Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 146/16.3T9TVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira), a Exmª Juíza indeferiu um requerimento do arguido CC, através do qual este pretendia a declaração de extinção do procedimento criminal, por ausência de queixa, entendendo a Exmª Juíza que o crime de ameaça de que o arguido está acusado reveste natureza pública e entendendo o arguido que tal crime possui natureza semipública.
Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“1ª O crime imputado é de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, CP, com a agravação considerada na alínea a), do nº 1, do art. 155º, CP.
2ª Essa agravação não releva do ponto de vista da classificação da natureza do crime, como público ou semipúblico, unicamente reportando ao, em abstrato, agravamento da moldura punitiva.
3ª O crime de ameaça depende de queixa.
4ª Conforme se vê dos autos, o alegado ofendido - a Fundação Irene Rolo, com sede em Tavira - nunca apresentou queixa.
5ª Falta assim uma condição de procedibilidade para este concreto procedimento criminal, que deverá, por isso, ser de imediato declarado extinto.
6ª Disposições legais menos bem observadas: as dos arts.153º e 155º, CP.
7ª Disposições legais que deveriam ter sido melhor observadas: as mesmas, com a interpretação de que inexiste, no atual ordenamento jurídico português, o “crime de ameaça agravada”, antes e tão só o “crime de ameaça", sempre dependente de queixa, apenas relevando em contadas circunstâncias o agravamento da moldura punitiva.
8ª A decisão recorrida deverá ser revogada, sendo determinada a extinção do corrente procedimento criminal”.
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões (em transcrição):
“I- O recurso interposto pelo recorrente/arguido impugna o despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo na audiência de discussão e julgamento realizada nos autos ids. em epígrafe, a 15 de Maio de 2017, que indeferiu o ali requerido pela defesa do arguido, que sustentou que o crime de que vinha acusado – ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 155.º, n.º 1 al. a) e art.º 153.ºn.º 1 ambos do Código Penal – assume natureza semipública.
II- Invocou ainda o arguido que não foi exercido o direito de queixa pelo titular do mesmo, e, em consequência, pugnou pela declaração de extinção do procedimento criminal, por ilegitimidade do M.º P.º em exercer a ação penal.
III- A Mm.º Juiz a quo indeferiu o requerido, por considerar que o crime em causa nos autos assume natureza pública, posição essa então e agora sustentada pelo Ministério Público.
IV- De facto, pese embora a controvérsia jurisprudencial verificada após a alteração legislativa do tipo de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04-09, a jurisprudência maioritária que tem vindo a prevalecer nos nossos tribunais é aquela segundo a qual o tipo-de-ilícito ora em apreço assume natureza pública, pelo que o respetivo procedimento criminal não carece do exercício do direito de queixa por parte do respetivo titular.
V- Neste sentido, a título meramente exemplificativo, remete-se para o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-05-2015, sumariado nos seguintes termos: “conforme Jurisprudência tida por maioritária, o crime de ameaça agravada p. e p. nos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Cód. Penal, tem natureza pública”.
Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com o que se fará Justiça”.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, porquanto deve entender-se que o crime de ameaça de que o arguido está acusado possui natureza semipública.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões enunciadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão suscitada no recurso: saber se o crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 155º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, reveste natureza pública ou natureza semipública (neste último caso, impondo-se, nos presentes autos, a declaração de extinção do procedimento criminal, por ausência de queixa).
2- O despacho recorrido.
O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Conforme se expôs na douta promoção que antecede, o arguido encontra-se acusado da prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º, n.º 1, do CP, com a agravação ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 155º do mesmo diploma legal.
Assim, diversamente do referido pelo ilustre defensor do arguido, o crime imputado ao arguido tem natureza pública e não natureza semipública.
Como tal, não está a apreciação do ilícito em causa dependente de queixa.
Indefere-se, assim, o requerido”.
3- Apreciação do mérito do recurso.
Pretende o recorrente a declaração de extinção do procedimento criminal, por ausência de queixa, alegando que o crime de ameaça agravada de que está acusado possui natureza semipública, e sendo ainda certo que, in casu, não foi apresentada a competente queixa.
Ao invés, a Exmª Juíza decidiu, no despacho recorrido, que o crime de ameaça de que o arguido está acusado reveste natureza pública e, por isso, desatendeu a pretensão do ora recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir se o crime de ameaça em causa (p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal) reveste natureza pública ou semipública.
Sob a epígrafe “ameaça”, dispõe o artigo 153º do Código Penal:
“1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- O procedimento criminal depende de queixa”.
Por sua vez, sob a epígrafe “agravação”, estabelece o artigo 155º do mesmo diploma legal:
“1- Quando os factos previstos nos artigos 153º a 154º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 132º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153º e 154º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos nº 1 do artigo 154º e do artigo 154º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154º-B.
2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”.
Na redação do artigo 153º do Código Penal, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09, o procedimento criminal, quer pela ameaça simples, prevista no seu nº 1, quer pela agravada, prevista no seu nº 2, dependia de queixa, conforme expressamente dispunha o nº 3, que abrangia os dois números anteriores.
Após as alterações introduzidas pela referida Lei nº 59/2007, de 04/09, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153º, mantendo-se o procedimento criminal dependente de queixa (nº 2 do preceito legal em causa).
Já a ameaça agravada passou a estar prevista em artigo autónomo (o acima transcrito artigo 155º), o qual nada diz quanto à questão de o procedimento criminal depender, ou não, de queixa.
A questão que se coloca consiste, pois, em saber se o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada (artigo 155º do Código Penal) continua a depender de queixa, ou se, pelo contrário, como nada consta do artigo 155º a tal propósito, esse crime passou a ser crime público.
Assim expostos os termos da questão, entendemos que o crime de ameaça, nas hipóteses previstas no artigo 155º do Código Penal, assume natureza pública.
É o que nos dizem, ponderados de forma conjugada, os elementos a atender na tarefa de interpretação da lei (nomeadamente o elemento literal, o histórico e o teleológico).
Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04/09, o crime de ameaça (quer o simples, quer o agravado) estava, como já se disse, previsto num só artigo (o artigo 153º do Código Penal).
O nº 1 previa, tal como atualmente, a ameaça simples, ao passo que o nº 2 previa a ameaça agravada.
O procedimento criminal por qualquer um desses crimes, e de harmonia com o preceituado no nº 3 do artigo 153º (correspondente ao atual nº 2), dependia de queixa.
Com a alteração introduzida pela referida Lei nº 59/2007, o artigo 153º ficou reduzido a dois números, continuando a ameaça simples a ser definida no nº 1 e passando o nº 2 a ter a redação do anterior nº 3, ou seja, a manter a natureza semipública do crime de ameaça simples.
A ameaça agravada autonomizou-se, passando a estar prevista no artigo 155º, que nada prevê quanto à natureza do crime.
Esta autonomização, conjugada com a equiparação do crime de ameaça ao crime de coação grave (o crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave), e a nosso ver, traduz a clara intenção do legislador de aproximar, mesmos nos respetivos requisitos de procedibilidade, o crime de ameaça agravado ao crime de coação grave.
Ora, o crime de coação já era - e continua a ser - crime público (a não ser que o facto tenha lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adotantes e adotados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, casos estes em que o procedimento criminal depende de queixa - cfr. o disposto no nº 4 do artigo 154º do Código Penal).
Mais: subjacente à redação dada ao artigo 155º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09, está uma intenção agravativa das condutas até então previstas no nº 2 do artigo 153º, passando, em determinadas circunstâncias, o crime a ser punido apenas com pena de prisão, variável entre 1 e 5 anos, situação em que dificilmente se compreende, em nosso entender, que o procedimento criminal continue a depender de queixa.
Mais ainda: olhando à atual redação do artigo 155º do Código Penal (dada pela Lei nº 83/2015, de 05/08), verifica-se que alguns comportamentos delitivos enunciados em tal preceito legal são puníveis, em abstrato, com pena de prisão de 1 a 8 anos, pelo que, manifestamente, não é concebível que o procedimento criminal relativo às condutas tipificadas no artigo 155º do Código Penal possa depender de queixa.
Por outro lado, a técnica legislativa utilizada noutras disposições do Código Penal leva-nos também a considerar que o crime de ameaça agravada é um crime público.
Na verdade, e por regra, sempre que está previsto no Código Penal um crime “simples” e esse mesmo crime “qualificado” ou “agravado”, se o legislador pretende atribuir natureza semipública ao “simples” e pública ao “agravado” ou “qualificado”, coloca a menção de que o procedimento criminal depende de queixa após a definição do tipo “simples” e antes do “agravado” ou “qualificado” (assim acontece, por exemplo, no crime de ofensa à integridade física - artigos 143º e 144º -, no crime de furto - artigos 203º e 204º -, no crime de abuso de confiança - artigo 205º, nºs 1, 3 e 4 - e, bem assim, no crime de burla - artigos 217º e 218º -).
Ora, na situação agora em apreciação, o legislador colocou a definição da natureza semipública do crime de ameaça no nº 2 do artigo 153º do Código Penal, antes, portanto, de enunciar o tipo legal de crime de ameaça agravada (artigo 155º do Código Penal), o que indica também, a nosso ver, a natureza pública do crime de ameaça agravada.
