1. A... UNIPESSOAL, LDA., reclamou do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de maio de 2025, requerendo, ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2. No seu requerimento, alega que, «ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual da Requerente, o valor da causa e o grau de complexidade das questões apreciadas, entende-se que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo referido preceito para a total dispensa da Requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00».
3. O número 7 do artigo 6.º do RCP dispõe que, «nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Essa dispensa está, assim, dependente da avaliação que em cada caso concreto é feita pelo tribunal, sendo suscetível de um pedido de reforma da decisão - cfr., entre outros, o Acórdão 29 de outubro de 2014, proferido no Processo n.º 0547/14.
No caso em apreço, embora a questão a decidir não se revele de diminuta complexidade, a sua apreciação veio a traduzir-se numa tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Com efeito, as partes - e em especial a Recorrida, ora requerente - apresentaram, articulados normais, com uma motivação não excessivamente longa, com conclusões claras e concisas. Ao assim proceder, a Recorrida não demandou ao tribunal a realização de um trabalho que fosse para além do que normalmente se exige para a devida identificação das questões suscitadas, tendo atuado de modo a contribuir para a agilização do serviço de prestação da justiça.
Por outro lado, à ação foi fixado o valor de € 3.107.744,09 (três milhões cento e sete mil setecentos e quarenta e quatro euros e nove cêntimos), que implica que esteja em causa um remanescente de taxa de justiça elevado.
Justifica-se, pois, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em reformar o acórdão quanto a custas, decidindo-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas. Notifique-se
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.