Processo nº. 23037/22.4T8LSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
6ª Secção
1- Relatório:
Os autores, AA e BB demandaram a ré Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., peticionando a condenação desta a reconhecer o seu direito de propriedade sobre os certificados de aforro identificados subscritos e a pagar-lhes o correspondente valor de € 80.073,82 (oitenta mil setenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos desde a data de citação e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de juro civil.
Para tanto, alegaram que CC era titular de uma conta aforro junto da ré. Este faleceu no dia ...-11-2002. Sucedeu-lhe a mulher, DD, e um filho. Apenas após a morte de DD algures entre o final de março/início de abril de 2021, em data que não conseguem precisar, os AA. tomaram conhecimento da existência dos Certificados subscritos pelo seu pai. Reclamaram o seu pagamento, o que foi recusado pela ré que invocou a prescrição.
Citada a ré, contestou a ação, excecionando a prescrição do direito dos autores ao reembolso dos certificados de aforro, por terem decorrido mais de dez anos desde a data de falecimento do titular da conta.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, vindo a final, a ser proferida sentença que decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformados recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa,
Onde foi proferido acórdão, com o seguinte teor na sua parte dispositiva:
«Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam em:
a) Revogar a sentença;
b) Julgar improcedente a excepção de prescrição;
c) Condenar a ré a pagar aos autores o montante líquido de € 67.343,21;
d) Condenar a ré a pagar aos autores o montante que se vier a liquidar correspondente ao saldo da conta aforro titulada por CC à data em que a ré foi citada (9/11/2022) que exceda o montante liquidado em c);
e) Condenar a ré a pagar aos autores os juros vencidos e vincendos sobre a quantia já liquidada desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor; e,
f) Absolver a ré do demais peticionado pelos autores».
Deste acórdão interpôs a ré recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:
1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido em 21.12.2023, nos termos do qual se julgou procedente a apelação dos Autores, vindo a revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e julgando improcedente a exceção da prescrição invocada pela Ré, ora recorrente.
2. No âmbito da presente ação, o Tribunal de 1.ª Instância configurou a questão essencial para a decisão da presente lide como sendo a de saber “se se mostra (ou não) prescrito o direito à transmissão dos certificados de aforro ou o respetivo reembolso, o que passa por saber qual o momento a atender para efeitos de início da contagem do prazo prescricional (o óbito / o conhecimento da sua existência por parte dos herdeiros)”, vindo a concluir pelo decurso do prazo de prescrição.
3. De modo sumário, na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância considerou-se, e bem, que “Não se desconhece a jurisprudência invocada pelos Autores, que entende que o termo inicial do prazo para a extinção dos direitos consagrada no nº 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, depende do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro, devendo ser considerado um prazo sujeito a um sistema subjetivo, cuja contagem só se inicia quando, após a aceitação da herança, os herdeiros têm conhecimento da existência dos certificados de aforro no património do de cujus, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de 20 anos, cuja contagem se inicia com a aceitação da herança, nos termos do artigo 306º do Cód. Civil. É fora de dúvidas que tal normativo contém a previsão de um prazo de prescrição especial e remete para as demais disposições em vigor relativas à prescrição. Não obstante, não se vê que tal remissão seja dirigida às normas especiais, que contêm prazos de média duração, em que se verifica a probabilidade dos elementos constitutivos do direito não serem conhecidos pelo seu titular, apesar de ele já poder ser exercido, como ocorre nos artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Cód. Civil, ou seja, assente no sistema subjetivo, por referência ao conhecimento subjetivo do titular do direito. De resto, mesmo a jurisprudência que defende a aplicação do sistema subjetivo ao caso não deixa de, no limite, remeter para o disposto no art. 306º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Civil, que adota o sistema objetivo. Na verdade, estamos perante um prazo longo de prescrição que se entende dever assentar na verificação de um determinado evento (sistema objetivo), dando-se primazia à segurança jurídica.”
