3 - Com a oposição, o arrendatário identifica:
- a)As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;
- b)O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;
- c)Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;
- d)Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M; e
- e)Se o locado corresponde à casa de morada de família.
4 - No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
5 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
7 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo».
A norma que agora consta do n.º 6 foi introduzida no NRAU através da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, então preceituada no n.º 4 do artigo 15.º-F. Através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procedeu-se a uma renumeração daquela disposição, passando a constar do atual n.º 6.
O preceito legal de que foi extraída a regra sob fiscalização versa sobre as consequências da falta de pagamento integral, com a dedução da oposição, quer da taxa de justiça, quer, nos casos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso. Em ambos os casos se estabelece que a falta de pagamento integral tem por cominação que a oposição se tenha por não deduzida.
Nos presentes autos está somente sob apreciação a cominação estabelecida pela ausência de pagamento integral da taxa de justiça devida, e não da caução por rendas em atraso. Com efeito, não só o requerimento de interposição limita o objeto do recurso ao «segmento normativo que determina “Não se mostrando paga a taxa (de justiça) prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”», como o tribunal a quo expressamente distinguiu os dois segmentos normativos, somente recusando aplicar o que se refere à falta de pagamento da taxa de justiça. Pode ler-se no acórdão recorrido (cf. fls. 82v):
«É, pois, conveniente que se diferenciem: (i) o pagamento da taxa de justiça (devida pela apresentação da oposição ao PED) e, (ii) a prestação de caução no caso de o PED ter por fundamento a falta de pagamento de rendas.
Isto porque, apesar de estarem “misturadas” nos mesmos preceitos legais (art.º 15.º-F n.º 5 e n.º 6 do NRAU) têm fundamentos e finalidades diferentes. Efectivamente, o pagamento da taxa de justiça embora tenha sido “desenhado” pelo legislador do PED como uma condição de admissibilidade da oposição ao PED, constitui um ónus processual relacionado com a vertente tributária de um processo e, nessa medida, não se destina a garantir ou a proteger o exercício do direito pela parte contrária. No fundo, a taxa de justiça corresponde ao valor que cada interveniente processual deve suportar/prestar, em cada processo, como contrapartida relativa ao serviço que a Justiça/Estado lhes disponibiliza (Cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009, pág. 53).
Já a prestação de caução (nos termos do art.º 15.º-F n.ºs 5 e 6 do NRAU) tem outra finalidade. Na verdade, a prestação de caução em geral é uma garantia que prossegue duas finalidades: (i) pode servir para assegurar o cumprimento de eventuais obrigações que não se sabe ainda se se virão a constituir, visando compensar os prejuízos decorrentes de um futuro incumprimento contratual; (ii) pode ter em vista assegurar o cumprimento de obrigações de montante indeterminado (Cf. Pedro Romano Martínez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 73). Ou nas palavras de Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4.ª edição, pág. 91, nota 253) “A caução é assim considerada uma garantia para obrigações incertas, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu âmbito.”
A esta vista, a taxa de justiça diz respeito à relação tributária das partes com o Estado; já a caução diz respeito à garantia de cumprimento de obrigações solicitadas pelo senhorio e, por isso, diz respeito às relações entre as partes.
E como visam prosseguir finalidades diferentes, devem ter (e têm) tratamento diferenciado. Assim, no que toca à prestação de caução, mesmo que o inquilino beneficie de apoio judiciário, não está dispensado de prestar a caução. Na verdade, o art.º 10.º n.º 2 do Regulamento Especial de Despejo (Portaria n.º 9/2013, de 10/01) determina que o documento comprovativo do pagamento da caução “...deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário”. Percebe-se que assim seja, a caução é uma garantia da satisfação dos interesses do senhorio e não do Estado.
Já quanto à taxa de justiça, beneficiando o inquilino de apoio judiciário, não tem de a pagar.
Do que fica exposto, reitera-se o que acima se asseverou: a questão discutida e decidida no acórdão do TRL, de 09/05/2024 (Proc. 2339/23, relatado pelo ora relator) não é a mesma que se discute nestes autos: naquele processo estava em causa a falta de pagamento de caução; neste processo, está em causa a falta de pagamento (integral) da taxa de justiça».
