2 - O despacho recorrido.
O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Conforme se expôs na douta promoção que antecede, o arguido encontra-se acusado da prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º, n.º 1, do CP, com a agravação ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 155º do mesmo diploma legal.
Assim, diversamente do referido pelo ilustre defensor do arguido, o crime imputado ao arguido tem natureza pública e não natureza semipública.
Como tal, não está a apreciação do ilícito em causa dependente de queixa.
Indefere-se, assim, o requerido”.
3Apreciação do mérito do recurso.
Pretende o recorrente a declaração de extinção do procedimento criminal, por ausência de queixa, alegando que o crime de ameaça agravada de que está acusado possui natureza semipública, e sendo ainda certo que, in casu, não foi apresentada a competente queixa.
Ao invés, a Exmª Juíza decidiu, no despacho recorrido, que o crime de ameaça de que o arguido está acusado reveste natureza pública e, por isso, desatendeu a pretensão do ora recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir se o crime de ameaça em causa (p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal) reveste natureza pública ou semipública.
Sob a epígrafe “ameaça”, dispõe o artigo 153º do Código Penal:
“1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa”.
Por sua vez, sob a epígrafe “agravação”, estabelece o artigo 155º do mesmo diploma legal:
“1 - Quando os factos previstos nos artigos 153º a 154º-C forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
- e)Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 132º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153º e 154º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos nº 1 do artigo 154º e do artigo 154º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154º-B.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”.
Na redação do artigo 153º do Código Penal, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09, o procedimento criminal, quer pela ameaça simples, prevista no seu nº 1, quer pela agravada, prevista no seu nº 2, dependia de queixa, conforme expressamente dispunha o nº 3, que abrangia os dois números anteriores.
Após as alterações introduzidas pela referida Lei nº 59/2007, de 04/09, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153º, mantendo-se o procedimento criminal dependente de queixa (nº 2 do preceito legal em causa).
Já a ameaça agravada passou a estar prevista em artigo autónomo (o acima transcrito artigo 155º), o qual nada diz quanto à questão de o procedimento criminal depender, ou não, de queixa.
A questão que se coloca consiste, pois, em saber se o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada (artigo 155º do Código Penal) continua a depender de queixa, ou se, pelo contrário, como nada consta do artigo 155º a tal propósito, esse crime passou a ser crime público.
Assim expostos os termos da questão, entendemos que o crime de ameaça, nas hipóteses previstas no artigo 155º do Código Penal, assume natureza pública.
É o que nos dizem, ponderados de forma conjugada, os elementos a atender na tarefa de interpretação da lei (nomeadamente o elemento literal, o histórico e o teleológico).
Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04/09, o crime de ameaça (quer o simples, quer o agravado) estava, como já se disse, previsto num só artigo (o artigo 153º do Código Penal).
O nº 1 previa, tal como atualmente, a ameaça simples, ao passo que o nº 2 previa a ameaça agravada.
O procedimento criminal por qualquer um desses crimes, e de harmonia com o preceituado no nº 3 do artigo 153º (correspondente ao atual nº 2), dependia de queixa.
Com a alteração introduzida pela referida Lei nº 59/2007, o artigo 153º ficou reduzido a dois números, continuando a ameaça simples a ser definida no nº 1 e passando o nº 2 a ter a redação do anterior nº 3, ou seja, a manter a natureza semipública do crime de ameaça simples.
A ameaça agravada autonomizou-se, passando a estar prevista no artigo 155º, que nada prevê quanto à natureza do crime.
Esta autonomização, conjugada com a equiparação do crime de ameaça ao crime de coação grave (o crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave), e a nosso ver, traduz a clara intenção do legislador de aproximar, mesmos nos respetivos requisitos de procedibilidade, o crime de ameaça agravado ao crime de coação grave.
Ora, o crime de coação já era - e continua a ser - crime público (a não ser que o facto tenha lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adotantes e adotados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, casos estes em que o procedimento criminal depende de queixa - cfr. o disposto no nº 4 do artigo 154º do Código Penal).
Mais: subjacente à redação dada ao artigo 155º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09, está uma intenção agravativa das condutas até então previstas no nº 2 do artigo 153º, passando, em determinadas circunstâncias, o crime a ser punido apenas com pena de prisão, variável entre 1 e 5 anos, situação em que dificilmente se compreende, em nosso entender, que o procedimento criminal continue a depender de queixa.
Mais ainda: olhando à atual redação do artigo 155º do Código Penal (dada pela Lei nº 83/2015, de 05/08), verifica-se que alguns comportamentos delitivos enunciados em tal preceito legal são puníveis, em abstrato, com pena de prisão de 1 a 8 anos, pelo que, manifestamente, não é concebível que o procedimento criminal relativo às condutas tipificadas no artigo 155º do Código Penal possa depender de queixa.
Por outro lado, a técnica legislativa utilizada noutras disposições do Código Penal leva-nos também a considerar que o crime de ameaça agravada é um crime público.
Na verdade, e por regra, sempre que está previsto no Código Penal um crime “simples” e esse mesmo crime “qualificado” ou “agravado”, se o legislador pretende atribuir natureza semipública ao “simples” e pública ao “agravado” ou “qualificado”, coloca a menção de que o procedimento criminal depende de queixa após a definição do tipo “simples” e antes do “agravado” ou “qualificado” (assim acontece, por exemplo, no crime de ofensa à integridade física - artigos 143º e 144º -, no crime de furto - artigos 203º e 204º -, no crime de abuso de confiança - artigo 205º, nºs 1, 3 e 4 - e, bem assim, no crime de burla - artigos 217º e 218º -).
