IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e é recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 17 de Março de 2010.
2. Pela Decisão Sumária n.º 236/10, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«De acordo com o disposto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
No recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não cumpriu este ónus. Limitou-se a afirmar que “a manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5º do DL 124/96, de 10/8, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime é inconstitucional”. Ou seja, reportou a inconstitucionalidade directamente à manutenção da suspensão da prescrição e não propriamente à norma.
De resto, em consonância com a não suscitação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o recorrente incluiu esta disposição legal nas normas que considerava violadas pela decisão recorrida.
Como não se pode dar por verificado o requisito da suscitação prévia, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
«1º- Na decisão sumária refere que cabe recurso para este Douto Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2º- Ora, foi o que aconteceu in casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário.
3º- O aqui recorrente reportou a inconstitucionalidade também quanto à manutenção da suspensão da prescrição, porque uma vez que considera tal norma inconstitucional, a suspensão lá referida não pode ser aplicada.
4º- A inconstitucionalidade da norma constante no nº 5 do artigo 5º do D.L. 124/96 de 10 de Agosto, foi suscitada durante o processo.
5º- E tanto foi suscitada no processo que os Exmos. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, basearam o seu acórdão na mesma.
6º- Aliás, não aplicaram a norma devido à sua inconstitucionalidade, isto é consideraram a norma do número 3 [5] do artigo 5º do já referido D.L. inconstitucionalmente orgânica.
7º- O que nos parece, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que tal acórdão seria merecedor de recurso obrigatório pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
8º- Nestes termos, requer-se a Vs. Exas. que ao abrigo do nº 5 do artigo 78º-A da LTC, decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso».
Notificada, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.