2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. A. deduziu, perante o Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, oposição à execução fiscal que tinha sido instaurada contra B. e corria termos pela 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia e que, por falta de bens penhoráveis daquela sociedade, reverteu contra ele, oponente.
2. Por sentença proferida em 9 de Janeiro de 1990, foi decidido:
- julgar o oponente parte ilegítima no tocante às contribuições em dívida relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1987, consequentemente sendo julgada, nessa parte, extinta a execução no que diz respeito a esse mesmo oponente;
- julgar prescritas as contribuições e respectivos juros de mora relativos ao período compreendido entre Fevereiro de 1976 e Setembro de 1977, pelo que, quanto a elas, igualmente se julgou extinta a execução;
- julgar, no mais, improcedente a oposição deduzida.
3. Dessa sentença interpôs o oponente recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
4. Novamente inconformado, do aresto atrás citado veio o A. recorrer para o Pleno da Secção, invocando, na alegação que produziu, de entre o mais, que a presunção de culpa funcional dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada e que conduz a que eles sejam responsáveis pelas dívidas dessas sociedades por contribuições e respectivos juros de mora e multas devidos à Previdência durante o período da sua gerência, conforme o estabelece o artº 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, é ilidível mediante prova em contrário, razão pela qual o entendimento, perfilhado no acórdão impugnado, segundo o qual, antes da vigência do Decreto-Lei nº 68//87, de 9 de Fevereiro, aquele artº 13º deveria ser interpretado no sentido de a ilisão da presunção só relevar nos casos de comprovação de que a gerência não foi efectivamente exercida, tornava tal norma violadora dos" princípios e normas Constitucionais constantes dos artigos 1º., 2º., 3º. nº. 2 e 13º. nº. 2 da Constituição" (sic conclusão 7ª).
5. O Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 17 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso e, no tocante à suscitada questão de inconstitucionalidade, disse que não se descortinavam os fundamentos que a tal conduzissem, os quais, aliás, nem sequer foram explicitados pelo recorrente.
E, em desenvolvimento desta conclusão, referiu-se ali:
"........................................
As questões de inconstitucionalidade, como quaisquer outras de ilegalidade, hão que se concretizar e demonstrarem-se as razões por que serão de decidir num determinado sentido, tudo com assento nas alegações do recurso, de que as conclusões constituem a síntese.
Tal ónus de alegar e concluir não vem cumprido, o que priva o tribunal dos meios para apreciar.
A simples indicação das normas infringidas não satisfaz o ónus, tanto mais que aquelas referem princípios fundamentais da caracterização do estado ( arts. 1º, 2º e 3º) e o princípio geral da igualdade (art. 13º), cuja conexão com a interpretação da lei adoptada não se mostra manifesta.
Daí, que também nesta sede, o recurso não proceda.
............................................."
6. É deste acórdão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o recorrente no requerimento de interposição que o mesmo se destina a apreciar a "inconstitucionalidade da norma constante do artigo 13º. do Decreto-Lei nº. 103/80 de 9 de Maio", visto considerar "ter sido violado com a aplicação de tal norma o princípio da igualdade que vem configurado no artigo 13º., maxime no seu nº. 2, da Constituição da República, na medida em que daquela norma resulta uma privação do direito de salvaguarda do património pessoal de cidadãos em função da situação económica das sociedades que administram de modo efectivo na condição de seus gerentes ou administradores", princípio da igualdade esse que é "indissociável do próprio conceito de Estado de Direito definido nos termos das normas constantes dos artigos 1º. 2º., e 3º., nº. 2, da Constituição da República".
7. Na alegação que produziu, o recorrente concluiu do seguinte jeito:
"5.1- O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e à apreciação do respectivo mérito.
5.2- A norma do artigo 13º. do Decreto-Lei 103/80 de 9 de Maio deve ser tida por inconstitucional na medida em que da sua interpretação se possa extrair um tratamento mais favorável para o gerente que não exerceu as suas funções, do que para aquele que as exerceu de forma esforçada, diligente e sem culpa, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º. da Constituição.
