ACÓRDÃO N.º 208/85
Processo n.º 70/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre recorreu para a Comissão Constitucional do despacho do M.mo Juiz daquele Tribunal que absolveu os herdeiros de A. da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de 180$, respeitante a quotização em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do título, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.
Tendo o processo subido indevidamente ao Tribunal da Relação de Évora, veio este a remetê-lo ao Tribunal Constitucional, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face à publicação do Decreto-Lei n.º 40/82, de 11 de Janeiro. Todavia, e por cautela, sustentou que, a conhecer-se do recurso, ele merecia provimento.
A referida questão prévia foi, todavia, desatendida pelo Acórdão n.º 29/85, de 27 de Fevereiro.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 — O despacho recorrido limitou-se a considerar que o título era inexequível, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição, sem indicar precisamente quais as normas legais ou regulamentares que entendia padecerem do vício de inconstitucionalidade.
Todavia, como o referido preceito constitucional determina que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela», facilmente se deduz que o que no presente processo se encontra em causa são as normas constantes dos n.os 1 e 3 da base IX e do n.º 1 da base XI da Lei n.º 2144, de 25 de Maio de 1959, que obrigavam todos os produtores agrícolas a serem «sócios contribuintes» das casas do povo e a pagarem as respectivas quotas, bem como a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio, que definiu o conceito de produtor agrícola, para aquele efeito.
3 — A questão da eventual inconstitucionalidade das normas em causa foi já objecto de apreciação no Tribunal Constitucional, pela sua 1.ª Secção, designadamente no Acórdão n.º 82/84 (publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1985). E anteriormente fora também apreciada pela Comissão Constitucional, nomeadamente no Parecer n.º 6/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 7.º vol., pp. 287 e segs.).
E, apesar de a respectiva fundamentação nem sempre ser coincidente, quer a Comissão Constitucional, quer este Tribunal, em ambos os casos, concluíram pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
4 — Acontece, porém, que as quotas em dívida a que se referem os presentes autos respeitam aos meses de Janeiro a Março de 1975.
Ora, como nessa altura ainda não entrara em vigor a actual Constituição da República, a eventual inconstitucionalidade das normas em apreço nunca poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da liquidação das mencionadas quotas.
Na verdade, como decorre hoje claramente do preceituado do n.º 2 do artigo 282.º da Lei Fundamental — e já assim se devia entender face ao texto originário da Constituição —, a inconstitucionalidade resultante de infracção de norma constitucional posterior só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última (cf., neste mesmo sentido, o Acórdão n.º 2/84, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 97, de 26 de Abril de 1984, e, em caso idêntico ao dos presentes autos, o Acórdão n.º 73/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 131, de 8 de Junho de 1985).
Assim sendo, não pode recusar-se a aplicação das normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, em processo respeitante ao pagamento de quotas em dívida à casa do povo e referentes a período anterior ao da data da entrada em vigor da Constituição.
5— Nestes termos, concedem provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformado em conformidade com o ora decidido.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.