Por tudo concluímos que o crime de ameaça agravada passou, após a redação introduzida pela Lei nº 59/2007 ao preceituado nos artigos 153º e 155º do Código Penal, a ter natureza pública (cfr., neste mesmo sentido, os Acórdãos deste T.R.E. de 12-11-2009 - relator Edgar Valente -, de 09-03-2010 - relator José Lúcio -, de 15-05-2012 - relatora Ana Bacelar - e de 07-04-2015 - relator Clemente Lima -, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Aliás, o relator do presente acórdão já subscreveu (como adjunto) decisão no apontado sentido (Acórdão deste T.R.E., datado de 08-04-2014 e relatado por Sérgio Corvacho - também disponível in www.dgsi.pt -), no qual se escreveu: “no direito penal português, são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (isto é, não qualificada ou agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados. Tal é o que sucede, por exemplo, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15/03, com grande parte dos crimes contra a propriedade e contra o património, como sejam os crimes de furto, abuso de confiança, dano, burla, burla relativa a seguros, burla informática, abuso de cartão de garantia ou de crédito e usura (vd. arts. 203º, 204º, 205º, 212º, 213º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP). No caso dos crimes de furto, dano e burla, a definição do tipo criminal básico e a cominação da pena aplicável à variante simples destes ilícitos constam de determinado artigo da lei, enquanto, em artigo ou artigos subsequentes, se encontram descritas as circunstâncias qualificativas do crime e cominadas as molduras punitivas aplicáveis às respetivas variantes qualificadas. Nestes casos, o artigo relativo ao crime simples contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», sendo esta aplicável apenas às situações tipificadas nesses artigos e que não incluam qualquer das circunstâncias qualificativas previstas nos artigos subsequentes. Relativamente aos restantes ilícitos referenciados, as normas que descrevem o tipo criminal fundamental e cominam a pena aplicável ao crime simples e aquelas que preveem as circunstâncias que qualificam o crime e as penalidades cominadas ao crime qualificado constam de um mesmo artigo da lei, encontrando-se intercaladas por uma disposição «o procedimento criminal depende de queixa», a qual, segundo é entendimento pacífico, vigora apenas para as situações previstas para as situações a que se referem os segmentos normativos que, no texto do artigo, a antecedem. Nesta ordem de ideias, tudo parece indicar que o regime procedimental do crime de ameaça se inscreverá na mesma tendência, isto é, de semipublicidade, quanto ao crime simples, e de publicidade, relativamente ao crime qualificado ou agravado. Importa dizer, ainda assim, que, no artigo 155º do CP, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 59/07, de 04/09, a lei penal utilizou uma técnica de qualificação pouco usual, ao definir num mesmo artigo os pressupostos de qualificação comuns a dois tipos de crime, definidos, por seu turno, nos dois artigos antecedentes. Na redação do CP imediatamente anterior à Lei nº 59/07, de 04/09, o único caso de agravação qualificativa do crime de ameaça correspondia à hipótese agora prevista na al. a) do nº 1 do artigo 155º do CP da versão atual e vinha previsto no nº 2 do artigo 153º do CP, cujo nº 1, tal como no texto vigente, opera a definição do tipo básico desse crime, figurando neste artigo um nº 3 cujo conteúdo corresponde ao do nº 2 atual. Os pressupostos de qualificação do crime de ameaça e o respetivo regime procedimental, que vigoravam antes da Lei nº 59/07, de 04/09, tinham, por assim dizer, longa tradição, pois remontam à versão inicial do CP de 1982, aprovada pelo D.L. nº 400/82 de 23/9. De todo o modo, importa verificar que o conteúdo normativo do artigo 155º do CP, na redação anterior à Lei nº 59/07, de 04/09, era idêntico ao da versão atual, com diferença de, na lei antiga, se reportar unicamente ao crime de coação, tipificado, antes e agora, no artigo 154 do CP. Por seu turno, o texto do referido artigo 154º passou da redação anterior do CP para a atual, sem qualquer alteração, a não ser uma ampliação pontual do âmbito das exceções à natureza procedimental pública do crime de coação «simples», previstas no nº 4 desse normativo. Confrontando o texto dos normativos legais em referência, na versão anterior à Lei nº 59/07, de 04/09, e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma do Código Penal pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaça e de coação, bem como a natureza procedimental da variante agravada desses crimes, mediante a generalização aos dois ilícitos do regime até então privativo do crime de coação, mantendo inalterado o regime de procedimentalidade de cada um desses crimes na sua modalidade simples, que é semipúblico no caso do crime de ameaça, e público com exceções no que toca ao crime de coação. Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, do CP”.
Por tudo o predito, o presente recurso é de improceder, mantendo-se o despacho revidendo e, em conformidade, mantendo-se o normal prosseguimento do processo.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 21 de maio de 2019
(João Manuel Monteiro Amaro)
(Laura Goulart Maurício)