4. Tal como, e bem, se considerou que “não se provou que: DD desconhecia a existência dos Certificados de Aforro aquando do óbito do marido, CC.” e que “o Tribunal assim o considerou porquanto não foi feita prova suficiente. O facto de os filhos desconhecerem a existência dos Certificados não significa que a mãe não soubesse da sua existência, sendo certo que entre a data do óbito do marido e a sua decorreram quase 18 anos, tendo continuado a residir na mesma casa, onde os documentos se encontravam “arrumados” e para onde eram enviados os extratos, sem que tivesse passado aos seus filhos a gestão dos bens, tanto mais que não fez partilhas, sendo a cabeça de casal. Acresce que o facto de não terem sido indicados na relação de bens apresentada (aquando do óbito de CC) não significa que desconhecesse a sua existência, quando é também certo que não indicou qualquer conta bancária e, entretanto, adquiriu (outros) valores mobiliários.”
5. Com acerto andou a douta sentença de fls. proferida nestes autos ao concluir, como fez, pela verificação da exceção perentória da prescrição numa decisão sem mácula, que se ateve aos seus limites naquela que foi a sua justa apreciação.
6. Porém, não conformados, vieram os Autores recorrer para o Tribunal da Relação da Lisboa alegando, em suma, que (i) a douta decisão proferida procedeu a uma errada interpretação da lei, violando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, ao adotar um sistema objetivo de contagem do prazo prescricional; (ii) a douta sentença de fls. incorreu em erro de julgamento ao ter dado como não provado facto não alegado pelas partes, violando o artigo 5.º do CPC; e que (iii) a douta sentença de fls. padece de nulidade por alegado excesso de pronúncia, ao conhecer da prescrição com fundamento distinto do alegado pela Ré.
7. Na sequência do recurso interposto pelos Autores veio a ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ora sob recurso, que julgou procedente a apelação, vindo revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e julgando improcedente a exceção da prescrição invocada pela Ré.
8. Concluiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa estar a análise centrada na questão relativa à exceção da prescrição e, sumariamente, que “Ao contrário do que a apelada defende, não se vislumbra que o legislador tenha optado pela contagem do prazo a partir do momento do falecimento do titular. Pelo menos essa alegada opção não é clara ou expressa. A lei extravagante não refere o momento a partir do qual se deverá iniciar a contagem do prazo. A lei simplesmente menciona um evento (Por morte do titular de um certificado de aforro) e estatui um prazo (poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades ou o reembolso).”
9. Mais tendo concluído que “o legislador nacional sentiu a necessidade de adoptar o sistema subjectivo na contagem de alguns prazos, afastando-se da solução exclusivamente objectiva", como entende ter ocorrido na situação em apreço.
10. Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão porquanto não concorda com a interpretação jurídica e solução de direito ora adotadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Com efeito, é entendimento da ora Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu numa errada interpretação e aplicação do regime jurídico da prescrição especialmente previsto para os certificados de aforro, in casu [nomeadamente, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86 de 30 de junho, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março (o “Regime dos Certificados de Aforro Série B”), e dos artigos 9.º e 306.º, n.º 1 do Código Civil (o “CC”), regras jurídicas estas que se mostram violadas].
12. E, assim, mal andou o Acórdão recorrido, o qual deve ser revogado, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que fez uma correta interpretação e valoração jurídicas do prazo de prescrição previsto no artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B, e do caso concreto.
13. O pedido formulado pelos Autores, aqui Recorridos, e seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alicerça-se numa interpretação errada do regime da prescrição previsto especialmente para os certificados de aforro, em concreto, no que toca ao termo inicial do prazo de prescrição consagrado nos artigos 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B, segundo a qual tal prazo se inicia com o conhecimento pelos herdeiros da existência de certificados de aforro titulados pelo de cujos.
14. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, a única interpretação admissível do artigo 7.º, n.º 1, do Regime dos Certificados de Aforro Série B é, efetivamente, aquela segundo a qual o prazo de prescrição de 10 (dez) anos se conta a partir da data do óbito do aforrista, tendo este prazo de prescrição um carácter eminentemente objetivo, cuja contagem é espoletada por um evento objetivo (neste caso, o óbito do aforrista), não estando dependente de qualquer estado de subjetividade.
