3. Por despacho datado de 23 de março de 2026, o tribunal a quo decidiu «admit[ir] o recurso interposto em 19.03.2026 (REFª do ato processual n.º5577608) pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».
4. Através da Decisão Sumária n.º 397/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
6. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o recurso de constitucionalidade não visa a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas antes da própria decisão judicial impugnada. Nessa medida, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade: a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à decisão judicial recorrida por ter decidido de forma diversa da que reputa correta — e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador.
Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o recorrente não enunciar qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que entenda inconstitucional e que não deva ser aplicada. Diferentemente, envolve no objeto do recurso a própria decisão judicial de que discorda, sem sequer indicar qualquer preceito legal cuja fiscalização pretenda: censura «a punição manifestamente excessiva e desproporcional (quer quanto ao quantum da pena de prisão em si, quer relativamente à não suspensão da sua execução, no tocante a critérios de justiça, equidade e proporcionalidade quanto ao normalmente aplicável em situações análogas, quer quando em face das demais penas em concreto aplicadas aos restantes arguidos condenados nos presentes autos, colocando assim o Recorrente numa posição de clara desvantagem».
Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor forma de interpretar e aplicar o direito infraconstitucional, sem pôr em causa o critério heterónomo de decisão. O vício de inconstitucionalidade vem a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente da que o recorrente entende correta e imputando à decisão judicial uma violação direta da Constituição.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento».
5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.
Na sua reclamação, alega que procurou sustentar previamente a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo e discorre longamente sobre o princípio da igualdade, alegando que este foi transgredido pelo acórdão recorrido.
6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sublinhando que, na sua argumentação, «limita-se o reclamante a discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 397/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, por não constituir uma norma jurídica, mas antes as próprias decisões proferidas nos autos.
Na sua reclamação, o reclamante não se pronuncia quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso constante da decisão reclamada. Diferentemente, considera que no caso dos autos foi violado o princípio da igualdade, não avançando qualquer argumento dirigido a infirmar a fundamentação da decisão reclamada.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
O reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 397/2026, não aduz qualquer argumento que a impugne, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público. Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes