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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao que interpusera da sentença que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes a 2001. Formulou as seguintes conclusões: O recorrente, na impugnação que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios em causa, começou por invocar a preterição de formalidades essenciais relativamente à devedora principal, a sociedade da qual ele, em tempos, foi gerente e sócio. Preterição essa, como se pode ver da pi, respeitante, antes de mais, a uma fase anterior à própria liquidação, fase essa a que se referem os art. 84° e seguintes do C.I.V.A., 60° e 91° e seguintes da L.G.T, entre outros normativos, que obrigam à audição prévia do contribuinte antes da decisão do procedimento de liquidação. E que, determinando a invalidade do acto tributário, nos termos dos mesmos normativos, é invocável não só pelo devedor principal, mas também, nos mesmos termos, em sede de impugnação judicial, pelo responsável subsidiário, no caso o ora recorrente, nos termos do art. 22° , n. ° 4, da LGT . No entanto, a douta sentença proferida em sede de impugnação judicial não se pronunciou sobre tal matéria, pelo que o recorrente, no seu recurso para o TCA-Sul, arguiu a nulidade da referida sentença, nos termos do art. 125° do CPPT . Tendo ainda o recorrente, no mesmo recurso e relativamente à mesma matéria, alegado e concluído que tal preterição de formalidades, para além de conhecida, deveria ter sido, em face do constante dos autos, dada como provada, nos termos dos art. 99° , alíneas c) e d), do CPPT , e que, em violação destas normas, o não foi na douta sentença então em causa. No douto acórdão recorrido é dada razão ao recorrente no que à falta de pronúncia diz respeito, ao reconhecer-se que:"... a Mm.ª juiz recorrida não refere, na realidade e de forma expressa, a razão porque a invocada preterição de formalidades essenciais, isto é, a falta de notificação da devedora originária da existência das impugnadas liquidações, designadamente para contra elas poder reagir pelos legais colocados ao seu alcance, desde logo a reclamação graciosa, passando pela oposição fiscal e/ou pelo pedido de revisão, em seu entender, se não verificava enquanto causa bastante à eliminação da ordem jurídica dos actos tributários impugnados." Certo sendo que, desta ilação, não deveria ter resultado outra coisa que não fosse a declaração da nulidade invocada, na medida em que, nos termos e para os efeitos do art. 125°, n. ° 1, do C.P.P.T., designadamente, "Constituem causas de nulidade da sentença (...) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar O que não se verificou, em clara violação desta norma. Certo sendo ainda que o facto de na sentença em causa tal questão ter sido elencada como matéria a ser apreciada e ainda o de ter sido, na mesma, reconhecido que a preterição alegada podia ser utilizada pelo recorrente, nos mesmos moldes em que o poderia ser pela devedora originária, não preenchem, só por si, os requisitos exigidos no n. ° 1 do art. 125° do CPPT , ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido. Não podendo presumir-se, como é feito no douto acórdão recorrido, que a Mm.º Juiz recorrida terá considerado como não verificada a preterição de formalidades em causa, como se a ausência de exposição expressa das razões que levam à improcedência duma impugnação, no seu todo ou em parte, pudesse ser colmatada com presunções do tribunal superior sobre o entendimento que terá levado a tal desfecho. Verificando-se, pelo exposto, que o douto acórdão recorrido, na medida em que, reconhecendo a arguida falta de pronúncia, não declara a correspondente nulidade, está também ele ferido do mesmo vício, até por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos e para os efeitos do art. 125° , n.° 1, do CPPT , para além de violar, igualmente, o estabelecido no art. 99°, alíneas c) e d), do mesmo diploma. No douto acórdão recorrido acaba-se, porém, por apreciar a questão, dando-se como assente "... que dos autos não se descortinam elementos que permitam concluir se a devedora originária foi, de facto, ou não, notificada dos actos de liquidação do imposto que constituem a dívida exequenda, ..." - cfr. último parágrafo de fls. 9, do douto acórdão recorrido. No mesmo se subscrevendo "... na íntegra o princípio expresso na decisão recorrida (na sentença proferida no proc. de impugnação) de que aos revertidos é lícito, enquanto impugnantes dos actos tributários de liquidação dos impostos exequendos, invocarem como fundamento de eliminação da ordem jurídica dos mesmos, todas causas de pedir adequadas ao efeito de que o devedor originário possa, também ele, lançar mão." Mas, entrando-se, na opinião do recorrente, em total contradição com o até então sustentado no mesmo acórdão, designadamente na parte é que é discutida a acima referida falta de pronúncia, a partir do momento em que se passa a considerar a invocada preterição de formalidades essenciais como uma questão que não importa decidir e não invocável pelo recorrente - cfr fls. 10 do douto acórdão recorrido. Quando, na verdade, o é. Isto na medida em que, insiste-se, como se pode ver da p.i., essa alegada preterição respeita, antes de mais, a uma fase anterior à própria liquidação, fase essa a que se referem os art. 84° e seguintes do C.I.V.A., 60° e 91° e seguintes da L.G.T, entre outros normativos, que obrigam à audição prévia do contribuinte antes da decisão do procedimento de liquidação, não lhe sendo externa. Sendo nessa sede que o contribuinte pode facultar outros elementos que poderão determinar uma diferente liquidação de imposto, eventualmente com base noutros elementos a que seja licito recorrer para a determinação da matéria colectável - cfr. Ac. do STA, de 02.07.2003, proferido no proc. n. ° 0684/03. Assim, não resultando dos autos qualquer diligência efectuada pela AF para efeitos de notificação do devedor principal, com vista a tal audição, o que o próprio douto acórdão recorrido deu logo como assente, verifica-se uma preterição de formalidade legal que determina a invalidade do acto tributário, bem como dos respectivos juros compensatórios - cfr. art. 60° da LGT . Invalidade essa invocável pelo recorrente, na sua qualidade de responsável subsidiário, nos termos do art. 22° , n.° 2, da LGT . Verificando-se claramente, em face de tudo quanto ficou exposto, a necessidade duma melhor aplicação do direito aos factos dados como assentes na sentença e acórdão recorridos, nos termos e para os efeitos do art. 150° do CPTA. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade, na jurisdição tributária, do recurso, característico que é da jurisdição administrativa, não se pronunciando sobre o respectivo mérito, “porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA (artigo 146.º, n.º 1 CPTA 2.º segmento)”. E, corridos os vistos legais, há que decidir. Assim, quanto à admissibilidade do recurso: Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos – ETAF e CPTA – e tributários – LGT e CPPT. Isto face, até, ao princípio pro actione . Quanto ao mais: Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5. O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”. Na mesma orientação, refere Mário Aroso , que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2005, p. 150 e ss. O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos. Na verdade, as questões colocadas no recurso são as da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, bem como do próprio acórdão recorrido, pelo mesmo motivo e por oposição dos fundamentos com a decisão; e à da falta de notificação do devedor principal em vista da respectiva audição, já que dos autos não consta qualquer diligência efectuada pela Administração Fiscal para o efeito. Trata-se, assim, de questões pontuais – a segunda até com incidência factual que não pode constituir objecto da revista (n.ºs 2 a 4 do artigo 150.º do CPTA) – não se vendo, pois, como seja possível, aí, extravasar da situação singular, ficando, assim, irremediavelmente prejudicada a expansão da controvérsia, não estando também em causa a uniformização do direito e, em consequência, a sua melhor aplicação. Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007 – rec. n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Termos em que se acorda, por inverificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, em não admitir o recurso. Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6. Lisboa, 20 de Maio de 2009. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.