ACÓRDÃO N.º 151/90
Processo n.º 113/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
1 - A A. foi aplicada, por despacho da Governadora Civil de Setúbal, a coima de 70.000$00 por permitir a um menor de 14 anos a prática de jogo em máquina eléctrica de diversão, existente num estabelecimento de que é proprietário, e por não ter afixado, junto dessa máquina, o respectivo quadro, o que constitui infracção ao disposto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O arguido impugnou judicialmente esta decisão, e o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, recusando aplicar o Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, absolveu-o das contra-ordenações de que vinha acusado.
Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 - Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que, depois de salientar que "embora a decisão recorrida tenha recusado em globo a aplicação do Decreto-Lei n.º 21/85, o objecto do presente recurso não abarca todas as normas deste diploma, mas apenas aquelas que se mostravam susceptíveis de aplicação ao caso sujeito, a saber, as constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º", conclui no sentido de que as normas em causa não devem ser julgadas inconstitucionais, pois:
“1.º - O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo, quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas da liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
2.º - Assim, não são organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 1 (proémio), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenações a falta de exposição do quadro e a utilização das máquinas por menores de 16 anos, pois estas contra-ordenações resultam de transformação de anteriores contravenções puníveis com multa (artigos 17.º, 18.º, 24.º, n.º 1, alínea b), e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro);
3.º - E também não são inconstitucionais as normas constantes das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 na medida em que estabelecem montantes mínimos das coimas aplicáveis (20.000$00 e 50.000$00) superiores ao limite mínimo (200$00) fixado no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, pois só existiria violação do regime geral de punição dos actos ilícito de mera ordenação social se o Governo fixasse limite mínimo de montante inferior ao limite máximo de montante superior aos constantes daquele artigo 17.º.”
Tudo visto, cumpre decidir.
3 - Tem toda a razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao delimitar o objecto do presente recurso às normas apontadas, pois só elas foram invocadas no despacho administrativo que aplicou a coima e, consequentemente, só a elas foi efectivamente recusada aplicação pela sentença recorrida.
4- O Decreto-Lei n.º 21/85 que, nos termos do artigo 1.º, veio estabelecer o regime jurídico do "licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão" e da respectiva "exploração e prática", dispõe no seu artigo 12.º que:
"1 - A prática de jogos em máquinas sujeitas a este diploma é interdita a menores de 16 anos.
2 - Nos locais onde se exploram as máquinas é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junto de cada uma, de um quadro onde constem:
- a)O seu número de registo;
- b)O nome do proprietário;
- c)O prazo limite de validade da licença de exploração concedida;
- d)A idade mínima exigida para a prática de jogos."
Por seu lado, estabelece o artigo 15.º, n.º 1, alíneas g) e h):
"1. As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas nos termos seguintes:
- g)Falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios – coima de 20.000$00 a 50.000$;
- h)Utilização das máquinas por pessoas com idade inferior à consentida – coima de 50.000$ a 150.000$ e, acessoriamente, atenta a gravidade e ou a frequência da infracção, encerramento do estabelecimento por período entre 6 a 12 meses determinado pelo governador civil.
5 - Entendeu-se na decisão recorrida que o Decreto-Lei n.º 21/85 era organicamente inconstitucional por, versando sobre o ilícito de mera ordenação social, que é, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição (na versão aplicável, a de 1982), matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, ter sido emitido ao abrigo de uma autorização legislativa que só credenciava o Governo para legislar ao abrigo da alínea c) no n.º 1 do mesmo artigo, isto é, em matéria criminal e contravencional.
Preceituava, naquela versão, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o "regime geral da punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
A matéria em causa, ou seja, a rigorosa demarcação das competências do Governo e da Assembleia da República relativamente ao regime das contra-ordenações, tem sido objecto de significativa e frequente jurisprudência deste Tribunal Constitucional, desde, v.g., o Acórdão n.º 56/84 (publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984) aos recentes e ainda inéditos, e todos eles tirados a propósito de várias normas do Decreto-Lei n.º 21/85, Acórdãos n.º 69/90, da 1.ª Secção, e n.ºs 88/90, 89/90 e 90/90, da 2.ª Secção.
De momento, não havendo argumentos novos, apenas cabe reiterar essa jurisprudência e aplicá-la às normas em causa.
6 - Comecemos pelas normas do artigo 12.º, do citado Decreto-Lei, conjugado com o corpo do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
Tais normas limitaram-se a transformar, com ligeiras alterações em contra-ordenações anteriores ilícitos contravencionais, que estavam contemplados nas disposições conjugadas dos artigos 17.º, 18.º, 24.º, n.º 1, alínea b), e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, diploma que o Decreto-Lei n.º 21/85 expressamente revogou (artigo 20.º).
Sendo as anteriores contravenções punidas apenas com pena de multa, esta transformação cabe na competência do Governo, independentemente de autorização legislativa, pois que, como se sintetizou no citado Acórdão n.º 56/84, é da competência concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, não só, "dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, alterá-las e eliminá-las, e modificar a sua punição", como ainda "desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82".
7 - É diferente a questão relativa às alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, visto que estabelecem limites das coimas aplicáveis superiores ao limite mínimo (que era de 200$00) das coimas, então fixado no Decreto-Lei n.º 433/82.
Todavia, como se resumiu no citado Acórdão n.º 88/90, o Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatória do ilícito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas "não pode fixar à coima um limite mínimo inferior, nem um limite máximo superior, aos fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 305/89 e 428/89, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Junho e de 15 de Setembro de 1989, respectivamente)".
O Governo podia, pois, independentemente de autorização legislativa, estabelecer nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 limites mínimos das coimas (respectivamente, 20.000$00 e 50.000S00) superiores ao limite mínimo então fixado na lei-quadro (200$00).
8 - Consequentemente, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa