1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o Acórdão n.º 613/2015, de 3 de dezembro (fls. 94 a 101), que decidiu indeferir o pedido de reforma da Decisão Sumária n.º 570/2015, de 1 de outubro (fls. 72 a 76), por não se verificar o vício de nulidade que lhe foi imputado, e, por conseguinte, indeferir a reclamação interposta.
2. Notificado daquele acórdão veio o recorrente recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, em 17 de dezembro de 2015 (fls. 105 a 109), invocando a nulidade do Acórdão 613/2015, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.°-D da Lei do Tribunal Constitucional («LCT»), com fundamento no facto de a Decisão Sumária n.º 570/2015 e o Acórdão n.º 613/2015 proferidos nos presentes autos terem efetuado uma errada interpretação dos fundamentos de facto e de direito invocados pelo ora reclamante, e, bem assim, porque violariam o disposto no Acórdão n.º 16/2010, de 12 de janeiro.
3. A Relatora proferiu despacho, em 14 de janeiro de 2016, no qual decidiu não admitir o referido recurso, com base no seguinte:
“2. O recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC tem como fundamento a divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade por qualquer das secções do Tribunal e só pode ser admitido se a norma sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada for a mesma.
No que toca ao argumento de que a Decisão Sumária n.º 570/2015 e o Acórdão n.º 613/2015 teriam efetuado uma errada interpretação dos fundamentos de facto e de direito invocados, este é completamente improcedente pois não se trata de um fundamento admissível à luz do artigo 79.º-D da LTC.
No que concerne à alegada violação Acórdão n.º 16/2010, não se verifica qualquer divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade, uma vez que no presente caso o Tribunal não julgou inconstitucional qualquer norma, mas limitou-se a não conhecer, através da Decisão Sumária n.º 570/2015, do objeto do recurso de constitucionalidade por não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos processuais consagrados na LTC, decisão que foi confirmada pelo Acórdão n.º 570/2015.
Ou seja, como é bom de ver, não está em causa qualquer divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade, pelo que o presente recurso é manifestamente improcedente.”
4. Inconformado, veio o recorrente reclamar deste despacho para o plenário, nos termos dos arts. 79.º-D e 80.° da LTC, assim como arguir a nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 97.°, n.º 4, 118.°, 120.°, n.º 2, e 122.°, n.º l, 374.°, n.º 3, al. a), e 379.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.P., dos artigos 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.° n.º 1, e 4.°, 25.°, 26.º e 32.°, n.º l, da CRP, bem como da violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade e Segurança Jurídica, e ainda dos artigos 7.°, 17.° e 8.° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais, requerendo que este Tribunal:
“1) Reconheça, com todas as inerentes consequências, as acima arguidas nulidades e declare a inconstitucionalidade sindicada, tudo nos termos dos artigos 97.°, n.º 4 118.°, 120.°, n.º 2, 122.°, n.º 1, 374.°, n.º 3 al. a) e 379.°, n.º 1, al. a), todos do CPP, dos artigos 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°,20.° n.ºs 1 e 4, 25.°, 26.° e 32.°, n.º 1 da CRP, da violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade e Segurança Jurídica, e ainda dos artigos 7.°, 17.° e 18.° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais e consequentemente requerer pela nulidade da decisão sumária a fls 111.
2) Decidir pela aceitação do recurso de constitucionalidade para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 79.° - D e 80.° da LdTC invocados pelo recorrente, e consequentemente a violação dos artigos 380.° e 411.°, n.º 1 ambos do CPP, na interpretação dos mesmos dada pelo Acórdão 16/2010 e nos termos dos artigos 97.° n.º 4, 118.°, 120.°, n.º 2, 122.°, n.º 1, 374.°, n.º 3 al. a) e 379.°, n.º 1, al. a) todos do CPP, dos artigos 12.°, 13.°, 16.° 17.°, 18.°, 20.° n.ºs 1 e 4, 25.°, 26.° e 32.°, n.º 1, da CRP, da violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade e Segurança Jurídica, e ainda dos artigos 7.°,17.° e 18.° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais
3) Proferir nova decisão sumária, que substitua a prolatada a fls. 111 e ss, que se coadune com toda a prova produzida, bem como com aquela cuja produção foi requerida pelo recorrente em momento e sede próprias.”
5. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio dizer o seguinte:
“1º
Pelo douto Acórdão n.º 613/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 570/2015, não se conhecendo do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Invocando a nulidade daquele Acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
3º
Como o recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 111 e 112, dele foi apresentada reclamação.
4º
O Acórdão n.º 613/2015, confirmando a Decisão Sumária anteriormente proferida, entendeu que não se verificaram alguns (dois) requisitos de admissibilidade do recurso, não conhecendo, pois, de mérito.
5º
Naturalmente que nesse Acórdão, o Tribunal Constitucional não julgou qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções” (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).
6º
Assim, nada havendo mais a dizer, para além do que consta da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.”
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
6. Antes de avançar, diga-se, desde já, que as presentes reclamação e arguição de nulidade para o plenário deste Tribunal devem ser ambas indeferidas.
Isto porque, tal como consta do despacho da Relatora, acima referido, o recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC tem como fundamento a divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade por qualquer das secções do Tribunal e só pode ser admitido se a norma sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada for a mesma.
Ora, o acórdão n.º 613/2015, que confirmou a decisão sumária anteriormente proferida, entendeu que não se verificavam dois requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, não conheceu do mérito do recurso, pelo que nunca poderia ser aplicável o artigo 79.º D da LTC.
Em relação à arguição de nulidade deve, desde já, afirmar-se que vários são os equívocos em que o reclamante incorre.
Em primeiro lugar, ao contrário do que parece resultar da sua reclamação, somente na ausência de normas processuais constitucionais se deve recorrer a legislação subsidiária, mas esta não é de todo o Código de Processo Penal, sendo antes o Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), pelo que toda a fundamentação da nulidade com base nas normas do Código de Processo Penal é imprestável.
Em segundo lugar, o reclamante invoca a falta de fundamentação da decisão sumária como motivo de nulidade, querendo reabrir a discussão sobre o não conhecimento do objecto do recurso. Ora, de acordo com a Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária reclama-se para a conferência (artigo 78.º A, n.º 3, da LTC), o que o reclamante fez, tendo dado origem à prolação do Acórdão n.º 613/15 que confirmou a decisão sumária. A Lei do Tribunal Constitucional não prevê qualquer outra via de recurso ou de reclamação nestes casos.
Em face do que se acaba de expor, mais não resta do que indeferir as presentes reclamação e arguição de nulidade para o plenário.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação e arguição de nulidade para o plenário.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2016 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Joaquim de Sousa Ribeiro