IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007.
- 2.Em 31 de Julho de 2007 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com o seguinte teor:
«Decorre da leitura do requerimento de interposição de recurso acima reproduzido que este não observa o disposto no artigo 75º-A da LTC. Designadamente, por o recorrente não indicar, com precisão, qual a norma ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (parte final do nº 1 do citado artigo). Não se justifica, porém, neste caso, a formulação do convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A, uma vez que, ainda que tal indicação viesse a ser feita, subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso interposto.
Estabelece a alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso – que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Analisada a motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – o tribunal perante o qual o recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade que pretende apreciada –, verifica-se que não foi aqui questionada qualquer norma do ponto de vista jurídico-constitucional. A única referência que é feita à Constituição da República Portuguesa é para questionar a constitucionalidade de uma decisão judicial:
«(…) a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de não se pronunciar sobre a impugnação da matéria de facto, viola o princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no número 1 do artigo 32º da Constituição»;
«Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».
Uma vez que o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nunca poderia conhecer-se do objecto do recurso: “(…) se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/94, Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«O ora requerente – A. recorreu do acórdão que o condenou na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E, considerando que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não se pronunciou sobre algumas das questões suscitadas e manteve a sua condenação como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, considerou que essas omissões constituem violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Apresentou RECURSO
Para o Tribunal Constitucional, o que fez nos termos seguintes:
- -O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70° e do artigo 75° - A, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro e da alínea b) do número 1 do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa;
- -Por não aplicação do Princípio In Dubio Pro Reu, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, por desrespeito do artigo 127° do Código de Processo Penal;
- -São aplicáveis as normas respeitantes ao recurso de Apelação, nos termos do artigo 69º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro;
- -O recurso é a subir de imediato, com efeito suspensivo e nos próprios autos, ao abrigo do número 1, do artigo 406º e alínea a) do número 1 do artigo 407º, todos do Código de Processo Penal e do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
Deu cumprimento do artigo 75º-A (interposição de recurso) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, referindo expressamente:
Da norma constitucional violada Da ilegalidade
O ora requerente A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Contudo, por não se conformar com a referenciada decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, por ter sido indeferido o mesmo, pelo facto do acórdão recorrido não ter apreciado algumas das questões suscitadas e por manter a sua condenação como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, interpôs o ora arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo este recurso obtido provimento, mantendo-se o acórdão do Tribunal a quo.
Em concreto, nas diversas fases de Recurso suscitou o ora requerente a (i)legalidade da decisão da primeira instância que:
Socorrendo-se da livre apreciação da prova, presente no artigo 127° do Código de Processo Penal, condenou o ora requerente com base nas interpretações feitas pelo Tribunal e que não resultaram da prova produzida em sede de audiência de julgamento, sem fundamentar.
Assim, no entendimento do ora requerente estava vedado, por ser ilegal e inconstitucional a interpretação do artigo 127° do Código de Processo Penal, no sentido de que, a livre apreciação da prova aí consagrada, permite ao julgador ser arbitrário e não obedecer a diversos critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo assim ilegal a decisão proferida.
Mas, para além de ilegal é ainda inconstitucional, como se depreenderá em sede de alegações, por violação do estatuído no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, porquanto, se a interpretação for em sentido diverso da presente reclamação, qualquer julgador pode ignorar ou interpretar a prova produzida em sentido contrário ao das conclusões do ora requerente, mesmo na presença de prova produzida que seja favorável ao arguido, como sucede in casu.
Como é notório vigora em Processo Penal a regra de que a prova é apreciada livremente pelo Tribunal, prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal, porém, aquela não é absoluta, na medida em que, a lei prevê excepções.
Entende igualmente o ora requerente que se a decisão proferida, não tiver assegurado o Princípio In Dubio Pro Reu, conforme sucedeu presentemente, constitui violação do artigo 32° da Lei Fundamental.
Pelo exposto, requer, em sede de recurso, a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade – tal como refere o número 2 do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro – da referida interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal e consequentemente, devem os autos ser remetidos à primeira instância para que a prova seja reapreciada em conformidade com a decisão que vier a ser proferida pelo Venerando Tribunal Constitucional.
Pese embora a decisão reclamada indicar que, o requerimento de interposição de recurso não observa o disposto no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, por o ora requerente não ter indicado com precisão, qual a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, não formulou sequer o convite para que tal indicação viesse a ser feita, conforme o estatuído no número 5 do artigo 75º-A, daquele diploma.
Não assiste, salvo o devido respeito, razão à decisão reclamada, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, ao Venerando Tribunal Constitucional que revogue a decisão, admitindo e posteriormente tomando conhecimento, do objecto do recurso interposto».
4. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante apenas confirma que o recurso interposto não tem por objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto de um recurso de fiscalização concreta, dirigido a este Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.