5.3- O entendimento defendido pelo Acórdão-pretexto é um convite ao abandono do exercício da gerência de empresas em situação económica difícil, em prejuízo do exercício de uma gerência diligente, esforçada e sem culpa.
5.4. - Não é razoável, nem proporcional aos objectivos que se pretendem alcançar, tal desigualdade do tratamento, que é ainda, limitadora dos direitos à livre iniciativa económica e à escolha de profissão, consagrados nos artigos 61 nº. 1 e 47º. nº. 1 da Constituição.
5.5- Acresce que ofende, sem justificação material suficiente, a garantia do direito à propriedade nos termos do artigo 62º. nº. 1 da Lei fundamental.
5.6- A norma suscitada não pode ser interpretada no sentido que lhe conferiu o Acórdão-pretexto sem violação do primado do Estado de Direito consagrado pelos artigos 1º., 2º. e 3º. da Constituição.
5.7- Requer, assim a Vossas Excelências seja feita a adequação da norma suscitada aos princípios e interesses constitucionais que no Acórdão-pretexto foram postergados."
Por seu turno, o Director-Geral das Contribuições e Impostos, na alegação apresentada, colocou a questão de o recorrente não ter suscitado, no recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário S.T.A., "...a inconstitucionalidade da norma em que fundamenta o presente recurso e que é o artigo 13º do Decreto-Lei número 103/80, de 9 de Maio...", limitando-se, nas conclusões da alegação então produzida,..."à declaração de incompatibilidade..." do referido artigo com o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 2 e 13º, nº 2, da Constituição.
Para além desta questão, o aludido Director-Geral rematou a sua alegação referindo que a norma questionada "...não contradiz o princípio da igualdade pois os seus fundamentos são comuns aos de toda [a] responsabilidade objectiva, desempenhando uma função compulsória do pagamento de impostos", sendo que, igualmente, "não constitui qualquer limitação irrestrita ao direito de propriedade na medida em que este é atingido apenas na justa proporção do dano causado ao Estado pela actuação do administrador ou gerente".
8. Respondendo à questão suscitada pela entidade recorrida, o recorrente veio defender que "suscitou atempadamente e perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade da norma em que fundamenta o presente recurso", ao que acrescia que, na sua óptica, o mesmo Tribunal conheceu, ao menos implicitamente, da questão de inconstitucionalidade.
II
1. Impõe-se, em primeira linha, aferir se, efectivamente, no caso, o recorrente, porque o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cumpriu os pressupostos condicionadores de um tal tipo de recurso, designadamente, e no que ora releva, se, durante o processo, suscitou a inconstitucionalidade da norma cuja apreciação agora pretende ser efectuada por este Tribunal.
1.1. Como transparece do relato acima feito, na alegação do recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Alto Tribunal a quo, o recorrente formulou uma conclusão, subordinada a um número 7, em que, expressamente, perfilhava o entendimento de que "a norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 103/80, com a expressão que lhe é dada no douto Acórdão recorrido é inconstitucional por violação aos princípios e normas Constitucionais constantes dos artigos 1º., 2º., 3º. nº. 2 e 13º. nº. 2 da Constituição". Adite-se ainda que, no transcurso daquela peça processual, o mesmo recorrente, em dado passo, escreveu:
"A afirmação no douto acórdão recorrido de que não há que discutir se agiu [referia-se ao gerente que exerceu efectivamente funções de gerência] com diligência ou culpa é contrária à referida Jurisprudência e não tem qualquer suporte em fundamentação ex lege.
Nem se conhece na doutrina publicada opinião concordante com tal entendimento. Bem pelo contrário, o afastamento da presunção legal de culpa tem sido expressamente admitido também por toda a doutrina, face ao enquadramento legal anterior ao DL 68/87.
Nem o Estado pode beneficiar do privilégio de presunções Jures et de jure sem expressa determinação legal.
