Questões a decidir
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que cabe a este tribunal superior responder ao seguinte:
- 1.A decisão recorrida padece das nulidades invocadas ao abrigo do art. 668º-1-c)-d) (6) e 659º-3 (7) do CPC (com referência aos arts. 10, 11 e 28 da p.i., confessados, e ao art. 1º da contestação, e ainda o facto provado nº 5)?
- 2.Consta do processo meio de prova que implique necessariamente decisão diversa quanto ao invocado nos arts. 6 a 12 e 28 da p.i. (v. art. 669º-b) CPC invocado (8))?
- 3.Na semana de 25 a 29 de Fevereiro, o A. trabalhou 37 h?
- A.Do julgamento da matéria de facto A.1.
Os arts. 6 a 12 e 28 da p.i. invocaram:
«6.°
No início do ano lectivo 2007/08 foi atribuído ao Associado do A. um horário lectivo, no qual estão marcados 18 tempos e 8 horas de coordenação que correspondem à componente lectiva e não lectiva, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 76º do ECD. (Cfr. Doc. n.º 3) (9)
7.°
O restante serviço foi distribuído pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas do …….., na reunião geral de professores que decorreu no início do ano lectivo.
8º
Nessa reunião foi dito por aquela Presidente a todos os professores que, para além das horas atribuídas nos respectivos horários de trabalho semanal, 3 horas semanais fixas seriam destinadas a reuniões de natureza pedagógica,
9.°
As restantes horas - num mínimo de 9 horas - eram destinadas a realização de trabalho individual que compreende, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensinoaprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica e científico-pedagógica.
10.0
O horário semanal do Associado do A. é composto por:
- -18 tempos, 15 deles lectivos e 3 não lectivos marcados no seu horário semanal atribuído no início do ano lectivo.
- -8 horas de coordenação marcadas no seu horário semanal atribuído no início do ano lectivo.
- -3 horas semanais destinadas a reuniões de carácter pedagógico atribuídas no inicio do ano lectivo pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas na reunião geral de professores
- -Cerca de 10 horas semanais destinadas a realização de trabalho individual.
O que tudo somado perfaz as 35 horas a que alude o n.º 1 do art. 76º do ECD.
Isto posto,
11.0
Na semana de 25 a 28 de Fevereiro de 2008, para além de cumprir integralmente o horário semanal a que se faz referência em 10.0 supra, o Associado do A. foi convocado e esteve presente em cinco reuniões pedagógicas com a duração total de 5 horas. (Cfr. Doc. n.º 4)
o que vale por dizer que,
12.0
Realizou mais 2 horas de serviço docente para além das 35 horas semanais de serviço (recorda-se que 3 horas semanais estão destinadas a reuniões de carácter pedagógico).
27.0
Das disposições conjugadas dos referenciados preceitos legais, parece ler-se que só é serviço docente extraordinário aquele que for prestado para além do número de horas das componente lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente, ficando deste modo excluído o trabalho individual e a participação em reuniões de natureza pedagógica (porque não está registado no horário de trabalho).
Ora,
28.0
Na semana de 25 a 29 de Fevereiro de 2008, o Associado do A. prestou 37 horas de trabalho semanal.»
No art. 1º da contestação, o R. aceitou expressamente os arts. 5 a 11, 13 a 16 e 28 e 29 da p.i. E impugnou os restantes.
Desde já devemos lembrar o teor do art. 83º-4 do CPTA:
- a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
Não se aplica aqui, portanto, o art. 490º-2-3 do CPC, nem a 1ª parte do art. 659º do mesmo diploma legal.
Pelo que, nesta sede, só releva a confissão expressa de factos (v. art. 352º CC) e é pouco rigoroso falar aqui de “acordo”, como fazem o acórdão impugnado e o recorrente.
Como se vê, o acórdão recorrido não considerou que aqueles artigos da p.i. eram todos factos e não os deu a todos como provados. Assim, compulsadas a p.i. e a decisão recorrida, conclui-se que o teor dos arts. 10º, 12º e 28º da p.i. não foi considerado pelo tribunal a quo.
E bem.
Com efeito, o teor dos arts. 12 e 28 cits. é meramente conclusivo e desgarrado de prova no p.a.i., sendo certo que o teor do art. 10º da p.i. não está assente em qualquer meio de prova nos autos (que, aliás, o A. não sublinha), nomeadamente no p.a.i. E, assim sendo, irreleva o que se diz no art. 1º da contestação.
Improcedem, assim, as conclusões IX e XI a XVII.
A.2.
Por outro lado, ficou provado que:
- -O restante serviço foi distribuído pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas do ………., na reunião geral de professores que decorreu no início do ano lectivo.
- -Nessa reunião foi dito por aquela Presidente a todos os professores que, para além das horas atribuídas nos respectivos horários de trabalho semanal, 3 horas semanais fixas seriam destinadas a reuniões de natureza pedagógica.
- -As restantes horas - num mínimo de 9 horas - eram destinadas a realização de trabalho individual que compreende, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica e científico-pedagógica.
No acórdão recorrido, o tribunal a quo escreve:
«apesar de o A. ter alegado que foi dito que lhe foram destinadas um mínimo de 9 horas para a realização de trabalho individual e essa alegação não ter sido contraditada pelo R., estando por isso provada por acordo, é também certo que o A. não alegou e provou que, na semana de 25 a 29.02.2008, as 9 horas que haviam sido destinadas a realização de trabalho individual foram efectivamente todas elas prestadas. Também não alegou ou provou o A. que concretamente na semana de 25 a 29.02.2008 realizou horas de trabalho individual por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento».
Não há assim qualquer contradição ou erro.
Ou seja, apesar de o horário semanal concreto do docente ser 18h (componente lectiva) + 8h (componente não lectiva) + 3h (reuniões) + 9h (trabalho individual), assim definido em geral pela entidade competente, não houve sequer na p.i. a alegação (e prova) de que o docente prestou mesmo esse trabalho individual e por determinação expressa do órgão competente.
É isto que se diz no acórdão recorrido.
Enfim, competia ao A. de forma concreta, especificada e linear dizer que na semana de 25 a 29.02.2008 prestou x horas de trabalho relativo à componente não lectiva para além das horas marcadas no seu horário de trabalho, que participou em y reuniões pedagógicas durante y horas e que prestou comprovadamente 9 horas de trabalho individual por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento, que tinha de identificar. Mas o A. não alegou concreta e especificadamente tais factos.
Mais: no artigo 10° da PI, o A apenas alegou qual o horário semanal do Associado, que diz ser de 35 horas e resultante do somatório de 18 tempos, mais 8 horas de coordenação, mais 3 horas de reuniões, mais «cerca» de 10 horas de trabalho individual. o somatório das horas indicadas é de 39 e não 35 horas. Ou seja, o artigo 10° da PI é em si mesmo contraditório. É também contraditório com o artigo 9° da PI, em que o A. alega que um mínimo de 9 horas seriam para trabalho individual. Quanto ao artigo 11 da PI, diz o A. que na semana de 25 a 28 cumpriu integralmente o seu horário de trabalho - que conforme o artigo 10° da PI era de 35 horas, mas que da soma das parcelas afinal seria de 39 horas ou de «cerca» de 39 horas - e o associado foi convocado e esteve presente em 5 reuniões, com a duração total de 5 horas. Tudo somado, teria o Associado prestado nessa semana «cerca» de 44 horas. O que é contraditado pelos artigos 120 e 28° da PI, em que o A. diz que na semana de 25 a 28 o Associado realizou mais 2 horas de serviço docente para além das 35 horas semanais, ou seja, 37 horas.
Improcede, assim, a conclusão XVIII.
A.3.
Não há, pois, qualquer lapso manifesto da decisão recorrida, nem erro ou contradição no julgamento da matéria de facto.
- B.Do fundo da questão B.1.
Nas conclusões XIX e XX, parece que o recorrente põe em causa o mérito do acórdão da 1ª instância.
Infelizmente (porque de minimis non curat lex), por causa das normas de processo, está um tribunal em sede de recurso, num país perto da bancarrota, a discutir a remuneração ou não de 2 horas de trabalho de um docente do ensino básico.
Provou-se que na semana aqui em causa, o docente tinha de trabalhar 18h na leccionação (art. 78º ECD) e 8 h na coordenação (art. 82º-3-i) ECD (10)). Além disso, provou-se que foi convocado e esteve presente em 5 h de reuniões pedagógicas (art. 82º-3-e) ECD), em vez das 3 h fixadas pela entidade competente.
E é devido a estas 2 h que surge este litígio.
O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
A componente não lectiva do pessoal docente abrange
× a realização de trabalho a nível individual e
× a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
O trabalho a nível individual pode compreender, para além da
× preparação das aulas e da
× avaliação do processo ensino-aprendizagem,
× a elaboração de estudos e
× trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica (art. 82º-2 ECD).
O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:
× A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
× A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
× A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
× A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
× A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.o 5;
× A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;
× A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;
× O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
× O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
× Etc.
Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.
Nos termos do cit. artigo 76°, nº 3, do ECD (11), no horário do trabalho do docente (35 h por semana) é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho de trabalho, com excepção
da componente não lectiva destinada a trabalho individual e
da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos do artigo 82°, nº 3, alínea c) do ECD.
O recorrente invoca que, nas suas contas, o docente trabalhou 37 h em vez das 35 h legais e que, por isso, o despacho administrativo impugnado é ilegal, ao lhe negar o pagamento de 2 h de trabalho a mais: 5 h de reuniões em vez das 3 h anunciadas no início do ano.
B.2.
O tribunal a quo entendeu que as 35 h de trabalho semanal (22 h na componente lectiva e 13 h na não lectiva) não foram ultrapassadas, tal como o acto administrativo impugnado.
É acertada a base de raciocínio do tribunal a quo: tem de estar em causa trabalho efectivo. Com efeito, é o normal, o lógico e o que resulta do ECD aqui aplicável (aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos DL n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro).
E cabe ao A. provar esse trabalho efectivo (art. 342º-1 CC).
Cfr. Acs. do Tribunal Central Administrativo Sul de 17-12-2003, P. nº 11681/02, e de 7-10-2004, P. nº 10214/2000; CARLOS CADILHA, in CJA nº 69.
Neste contexto, o Associado do A. tinha registado no seu horário 18 horas relativas à prestação de trabalho integrado na componente lectiva (18 de 22 h) e 8 horas de coordenação, trabalho integrado na componente não lectiva (8 de 13 h). Nada mais tinha registado. Portanto, um total de 26 h.
Devem, logicamente, as 5 h de reuniões apuradas ser consideradas trabalho prestado no âmbito da componente não lectiva, cujo máximo legal são 13 h.
Nessa componente não lectiva e designadamente nas 5 horas, haveriam de incluir-se as horas semanais que se mostrassem necessárias para as diversas actividades previstas nas várias alíneas do artigo 82°, nº 3, do ECD, consoante as necessidades do estabelecimento (cf. Ac. do STA de 22.10.1996, P. nº 39754 (12)). Assim o entendeu e bem o tribunal a quo. Pelo que, para os efeitos de haver ou não trabalho extraordinário, irreleva o facto de estarem determinadas previamente 3 h de reuniões, mas terem sido convocadas e realizadas 5 h de reuniões. O decisivo é, jurídica e eticamente, tais horas estarem ou não dentro do limite de 13 h fixado por lei.
E é claro que foi manifestamente errada a indicação dada pela Presidente de um mínimo de 9 horas para «a realização de trabalho individual que compreende, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica e cientifico-pedagógica», porquanto essa atribuição e destino de horas contraria o preceituado nos citados artigos 76°, 77°, nº 2 e 82°, nº 1 e 3, alínea c), do ECD. Colide com o limite imposto de 13 horas semanais para a componente não lectiva, porquanto o Associado do A. já prestava 8 horas semanais de coordenação, estas fixadas no seu horário. Oito mais nove dá dezassete e não treze. Impossível, portanto.
Não resulta alegado e provado que, para além daquilo que terá sido «dito» no início do ano lectivo pela Presidente do Conselho Executivo sobre o mínimo de 9 horas semanais para a realização de trabalho individual, o Associado do A. haja efectivamente prestado essas horas de trabalho, designadamente com a concreta preparação de certas e determinadas aulas, com uma especifica avaliação do processo ensino aprendizagem, com a elaboração de certos estudos ou de concretos trabalhos de investigação. Dos autos não resulta que, na semana de 25 a 29.02.2008, o Associado do A. haja prestado trabalho relativo à componente não lectiva para além do que estava marcado no seu horário de trabalho (8h) e da participação nas reuniões pedagógicas em apreço (5h).
Enfim, estavam marcadas 8 horas de coordenação, na componente não lectiva (de 13 h). Na referida semana, o Associado do A. participou em 5 horas de reuniões pedagógicas (componente não lectiva). O que dá 12 h. Nada mais trabalhou o docente na componente não lectiva.
Consequentemente, não foi ultrapassado o seu horário semanal de trabalho relativo à componente não lectiva, de 13 horas semanais, não estando preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 83º do ECD, para efeitos de considerar tal trabalho como trabalho extraordinário.
Face às citadas normas do ECD, não é correcto considerar as horas ao mês, como fez o acto impugnado. Não obstante, a verdade é que não ficou provado que o docente tenha prestado mais de 13 h de serviço não lectivo na semana aqui em causa.
× O julgamento da matéria de facto foi claro, coerente e fundamentado, tendo desconsiderado correctamente o que eram alegações conclusivas ou paradoxais.
× Cabia ao A. fazer a prova dos factos invocados para a procedência da sua pretensão, sendo que à entidade autora do acto administrativo só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão e não dos da pretensão do interessado.
× Se o docente não provar que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, prestou efectivamente mais de 13 horas de serviço da componente não lectiva ou mais de 22 horas de serviço da componente lectiva do horário semanal de trabalho, não se pode concluir que houve trabalho docente extraordinário. É o caso presente.