15. Esta interpretação é, aliás, a que veio a ser seguida pelo próprio Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nos doutos Acórdãos proferidos em 22 de outubro de 2020, no processo n.º 15325/19.3T8LSB-2, e em fevereiro de 2022, no âmbito do processo n.º 28052/18.0T8LSB.L1.
16. Optou o legislador por consagrar, nesta sede, um critério objetivo de contagem do prazo de prescrição, única interpretação que pode retirar-se da letra da lei, na medida em que a contagem de tal prazo é desencadeada por um determinado evento/facto jurídico - a morte do aforrista.
17. Esta clara opção do legislador, que tem como principal objetivo garantir a certeza e segurança jurídicas, institutos cruciais no procedimento de controlo da prescrição dos produtos aforro, é caracterizada por ter um prazo de prescrição considerado longo.
18. Em face da duplicidade de sistemas de prescrição existentes no nosso ordenamento jurídico – o sistema objetivo assente na verificação de um determinado evento e o sistema subjetivo assente no estado de conhecimento subjetivo do titular do direito - é possível concluir que esta opção do legislador foi uma opção evidentemente consciente e tomada sopesando os prós e os contras de cada sistema e dando primazia à proteção dos valores protegidos por um – neste caso o sistema objetivo – em detrimento do outro (o subjetivo).
19. De facto, um prazo de prescrição assim delineado, como o que está em causa nos presentes autos, é o que melhor se coaduna com exigências de certeza e segurança jurídicas: sem ele, a Ré ficaria refém ad aeternum de uma atuação dos herdeiros – que poderiam nem vir a reclamar a transmissão dos títulos ou o respetivo reembolso – numa situação de incerteza quanto ao eventual exercício do direito, com as consequências naturais daí advindas com impacto no montante a reembolsar, o que, no limite, teria efeitos (negativos) na gestão da dívida pública, em claro prejuízo de todos os contribuintes.
20. Antes de mais, o Tribunal da Relação de Lisboa considera que se deve atender às regras gerais da prescrição, prescrevendo assim a subsidiariedade do direito civil como critério de integração de lacunas; mas tal significa apenas que é de aplicar o regime geral da prescrição naquilo que não esteja particularmente disciplinado na legislação especial dedicada aos certificados de aforro.
21. Contudo, para que tal remissão pudesse operar seria necessária a verificação de uma verdadeira lacuna no que ao termo inicial do prazo de prescrição diz respeito, o que não sucede in casu.
22. Tal norma remissiva existe para regular situações para as quais os referidos preceitos não preveem uma regulamentação específica; é o que sucede com as causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição - não existe na lei especial uma disposição específica que as regulamente, pelo que tal lacuna terá de ser resolvida com base no exercício remissivo, sendo então aplicáveis as disposições previstas nos termos gerais da lei civil (em concreto, os artigos 318.º e seguintes do Código Civil), o que não é, manifestamente, o que aqui sucede.
23. É, assim, manifesto que, para resolver a questão essencial enunciada no Acórdão Recorrido basta efetuar um simples exercício interpretativo, partindo e assentando na letra da lei, a qual é clara e deve ser interpretada nos termos do artigo 9.º do Código Civil.
24. Donde decorre que, para a determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei - simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação – não podendo efetuar-se uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência naquela – o que ocorre quando, ao invés de se considerar a morte do titular de um certificado de aforro como facto desencadeante do prazo de prescrição - tal como decorre expressamente da letra da lei -, se considera como relevante o conhecimento da existência dos certificados de aforro; tal interpretação não cumpre aquele requisito da mínima correspondência verbal, sendo por isso violadora do artigo 9.º do Código Civil, bem como do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B.
25. Além disso, ainda que operasse uma remissão quanto ao termo inicial do prazo de prescrição para as disposições gerais, nunca tal remissão seria feita para as regras de prescrição que preveem o conhecimento do direito como facto desencadeante, uma vez que o conhecimento do direito como facto relevante para efeitos de contagem do prazo de prescrição apenas está previsto para casos muito específicos, expressamente consagrados (como sucede nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC) e não para todo e qualquer caso, não sendo o regime regra em matéria de prescrição.