Tal determinação é inexistente para este caso e o regime do artigo 350º., nº. 2 do Código Civil é aplicável ao próprio Estado ou organismos por ele controlados.
De outra forma violadas seriam as normas dos artigos 1º., 2º., nº. 2 do artigo 3º. e nº. 2 do artigo 13º. da Constituição".
2. Tem sido por inúmeras vezes realçado por este Tribunal que a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, como um dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da citada Lei nº 28/82, não exige unicamente a incidência sobre o conteúdo literal dela, bastando a arguição da inconstitucionalidade de certa interpretação dela (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão nº 258/88, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11-FEV-89).
Ora, revertendo ao caso, há que convir que o recorrente, na realidade, antes da prolação do acórdão ora sob censura, questionou, do ponto de vista de compatibilidade com a Constituição, a norma ínsita no artº 13º do D.L. nº 103/80, numa interpretação segundo a qual, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, a responsabilidade pessoal e solidária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas contribuições e respectivos juros devidos à segurança social e pelas multas por infracção ao disposto no artº 21º daquele primeiro diploma, durante o período da gerência, era aferida unicamente pelo efectivo desempenho de funções de gerência ou administração, assim se presumindo a culpa dos gerentes ou administradores, não importando, pois, saber se a actuação destes foi diligente e não contributiva para o não pagamento daquelas contribuições e para as infracções cometidas.
3. Por outro lado, no aresto impugnado, àquela norma foi conferido um sentido coincidente com a interpretação que tinha sido questionada pelo requerente, revestindo tais norma e sentido o carácter de suporte legal conducente à decisão tomada.
Sendo assim, é de convir que, contrariamente ao defendido pela entidade recorrida, o impugnante suscitou uma questão de inconstitucionalidade permissora do presente recurso, motivo pelo qual nada obsta ao seu conhecimento.
III
1. A responsabilização pessoal e solidária dos administradores, gerentes e dos membros do conselho fiscal das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, encontrava-se consagrada no artº 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos aprovado pelo Decreto-Lei nº 45.005, de 27 de Abril de 1963 - que reproduzia, no essencial, o disposto no artº 1º do Decreto nº 17.730, de 7 de Dezembro de 1929 (cfr., hoje, o artº 13º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril) -, disposição que foi tornada aplicável à falta de pagamentos de contribuições do regime geral de previdência através do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, cuja regra veio a ser reafirmada pela norma em apreciação, ou seja o artº 13º do Decreto-Lei nº 103/80, diploma que aprovou o regime jurídico das contribuições para a Previdência.
Trata-se, porém, de uma responsabilidade subsidiária relativamente à responsabilidade da sociedade, como, aliás, prescreve agora o citado artº 13º do Código de Processo Tributário, pois que a primeira só se efectiva no caso de a sociedade não ter bens penhoráveis (cfr., neste sentido, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 1974, I, 389 e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2ª edição, 87).
Desenha-se aqui, pois, uma responsabilização pessoal e solidária dos gerentes e administradores daquele tipo de pessoas colectivas contra os quais as execuções fiscais eram revertidas, ex vi do artº 146º do C.P.C.I. (ver, hoje, artigos 245º e 246º do C.P.T.), na falta de bens penhoráveis de tais sociedades - originárias devedoras ou sucessoras que, como tal, constam do título executivo.
Por isso, tem a doutrina qualificado a responsabilização dos aludidos gerentes e administradores como «responsabilização ex lege» efectivada após a excussão dos bens das empresas ou sociedades por eles geridas ou administradas, tomando estes como que uma posição de «fiadores legais» em virtude de uma presunção de culpa funcional derivada da sua posição social (cfr. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, 299, Alberto Xavier, ob. e vol. cits., 387, e Ruben Carvalho e Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos Anotado e Comentado, 2ª ed., 134).
2. Na economia do presente aresto não interessará sobremaneira entrar na questão de saber se os débitos resultantes do regime contributivo para a Previdência, nomeadamente aqueles a cargo dos dadores de trabalho e após a entrada em vigor da Constituição de 1976, podem ou não, verdadeiramente, ser considerados como «débitos fiscais» (cfr. antes de tal entrada em vigor, o estudo de Pessoa Jorge a pags. 67 e segs. dos números 169 e 170 dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal e, após tal entrada, Nuno Sá Gomes, Curso de Direito Fiscal, 1980, 254 e Braz Teixeira, Centro de Estudos Fiscais, Comemorações do XX Aniversário, Vol. I dos Estudos, 45 e segs ).
O que interessará, isso sim, é averiguar se a norma constante do artº 13º do D.L. nº 103/80, antes da vigência do artigo único do D.L. nº 68/87 - interpretada ela no sentido de a responsabilização dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada pelo pagamento das dívidas destas por contribuições para a Previdência, juros de mora e multas e no caso de falta de bens penhoráveis, se operar com a gerência ou administração efectivas, isto é, pela efectivo exercício dessas funções, inobservadas que sejam as disposições legais que regem o cumprimento das obrigações legais de pagamento à Previdência - é, como pretende o recorrente, conflituante com a Constituição.
3. Num estudo dado à estampa nos números 334 a 336 dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, e intitulado Da Responsabilidade Fiscal Subsidiária: A Imputação aos Gestores dos Débitos das Empresas à Previdência e o Artigo 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, Ruy de Albuquerque e Meneses Cordeiro, após referirem que "[t]oda a situação de responsabilidade pressupõe, necessariamente, um dano", e que, "[e]m casos particulares", justificados por situações especiais, "o direito determina que um dano, primeiro ocorrido numa esfera, seja suportado pela esfera de um titular diferente", discorrem sobre a existência de imputações objectivas e subjectivas dos danos, concluindo, a dado passo, que o artº 13º do D.L. nº 103/80 não visa "a qualidade formal de «gerente» ou «administrador» ..., mas antes a situação material correspondente" que é consubstanciada, "apenas com um exercício efectivo de funções".
Prosseguindo, analisam aqueles autores, recenseando vária jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a questão de saber se a imputação a certos administradores ou gerentes da responsabilidade por débitos à Previdência requer, além do exercício efectivo de funções sociais, uma actuação ilícita e culposa, concluindo, neste particular, que se pode assentar "em que a imputação prevista no Decreto-Lei n.º 103/80, artigo 13º, funciona contra os gestores que, violando ilicitamente e com culpa os seus deveres, não promovam ou impeçam o acatamento das obrigações das empresas respectivas para com a Previdência" (sublinhado nosso).
Mas, logo à frente, acrescentam que "[a] necessidade de culpa e de ilicitude apenas aparentemente provoca uma particular restrição na responsabilidade de administradores e gerentes pelos débitos à Previdência", já que, como o pagamento das contribuições a esta é algo dotado de interesse público, correspondendo a um dever legal, a obrigação de satisfação de tais débitos está, com base legal, incluída nas incumbências da gestão, pelo que a inobservância dos comandos legais de gestão é de presumir como culposa, gerando, por isso, ilicitude, salvo se existir uma causa de justificação (cfr. idêntica posição, a propósito da norma do artº 16º do C.P.C.I., tomada na decisão de 16 de Maio de 1962 do Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos no 2º tomo da Colectânea de Acórdãos de 1964, 1966, 81 e segs.).
Daí que os autores que temos vindo de citar tivessem, no Aditamento ao referido estudo, defendido que, afinal, a disposição constante do artigo único do D.L. nº 68/87, originada pela orientação jurisprudencial até então existente, mais não foi do que a consagração de uma interpretação legal de sentido idêntico ao dado pela jurisprudência às normas que, no domínio fiscal e das contribuições para o regime geral da Previdência, estabeleciam a responsabilidade subsidiária dos gestores e administradores das sociedades de responsabilidade limitada (cfr., em semelhante sentido, Rui Barreira in A Responsabilidade dos Gestores de Sociedades por Dívidas Fiscais, Revista Fisco, 2º ano, 6).
