IIFUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a ter em consideração é a que consta já do relatório supra.
A providência decretada havia determinado o arrolamento de todas as quantias em depósitos e aplicações financeiras tituladas pelo requerido, com o limite máximo de €180.000,00.
Da factualidade dada como provada na decisão, consta que esse valor de €180.000,00, depositado em instituição bancária, resultou de dinheiro obtido com a venda da casa que a ambos pertencia.
Decidindo:
À apreciação deste tribunal coloca-se a questão de saber se, requerido o arrolamento de bens por um cônjuge contra o outro e decretado o mesmo, pode um dos cônjuges movimentar os saldos bancários respectivos.
Diversamente do que invoca a recorrente, não temos para nós que ocorram diferenças dignas de nota quando o arrolamento ocorre em caso de divórcio ou noutra situação. O que acontece é que o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respectiva prova; é este o alcance do nº3 do actual artº 409º do Código de Processo Civil.
Isto posto e como já foi feito constar nos autos, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação – artºs 403º, nº1 e 406º, nº1, do mesmo diploma.
Aliás, deve o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, ainda do Código de Processo Civil.
Daqui resulta, desde logo, um importante ponto que é o de que o arrolamento tem em vista evitar o extravio ou a dissipação; sendo essa a vontade do legislador, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim.
Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, não exigindo a prova da dissipação, e admite que a providência seja decretada sem audição prévia da outra parte.
Por outro lado, no âmbito desta providência inclui-se a nomeação de depositário e, de acordo com o estatuído no artº 1189º do Código Civil, este não tem o direito de usar, sem mais, a coisa depositada.
Além disso, manda aplicar, subsidiariamente, as regras relativas à penhora, de acordo com o disposto no artº 406, nº5.
Todos estes considerandos servem para alicerçar aquilo que julgamos verdadeiramente importante na aplicação do direito ao caso concreto: a interpretação teleológica da norma e o fim último dos institutos jurídicos não podem deixar de nortear o juiz na tomada das suas decisões, arredando aquelas que, não obstante assentes em construções jurídicas defensáveis, acabam por se traduzir em claro prejuízo para as partes e tornar iníquo o direito.
Daí que, com todo o respeito por opinião contrária, que, aliás, a Srª Juiz a quo citou, não nos podemos rever na decisão recorrida, porquanto ela, ainda que indirectamente, vem permitir que ocorra exactamente o que se pretendia obstar, ou seja, a eventual ocultação ou dissipação da quantia arrolada.
É notória a facilidade com que extravia, oculta ou dissipa uma quantia em dinheiro, não resultando apuradas quaisquer garantias de que, em caso de incumprimento, a requerente tenha outros meios de vir a receber a sua meação.
Sendo assim, a decisão que permite ao requerido movimentar o dinheiro depositado equivale a retirar eficácia a diligência judicial antes ordenada e a colocar a recorrente numa situação desprovida de real tutela jurídica.
No caso em apreço foi decidido arrolar as quantias depositadas e tituladas pelo requerido até ao montante de €180.000,00, devendo ter-se, ainda em consideração que as partes são casadas em regime de comunhão geral de bens. Como, do mesmo modo, não poderá deixar de se atentar que os cônjuges, na gestão da sua vida privada, podem ver-se confrontados com a necessidade de utilizar parte das quantias aforradas, o que não é totalmente incompatível com o fim da providência.
Por isso, também nós entendemos que, tratando-se de arrolamento de depósitos bancários, «deve nomear-se como depositários desses saldos requerente e requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor» - Ac. RE de 12.10.2006, Procº368=6-3, itij e, no mesmo sentido embora não abordando directamente a questão, o acórdão desta Relação datado de 12.01.2012 – Procº419/08.0TCGMR.G1, itij).
Nesta conformidade, o recurso tem de obter procedência, ainda que parcial.