26. Tendo o critério previsto no artigo 306.º do Código Civil uma natureza supletiva, deve o mesmo ceder perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início de contagem do prazo prescricional, pelo que, prevendo a lei esta solução especialmente aplicável aos certificados de aforro, fica afastada a aplicação daquele artigo da lei substantiva civil.
27. Sem prejuízo, mesmo que se aplicasse o critério previsto no artigo 306.º do Código Civil, a verdade é que o direito sempre estaria em condições de ser exercido pois os Autores/Recorridos podiam ter diligenciado no sentido de obter informação sobre a eventual existência de certificados de aforro.
28. Da letra do artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B resulta, de forma muito clara, que os herdeiros do titular de certificados de aforro têm um prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do óbito deste, para requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, findo o qual se consideram prescritos.
29. Optou, assim, o legislador por consagrar nesta sede um critério objetivo de contagem do prazo da prescrição, como se viu, na medida em que a contagem de tal prazo é despoletada por um determinado evento/facto jurídico – a morte do aforrista - independentemente de concretos conhecimentos que o titular do direito (o herdeiro) possa ter quanto ao mesmo.
30. Opção legislativa esta que tem como principal objetivo garantir a certeza e segurança jurídicas, institutos cruciais no procedimento de controlo da prescrição dos produtos aforro, e que é caracterizada por ter um prazo de prescrição considerado longo.
31. A incerteza gerada pela inércia do titular no exercício do seu direito deve ser combatida com a previsão de um prazo de prescrição objetivo, assim se evitando que situações que se prolonguem no tempo, criando expetativas e cristalizando-se, sejam postas em causa pelo titular que não agiu no período de tempo razoável para o efeito.
32. A favor da tese sufragada pela Ré, ora Recorrente, de que o regime legal destes produtos de aforro não faz qualquer apelo ao conhecimento que os herdeiros possam ter (ou não) destes bens está o facto de a inércia dos herdeiros apenas os favorecer: enquanto não requererem a transmissão da totalidade das unidades que constituem os certificados de aforro ou o respetivo reembolso, este produto fica a capitalizar, gerando tantos mais juros quanto mais tempo demorarem os herdeiros a exercer o seu direito.
33. E, sendo o prazo de prescrição tão alargado, tal significaria que um herdeiro poderia, no limite, simplesmente “alegar” a sua ignorância sobre a existência dos certificados de aforro e vir reclamar o seu reembolso apenas passados vários anos após o términus do referido prazo de 10 (dez) anos, o que, conjugado com a dificuldade que a Recorrente muito provavelmente teria em fazer prova do efetivo conhecimento, por parte do herdeiro, da existência dos certificados de aforro, tornaria o sistema altamente permeável a abusos.
34. Uma tal interpretação do disposto no artigo 7.º do Regime dos Certificados de Aforro Série B – além de não ter o mínimo de correspondência na letra da lei – é uma interpretação perigosa e suscetível de conduzir a uma utilização abusiva do instituto da prescrição, já que se traduziria, na prática, na eliminação de qualquer limite máximo ao prazo de reclamação da transmissão das unidades dos certificados de aforro ou do respetivo reembolso;
35. Aliás incompatível com exigências legais como a ínsita no artigo 26.º do Código do Imposto de Selo, quanto ao cumprimento de obrigações fiscais declarativas por morte do autor da sucessão.
36. Por todo o exposto, a única interpretação admissível do artigo 7.º, n.º 1, do Regime dos Certificados de Aforro Série B é aquela segundo a qual o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, se conta a partir da data do óbito do aforrista.
37. Conclui-se, assim, que o Acórdão recorrido assentou numa incorreta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em apreço, pelo que, e sempre com o devido respeito, mal andou;
38. Em face de todo o exposto, o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro nos termos da qual se declare procedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente, julgando-se a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Recorrente dos pedidos contra si formulados nos autos, tudo conforme decidido em Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Por seu turno, contra-alegaram os autores:
1. O recurso interposto pela Ré tem como único fundamento o alegado erro de interpretação e aplicação do regime jurídico da prescrição especialmente previsto para os certificados de aforro da série B.
2. Entende a Recorrente que “a única interpretação admissível do artigo 7.º, n.º 1, do Regime dos Certificados de Aforro Série B é, efetivamente, aquela segundo a qual o prazo de prescrição de 10 (dez) anos se conta a partir da data do óbito do aforrista, tendo este prazo de prescrição um carácter eminentemente objetivo, cuja contagem é espoletada por um evento objetivo (neste caso, o óbito do aforrista), não estando dependente de qualquer estado de subjetividade”.
3. O douto acórdão recorrido procedeu a uma acertada interpretação e aplicação do art. 7.º do Regime dos certificados de aforro série B, no sentido de que o prazo de prescrição tem início com a aquisição, pelos herdeiros, do conhecimento da existência de tais certificados, indo ao encontro daquela que é hoje jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores.
4. Quanto ao conhecimento do direito como momento a partir do qual se se inicia a contagem da prescrição e aplicação do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, o douto acórdão recorrido, socorrendo-se do plasmado no acórdão do STJ, proferido no processo n.º 10463/21.5T8LSB, entendeu – e bem - o seguinte: “No caso particular da contagem do prazo de prescrição do pedido de reembolso dos certificados de aforro, o Supremo Tribunal de Justiça, de forma unânime, que se saiba, tem seguido o sistema subjectivo, basicamente por duas ordens de razões: por a questão se colocar num contexto sucessório, e pelo fundamento específico da prescrição, a saber, a negligência do titular do direito e que, por isso, só a exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito satisfaz o pressuposto de o direito poder ser exigido, referido no art. 306º do CC".
5. No que respeita a uma suposta negligência dos herdeiros que, no entender da Recorrente, poderiam ter diligenciado no sentido de obter informação sobre a eventual existência de certificados de aforro, cabendo-lhes o cumprimento das exigências legais decorrentes do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo, diga-se que também nenhuma razão assiste à Recorrente.
6. Com efeito, não existe disposição legal que imponha aos herdeiros o dever de diligenciar junto do IGCP no sentido de obter informação sobre existência de certificados de aforro, acrescendo que, à data do óbito do titular dos certificados não se encontravam em vigor o artigo 26º e 28.º do Código de Imposto de Selo, disposições que apenas obrigam à apresentação da certidão passada pelo IGCP desde que o cabeça de casal, na relação de bens, relacione esses títulos ou certificados de dívida pública e outros valores mobiliários (nesse sentido, e a título meramente exemplificativo, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2020 e acórdão de do STJ, datado de 11 de Maio de 2023, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)
7. Também a permeabilidade do sistema a abusos, invocado pela Recorrente como fundamento para a aplicação do sistema objectivo de prescrição não pode conduzir a uma interpretação distinta da adoptada pelo acórdão recorrido quanto à norma constante do art. 7.º do regime de certificados de aforro série B.
8. Além de a medida contra tais abusos não poder justificar, em abstracto, uma medida geral de apropriação, pelo Estado, de poupanças familiares quando os herdeiros não têm conhecimento da existência dos certificados de aforro dentro do prazo de dez anos a contar da morte do titular desses certificados, existem mecanismos que constituem um travão a eventuais abusos: a existência de um prazo geral de prescrição, a possibilidade de fixação de um prazo de vencimento dos certificados de aforro e a possibilidade de demonstração, por parte da Ré, do conhecimento, pelos herdeiros, da existência de certificados em momento anterior.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
O recurso de revista é admissível atento o valor da causa e a inexistência de dupla conforme, tendo presente o disposto no nº. 1 do art. 629º e nº. 1 do art. 671º, ambos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar, sobre o início da contagem do prazo para efeitos de prescrição de reembolso de certificados de aforro.
A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:
1. No dia ...-11-2002, faleceu CC.
2. O falecido era casado com DD.
3. Sucederam a CC, como únicos herdeiros legítimos, a sua mulher, DD, e o seu filho, BB, ora Autor.
4. CC deixou ainda testamento público no qual instituiu herdeira de toda a quota disponível AA, ora Autora.
5. No dia ... de outubro de 2020, faleceu DD.
6. Os Autores eram ambos filhos de DD.
7. DD não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, os seus dois filhos, aqui Autores.
8. CC era titular da Conta Aforro n.º ......04, detida junto da aqui Ré, a qual, à data do seu óbito, era constituída pelos seguintes certificados de aforro da Série B:
a) emitido em 31-07-1992 nº ......60 composto por 37 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
b) emitido em 12-08-1992 nº ......29 composto por 1304 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
c) emitido em 08-10-1992 nº ......46 composto por 1000 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
d) emitido em 21-10-1992 nº ......36 composto por 1000 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
e) emitido em 03-11-1992 nº ......06 composto por 1000 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
f) emitido em 03-12-1992 nº ......25 composto por 1000 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
g) emitido em 14-12-1992 nº ......15 composto por 1000 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
h) emitido em 02-02-1993 nº ......01 composto por 800 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
i) emitido em 08-02-1993 nº ......13 composto por 520 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
j) emitido em 23-07-1993 nº ......06 composto por 520 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”; k) emitido em 27-07-1993 nº ......76 composto por 900 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por BB”;
l) emitido em 13-10-1999 nº ......01 composto por 400 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
m) emitido em 28-10-1999 nº ......04 composto por 400 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”;
n) emitido em 13-03-2000 nº ......34 composto por 680 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por BB”;
o) emitido em 23-03-2000 nº ......39 composto por 1000 unidades, com a cláusula “também pode ser movimentado por DD”.
9. O valor dos referidos certificados, à data do falecimento de CC, era de € 49.653,22.
10. CC nunca solicitou o reembolso de tais certificados até à data do seu falecimento.
11. Da relação de bens apresentada aquando da habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de CC, não constava qualquer menção aos Certificados de Aforro.
12. Da relação de bens apresentada aquando da habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de DD, também não constava qualquer menção aos Certificados de Aforro.
13. DD nunca solicitou o reembolso de tais certificados até à data do seu falecimento.
14. À data do óbito de CC e de DD, os Autores desconheciam a existência dos referidos Certificados de Aforro.
15. Em data não concretamente apurada, no final de março / início de abril de 2021, os Autores tomaram conhecimento da existência dos Certificados subscritos por CC, tendo encontrado os documentos ao retirarem o recheio daquela que foi a casa de habitação de CC e de DD.
16. Nessa sequência, os Autores remeteram à Ré, em 16/06/2021, um email, solicitando informação sobre os Certificados de que era titular CC, solicitando o seu levantamento.
17. A Ré não acusou a receção, nem deu qualquer resposta.
18. Os Autores dirigiram-se ao posto dos CTT de ..., em meados de 2021.
19. Nessa altura, preencheram os Mod. 710 (Pedido de Declaração dos Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro detidos pelo Aforrista falecido) e o Mod. 706 (Habilitação de Herdeiros).
20. Estes pedidos deram origem a um processo interno designado pela Ré como “Entrada ...10/2021”.
21. No âmbito deste processo, por email datado de 03/08/2021, a Ré respondeu aos Autores, enviou em anexo o comprovativo dos valores dos certificados detidos por CC à data da sua morte e à data da morte de DD mas recusou-se a pagar o montante referente aos Certificados, invocando que os mesmos se encontravam prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública por não terem sido reclamados, pelos herdeiros, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, de dez anos.
22. Por email datado de 25/10/2021, os Autores insistiram, informando a Ré que apenas nessa data tinham tido conhecimento da existência dos referidos Certificados.
23. Por email datado de 11/11/2021, a Ré voltou a argumentar com a prescrição dos títulos.
24. Por email, datado de 07/12/2021, os Autores insistiram uma vez mais no pedido de reembolso dos montantes correspondentes à totalidade do capital e juros remuneratórios dos referidos Certificados de aforro, tendo a Ré respondido, a 29/03/2022, invocando uma vez mais a prescrição dos títulos.
25. A Ré é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, dos seus Estatutos, aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
26. A Ré tem por missão gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, dos seus Estatutos.
27. Na sequência de protocolo celebrado entre a Ré e o Instituto de Registos e Notariado (IRN) em 2012, a Ré cruza regularmente a informação constante da sua base de dados de aforristas com a informação constante da base de dados de óbitos do IRN.
28. Foi nestas circunstâncias que, em 2012, a Ré tomou conhecimento do óbito do aforrista CC.
29. Na sequência desta informação, a Ré procedeu à imobilização da conta aforro n.º ......04, por óbito do aforrista, em 03/12/2012.
30. Na data da ocorrência do óbito do aforrista, a conta aforro era constituída por 11561 unidades de certificados de aforro da série B, com a primeira subscrição em 31/07/1992 e a última em 23/03/2000, num total de quinze subscrições, no valor total de € 49.653,22.
31. Em 03/12/2012, a Ré transferiu para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) o valor que se encontrava à data na conta aforro titulada pelo falecido, correspondente ao montante de € 67.343,21.
32. Da conta aforro titulada pelo falecido foram emitidos extratos desde 06/01/1997 até à data do conhecimento do óbito, isto é, 03/12/2012, nunca tendo havido registo de qualquer devolução.
33. A partir de 2008, com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, passou a existir o Registo Central de Certificados de Aforro (“RCCA”), com a finalidade de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular, ou seja, uma plataforma informática que contém a mesma informação contida no SPA (artigo 9.º-A aditado por este diploma).
Facto não provado:
- DD desconhecia a existência dos Certificados de Aforro aquando do óbito do marido, CC.
Vejamos:
Discorda a recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação, dado entender, que no Regime dos Certificados de Aforro, Série B, o prazo de prescrição de dez anos, para reembolso, se conta a partir da data do óbito do aforrista, tendo este prazo de prescrição um carácter eminentemente objetivo.
Ora, os certificados de aforro foram originariamente criados pelo Decreto-Lei nº. 43453, de 30 de dezembro de 1960.
A Série B, aqui em causa, foi resultante da publicação do Decreto-lei nº. 172-B/86, de 30 de junho.
Dispunha o artigo 7º de tal normativo, o seguinte:
1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Este n.º 1, do artigo 7.º, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, que lhe conferiu o seguinte teor:
1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
Posteriormente, veio ainda o Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, atribuir a seguinte redação ao artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho:
1- Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b) O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
Ora, tais normativos estipulam um prazo de dez anos, para os inerentes reembolsos, mas não esclarecem quanto ao evento para início da contagem do prazo, tendo em conta a prescrição, ou seja, se o prazo ocorre a partir do falecimento do titular, ou do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados.
Assim, incumbe conjugar a interpretação do nº. 1 do artigo 7º do Decreto-lei nº. 172-B/86, com os prazos de prescrição.
Com efeito, dispõe o nº. 1 do 306º. do CPC., que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Como alude, António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, V, pág. 202 «O início do prazo da prescrição é um fator estruturante do próprio instituto, documentando, a tal propósito, o direito comparado, dois grandes sistemas: o sistema objetivo e o sistema subjetivo.
Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor. Pelo subjetivo, tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. O sistema objetivo é tradicional, sendo compatível com prazos longos; o subjetivo joga com prazos curtos e costuma ser dobrado por uma prescrição mais longa.
O sistema objetivo dá primazia à segurança e o subjetivo à justiça; a junção dos dois será a melhor solução de iure condendo».
Dizendo ainda o mesmo professor, in Código Civil Comentado, I, Parte Geral, Almedina, pág. 887 «pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido. (…) pelo sistema subjetivo, o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito».
O art. 306º do Código Civil, ao dizer que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, consagrou como regra aplicável, o do sistema objetivo.
Porém, há que concatenar a regra da prescrição, com a interpretação de um diploma especial, como é o Decreto-Lei nº. 172-B/86, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº. 47/2008, de 13 de março.
Na situação concernente aos certificados de Aforro, série B, o acesso aos mesmos pelos respetivos herdeiros está dependente da comunicação dos mesmos, no sentido de lhes ser pago o valor em causa ou o seu resgaste.
Para tal efeito, o legislador consagrou um prazo de dez anos, ou seja, quis estipular um prazo específico, mas não esclareceu qual o procedimento da respetiva contagem.
Com efeito, não foi feita qualquer remissão obrigatória para o regime geral da prescrição, mas antes se permitindo a adequação às caraterísticas inerentes à sua natureza, remetendo para as demais disposições aplicáveis.
Ora, os certificados de aforro, constituindo bens do património do de cujus, conferem aos herdeiros do seu titular, um direito de origem sucessória.
A existência dos certificados pode ser desconhecida dos respetivos herdeiros, ou seja, o desconhecimento não poderá prejudicar os beneficiários, pois, não poderá ser exercido um direito que se não conhece.
Não poderemos configurar qualquer inércia dos titulares do direito, no sentido de exercerem um direito, cuja existência ignoram e sem obrigação de conhecer.
Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito (cfr. Ac. do STJ. de 8-11-2005, in http://www.).
A contagem do prazo de prescrição só se poderá iniciar com o conhecimento pelo herdeiro da existência dos certificados de aforro, sendo esta a interpretação que melhor se adequa com a harmonização sistemática das normas relativas à transmissão de bens por morte, designadamente com o disposto no nº. 1 do artº 2059º do Código Civil.
Como se aludiu no Ac. do STJ. de 25-2-2021, in http://www.dgsi.pt «A remissão do artigo 7º, nº. 2, do Decreto-lei nº. 172-B/86, de 30 de junho, para as disposições em vigor relativas à prescrição, relativamente ao início da contagem do prazo, não se dirigiu ao sistema objetivo acolhido no regime regra do artigo 306º do Código Civil, mas sim às normas irmãs especiais que contém prazos de média duração, em que se verifica a probabilidade dos elementos constitutivos do direito não serem conhecidos pelo seu titular, apesar de ele já poder ser exercido, como ocorre nos artigos 482º e 498º, nº. 1 do Código Civil».
Implica tal, que se considere que o prazo de prescrição de dez anos, se deva considerar um prazo sujeito ao sistema subjetivo, iniciando-se a sua contagem, após a morte do titular, da aceitação da herança e do conhecimento da existência dos certificados de aforro, isto tudo, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de vinte anos.
Esta é a orientação que vem sendo seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se entende que, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição de 10 anos do direito a pedir o reembolso ou transmissão de certificados de aforro de que era titular o falecido, ocorre na data do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados.
Assentando a prescrição na negligência do titular do direito, o prazo de prescrição do direito ao reembolso dos certificados de aforro só pode iniciar-se quando os herdeiros tomam conhecimento da existência de tais certificados (cfr. Ac. do STJ. de 11-5-2023, in http://www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, Ac. do STJ. de 8-1-2019, in Revista nº. 25635/15.3T8LSB.L1.S2, «O prazo de 10 anos a que aludia o n.º 1 do art. 7.º do DL n.º 122/2002, de 04-05, inicia o seu decurso no momento em que o herdeiro teve conhecimento do decesso do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto».
Perante o supra explanado, tendo resultado apurado nos autos que, o CC faleceu em ...-11-2002, que o mesmo era casado com DD, a qual faleceu em ...-10-2020, que os autores eram ambos filhos de DD, que à data do óbito de CC e de DD, os autores desconheciam a existência dos certificados de Aforro, que em data não concretamente apurada, no final de março, início de abril de 2021, os autores tomaram conhecimento da sua existência, que em 16-6-2021 solicitaram à ré, o seu levantamento, que por email datados de 25-10-2021 e 7-12-2021, os autores insistiram no pedido de reembolso, incumbe concluir que não ocorreu a invocada prescrição do direito, não merecendo censura o acórdão proferido e, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Sumário:
- O art. 306º do Código Civil, ao dizer que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, consagrou como regra aplicável, o do sistema objetivo.
- Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor. Pelo subjetivo, tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. - Há que concatenar a regra da prescrição, com a interpretação de um diploma especial, como é o Decreto-Lei nº. 172-B/86, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº. 47/2008, de 13 de março.
- O prazo de prescrição de dez anos para reembolso de certificados de aforro, série B, deve considerar-se um prazo sujeito ao sistema subjetivo, iniciando-se a sua contagem, após a morte do titular, da aceitação da herança e do conhecimento da existência dos certificados de aforro, isto tudo, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de vinte anos.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão proferido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 14-5-2024
Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)
Graça Amaral
Luís Correia de Mendonça