1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.
Requerida a abertura de instrução e realizado o debate instrutório foi o processo mandado arquivar por se ter entendido que a medida de restrição ao uso do cheque tem a natureza de medida de segurança, tendo sido aplicada com base em normas inconstitucionais e, como tais, já declaradas pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 489/89, pelo que o juiz do processo não recebeu a acusação relativa ao crime de desobediência.
Desta decisão, recorreu o Ministério Público para este Tribunal, ao abrigo do preceituado no artº 280º, na 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou as suas alegações, tendo sido corridos os vistos legais, e tendo sido apresentado memorando.
3. Entretanto, tendo sido publicada a Lei na 23/91, de 4 de Julho, foi ordenado pelo Relator que o processo fosse com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a título devolutivo ao tribunal recorrido a fim de aí se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, uma vez que a infracção tinha sido cometida antes de 25.04.91, o que foi deferido por despacho de 11 de Fevereiro de 1992.
Devolvido o processo a este Tribunal, constata-se que o crime pelo qual o arguido fora acusado foi declarado amnistiado por decisão de 28 de Fevereiro de 1992 do juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, decisão esta que transitou em julgado.
4. Assim, tendo a responsabilidade criminal do arguido Francisco da Castro Pereira sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. e) do artº 1º da Lei no 23/91, de 4 de Julho, importa averiguar se se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
5. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma questão puramente académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
6. Ora, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, que se tornou inútil.
7. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
8. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Maio de 1992
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da costa