Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., e marido ..., residentes em Setúbal, vieram recorrer da decisão do Exmo. Director-Geral dos Impostos que fixou, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, a matéria colectável, em sede de IRS, com recurso a avaliação indirecta, no montante de € 51.290,00, relativamente ao ano de 2002, no montante de € 46.161,00, relativamente ao ano de 2003 e no montante de € 41.032,00, relativamente ao ano de 2004.
Por sentença de 11/9/2006, a Mma. Juíza do TAF de Almada julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a decisão de fixação do valor tributável, relativamente ao ano de 2002, no montante de € 51.290,00, e anulando a decisão relativamente aos anos de 2003 e 2004.
Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os recorrentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
i. Nos termos do n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT, verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou dos acréscimos de património ou de consumo evidenciados.
ii. Cabe ao contribuinte demonstrar que os bens adquiridos que evidenciam manifestações de fortuna foram adquiridos com meios que não estavam sujeitos a declaração para efeitos de IRS, neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCA Sul de 05-07-2005, proferido no Recurso n.º 00649/05.
iii. Na douta sentença de que ora se recorre, foi dado como provado que na aquisição das duas viaturas que originaram a fixação de valor tributável com recurso a manifestações de fortuna foram efectuadas duas retomas nos valores de ESC. 1.900.000 e ESC. 1.800.000, no montante total de ESC. 3.700.000 (€ 18.455,52), (Vide, Ponto III. 1., al. N da douta sentença recorrida).
iv. Pelo que, ficou provado que nessa medida os recorrentes tiveram outra fonte de rendimento, a qual foi adstrita à aquisição das viaturas em causa.
v. O valor obtido pela retoma das viaturas não estava sujeito a declaração para efeitos de IRS.
vi. Valor que deveria ser tomado em conta na douta sentença e, em consequência, corrigida a decisão de fixação do valor tributável com recurso a manifestações de fortuna, nos termos do art.º 89.º-A da LGT, relativamente ao ano de 2002, fixando-se aquele em € 42.062,24 (50% de (102.580,00 - 18.455,52).
vii. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa, aplicando-se sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente as regras da avaliação directa (art.º 85.º, n.ºs 1 e 2 da LGT).
viii. A lei só permite o recurso à avaliação indirecta quando não for possível proceder à fixação da matéria tributável através da avaliação directa e, mesmo nestes casos, utilizar-se-ão na avaliação indirecta, na medida do possível, as regras da avaliação directa.
ix. A tal obriga o princípio da capacidade contributiva, consagrado no n.º 1 do art.º 4.º da LGT.
x. Princípio de que resulta, directamente, a tributação pela riqueza, rendimento ou despesa reais.
xi. A CRP aponta claramente no sentido da tributação da matéria colectável real e só desta expressamente quanto à tributação das empresas que deve incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real,
xii. Implicitamente, quanto à tributação do rendimento pessoal, na medida em que se refere às necessidades e rendimentos do agregado familiar, necessariamente as necessidades e rendimentos concretos de cada agregado familiar, o que conduz ao rendimento real.
xiii. Assim, no respeito pelo princípio da capacidade contributiva, atendendo ao carácter subsidiário da avaliação indirecta, deveria o montante das retomas ter sido tomado em conta e, em consequência, corrigido o valor tributário fixado nos termos acima expostos, pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que este Tribunal se deve julgar incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por este versar também matéria de facto.
Os recorrentes sustentam, porém, que o que está somente em causa é a interpretação da norma jurídica aplicável pelo que sempre seria competente para conhecer do recurso este Tribunal.
II- Com relevo para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
A) Os recorrentes declararam para efeitos de IRS, e relativamente ao ano de 2002, o rendimento global de € 8.440,47 sendo efectuadas deduções específicas no montante de € 5.568,47 apurando-se um rendimento colectável no montante de € 2.872,00.
B) Os recorrentes adquiriram em 2002 dois veículos automóveis, novos, ligeiros e de passageiros, marca Mercedes-Benz, Classe E, 220 CDI Elegance, de matrícula ..-..-.. e ..-..-.., à sociedade “..., SA”, respectivamente pelo montante de € 56.400,00 e € 46.180,00, no montante total de € 102.580,00.
C) Os recorrentes não apresentaram nos anos de 2003 e 2004 as respectivas declarações de IRS uma vez que se encontravam dispensados da sua entrega nos termos do disposto na alínea b) do art.º 58.º do CIRS.
D) Os recorrentes não declararam a aquisição do veículo mencionado na alínea B) na declaração de IRS de 2002.
E) No âmbito de uma acção de inspecção aos recorrentes em sede de IRS os serviços de inspecção elaboraram o respectivo relatório onde propõem a fixação do rendimento colectável do recorrente em sede de IRS no montante de € 51.290,00 para o ano de 2002, no montante de € 45.161,00 para o ano de 2003, no montante de € 41.032,00 para o ano de 2004, a título de rendimentos da categoria G, nos termos da alínea d) do art.º 87.º e 89.º-A da LGT, considerando que os recorrentes declararam rendimentos que se mostraram numa desproporção a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT.
F) Para o apuramento da desproporção mencionada na alínea anterior os serviços consideraram que:
a. Os recorrentes adquiriram em 2002 dois veículos automóveis, novos, ligeiros e de passageiros, marca Mercedes-Benz, Classe E, 220 CDI Elegance, de matrícula ..-..-.. e ..-..-.., à sociedade “..., SA”, pelo montante total de € 102.580,00;
b. Apuraram o rendimento padrão para o ano de 2002 de € 51.290,00 (50% do valor de aquisição do veículo), de € 46.161,00 (valor de aquisição - [valor de aquisição do veículo x 0,10] x 0,50) para o ano de 2003 e de € 41.032,00 (valor de aquisição - [valor de aquisição do veículo x 0,20] x 0,50) para o ano de 2004;
c. O rendimento declarado pelos contribuintes no ano de 2002, de € 2.872,00;
d. Com base no mencionado nas alíneas anteriores os serviços apuraram uma diferença para menos no montante de € 48.418,00 para o ano de 2002, de € 46.161,00 para o ano de 2003 e de € 41.032,00 para o ano de 2004;
e. Concluíram pela desproporção de 94,40% para o ano de 2002, de 100,00% para o ano de 2003 e de 100,00% para o ano de 2004;
f. Analisaram todas as declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes, verificando que foram declarados os seguintes rendimentos colectáveis:
i. Ano de 1989 - € 15.067,19
ii. Ano de 1990 - € 19.409,99
iii. Ano de 1991 - € 16.070,19
iv. Ano de 1992 - € 919,59
v. Ano de 1993 - € 2.658,96
vi. Ano de 1994 - € 2.098,24
vii. Ano de 1995 - € 6.560,75
viii. Ano de 1996 - € 15.053,72
ix. Ano de 1997 - € 7.755,94
x. Ano de 1998 - € 9.096,42
xi. Ano de 1999 - € 6.547,30
xii Ano de 2000 - € 10.991,81
xiii Ano de 2001 - € 12.356,50
G) Foi remetida aos recorrentes por registo n.º RS 8522 86169 PT, o ofício n.º 8007 de 15/03/2006 do projecto de decisão de aplicação da avaliação indirecta mencionada na alínea E), para efeitos de exercício do direito de audição prévia.
H) Os recorrentes não exerceram o direito de audição.
I) Por despacho de 30/06/2006 do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de concordância com o parecer de 19/06/2006 que considerou que os recorrentes não fizeram prova da proveniência de tais capitais e com o relatório de inspecção mencionado na alínea E), foi fixado aos recorrentes o rendimento tributável em sede de IRS com recursos a métodos indirectos nos termos da alínea d) do art.º 87.º e 89.º-A da LGT, no montante de € 51.290,00 para o ano de 2002, no montante de € 46.161,00 para o ano de 2003, e no montante de € 41.032,00 para o ano de 2004, a título de rendimentos da categoria G.
J) Foi remetido aos recorrentes o ofício n.º 22854 datado de 19/07/2006 por carta registada com aviso de recepção, que os notifica da fixação do rendimento tributável em sede de IRS com recurso a métodos indirectos mencionado na alínea anterior.
K) Em 20/07/2006 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício mencionado na alínea anterior.
L) Os recorrentes adquiriram em 07/02/1995 o certificado de Bilhetes do Tesouro n.º 0752 da Caixa Geral de Depósitos, no valor de Esc. 11.000.000 com data de início de 07/02/1995 e data de vencimento em 26/01/1996, com reembolso à taxa de 09,50%.
M) Foi efectuada em 12/06/1998 um levantamento da conta bancária n.º ........... da Caixa Geral de Depósitos, no montante de Esc. 23.724.000.
N) Na aquisição das viaturas mencionadas em B) a sociedade “..., SA” efectuou a retoma da viatura de marca Mercedes, C 180 do ano de 1993, de matrícula ..-..-.., à qual foi atribuída o valor de Esc. 1.900.000 e a viatura de marca Mercedes 200 D do ano de 1992, de matrícula ..-..-.., à qual foi atribuída o valor de Esc. 1.800.000.
O) O recurso foi apresentado em 31/07/2006 junto da Direcção de Finanças de Setúbal.
III- 1. Suscita-se nos presentes autos a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, por versar o recurso, no entendimento do Exmo. Magistrado do MP, também matéria de facto.
Vejamos. Alega o MP que os recorrentes, como se constata das conclusões das alegações, põem em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo tribunal recorrido, manifestando divergência com questões factuais, concluindo nomeadamente ter ficado provado que tiveram outra fonte de rendimento, o valor obtido pela retoma das viaturas que não estava sujeito a declaração para efeitos de IRS, valor esse que não foi tido em conta pela sentença recorrida na fixação do valor tributável com recurso a manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, relativamente ao ano de 2002.
Como se refere no acórdão de 14/4/99 deste Tribunal, proferido no processo 22908, e a que o MP alude, “…tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV – Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos.”.
Ora, contrariamente ao alegado pelo MP, em conclusão alguma das suas alegações os recorrentes manifestam divergência com os factos fixados na sentença recorrida ou com as ilações que deles se retiram ou alegam factos que tenham sido levados ao probatório e que em seu entender não estariam provados ou que tenham sido esquecidos factos relevantes e muito menos que a prova produzida tenha sido insuficiente.
O que os recorrentes se limitam a afirmar é que, face aos factos dados como provados na sentença de que ora recorrem, designadamente que na aquisição das duas viaturas que originaram a fixação do valor tributável em sede de IRS com recurso a manifestações de fortuna foram efectuadas duas retomas, e cujo valor foi adstrito à aquisição daquelas viaturas, se deveria ter concluído que afinal os recorrentes também tiveram outra fonte de rendimento para além da declarada e que, ao menos em parte, justifica a manifestação de fortuna evidenciada com a referida aquisição.
Ou seja, os recorrentes não questionam a factualidade fixada na sentença recorrida mas sim a interpretação que dela faz a Mma. Juíza “a quo” para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
A sua divergência com o decidido resume-se, assim, à aplicação da lei perante o quadro factual apurado que não contestam.
O recurso versa, por isso, matéria exclusivamente de direito, sendo nessa medida este Tribunal competente para dele conhecer.
2. Vem o presente recurso interposto do segmento da sentença proferida pela Mma. Juíza “a quo” que manteve a decisão de fixação do valor tributável com recurso a manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, relativamente ao ano de 2002, no montante de € 51.290,00.
Entendeu a Mma. Juíza “a quo” que, no que se refere ao ano de 2002, se mostram reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, definidos no n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, porquanto os recorrentes não lograram provar que tinham outras fontes de rendimento nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
Determina o n.º 1 deste preceito que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no seu número 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Verificadas as situações previstas neste n.º 1, cabe ao sujeito passivo, por força do que dispõe o n.º 3 do mesmo normativo, a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
No caso em apreço, tendo os ora recorrentes no ano de 2002 evidenciado manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT (aquisição de duas viaturas, no valor total de € 102.580,00, que não declararam na declaração de IRS referente a esse ano), e declarado um rendimento que mostrava uma desproporção superior a 50% (94,40%), para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, impunha-se a avaliação indirecta da matéria colectável.
Foi o que a Administração Fiscal fez, cabendo, então, aos recorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, a prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada.
E foi isso exactamente o que eles pretenderam fazer, alegando, para o efeito, a aquisição de bilhetes do tesouro, o levantamento de conta bancária de que eram titulares e a entrega de duas viaturas, a título de retoma, aquando da aquisição dos dois novos veículos.
E se quanto aos alegados bilhetes do tesouro e levantamento de conta bancária se concluiu na sentença recorrida que os documentos apresentados não eram idóneos para fazer a prova que sobre os recorrentes recaía já quanto à entrega de duas viaturas, a título de retoma, ficou, de facto, provado que a sociedade a quem os recorrentes adquiriram os dois veículos novos efectuou a retoma de duas viaturas, no valor global de € 18.455,52.
Ou seja, os recorrentes lograram provar que para a aquisição dos veículos em causa tiveram essa fonte de rendimento, a qual não estava sujeita a declaração para efeitos de IRS.
De resto, na própria sentença se afirma expressamente que apenas ficou por provar o restante montante despendido com a aquisição, isto é, € 84.124,48 (€ 102.580,00 - € 18.455,52).
Assim sendo, tendo os recorrentes feito essa prova, o rendimento tributável a fixar pela AF de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT não pode ser superior a 50% da parcela do valor dos veículos cuja fonte de rendimento ficou por provar [50% de € 84.124,48 (€ 102.580,00 - € 18.455,52)], ou seja, € 42.062,24, e não os € 51.290,00, fixados pela AF e confirmados pela sentença recorrida, que correspondem a 50% do valor dos veículos, sem retoma.
A sentença recorrida que assim não entendeu não pode, por isso, manter-se nessa parte, sendo que é apenas este segmento da mesma que é objecto do presente recurso.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento em apreço, considerando-se como rendimento tributável, relativamente ao ano de 2002, o montante de € 42.062,24.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz (Vencido em parte. Afigura-se me que o rendimento a fixar deve ser igual a 50% do valor dos veículos adquiridos, deduzido do montante cuja fonte a recorrente demonstrar, já que esse montante não está sujeito a I.R.S., pelo que inexistia a obrigação de o declarar, não podendo, consequentemente, ser presumido como rendimento tributável).