Nessa medida, e tal como expressamente resulta do requerimento de interposição do recurso, está apenas em causa o segmento normativo respeitante à obrigação de pagamento da taxa de justiça, e não da caução pelas rendas em atraso.
13. Tendo o requerente enunciado, como objeto do recurso, a norma do «art.º 15º-F nº 6, do NRAU, [no] segmento normativo que determina “Não se mostrando paga a taxa (de justiça) prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”», cumpre notar que a norma que o tribunal a quo afastou com fundamento na sua inconstitucionalidade é menos ampla do que aquela que é enunciada pelo recorrente.
Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o seu pressuposto lógico foi a recusa de aplicação da interpretação normativa segundo a qual o efeito cominatório ocorre sem que o requerido possa prevalecer-se das opções dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC. De facto, conclui o tribunal a quo que a norma do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU implica ser «inaplicável ao PED o disposto no art.º 570.º n.º 3 do CPC, não podendo existir, por isso, qualquer convite às partes para colmatarem a falta de pagamento integral da taxa de justiça» (fls. 81v); que a norma fiscalizada afasta a solução das «normas processuais civis de índole geral [onde] o legislador teve o cuidado de evitar, justamente, extrair consequências tão radicalmente gravosas do não pagamento da taxa de justiça ao prever, no art.º 570.º n.ºs 3 e 5 do CPC (...)»; e funda o seu juízo positivo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 760/2013, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de norma segundo a qual um efeito cominatório semelhante ocorria «sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”» — preceito do antigo Código de Processo Civil e que corresponde ao atual artigo 570.º do CPC.
Assim, o tribunal a quo decidiu «Considerar contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente de direito a um processo equitativo nos termos do artº 20º nº 4 da CRP, a norma do art.º 15º-F nº 6 do NRAU, quando interpretada no sentido de não se mostrando paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição tem-se esta por não deduzida, sem que haja lugar a aplicação das opções concedidas pelo artº 570º n.ºs 3 e 5 do CPC».
Importa, pois, restringir o objeto do recurso à norma cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal a quo como pressuposto lógico da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC): a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU segundo a qual, na falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem por não deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil.
14. A norma sob fiscalização insere-se na regulação do Procedimento Especial de Despejo (PED), um dos meios processuais ao dispor do senhorio — a par da ação de despejo e da execução para entrega de coisa imóvel arrendada — quando pretenda obter a desocupação do prédio arrendado. Em qualquer destes, pretende-se obter o despejo em sentido material: «o arrendatário é posto fora do prédio, mediante a acção da justiça e o apoio da força pública e da autoridade administrativa, e além disso retiram-se, à força, do prédio os móveis e objectos que ali se encontrarem e pertencerem ao arrendatário. O despejo material equivale a uma desocupação. O prédio é desocupado contra a vontade do arrendatário e posto, livre e desembaraçado, à disposição do senhorio, para que este o ocupe e entre no seu uso e fruição» (Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. 1, Coimbra Editora, 1982, p. 248).
O PED é definido como «meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes» (n.º 1 do artigo 15.º do NRAU). Nessa medida, diversamente do que sucede na ação de despejo (artigo 14.º do NRAU), o PED «não se destina a fazer cessar o arrendamento, pressupondo, antes, que este já cessou ou que se deva ter como cessado» (Isabel Alexandre, “Procedimento especial de despejo: questões centrais e orientações jurisprudenciais”, Revista de Direito e de Estudos Judiciais, Ano LXV, n.ºs 3 e 4, 2024, p. 186). Isto é, o procedimento só pode ter lugar quando já tenha ocorrido a cessação do contrato de arrendamento pelas causas taxativamente enumeradas no n.º 2 do artigo 15.º (essencialmente extrajudiciais, como a revogação, a caducidade, a denúncia ou a oposição à renovação), dirigindo-se somente à efetivação da desocupação do imóvel pelo locatário (n.º 2 do artigo 15.º do NRAU): trata-se de «situações em que a cessação do contrato de arrendamento efetuada pelo locador ou pelo locatário, operou extrajudicialmente, mas em que a desocupação não foi voluntariamente efetuada por este» (Elizabeth Fernandez, “O procedimento especial de despejo [revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional]”, Julgar, n.º 19, 2013, p. 76).
A previsão do PED já foi clarificada como «a alteração mais relevante proveniente da Lei n.º 31/2012» (cf. Marta Lourenço Esteves, O procedimento especial de despejo — Máximas de celeridade ou máximo de complexidade?, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2014, p. 35), com o assumido propósito de «tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento (…) permit[indo] que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário» — cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 1/2013, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo).
O mecanismo é fortemente inspirado pelo procedimento de injunção (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sucessivamente alterado), visando efetivar extrajudicialmente a cessação do contrato de arrendamento sempre que o requerido não deduza oposição (Elizabeth Fernandes, cit., p. 77). Deste modo, e tal como sucede naqueloutro procedimento, é criada uma estrutura extrajudicial e só quando o requerido se oponha é que a pretensão do requerente é presente a um juiz, só nessa eventualidade ocorrendo uma convolação do procedimento numa ação judicial, sendo este transmitido a um tribunal.
Por assim ser, o propósito de simplificação processual será justamente o mesmo: acelerar a obtenção do título de despejo e a sua execução nos casos de inexistência de oposição do requerido. Tal como sucede no procedimento de injunção, a extrajudicialidade do procedimento justifica-se quando não há um verdadeiro litígio quanto ao despejo, mas apenas um incumprimento da obrigação de desocupar o imóvel que é implicitamente confessado pela inexistência de oposição (Acórdão n.º 636/2024). À semelhança do que sucede no procedimento de injunção (Acórdãos n.ºs 714/2014 e 222/2017), o legislador deduz da inércia do requerido a aceitação do requerimento ou, pelo menos, o reconhecimento tácito da ausência de litígio.
14.1. O procedimento inicia-se pela apresentação de um requerimento de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) (artigo 15.º-B do NRAU). O BAS (inicialmente designado Balcão Nacional de Arrendamento, tendo o seu nome e competências sido modificados através da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) é «a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023), assegurando a tramitação do procedimento.
O PED dirige-se a formar título executivo para a desocupação do imóvel extrajudicialmente: não sendo deduzida oposição no prazo de 15 dias (ou sendo a oposição tida por não deduzida), «O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado» (n.º 1 do artigo 15.º-E do NRAU). No caso de o locatário se recusar abandonar o imóvel, sendo este o seu domicílio, são os autos apresentados ao juiz para «proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio» (artigo 15.º-EA do NRAU), norma aditada pela Lei n.º 56/2023.
O procedimento tem natureza urgente (n.º 10 do artigo 15.º-S do NRAU), razão pela qual os prazos não suspendem em férias judiciais (n.º 1 do artigo 138.º do CPC) nem há lugar a qualquer dilação (n.º 5 do artigo 15.º-S do NRAU). E o propósito de celeridade e segurança será a razão pela qual o recurso tem efeito meramente devolutivo (artigo 15.º-Q do NRAU).
Nessa medida, o legislador pretendeu criar um mecanismo extrajudicial, célere e desmaterializado, para efetivar a cessação do contrato de arrendamento quando não haja oposição pelo locatário. Ademais, envolveu no mesmo procedimento uma fase executiva, pois previu que o título de desocupação do locado seja presente a um juiz para executar o despejo sempre que «o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo» ou «A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 15.º-F» (alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 15.º-EA do NRAU). Isto é, a circunstância de o requerido não deduzir oposição ou de a oposição se ter por não deduzida produz dois efeitos principais: (i) a constituição, pelo BAS, de título para desocupação do locado (cf. artigos 15.º-E do NRAU e 15.º, n.ºs 2 a 4, da Portaria n.º 49/2024), podendo este ser imediatamente executado (artigo 15.º-J do NRAU); e, sendo o caso, (ii) o proferimento de decisão judicial para entrada imediata no domicílio (artigo 15.º-EA do NRAU).
14.2. Diferentemente, se o requerido se opuser (artigo 15.º-F do NRAU), o processo é presente à distribuição ou concluso ao juiz, seguindo-se os termos dos artigos 15.º-H e 15.º-I do NRAU, podendo realizar-se audiência de discussão e julgamento e proferida sentença.
Assim, é a dedução da oposição que atribui ao procedimento especial de despejo uma matriz judicial contenciosa, passando a caber ao juiz a decisão das questões controvertidas e saindo o PED do âmbito do BAS e passando a correr no tribunal. Por efeito da apresentação da oposição, o procedimento «transforma-se numa ação declarativa que, enquanto tal só pode ser apreciada judicialmente e fora do âmbito do BNA, mais propriamente no tribunal de comarca onde se situe o bem imóvel em causa após um ato de distribuição» (Elizabeth Fernandes, cit., p. 78), à semelhança do que sucede no procedimento de injunção. O que se compreende: a extrajudicialidade do procedimento assenta na inexistência de litígio, inferida pela não dedução da oposição, visando eliminar uma inútil ação declarativa quando não existe qualquer dissenso. Ora, ao deduzir-se a oposição, aquela assunção deixa de poder ser feita, razão pela qual os autos passam para a competência do tribunal.
A oposição, ato processual em que é concentrada toda a defesa (Rui Pinto, O novo regime processual do despejo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 153), deve ser apresentada no prazo de 15 dias junto do BAS, podendo o requerido defender-se por impugnação ou por exceção, dilatória ou perentória, nos termos gerais da lei processual civil (cf. Isabel Alexandre, cit., p. 194). Com a oposição, deve o requerido identificar as pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável; o regime de bens vigente, quando aplicável; outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado; bem como quaisquer das situações que motivem a suspensão ou diferimento da desocupação do locado (n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º-F do NRAU).
Ademais, de acordo com o n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU, «Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida». Esta é calculada nos termos do n.º 2 artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023), nos termos do qual «corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para a oposição à execução ou à penhora». Assim, é fixada em 3 UCs quando o PED tiver valor até €30.000,00 e 6 UCs quando o valor for superior; sendo o valor do PED correspondente «ao valor da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida» (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 1/2013).
15. A norma fiscalizada estabelece a cominação para a ausência de liquidação da totalidade da taxa de justiça devida. Em tal caso, a oposição tem-se por não deduzida, assim se produzindo os efeitos de constituição, pelo BAS, de título para desocupação do locado (cf. artigos 15.º-E do NRAU e 15.º, n.ºs 2 a 4, da Portaria n.º 49/2024) e o proferimento de decisão judicial para entrada imediata no domicílio (artigo 15.º-EA do NRAU), sem se concederem ao requerido as opções contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC.
De facto, nos termos dessa disciplina — que, na interpretação normativa sindicada, não pode ser aplicada —, «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC» (n.º 3 do artigo 570.º do CPC); e, « Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC» (n.º 5 do artigo 570.º do CPC). Assim, ao contrário do que sucede no regime geral — em que a ausência de pagamento da taxa de justiça conduz à condenação em multa, aumentando o seu valor —, a norma fiscalizada determina que a oposição se tenha por não apresentada. Em consequência, opera-se a conversão do requerimento em título bastante para o despejo e é o processo imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio (alínea
b) do n.º 1 do artigo 15.º-EA do NRAU).
Por esta razão, quando não for paga a totalidade da taxa de justiça, «o tribunal está impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se, na análise da admissibilidade da oposição, concluir pela inexistência do pagamento da taxa de justiça devida» (cf. Isabel Alexandre, cit., p. 195). Ao invés, é proferido um despacho negativo (n.º 2 do arrigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2023) que impede a apreciação judicial do requerimento ou a mobilização do regime dos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC; cabendo então ao BAS converter o requerimento em título de desocupação do imóvel (Laurinda Gemas, “Algumas questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento”, Revista do CEJ, 2013-II, p. 23) sem que seja permitido ao requerido suprir a omissão por qualquer meio.
Note-se que a norma apenas se aplica no caso de falta de pagamento de taxa de justiça devida, não afetando, assim, as situações em que o requerido beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça. De facto, equivale ao pagamento da taxa a junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e, em caso de indeferimento, o requerido tem 5 dias para proceder ao seu pagamento, só se tendo a oposição por não deduzida se este o inquilino não liquidar a taxa ao fim desse prazo (n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º-S do NRAU).
16. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que originou a norma sob fiscalização, a criação do PED deveu-se à «necessidade e a premência de reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o incumprimento do contrato, assim tornando o mercado de arrendamento e o investimento na reabilitação urbana para colocação no mercado de arrendamento uma verdadeira opção para os proprietários e, mais relevantemente ainda, uma opção segura», pretendendo-se «que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três meses». Neste contexto, declara-se que «a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento da taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efetivação do despejo».
A opção legislativa sob fiscalização dirige-se, pois, a evitar a dedução de oposições com propósitos meramente retardadores da desocupação do imóvel cujo contrato de arrendamento já cessou: «Pretendeu-se com esta exigência, que é condição para que a oposição se tenha por deduzida, dissuadir o uso deste mecanismo de defesa apenas como meio dilatório da efetivação do despejo (Laurinda Gemas, cit., p. 16). O legislador visa impedir que o procedimento seja convolado em ação judicial sem que o requerido, ao suportar a taxa de justiça, revele a manifestação de uma intenção séria — e não meramente retardadora — de obstar ao despejo. Assim contribuindo para o propósito de celeridade de efetivação do despejo enquanto condição tida por necessária para reforçar a segurança do senhorio na opção de dar imóveis em arrendamento.
Importa, porém, fazer duas precisões.
Por um lado, a norma não obsta à «possibilidade de junção ulterior do comprovativo do pagamento, no momento próprio, da taxa de justiça: (…) não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de o apresentar» (Isabel Alexandre, cit., p. 196). Simplesmente, estabelece que o pagamento deve ocorrer no momento próprio — a dedução da oposição —, ainda que o comprovativo possa ser apresentado ulteriormente.
Por outro lado, a regra sob fiscalização não parece impedir a possibilidade de invocação, nos termos gerais, de justo impedimento. Nessa medida, quando ocorra «evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato» (artigo 140.º do CPC), admitir-se-á a prática do ato fora do prazo. De facto, como supra se viu, cabe a um juiz determinar que a dedução se tem por não deduzida (n.º 2 do arrigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2023), razão pela qual a norma não parece prevenir a mobilização do instituto do justo impedimento.
Todavia, nas situações em que o não pagamento integral da taxa de justiça se deva a um erro ou falha processuais — por exemplo, como sucede no caso dos autos, quando o requerido calcule incorretamente o montante da taxa de justiça e proceda a um pagamento inferior ao devido —, a norma fiscalizada estabelece, de modo rígido, sem qualquer possibilidade de ponderação pelo juiz das razões ou circunstâncias do caso e sem que ao requerido sejam facultadas as opções contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC, que a oposição ao despejo se tem por não deduzida, assim se convertendo o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, que pode ser imediatamente executada (artigo 15.º-J do NRAU) e, sendo o caso, devendo o juiz «proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio» (artigo 15.º-EA do NRAU).
17. A questão de constitucionalidade que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se, ao determinar que a oposição se tem automática e inelutavelmente por não deduzida no caso de falta de pagamento da taxa de justiça, a norma fiscalizada é compatível com o princípio da proibição da indefesa, por impedir a discussão judicial do despejo. Foi esse o vício de inconstitucionalidade material que fundou a recusa aplicativa da norma pelo tribunal a quo.
Apesar de pugnarem pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, as alegações apresentadas pelo Ministério Público não permitem compreender cabalmente a sua posição, pois versam sobre «a norma do art.º 15º-F nºs 5 e 6 do NRAU – na medida em que nela se impõe ao requerido a obrigatoriedade de prestação de uma caução, no valor das rendas em atraso (até ao limite do valor de seis rendas) para que a oposição ao pedido de despejo, feito pelo senhorio no Procedimento Especial de Despejo, possa ser admitida pelo tribunal».
Ora, como se viu (supra, ponto 12.), a norma sob apreciação nos presentes autos diz respeito ao pagamento da taxa de justiça, obrigação que a decisão recorrida entende prosseguir diferentes finalidades e ter regime diferenciando face à obrigação de prestação da caução (fls. 82-83), sem que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação de qualquer norma relativa à obrigatoriedade de prestação de caução quando existem rendas em atraso. De facto, como se concluiu no Acórdão n.º 1098/2025, a obrigação de prestação de caução das rendas em atraso tem propósitos distintos, já que não se dirige também a tutelar o crédito do senhorio: « evitar que, como muitas vezes sucedia anteriormente, os arrendatários se viessem opor ao despejo apenas para prolongar a sua fruição ilegítima (e não paga) do imóvel locado e, concomitantemente, a de permitir que, caso improceda essa oposição, o senhorio possa ser pago mais rapidamente por intermédio da caução imposta – sem necessidade, portanto, de recorrer à via judicial com o intuito de executar o património do arrendatário – se existisse – para se ver pago de todos os montantes em dívida». Isto é, no que diz respeito à obrigação de prestação está em causa «uma finalidade que vai para lá do mero obstar (e obstaculizar) à dedução infundada de oposições, mas também visando assegurar, ao mesmo tempo, o pagamento de eventuais rendas em dívida» (Acórdão n.º 1098/2025).
Não é esse o objeto dos presentes autos, uma vez que, como supra se viu, o tribunal a quo apenas recusou aplicar o segmento da norma relativo à obrigação de liquidação da taxa de justiça. De acordo com a fundamentação da decisão recorrida, a radicalidade da cominação «consubstancia uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de defesa que a todos é garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa».
- 18.As exigências constitucionais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) e a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), na sua vertente de proibição da indefesa, têm vindo a ser densificadas na jurisprudência deste Tribunal.
- 18.1.A propósito do procedimento de injunção — que, como se viu, inspirou o PED —, concluiu-se no Acórdão n.º 658/2006 que a Constituição impõe ao legislador a atribuição ao requerido de uma oportunidade de exercer uma defesa efetiva; e que este seja informado dos efeitos preclusivos dos meios de defessa associados à falta de oposição (Acórdãos n.ºs 529/2014 e 264/2015). Nessa medida, o princípio da proibição da indefesa (ínsito na garantia de contraditório), contido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, impõem que «o inquilino há-de poder exercer plenamente o seu direito de defesa, sem prejuízo do respeito pelas devidas preclusões processuais» (Rui Pinto, cit., p. 79).
Disse-se no Acórdão n.º 20/2010:
«
7. Como já se viu, da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correto funcionamento das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa] deduzir as suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência.
Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros».
Nessa medida, está o legislador vinculado, na modelação do PED, aos corolários do direito a um processo equitativo «entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que veem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efetiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio» (Acórdão n.º 434/2011, reiterado nos Acórdãos n.ºs 587/2011, 527/2012 e 760/2013).
Por outro lado, a norma fiscalizada insere-se igualmente no âmbito do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição): determinando que a oposição se tem por não deduzida no caso de falta de pagamento integral da taxa de justiça, a norma em crise impede o acesso do requerido a uma ação judicial, já que o BAS imediatamente converterá o requerimento do senhorio em título para desocupação do imóvel imediatamente executável. De resto, o direito de acesso à justiça «não pode deixar de ser interpretado e integrado com o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art. 14.º-1, parágrafo I do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, todos pactos internacionais recebidos pelo Estado Português em que o acesso à justiça implica também o direito de defesa, o chamado princípio do contraditório (latamente entendido), a igualdade das armas e a concessão da justiça em prazo razoável» (Lebre de Freitas, “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, vol. I, 1992, p. 31). E é certo que, no seio do princípio do contraditório, se encontra o princípio da participação efetiva no desenvolvimento do litígio, garantindo-se a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa (cfr. Acórdão n.º 335/1995).
Ora, quer o direito a um processo equitativo, quer o direito a uma tutela jurisdicional efetiva beneficiam do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.os 364/2004 e 301/2009), razão pela qual as respetivas restrições se submetem aos requisitos do artigo 18.º da Constituição.
18.2. Simplesmente, o legislador não está proibido de criar preclusões e cominações processuais, nomeadamente por razões de celeridade. O direito a uma decisão judicial em prazo razoável tem a mesma dignidade constitucional do que o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição), sendo lícito ao legislador, na sua ampla margem de conformação, moldar os mecanismos processuais com vista a evitar demoras abusivas e artifícios com propósitos meramente dilatórios. Como se disse no Acórdão n.º 20/2010, «no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito».
A norma sob fiscalização tende à injunção constitucional de celeridade, tendo em conta que o atraso nos processos equivale a uma verdadeira denegação de justiça: o legislador subordina o pleno exercício do contraditório e da defesa do inquilino — a convolação do mecanismo extrajudicial numa verdadeira ação contenciosa — à prestação integral antecipada da taxa de justiça. Visa acautelar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de obtenção de uma decisão judicial célere, permitindo aos senhorios uma rápida desocupação do imóvel quando não exista litígio quanto à cessação do contrato de arrendamento. Sendo a celeridade dos processos também um desígnio expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, «é lícito ao legislador estabelecer mecanismos de simplificação e aligeiramento processual que tendam a esse objetivo» (Acórdão n.º 636/2024).
A isso acresce que a modelação dos meios processuais no domínio cível encontra «uma muito ampla discricionariedade legislativa, que permite ao legislador infra-constitucional, segundo critérios de conveniência, oportunidade e celeridade, definir quais os requisitos de forma dos actos das panes, estabelecer quais os ónus que sobre estas incidem e prever quais as cominações ou preclusões que resultam de as partes, na sua actuação processual, se não conformarem inteiramente com as regras formais ou de tramitação que regem o curso do processo» (Lopes do Rego, (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 839). A discricionariedade fica somente limitada pelos direitos e princípios constitucionais relativos ao acesso à justiça e aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo.
19. Decorre da jurisprudência deste Tribunal que «as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas» (Acórdão n.º 434/2011, reiterado nos Acórdãos n.ºs 587/2011, 527/2012 e 760/2013).
Quer isto dizer que, enquanto busca de uma concordância prática entre os dois direitos constitucionalmente protegidos (a um processo equitativo e a uma decisão célere), os limites impostos ao legislador nas cominações processuais que envolvam uma restrição ao princípio do contraditório radicam no princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição): não pode restringir-se de tal modo o contraditório do requerido a ponto de a tutela do bem jurídico celeridade comprometer, de forma desproporcional, o princípio da proibição da indefesa, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Ora, chamado a pronunciar-se sobre igual solução no âmbito do procedimento de injunção, o Tribunal Constitucional concluiu pela sua inconstitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011 e 527/2012, vindo a declarar-se a respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral no Acórdão n.º 760/2013. Em tais arestos, concluiu-se que a cominação em causa constituía uma restrição desproporcionada, porque desequilibrada, do princípio do contraditório, ínsito no direito a um processo equitativo garantido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição:
«[U]ma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.
Transpondo as considerações expendidas para a interpretação normativa em apreciação, teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual - é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional».
20. A norma objeto dos presentes autos merece o mesmo juízo de inconstitucionalidade. Na interpretação normativa sob fiscalização — segundo a qual não são concedidos ao requerido as opções previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do CPC —, ocorre uma restrição desproporcionada, porque desnecessária e desequilibrada dos direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, contidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição.
Não restam dúvidas de que a medida fiscalizada é adequada ao objetivo de celeridade e simplicidade do PED, que é constitucionalmente respaldado. Simplesmente, tendo em conta que a rejeição da oposição tem por efeito impedir qualquer defesa pelo requerido, a restrição aos princípios do contraditório e da proibição da indefesa só será constitucionalmente possível na medida que não exceda o necessário à salvaguarda do interesse geral de permitir ao senhorio a desocupação célere e simplificada do locado por atenção aos específicos propósitos do PED; e que não comporte uma limitação desequilibrada do direito ao contraditório, por referência aos efeitos positivos que a medida obtém.
Ora, na interpretação normativa fiscalizada, não está cumprido o princípio da proporcionalidade na restrição aos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, na sua dimensão de proibição da indefesa.
20.1. Desde logo, as soluções alternativas que o legislador preteriu — maxime, a aplicabilidade das opções contidas no artigo 570.º do CPC, como sucede no procedimento de injunção desde a prolação do Acórdão n.º 760/2013; ou a previsão da possibilidade de o juiz, antes de dar o despacho negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, ponderar as razões do incumprimento e permitir o suprimento da falta em prazo muito curto — constituem mecanismos com a mesma eficácia na prevenção de dedução de oposições sem fundamento.
É que, como se viu, o regime fiscalizado não prescinde da atuação do juiz, cabendo-lhe exarar o despacho que determina ter-se a oposição por não deduzida. Nessa medida, nenhuma perda de celeridade surgiria pela introdução no sistema de uma «válvula de escape» que retirasse o carácter automático entre a proteção da esfera individual do inquilino e a dissuasão à dedução de oposições sem fundamento. Ao renegar tais soluções, a norma fiscalizada admite que uma falta leve (como a do caso subjacente aos presentes autos, de erro de cálculo no valor a pagar) tenha um efeito jurídico grave e definitivo, fazendo nascer um título para desocupação do imóvel sem conhecer as razões da oposição ao despejo.
Ora, ao optar por uma solução mais restritiva do que as medidas alternativas com a mesma eficácia, a interpretação normativa agora em crise excede o necessário na restrição aos direitos contidos no artigo 20.º da Constituição, ficando ferida de inconstitucionalidade.
20.2. Em segundo lugar, porque o sacrifício ao princípio do contraditório — que é total, inexorável e conduz ao despejo imediato — não é contrabalançado pelos ganhos de celeridade obtidos pelo carácter rígido e automático da cominação, assim se transgredindo o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. Como se explicou no Acórdão n.º 1098/2025, «O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, “[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis”».
Vejamos.
A celeridade pretendida pela fase extrajudicial do PED associa-se às situações em que o requerido deliberadamente não se opõe ao despejo. Este meio expedito de efetivação da desocupação do imóvel não assenta, de modo algum, na baixa importância dos interesses em jogo — que podem ser, ao invés, de relevância capital —, mas na inexistência de litígio, inferida pela aceitação tácita do despejo pelo inquilino. Por assim ser, o propósito de desencorajamento a manobras dilatórias não pode perder de vista a necessidade de se continuar a poder deduzir uma ausência de litígio que conduza à desocupação imediata do locado com preclusão de apresentação de qualquer defesa. Quando o requerido deduz oposição ao despejo — mesmo que sem liquidar a totalidade da taxa de justiça devida — o pressuposto legal fica necessariamente enfraquecido, já que deu entrada ato processual com vista a impedir a desocupação do locado; e, ainda assim, operar-se-ão os efeitos jurídicos associados à inércia voluntária e consciente do requerido: o seu despejo imediato.
É face a tal circunstancialismo que importa fazer a ponderação de interesses entre o objetivo e os efeitos gerados para apurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade. Como explica Lopes do Rego, «as exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adopção de “mecanismos que desencorajem as partes de adoptar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (“Os princípios…”, cit., p. 855).
Ora, tendo em conta que «as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas — nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento — à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte» (Lopes do Rego, “Os princípios…”, cit., p. 840), ocorre um manifesto desequilíbrio entre os efeitos jurídicos automáticos da cominação, por um lado, e a gravidade da falta e os propósitos da medida, pelo outro. A falta de liquidação da totalidade da taxa de justiça implica, de modo irreversível e definitivo, a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado sem ter lugar intervenção do juiz, podendo ser imediatamente efetivado sem ponderação das razões ou circunstâncias da falta daquele pagamento.
Nessa medida, tendo em conta que a Constituição impede normas que traduzam uma «manifesta desproporção entre a gravidade da falta cometida pela parte e as gravosas e irremediáveis consequências processuais, acentuadas por não se facultar qualquer suprimento ou correcção da deficiente actuação processual» (Lopes do Rego, “Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio judiciário: questões recentes na jurisprudência constitucional”, Julgar, n.º 29, 2016, p. 96), importa concluir que a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo comprime desproporcionadamente o princípio do contraditório, enquanto dimensão crucial de um processo equitativo e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição.
Daqui não decorre que o legislador esteja constitucionalmente obrigado a estabelecer a aplicação ao PED das normas do artigo 570.º do CPC. Na sua amplíssima margem de conformação, o legislador é livre de estabelecer a composição processual nos termos que reputar mais adequados — incluindo através da previsão de que a falta de pagamento de taxa de justiça impede a convolação do PED em mecanismo de natureza judicial. A Constituição apenas impede que tal solução ocorra rigidamente, sem a introdução de qualquer «válvula de escape» que, de modo transversal e independentemente dos termos ou razões da falta, suprima o direito ao contraditório e ao acesso à via judiciária.