2. Da aplicação ao caso dos autos.
1. O Acórdão recorrido entendeu que não há lugar a fixar o montante da remuneração como vem pedido pelo A., nem tal pedido apresenta viabilidade, porque aquela fixação compete aos Ministros das Finanças e da Saúde, em função do nível e da lotação dos hospitais, cf. o art.º 6.º n.º 1 do Dec Reg. 3/88, de 22 de Jan. e assim o A. estava em condições de formular o concreto pedido das importâncias que estivessem em falta.
Por outro lado considera que o A. apresenta no n.º 47 o que entende ser devido, mas no artigo 61.º refere o que recebeu, ficando contudo sem esclarecimento quais as diferenças que reclama, limitando-se a este propósito a remeter para documentos dos autos, o que não permite ao tribunal determinar exactamente o pedido e a causa de pedir. De tudo retirou a conclusão de que a petição inicial é inepta.
2. A nível do quadro legal que rege a situação em litigio, verifica-se que as instancias consideraram aplicável o citado Dec. Reg. 3/88, cujo art.º 6.º dispõe:
Remuneração dos membros do conselho de administração
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e varia em função do nível e da lotação do hospital.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do hospital.
3. O recorrente não identifica as razões pelas quais o recurso de revista deverá ser admitido, isto é, como justifica a admissão de um recurso que é apenas excepcional, quer dizer, restrito a um limitado número de casos em que o Supremo, através da formação prevista no n.º 5 do art.º 150.º considerar que está perante um caso de importância superior ao comum.
Porém, esta formação tem entendido que perante a omissão de falta de indicação dos fundamentos de admissão da revista, na falta de disposição idêntica à que é usada no recurso de revista excepcional em processo civil comum, e atentos, por um lado o carácter objectivo dos fins prosseguidos pelo recurso e por outro a possível presença, ainda que apenas em alguns casos, de interesse público da maior relevância em termos de tal forma aparentes que não faria sentido o tribunal ignorá-lo, há lugar a apreciar ex-officio dos pressupostos de admissão a partir da situação processual objectiva e das questões que são apresentadas como objecto da revista no confronto possível ou evidente com os critérios legais do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
4. Vejamos da relevância das questões em causa para efeitos de admissão da revista excepcional.
A acção administrativa especial proposta pelo A. não foi apreciada quanto ao mérito quer no TAF quer no Acórdão do TCA, em virtude de a petição inicial ter sido considerada inepta.
A questão da ineptidão é questão processual sempre dependente da concreta situação de cada caso e em especial das idiossincrasias da petição. Dificilmente pode pois, configurar uma questão a decidir segundo critérios resultantes da interpretação de normas. É o caso presente, em que não está em causa a interpretação das normas constitucionais e da lei ordinária relativas à tutela efectiva e à preferência pela aplicação de critérios que permitam a apreciação de mérito.
O que está em causa é saber se a concreta petição, o pedido e a causa de pedir apresentados neste processo, mesmo dentro de um critério amplo de admissibilidade e de preferência pelas decisões de fundo deve dar lugar ao seguimento da causa.
Ora esta questão vista sob a perspectiva da tutela judicial efectiva deve ser equacionada em consonância com as regras do art.º 289.º do CPC que permitem a propositura de nova acção com o mesmo objecto, aproveitando-se quando e na medida do possível os efeitos da propositura da 1.ª causa quanto a prescrição e caducidade.
Neste contexto, e atento que a apreciação a efectuar é de tal modo casuística que dificilmente se podem retirar da apreciação da revista efeitos que extravasem do caso concreto não se vislumbra um interesse objectivo nem relevância jurídica e social da questão que ultrapasse o grau comum.
É certo que a subsunção na previsão normativa é também ela uma operação jurídica relevantíssima e por vezes a forma de verdadeiramente concretizar o sentido da norma. Mas, no caso não se antevê como útil do ponto de vista geral ou para além da situação dos autos, a reapreciação do decidido que, por outro lado se apresenta fundamentado em termos de um mínimo de plausibilidade.
Nestes termos não se encontram preenchidos os pressupostos de admissão do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA nem demonstrada justificação para a admissão de recurso de carácter excepcional.
III – Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2012. - Rosendo Dias José (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - José Manuel da Silva Santos Botelho.