4. Seja como for, o que é certo é que no acórdão recorrido não foi seguida a tese segundo a qual o artigo único do D.L. nº 68/87 tem natureza interpretativa e, logo, eficácia retroactiva, com ressalva dos efeitos decorrentes das situações prescritas no artº 13º do Código Civil, pelo que, como acima se deixou assinalado, o que importa saber é se a norma do art 13º do D.L. nº 103/80, interpretada do modo como o foi naquele aresto, viola as disposições ou princípios que se encontram consagrados na Constituição.
4.1. Neste particular, afirma em primeiro lugar o recorrente que a interpretação conferida pelo aresto sob censura ofende desde logo o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental, pois que daí resulta um tratamento mais favorável para o gerente que não exerceu as funções de gerência, comparativamente com aquele que as exerceu de forma esforçada e diligente.
Não lhe assiste, porém, razão neste ponto.
Efectivamente, o princípio da igualdade exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão nº 188/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 12-SET-90).
Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação de tratamento dado ao gerente ou administrador meramente nominal e que não exerce de facto a gerência ou administração da sociedade de responsabilidade limitada, e ao gerente ou administrador que, efectivamente, exerce tais funções.
A resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, se o gerente ou o administrador meramente nominais não exercem de modo efectivo as funções de gerência ou administração, então não se pode dizer que a concreta condução dos negócios da sociedade se deve a qualquer actuação da sua parte. Ora, não resultando aquela condução da referida actuação, dever-se-á, também então, concluir que, se da primeira resultar a inobservância de deveres ou obrigações impostos à sociedade, tal inobservância não é assacável a acção ou omissão dos gerentes ou administradores meramente nominais, que não contribuiram para a gestão da sociedade.
Já, pelo contrário, de um ponto de vista lógico, é perfeitamente razoável e justificado que aos gerentes ou administradores que de direito e de facto exerceram funções de gerência ou administração - ou seja, tiveram uma actuação que, ao fim e ao resto, foi aquela que ditou a condução da vida negocial da sociedade - sejam assacados os aspectos positivos e negativos decorrentes dessa condução de vida negocial.
Trata-se, pois, de situações diferentes que, por isso mesmo, podem reclamar tratamento diferenciado, para o que existem sólidos fundamentos materiais revestidos de adequada razoabilidade. Daí que se haja de concluir que a interpretação conferida à norma sindicada pelo acórdão recorrido não ofende o artigo 13º do Diploma Básico .
E nem se argumente com o facto de uma tal interpretação ser um convite ao abandono do exercício da gerência de sociedades em situação económica difícil.
De facto, duas hipóteses se podem colocar:
ou foi da actuação da própria gerência que resultaram dificuldades económicas para a empresa - caso em que a responsabilidade por essa circunstância há-de ser assacada aos gerentes que desempenharam de modo efectivo as suas funções;
ou foi designada a gerência ou a administração já em plena situação de crise da sociedade; neste último caso, os designados, sabiam que, ao aceitarem a gerência ou administração de jure et de facto, teriam de desenvolver uma actuação diligente e esforçada no sentido de tentar resolver a crise em que a empresa se encontrava mergulhada, sabendo, também, que tinham a seu cargo a condução da vida societária de molde a serem cumpridos os deveres e obrigações, designadamente os legais, que sobre ela impendiam; desejando aceitar - e exercer com efectividade - os cargos para os quais foram designados, incumbia-lhes a prossecução de uma gerência ou administração cuidada, esforçada e diligente (ubi commoda, ibi incommoda), já que da recuperação da empresa tirariam benefícios.
Estas considerações, efectuadas a propósito do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, são transportáveis quando se enfoque a questão sob o prisma da consagração, igualmente constitucional, da República Portuguesa como um Estado de direito democrático.
Na realidade, o princípio do Estado de direito democrático - que, nas palavras do Acórdão nº 93/84 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º Vol., 153 e segs.), tem contornos "fluidos, variando no tempo e segundo as épocas e lugares", possuindo "um conteúdo relativamente indeterminado quando não acha directo apoio noutros preceitos constitucionais" - é, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, 74), "sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios constitucionais dispersos pelo texto constitucional" e, muito embora não produza, a se, estatuições que não estejam traduzidas em outras disposições da Lei Fundamental, não exclui, à partida, a possibilidade de se colherem dele "preceitos que não tenham expressão directa em qualquer outro dispositivo constitucional", como, verbi gratia, será o caso da "protecção dos cidadãos contra a prepotência e o arbítrio (especialmente por parte do Estado)".
Ora, como se alcançou já, não se divisa qualquer arbítrio na norma em questão, interpretada do jeito como o foi. De onde resulta a conclusão que, também por aí, não há ofensa do artigo 2º da Constituição.
4.2. Esgrime também o recorrente com o argumento de que a norma em apreço (na dita interpretação), vai levantar restrições irrazoáveis ao exercício da liberdade de escolha de profissão, pelo que, deste modo, ofende o nº 1 do artigo 47º da Constituição.
Quanto a este ponto, deverá sublinhar-se que se não vê em como a opção de assumir de direito e de facto a gerência ou a administração de uma sociedade de responsabilidade limitada - ainda que essa assunção represente a escolha de profissão - sabido que é já à partida que o exercício das respectivas funções implica, além do mais, uma actuação tendente a assegurar o cumprimento dos deveres e obrigações legais que recaiem sobre a empresa gerida ou administrada (e uma dessas obrigações será a satisfação das contribuições para a Previdência), vai implicar uma irrazoável restrição ou um injustificável escolho na liberdade de exercício de uma profissão, quer tomada esta na dimensão de um «direito de defesa», quer na dimensão positiva ligada ao «direito ao trabalho».
São, na verdade, muitas as profissões que implicam o assumir de riscos, designadamente de natureza económica, que recaiem sobre quem as abraça, profissões que, todavia, não têm por objecto directo a condução da vida negocial do profissional, mas sim do ente para quem aquele presta serviço.
4.3. Identicamente o Tribunal entende não serem, pela interpretação dada à norma em crise, postergados o direito de livremente, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, e presente que seja o interesse geral, se exercer e desenvolver a iniciativa económica privada, bem como a garantia do direito à propriedade privada dos gerente ou administrador efectivos.
Diga-se desde já que, embora isso pareça decorrer da alegação do recorrente, não perfilha o Tribunal a opinião de que aqueles direito e garantia, com assento, respectivamente, nos artigos 61º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, têm uma necessária e directa ligação ou imbricação, assim se não postando como decorrência, quer recíproca, quer de um em relação a outra ou vice-versa (cfr., sobre o ponto, Gomes Canotiho e Vital Moreira, ob. e vol. cits.,328).
De qualquer modo, o direito de liberdade de iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito constitucional, não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o interesse geral). Não o sendo - e nem sequer tendo limites expressamente garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração constitucional) - fácil é concluir que a liberdade de conformação do legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.
Neste contexto, mesmo que porventura se defendesse que a interpretação conferida à norma sub judice representava uma restrição à livre iniciativa económica privada, ainda assim essa «restrição» não tinha uma dimensão tal que fosse atingir o núcleo mínimo do respectivo direito constitucionalmente consagrado.
4.4. Resta, por último, apurar se o direito à propriedade privada do gerente ou administrador efectivo é, do ponto de vista constitucional, inadmissivelmente atingido pela interpretação normativa de que curamos.
Aduz neste ponto o recorrente que o artº 13º do D.L. nº 103/80, interpretado do modo como o foi, conduz a que o gerente veja "o seu património pessoal esvair-se em execução pelo pagamento das dívidas que não são directamente suas e para as quais não contribuiu culposamente".
Não pode o Tribunal acompanhar um tal raciocínio.
Teoricamente, o âmbito objectivo do direito de propriedade abarca o direito de apropriação, pelas formas legítimas natural ou culturalmente sedimentadas, dos bens aptos a tanto, o direito de transmissão, entre vivos ou mortis causa, e, por fim, o direito de usar e fruir os bens de acordo com a sua função (cfr. Sousa Franco, Noções de Direito da Economia, I, 208; Meneses Cordeiro, em estudo intitulado A Constituição Patrimonial Privada, no 3º volume da obra colectiva denominada Estudos sobre a Constituição, defendeu que, com a Lei Fundamental, o «direito de propriedade ainda comportaria um outro sentido de natureza económica, justamente o de acesso de todos os cidadãos à propriedade privada sobre bens).
Todavia, a garantia de um tal direito, talqualmente o direito de livremente exercer a iniciativa privada, não é constitucionalmente irrestrita. Para uma tal asserção, basta atentar na subordinação à própria Lei Fundamental para que aponta o nº 1 do seu artº 62º.
Ora, mesmo que se entenda que o direito de propriedade privada consagrado naquele preceito é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da Parte I da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e vol. cits., 129 e 334, Sousa Franco, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, 643, e Afonso Vaz, Direito Económico, pag. 84), o que é certo é que não deixa ele de ter, como os direitos de que partilha análoga natureza, como certeiramente reconhece Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 215 e 216), "fronteiras definidas pela própria Constituição, que os cria ou recebe", resultando por vezes os "efeitos limitadores da consagração de deveres funcionais inequivocamente dirigidos a certos direitos, devendo, por isso, ser contados entre os limites imanentes expressos (v., por exemplo, o dever de pagar impostos como limite ao direito de propriedade)".
De outro lado, haverá que não olvidar que a segurança social é, também ela, um direito e um dever social (cfr. artº 63º da Constituição), incluído, tal como o direito de propriedade privada, no mesmo Título da Lei Fundamental e cujos objectivos de prossecução, radicados na dignidade social e da pessoa humana, podem permitir ao Estado social democrático a imposição de contribuições por parte de quem as possa prestar.
É certo que a Constituição, no respeitante à segurança social, faz imposições, mas tão só, expressamente, dirigidas ao Estado (nº 2 do mencionado artigo 63º). Isso, porém, não impede que o próprio texto constitucional (cits. artigo e número) se reporte ao sistema de segurança social como um sistema participado. E se é verdade que se tal sistema deve ser subsidiado pelo Estado, como resulta daquele preceito constitucional, isso não significa que ao respectivo financiamento devam ser alheios os particulares, designadamente aqueles que são potenciais beneficiários do sistema ou os empregadores que retiram benefícios da força de trabalho de outrem.
Compreende-se, assim, que o legislador, quanto ao financiamento da segurança social, disponha de amplo espaço de manobra, ao menos na exigência de contribuições, quer aos beneficiários dessa sistema, quer aos dadores de trabalho, o que, como um meio de concretização de um outro dever social, pode, eventualmente, acarretar restrições ao direito de propriedade -restrições essas que porventura implicam uma privação de parte do acervo patrimonial - tal como era ele perspectivado tradicionalmente (note-se, contudo, que o direito a não ser privado da propriedade, do ponto de vista constitucional, apenas se encontra garantido quando se trate de arbitrária privação, exigindo-se a justa indemnização nos casos de desapropriação previstos na lei e no Diploma Básico).
Nesta postura, é perfeitamente admissível do ponto de vista constitucional que a sociedades de responsabilidade limitada que tenham trabalhadores ao seu serviço sejam exigidas contribuições para o sistema de segurança social.
Sendo assim, se pela condução da vida da sociedade devem ser responsabilizados os suportes humanos que, efectivamente, desempenham funções de administração ou gerência e cujos deveres funcionais impõem que a sociedade administrada ou gerida proceda à atempada satisfação das referidas contribuições, é razoável e justificado - por isso não sendo arbitrário - que, na falta dessa satisfação, e excutidos que sejam os bens da sociedade, responda o património dos gerentes ou administradores, na medida do dano causado pelo não cumprimento ou mora na satisfação daquelas obrigações legais e pela objectiva não prossecução dos indicados deveres funcionais.
Não se verifica, desta arte, pela interpretação dada à norma em análise, uma restrição inadequada, desnecessária, irrazoável ou injustificada ao direito de propriedade privada em face daqueloutro à segurança social.
IV
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 13 de Abril de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, viola os princípios da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Lei Fundamental.
Ao contrário do que parece fluir do acórdão que obteve vencimento, as dificuldades económicas que uma empresa pode atravessar não resultam necessariamente «da actuação da própria gerência»; na maioria dos casos, porventura, tais dificuldades prendem-se com razões exógenas, perante as quais a gerência apenas pode limitar os estragos, o que implica, em cada momento, optar pelas soluções mais adequadas à sobrevivência da empresa, sendo certo que, por vezes, essas soluções não conduzem a colocar as dívidas ao Estado ou à Segurança Social em posição de primeira prioridade. Por isso, pode-se afirmar, sem qualquer espécie de dúvida que a norma em apreço, para além de constituir um convite ao abandono da gestão de empresas em situação difícil, veio impor aos gestores a obrigação de actuarem em benefício de um concreto credor e em prejuízo dos interesses da empresa e dos interesses da generalidade dos credores, responsabilizando-os em casos em que actuaram sem culpa, o que se afigura como excessivo e desproporcionado.
Não vale, aliás, a pena acrescentar seja o que for ao juízo que o próprio legislador veio a fazer sobre a norma questionada. Com efeito, lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, que corrigiu este excesso legislativo, por um lado, que o princípio da culpa «pressupõe uma regra de justiça, isenta de qualquer fatalismo inadequado», e, por outro lado, que perde «cada vez mais sentido dotar o Estado, enquanto credor social, de um estatuto desproporcionadamente privilegiado».
É exactamente este privilégio desproporcionado, com a concomitantemente injusta, excessiva e inadequada agressão aos direitos e interesses dos gerentes e administradores das sociedades, que implica a inconstitucionalidade da norma controvertida no presente processo.
Teria, pois, concedido provimento ao recurso.
Luís Nunes de Almeida
Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Cons. Nunes de Almeida, por entender também que a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 8 de Maio, está ferida de inconstitucionalidade material, com o que concederia provimento ao recurso, e aditando mais o seguinte:
Contrariamente à tese defendida no acórdão, parece-me não existir fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento que é dado por via daquela norma do artigo 13º ao gerente ou administrador meramente nominal e que não exerce de facto a gerência ou administração da sociedade de responsabilidade limitada, e ao gerente ou administrador que, efectivamente, exerce tais funções.
Não se tratando de situações diferentes, pois está sempre presente um dever de diligência por parte do gerente ou administrador, na linha do entendimento do recorrente, não há motivo material bastante para um tratamento diferenciado, sendo irrazoável a solução legal.
Disso mesmo dá conta o legislador do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, que veio aplicar, por via do seu artigo único, "aos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada o regime dos nºs 1 e 5 do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, por dívidas ao Estado ou à Segurança Social", quando, em jeito de critica à doutrina e à jurisprudência que "propenderam, tendencialmente, para a responsabilização pessoal dos gerentes e administradores que efectivamente tivessem exercido as suas funções", escreve no preâmbulo do diploma:
"Só que, vistas bem as coisas, o titular de um cargo directivo que não o exerce efectivamente estará, com isso, pelo menos numa perspectiva virtual, a inobservar um dever de diligência, não justificando, pois, um regime de favor".
Mais não é preciso para deduzir que esse "regime de favor", enquanto vigorou, constituiu um tratamento diferenciado, sem suporte material, com ofensa do artigo 13º da Constituição.
Guilherme da Fonseca