ACÓRDÃO N.º 228/88
Processo n.º 341/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Exercendo o direito de denúncia para habitação do senhorio, previsto no artigo 1098.º do Código Civil, instauraram A. e mulher, pela comarca do Funchal, acção de despejo contra B. e mulher.
Considerando que os Autores não haviam logrado fazer prova do requisito do artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil (necessidade do prédio arrendado para sua habitação) o Juiz daquela comarca, por sentença de 10/07/84, julgou a acção improcedente.
Desta sentença apelaram os Réus para a Relação de Lisboa, que, ponderando que a necessidade a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil se bastava com a intenção séria, por parte do senhorio, de fixar residência no prédio arrendado, intenção que os Autores efectivamente haviam provado, decidiu, por acórdão de 29/10/85, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a acção de despejo.
Requereram então os Réus, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por via do preceituado no artigo 716.º, n.º 1, do mesmo código, a sua aclaração, requerimento esse que veio a ser indeferido por acórdão de 10/12/85.
Apresentaram de imediato os Réus novo requerimento, e nele, inter alia, sustentaram que a nona do artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, tal como fora interpretada pela Relação de Lisboa, infringia o disposto nos artigos 1.º e 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e pediram, por isso, que fosse declarado nulo o acórdão de 29/10/85. Subsequentemente, por acórdão de 28/01/86, desatendeu a Relação de Lisboa a arguição de inconstitucionalidade, e, em consequência, não declarou nulo o acórdão de 29/10/85.
Impugnaram então os Réus esse acórdão de 29/10/85, dele trazendo recurso, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, ao Tribunal Constitucional, recurso, no entanto, que não foi recebido por despacho de 06/02/86 do Desembargador-Relator, que, para assim decidir, buscou arrimo na seguinte linha argumentativa:
A previsão contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não encontra cabimento nos casos dos autos.
È que a questão de inconstitucionalidade do artigo 1096.º do Código Civil não foi suscitada no processo até à prolação do acórdão de folhas 114 a 118, de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso mesmo, tal questão de ser apreciada no referido acórdão.
Deste despacho de não admissão de recurso, reclamaram então os Réus para o Tribunal Constitucional, sustentando, além do mais, que a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil fora atempadamente deduzida e pedindo, por isso, que o recurso seja mandado receber.
Submetida a reclamação, nos termos do artigo 688.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e ainda na Relação de Lisboa, a juízo da conferência, veio aquele despacho a ser confirmado por acórdão de 15/04/86, que, do seguinte modo, justificou a decisão:
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas nela existentes e reformá-la quanto a custas e multa (n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil). Mas os casos de nulidade da sentença são apenas os previstos no artigo 668.º do Código de Processo Civil (…) não se enquadrando em nenhuma destas hipóteses a nulidade imputada ao acórdão de folhas 114 a 118, consistente na violação do preceito do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Daqui que semelhante arguição era vedada ao citado acórdão.
Porém, tendo-o sido, não devia, contudo, este tribunal dela tomar conhecimento; todavia, tendo-o, embora indevidamente, feito, fez, com isso, ofensa ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º citado.
Donde que a parte do acórdão de folhas 135 a 136, em que se produziu tal apreciação, se deva considerar como não escrita (...).
Independentemente disto:
A referida nulidade foi desatendida, e, por isso, o acórdão arguido ficou como estava (...).
Consequentemente o recurso que daquele pudesse vir a ser interposto não pode abranger o acórdão conhecedor da arguição indeferida, uma vez que este daquele não faz parte (…).
Por tudo quanto fica exposto, decidem, em consonância com o despacho de folhas 140, não admitir o recurso interposto pelos apelados através do requerimento de folhas 139.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ouvido nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, pronunciou-se no sentido do desatendimento da reclamação.
- 2.Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se, no contexto processual em que foi interposto, o recurso de constitucionalidade tem ou não cabibilidade.
- 3.O recurso de constitucionalidade a que se referem os artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 depende da concorrência dos seguintes pressupostos específicos:
- -Que no decurso do processo haja sido suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (pressuposto P1);
- -Que ulteriormente a decisão recorrida a aplique (pressuposto P2);
- -Que esta decisão já não admita recurso ordinário (pressuposto P3);
- -Que o recorrente seja a parte que, antecipadamente, havia suscitado a questão de inconstitucionalidade (pressuposto P4).
Pelo que diz respeito ao pressuposto P1, observa-se que a inconstitucionalidade normativa tem, necessariamente, de ser levantada em tempo útil: antes da decisão de mérito quanto a norma que releve para a decisão do objecto do processo, antes de decisão de forma quanto a norma que releve para a resolução da questão formal e antes de decisão incidental quanto a norma que releve para a solução do incidente.
O pressuposto P1, assim entendido, está, aliás, na lógica da regra segundo a qual os recursos visam alterar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. De facto, só nos casos em que se haja suscitado pregressamente, e em relação de preordenação com a decisão a proferir, a questão de inconstitucionalidade, é que, sendo a norma, apesar disso, aplicada, se poderá dizer que houve, de facto, decisão de tal questão. Então sim o recurso, dentro de tal álgebra processual, terá pleno cabimento: ele visará, nessa altura, e como lhe é próprio, a modificação de decisão precedente, ou seja, da decisão tomada sobre a questão de constitucionalidade.
Ao invés, se a inconstitucionalidade tivesse sido invocada a posteriori, já não seria legítimo entender que a decisão anterior que se limitara a utilizar tal norma havia afinal resolvido a questão. E, por isso mesmo, não teria qualquer sentido que, nesse caso, o legislador, contra princípios básicos do instituto dos recursos, permitisse ainda o recurso de constitucionalidade, o que, ao cabo e ao resto, obrigaria o Tribunal Constitucional a pronunciar-se, por essa via, e em primeira linha, sobre uma nova questão.
4. Ora o pressuposto P1, nesta sua dimensão funcional, dimensão que o Tribunal Constitucional desde sempre lhe tem reconhecido, não se verifica, de todo em todo, na hipótese sub judice. Na verdade, depois de a Relação de Lisboa haver conhecido do mérito do recurso no acórdão de 29/10/85, o acórdão recorrido, e mesmo depois de haver indeferido o pedido de aclaração de tal aresto pelo acórdão de 10/12/85, é que os Réus vieram invocar, por um lado, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, norma que naquele primeiro acórdão havia, de facto, sido utilizada, e, por outro lado, pedir a anulação desse mesmo acórdão.
Ainda se poderia, porventura, sustentar que no acórdão de 28/01/86 cuja linha de raciocínio, aliás, veio a ser repudiada pelo acórdão de 15/04/86 se aplicara, de algum modo, a norma do artigo 1096.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, isto é, em momento posterior à arguição de inconstitucionalidade de tal norma por parte dos Réus. Mas isso sempre seria irrelevante, pois que o acórdão de que se recorre, sublinha-se o facto uma vez mais, é o de 29/10/85, acórdão lavrado num momento processual em que a arguição de inconstitucionalidade ainda não ocorrera.
Por outro lado, não tem também qualquer significação, neste ponto, a chamada à colação da regra do artigo 670.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, regra segundo a qual a decisão que deferir a arguição de nulidades se considera complemento e parte integrante da sentença. É que o acórdão de 28/01/86 indeferiu a nulidade, por inconstitucionalidade normativa, então levantada pelos Réus, e, nessa exacta medida, na medida em que foi uma decisão de indeferimento, não passou a integrar o acórdão então posto em causa, ou seja, o acórdão de 29/10/85.
Assim sendo, o recurso de constitucionalidade interposto foi, como já se disse, pura e simplesmente, do acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/85 (vide requerimento de interposição de recurso, onde expressis ver bis se afirma que se recorre "do acórdão que decretou a denúncia do contrato de arrendamento"). E relativamente a esse recurso, com tal objecto, não se pode verificar, como precedentemente se demonstrou à saciedade, o pressuposto P1, o que, em última análise, leva à conclusão de que tal recurso, no presente quadro legal, não tem cabibilidade.
Por estes motivos, se decide desatender a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em dez mil escudos.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes