ACÓRDÃO N.o 118/90[1]
Processo: n.º 613/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — No 5.º Juízo Correcional do Tribunal Criminal da comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra A., requerendo o seu julgamento em processo correcional pela prática, em co-autoria material, de um crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 — Por despacho de 5 de Dezembro de 1986, foi recebida a acusação nos exactos termos constantes da queixa e, em consequência, designou-se dia para julgamento.
Porém, a requerimento dos arguidos, procedeu-se à realização de instrução contraditória, após cujo fecho se renovou a pronúncia apontando-se de novo dia para julgamento.
Não conformados, atravessaram os arguidos recurso deste despacho, recurso esse que não foi recebido com base no entendimento da sua não admissibilidade legal.
De novo reagiram os arguidos, desta feita através de reclamação levada ao senhor presidente da Relação do Porto, na qual, além do mais, suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 390.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Penal de 1929, impetrando, a final, a substituição do despacho reclamado por outro que admitisse o recurso em causa.
A reclamação veio a alcançar atendimento — «a norma do artigo 390.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPP não é inconstitucional, mas essa norma não se aplica à pronúncia após a instrução contraditória, cabendo aqui o regime geral da admissibilidade dos recurso» — mandando-se que o recurso fosse recebido.
3 — Em obediência àquele despacho da entidade hierarquicamente superior, foi o recurso admitido, subindo depois os autos ao tribunal da Relação do Porto junto do qual os recorrentes de novo suscitaram a questão da inconstitucionalidade da já referenciada norma do Código de Processo Penal, havendo, por acórdão de 4 de Maio de 1988 (integrado pelo acórdão de 19 de Outubro do mesmo ano), sido desatendida esta questão e decidido no sentido da não admissibilidade do recurso.
Deste aresto trouxeram os arguidos recurso ao Tribunal Constitucional, a coberto do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações entretanto produzidas aduziram, além de outras, as considerações seguintes:
- a)A norma do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, restringe as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, privando o arguido do direito à interposição de recurso de decisão desfavorável que inevitavelmente vai afectar o seu direito ao bom nome e reputação que nem a absolvição restaurará;
- b)Por outro lado, aquela norma partiu de um critério inaceitável que consagrou uma desigualdade dos cidadãos perante a lei, violadora do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição;
- c)Na verdade, a proibição do recurso do despacho de pronúncia atende menos à sua natureza jurisdicional do que à natureza, pública ou particular, da acusação, consagrando soluções diferentes para situações substancialmente idênticas.
4 — Na contra-alegação oferecida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sustenta-se o não provimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação
1 — O artigo 390.º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, dispõe do modo seguinte:
1 — No despacho que recair sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar.
2 — Quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indiciada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso.
Desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
3 — Haverá sempre recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas.
Extrai-se assim deste normativo, na parte aqui em apreciação, que do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correccional, não cabe recurso quando, como sucede no caso concreto, o Ministério Público tiver deduzido acusação.
Sustentam os recorrentes, «ser inquestionável que o Direito Processual Penal português sempre admitiu o agravo de injusta pronúncia como garantia de defesa contra a agressão ao bom nome e reputação que sempre será a submissão de um inocente a um julgamento de natureza criminal», logo ajuntando ter sido «necessária a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, para que ao arguido fosse proibido o elementar meio de defesa que é o agravo de injusta pronúncia quando mais dele necessita, isto é, quando se tratar de crime doloso e a acusação tiver sido deduzida pelo Ministério Público!».
Contrariamente, no acórdão recorrido, afirma-se que o legislador ordinário não está impedido de regular, com uma certa liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. E logo se acrescenta: «no caso em análise, há sempre a possibilidade de recurso da decisão final — apenas é excluído o recurso da decisão que designa dia para julgamento desde que o crime seja doloso e a acusação seja do Ministério Público. (Esta mesma solução veio a ser consagrada no novo CPP, no artigo 313.º, n.º 3 — do despacho que designa dia para julgamento não há recurso)».
2 — É consabido que a faculdade de recorrer da condenação constitui peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.
A faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento, qualquer que seja a dimensão dada ao recurso, há-de inserir-se naquele complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa.
E no plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito.
Pode assim afirmar-se, na esteira de uma jurisprudência uniforme deste Tribunal, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição assegura, em processo penal, o princípio do duplo grau de jurisdição à decisão condenatória, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito (cfr., por todos, Acórdão n.º 219/89, Diário da República, II Série, de 30 de Julho de 1989).
Simplesmente, se as coisas assim se passam, no plano da decisão condenatória, nada impõe no texto constitucional, no acervo do seu quadro normativo e dos seus princípios cogentes, que ao despacho que designa dia para julgamento independentemente da estrutura e das vicissitudes processuais em que foi proferido haja de ser garantida a sindicância de um tribunal superior.
Na verdade, pode dizer-se, acompanhando o Acórdão n.º 31/87, Diário da Republica, II Série, de 1 de Abril de 1987, que decidiu sobre uma questão idêntica à aqui controvertida, «que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido».
Por outro lado, determinando-se no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação», o facto de o arguido vir a ser submetido a julgamento não representa, no nosso ordenamento jurídico, contrariamente ao que se aduz na alegação de recurso, um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação.
Ademais, não estando o arguido impedido de recorrer da sentença final condenatória — garantia essa que lhe é constitucionalmente assegurada — sempre poderá através de tal recurso obter reparação contra uma sentença que o haja agravado nos seus direitos.
Aliás, esta solução legal foi acolhida no Código de Processo Penal de 1987, com cujo artigo 313.º, n.º 3, se prescreve que «do despacho que designa dia para a audiência não há recurso», não havendo, quanto se saiba, até agora suscitado dúvidas no plano da sua conformidade constitucional ao nível da jurisprudência ou da doutrina.
3 — Sustentam ainda os recorrentes, numa outra vertente da sua alegação, que a norma em causa agravou a desigualdade institucional entre a acusação e a defesa, consagrando soluções diferentes para situações substancialmente idênticas.
Tal norma, segundo o seu juízo «veio proibir o recurso do despacho de pronúncia ao arguido acusado de crime doloso pelo Ministério Público, mantendo todavia o recurso do despacho de não pronúncia que continuou a facultar ao Ministério Público. O despacho jurisdicional proferido sobre a acusação pública por crime doloso tem recurso ou não tem recurso conforme o sentido de tal decisão: se pronuncia o arguido, este não pode impugná-la por via de recurso; se o não pronuncia, o recurso já é facultado à acusação».
Daí que em seu entender, aquele preceito viola o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Mas será efectivamente assim?
O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, veio unificar os processos de polícia correcional e correccional e, por forma a conseguir-se «a celeridade que se pretende imprimir ao processado e à realização do julgamento», limitar o recurso do despacho que designar dia para julgamento em processo correcional, aos casos em que se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tenha deduzido acusação.
Apesar das alterações depois introduzidas na norma em causa — artigo 390.º do Código de Processo Penal — pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, o sistema de recurso ali definido manteve-se até à revogação do Código de 1929.
Por outro lado, pese embora a limitação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 605/75, relativamente à extensão do recurso por parte do arguido, sempre se consentiu que do despacho de não pronúncia coubesse recurso a interpor pelo Ministério Público e pelo assistente.
Configurar-se-á neste quadro normativo uma violação do princípio da igualdade?
Vejamos.
O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, pp. 149 e segs.).
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo do controlo.
Todavia, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
E de outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria.
Neste sentido se tem firmado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por todos, Acórdão n.º 44/84, Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1984). No plano dos desenvolvimentos doutrinais do princípio, cfr. Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdade e garantias», in Estudos sobre a Constituição, vol. III, pp. 50 e segs.; Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, pp. 380 e segs.; Lívio Paladin, Il princípio costituzionale d'eguaglianza, Milão, 1965; Claudo Rossano, L’eguaglianza giuridica nell’ordinamento costituzionale, Nápoles, 1966.