Ora, na situação agora em apreciação, o legislador colocou a definição da natureza semipública do crime de ameaça no nº 2 do artigo 153º do Código Penal, antes, portanto, de enunciar o tipo legal de crime de ameaça agravada (artigo 155º do Código Penal), o que indica também, a nosso ver, a natureza pública do crime de ameaça agravada.
Por tudo concluímos que o crime de ameaça agravada passou, após a redação introduzida pela Lei nº 59/2007 ao preceituado nos artigos 153º e 155º do Código Penal, a ter natureza pública (cfr., neste mesmo sentido, os Acórdãos deste T.R.E. de 12-11-2009 - relator Edgar Valente -, de 09-03-2010 - relator José Lúcio -, de 15-05-2012 - relatora Ana Bacelar - e de 07-04-2015 - relator Clemente Lima -, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Aliás, o relator do presente acórdão já subscreveu (como adjunto) decisão no apontado sentido (Acórdão deste T.R.E., datado de 08-04-2014 e relatado por Sérgio Corvacho - também disponível in www.dgsi.pt -), no qual se escreveu: “no direito penal português, são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (isto é, não qualificada ou agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados. Tal é o que sucede, por exemplo, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15/03, com grande parte dos crimes contra a propriedade e contra o património, como sejam os crimes de furto, abuso de confiança, dano, burla, burla relativa a seguros, burla informática, abuso de cartão de garantia ou de crédito e usura (vd. arts. 203º, 204º, 205º, 212º, 213º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP). No caso dos crimes de furto, dano e burla, a definição do tipo criminal básico e a cominação da pena aplicável à variante simples destes ilícitos constam de determinado artigo da lei, enquanto, em artigo ou artigos subsequentes, se encontram descritas as circunstâncias qualificativas do crime e cominadas as molduras punitivas aplicáveis às respetivas variantes qualificadas. Nestes casos, o artigo relativo ao crime simples contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», sendo esta aplicável apenas às situações tipificadas nesses artigos e que não incluam qualquer das circunstâncias qualificativas previstas nos artigos subsequentes. Relativamente aos restantes ilícitos referenciados, as normas que descrevem o tipo criminal fundamental e cominam a pena aplicável ao crime simples e aquelas que preveem as circunstâncias que qualificam o crime e as penalidades cominadas ao crime qualificado constam de um mesmo artigo da lei, encontrando-se intercaladas por uma disposição «o procedimento criminal depende de queixa», a qual, segundo é entendimento pacífico, vigora apenas para as situações previstas para as situações a que se referem os segmentos normativos que, no texto do artigo, a antecedem. Nesta ordem de ideias, tudo parece indicar que o regime procedimental do crime de ameaça se inscreverá na mesma tendência, isto é, de semipublicidade, quanto ao crime simples, e de publicidade, relativamente ao crime qualificado ou agravado. Importa dizer, ainda assim, que, no artigo 155º do CP, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 59/07, de 04/09, a lei penal utilizou uma técnica de qualificação pouco usual, ao definir num mesmo artigo os pressupostos de qualificação comuns a dois tipos de crime, definidos, por seu turno, nos dois artigos antecedentes. Na redação do CP imediatamente anterior à Lei nº 59/07, de 04/09, o único caso de agravação qualificativa do crime de ameaça correspondia à hipótese agora prevista na al. a) do nº 1 do artigo 155º do CP da versão atual e vinha previsto no nº 2 do artigo 153º do CP, cujo nº 1, tal como no texto vigente, opera a definição do tipo básico desse crime, figurando neste artigo um nº 3 cujo conteúdo corresponde ao do nº 2 atual. Os pressupostos de qualificação do crime de ameaça e o respetivo regime procedimental, que vigoravam antes da Lei nº 59/07, de 04/09, tinham, por assim dizer, longa tradição, pois remontam à versão inicial do CP de 1982, aprovada pelo D.L. nº 400/82 de 23/9. De todo o modo, importa verificar que o conteúdo normativo do artigo 155º do CP, na redação anterior à Lei nº 59/07, de 04/09, era idêntico ao da versão atual, com diferença de, na lei antiga, se reportar unicamente ao crime de coação, tipificado, antes e agora, no artigo 154 do CP. Por seu turno, o texto do referido artigo 154º passou da redação anterior do CP para a atual, sem qualquer alteração, a não ser uma ampliação pontual do âmbito das exceções à natureza procedimental pública do crime de coação «simples», previstas no nº 4 desse normativo. Confrontando o texto dos normativos legais em referência, na versão anterior à Lei nº 59/07, de 04/09, e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma do Código Penal pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaça e de coação, bem como a natureza procedimental da variante agravada desses crimes, mediante a generalização aos dois ilícitos do regime até então privativo do crime de coação, mantendo inalterado o regime de procedimentalidade de cada um desses crimes na sua modalidade simples, que é semipúblico no caso do crime de ameaça, e público com exceções no que toca ao crime de coação. Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, do CP”.
Por tudo o predito, o presente recurso é de improceder, mantendo-se o despacho revidendo e, em conformidade, mantendo-se o normal prosseguimento do processo.