I- O Estado Português, em matéria de cessação de contratos de trabalho sem termo - celebrados falsamente, em clara violação da Lei vigente e mantidos depois, ao longo de vários anos, em situação irregular - deve ser tratado em perfeita igualdade com as demais entidades privadas que celebram e mantém em execução contratos daquele mesmo tipo.
II- Assim, também ele não poderá, sem processo disciplinar e sem justa causa, despedir trabalhadores seus, com os quais mantém, desde o início, contratos de trabalho por tempo indeterminado.
III- Se o fizer, isto é, se proceder a despedimentos ilícitos, tem de ficar sujeito às consequências de cada um desses actos, previstas no art. 13º do DL. 64-A/89, de 27/02.
IV- A não ser assim, estaremos a pactuar com actuações de total desprotecção no emprego de todos aqueles portugueses que, por necessidade, aceitaram prestar trabalho do Estado, mediante remuneração e sob as suas ordens e instruções segundo contratação oral ou escrita, que lhe foi imposta pelo próprio prevaricador da Lei vigente, o qual foi também autor da legislação por ele mesmo violada.
V- O direito à segurança no emprego consagrado no art. 53º da C.R.P. e a proibição dos despedimentos sem justa causa, estabelecida na mesma norma, são válidos em relação a todas as pessoas, singulares ou colectivas e, como não podia deixar de ser em relação ao Estado Português.
VI- Permitir ao Estado, sem justa causa, a violação daquele primeiro direito fundamental, a seu belo talante, e dar-lhe a possibilidade de despedir os seus trabalhadores, quando tal lhe aprouver e sem quaisquer razões justificativas, será trata-lo em pé de clara desigualdade, em relação aos seus cidadãos empregadores, como ele, em vínculos laborais de natureza privada, numa clara afronta ao art. 13º da Lei Fundamental do País.