De tudo o exposto pode dizer-se que a caracterização de uma norma como inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
4 — A não recorribilidade do despacho de pronúncia por parte do arguido, quando confrontada com a recorribilidade do despacho de não pronúncia por parte do Ministério Público, traduzirá a consagração de soluções diferentes para situações substancialmente idênticas, envolvendo por isso violação do princípio da igualdade?
No parecer da Comissão Constitucional n.º 1/76, Pareceres da Comissão Constitucional, 1.º vol., p. 11, houve ensejo, a propósito deste princípio, de se escrever o seguinte:
[…] o princípio da igualdade perante a lei, constitucionalmente consagrado, vincula também o próprio legislador.
E neste plano já é mais difícil circunscrever o seu alcance .
A igualdade perante a lei reclama agora, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.
Com isto se abre, porém, a questão de saber o que deve entender-se por «condições semelhantes».
A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se para além dos inevitáveis elementos diferenciadores para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.
Na situação em apreço há-de dizer-se que, em duplo grau, são dissemelhantes as condições que caracterizam a não recorribilidade do despacho de pronúncia pelo arguido e a recorribilidade do despacho de não pronúncia pelo Ministério Público.
Por um lado, a natureza destes despachos é diversa, como diversas são as consequências processuais que deles derivam: (1) o despacho de pronúncia representa um momento intermédio do processo, através do qual a acusação é sancionada garantisticamente pelo juiz em ordem a possibilitar a sujeição do arguido a julgamento; (2) o despacho de não pronúncia, ao contrário, traduz a rejeição da acusação e consequencia o arquivamento do processo.
Em conformidade com o disposto no artigo 349.º do Código de Processo Penal de 1929, só é lícito deduzir acusação se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, pelo que ao juiz é imposta também, aquando do proferimento do despacho de pronúncia, a observância de um rigoroso critério de apreciação baseado naquela tríplice exigência da lei.
Ao apreciar a acusação, lavrando despacho de pronúncia ou de não pronúncia, decidirá o juiz, em última análise, da sujeição ou não do acusado a julgamento.
Através da pronúncia formula-se um juízo de suspeita, embora de séria suspeita, reservando-se embora para o julgamento, e face a outro universo probatório, a eventual formulação de um juízo de convicção ou de condenação.
Ao contrário, se o resultado da apreciação fáctica e jurídica da acusação incutirem no juiz a ideia de o acusado estar inocente ou, simplesmente, por inconclusiva, não o pronunciará, impedindo a sua sujeição a julgamento.
Por outro lado, pese embora o facto de o posicionamento do arguido num processo de tipo acusatório dever revestir uma situação de reciprocidade dialéctica face à acusação, o certo é que não pode inteiramente ignorar-se a especial postura do Ministério Público enquanto exerce a acção penal e defende a legalidade democrática, surpreendendo-se aí uma perspectiva complexa de funções que lhe compete assegurar.
Há-de assim dizer-se que as situações representadas no recurso do despacho de pronúncia pelo arguido (e na relativa limitação que lhe é imposta por lei) e no recurso do despacho de não pronúncia pelo Ministério Público, não traduzem o verso e o reverso de uma mesma realidade, a ponto de se poder afirmar que a materialidade de ambas é substancialmente idêntica. Ao contrário, tais situações revelam diversos elementos de dissemelhança e não exigem, nem impõem, por isso, ao legislador, um tratamento idêntico e com solução coincidente.
Não se pode falar assim em violação do princípio da igualdade, nem tão pouco em ofensa ao núcleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos se colocam, quebra da reciprocidade dialéctica arguido-acusador.
IIIA decisão
Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 390.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Penal de 1929, em consequência do que se nega provimento ao recurso e confirma o acórdão impugnado.
Lisboa, 18 de Abril de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa (com reserva, apenas, quanto à abordagem, sem quaisquer restrições, feita no acórdão, do problema do direito ao recurso como garantia constitucional — em consonância com o modo como a questão foi tratada no Acórdão n.º 61/88, de que fui relator).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990.