decorrente de convenção internacional, mas uma norma que tem respaldo próprio no artigo 8.º n.º 4 da CRP, segundo o qual, as disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas instituições, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático. II - A sentença ora em recurso, resulta das faculdades jurisdicionais conferidas ao tribunal, de interpretação do direito comunitário nos termos definidos pelo direito da União, não se vislumbrando que tenha sido posto em causa qualquer princípio fundamental do Estado de direito democrático. III - Tendo em conta o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e a aplicabilidade direta desse direito comunitário, julga-se que o recurso não deva ser admitido. IV - Desde a entrada na Comunidade Económica Europeia que houve sempre alguma dificuldade da República Portuguesa em conciliar o direito nacional com o direito comunitário e com a interpretação que dele fazem as autoridades comunitárias, nele se incluindo o TJUE. V - O acórdão de Américo Tadeu, em 1994, o acórdão Gomes Valente de 2001, o acórdão de 28 de junho de 2016 da Comissão contra a República Portuguesa e o mais recente processo envolvendo igualmente a Comissão e a República Portuguesa, (Processo C/169/2020), cujos trâmites que ainda se encontram a decorrer, aguardando-se a prolação de sentença, são reveladores das dificuldades do legislador português em acolher no seu ordenamento o direito dos Tratados e a jurisprudência dele dimanada. VI- Perceciona-se uma combinação de interesses do Estado e dos setores económicos envolvidos, no sentido de, pela via fiscal, se estabelecer um quadro legal de defesa e de relativa imunização do mercado nacional de veículos usados relativamente aos veículos provenientes de outros países da União Europeia. VII - Na comercialização de veículos usados de matrícula nacional no mercado interno, tem havido uma forma preferencial de tratamento relativamente aos veículos usados provenientes de outros países, pois as suas cotações têm sido amparadas pelas encapotadas restrições de oferta feitas por via fiscal, designadamente através da adoção de tabelas e critérios de cálculo de impacte ambiental não fundamentados. VIII - As alterações legislativas ao direito nacional têm sido sempre efetuadas a reboque dos referidos acórdãos, mas mantendo sempre um sentido protecionista de interesses das estruturas económicas nacionais, não resultando de adaptações do ordenamento jurídico nacional à evolução jurisprudencial comunitária normal como vem alegado mas a consequências do reconhecimento do incumprimento por parte da República Portuguesa da legislação comunitária. IX - Assim aconteceu com os acórdãos acima mencionados, sendo estranho que ainda não tenham decorrido quatro anos sobre um escrutínio desfavorável da legislação portuguesa e já a mesma se encontre novamente sob escrutínio do mesmo TJUE. X - Mesmo sem conhecer o sentido decisório do TJUE quanto a esse escrutínio, a República Portuguesa já procedeu novamente à alteração do artigo 11.º do CISV (Lei n.º 75 - B/2020, de 31 de dezembro). XI - A Recorrente não estava desobrigada de acatar o artigo 110.º do TFUE, em especial quando existe um acórdão comunitário a reconhecer essa desconformidade pois, enquanto autoridade administrativa competia-lhe desaplicar a lei nacional e, em sua substituição, aplicar diretamente o referido artigo, pois a redução do ISV deve ser diretamente proporcional à perda do valor do veículo, sendo os respetivos funcionários intervenientes suscetíveis de procedimento disciplinar, uma vez que se trata de norma de aplicabilidade direta. XII - Ao aplicar uma lei que viola o direito comunitário, a Recorrente incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do pressuposto que a lei nacional era válida, quando ela é inválida por violar normas de hierarquia superior, tendo em conta o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e a aplicabilidade direta desse direito comunitário. XIII - Invoca a Recorrente que a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entendesse que o imposto apurado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CISV excedia o imposto calculado por aplicação da fórmula, requerer uma avaliação, o que de facto é verdade, mas, para além de, no caso concreto, ser violador do direito comunitário por força de um acórdão, seria um ato inútil em que o único beneficiário seria a Recorrida, por via das elevadíssimas taxas de avaliação que cobra, as quais seriam sua receita própria. XIV - A conduta da República Portuguesa em matéria de tributação de veículos usados no âmbito do TFUE já não pode ser considerada muito abonatória à luz do passado de conflitos que tem motivado, pelo que a proposta formulada pela Recorrente no ponto FF das Conclusões de suscitar a questão a título prejudicial ao TJUE, ao abrigo no disposto no artigo 276.º, sobre uma questão já por ele decidida seria um ato revelador de intensa má fé processual». 7. Por despacho de 28 de junho de 2023, as partes foram notificadas para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 198/2023, nada tendo dito. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo o recorrente ver apreciada a eventual incompatibilidade do artigo 11.º do CISV, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com o artigo 110.º do TFUE. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional ». Recurso que é, em qualquer dos casos, « restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida », como estabelece o n.º 2 do artigo 71.º da LTC. Na situação vertente, está em causa a hipótese contemplada no primeiro segmento da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Tribunal recorrido afastou a solução que derivaria da aplicação da norma ínsita no artigo 11.º do CISV por considerá-la em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE. Tendo em conta o parâmetro invocado — normas de direito originário da União Europeia —, importa verificar previamente se estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso. 9. Conforme antecipado no despacho de 28 de junho de 2023, a questão da competência do Tribunal Constitucional para verificar compatibilidade de uma norma de direito nacional com normas de direito originário da União Europeia foi recentemente apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 198/2023, que se pronunciou no sentido de « que o direito da União Europeia não configura uma convenção internacional para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC ». Tal juízo baseou-se nos seguintes fundamentos: « 7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Sobre tal temática, é incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual “ as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático ”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade própria do direito da União , incluindo os seus princípios estruturantes – o efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte: “É comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico ” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit ), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa hierarquizada. Capta-se desta forma a essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[ e ] m vez de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [ emerge ] um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua assertividade] , enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [ Law and Values in the European Union , cit., p. 247]. Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição , afirmando representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.” Mais recentemente, no Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020: “Conservando o direito da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade das suas normas. Aliás, foi este princípio da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia , só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE). […] No fundo, tendo o direito europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado : a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial. Em consequência, a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017). Não é esse o problema que se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro , sendo certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. É por estas razões que o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das respetivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001) . Percebe-se que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.” 8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa. A primeira dessas premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste sentido, veja-se MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, Direito da União – História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência , 9.ª Edição, Almedina , Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de outros sujeitos de direito internacional. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto- e heterocompreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia : “ como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União, é, pois, “ dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento ” (cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014). Esta natureza a se stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do processo de integração. Na síntese feliz de RUI MEDEIROS: “ A ideia da existência de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspetiva económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspetiva política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da ‘internacional law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (RUI MEDEIROS, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa , in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles , vol. I, Almedina, Coimbra, 2012). 9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE. Além disso, e como expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União Europeia, acima explicado “ concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação ”, das suas próprias normas. Com efeito, «“ a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional) ”» (cfr. J. M. CARDOSO DA COSTA “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. MOURA RAMOS, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida , Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE. O mais relevante mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio prejudicial , que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade. 10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a esse respeito. Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da União Europeia. É certo, porém, como aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que existira, na decisão a quo , uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020: “A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE. […] No presente processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é incorreta. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE. Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais. Não podem subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a) , do TFUE.” Nestes termos, entendeu Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa. 11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária , que alegadamente concorreriam no sentido de ‘ a questão da “contrariedade” integrar, de plano , o objeto deste recurso por “contrariedade” ’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC. Um segundo argumento diz respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “ as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE) ”, devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão , e menos ainda usurpação , mas antes repartição da competência para o exercício da garantia judicial , dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência .” Finalmente, argumentos de ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser desejável que “ a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral ”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção de uma jurisdição suprema , especialmente habilitada para o efeito, “ tutelando assim a integridade e coerência” daquele sistema. 12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração europeia, o sistema , globalmente compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do direito da União Europeia. Na realidade, aqueles elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, “ não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional ”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida . (cfr. MARIA HELENA BRITO, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Vol. I, Coimbra Editora, 2003). Ora, assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos. Por outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, às normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União. 13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais ( primado e aplicação uniforme ), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de MIGUEL GALVÃO TELES “ o que se mostra relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efetuar o reenvio prejudicial ” (MIGUEL GALVÃO TELES, “Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu nascimento , vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006). Face a isto, não se vê de que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, que acima se explicou. Assim, a questão de a garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori , razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem , e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador. Por outro lado, o específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio prejudicial , enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição suprema , especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233) ” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002). Nestes termos, não se crê exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de reenvio necessário ; ou seja, se todos os tribunais são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais superiores, maxime , ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia. De igual forma, não se vê como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional . Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.» Sendo esta orientação integralmente transponível para o caso vertente, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso na medida em que o TFUE, com fundamento no qual foi recusada a aplicação das normas do CISV que solucionariam o caso sub judice , não constitui uma convenção internacional para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes