4.°
Sucede que, no entendimento da ora Reclamante e salvo o devido respeito, que é muito, as asserções acima transcritas não têm fundamento, nem de facto, nem de Direito, razão pela qual deve a decisão sumária em causa ser revogada em sede de conferência e substituída por uma decisão que conheça do objeto do recurso, ordenando o prosseguimento deste último, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A da LOFTC.
Vejamos em mais detalhe cada um dos fundamentos utilizados na decisão sumária para suportar a não admissão do recurso e quais os motivos pelos quais o Reclamante entende que tal decisão deverá ser revista:
2. DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS SUSCITADAS PELO ORA RECLAMANTE
5.º
Conforme se antecipou supra, a decisão sumária em crise sufraga que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante no que diz respeito às normas constantes do
artigo 87.°, alínea d), e 89.°-A, n.° 4, da LGT radicariam numa única questão essencialmente probatória e não em intepretações normativas.
6.º
No entanto, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, é firme o entendimento do Reclamante no sentido de que as questões de constitucionalidade por si suscitadas têm por objeto interpretações normativas que foram adotadas pelo Tribunal a quo não podendo, por conseguinte, ser reconduzidas a meras questões essencialmente probatórias.
7.º
De facto, na fundamentação da decisão sumária em crise, começa por salientar-se que nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 280.° da CRP e na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC:"(...) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 361/98)."
8.°
Na decisão sumária considerou-se, igualmente, que: "No caso vertente, o recorrente começa por invocar a inconstitucionalidade de três normas, todas extraídas dos artigos 87.°, n° 1, alínea d) e 89.° A, ambos da Lei Geral Tributária (LGT)" e que as três normas em discussão "(...) gravitam em torno de uma única questão, cuja natureza é essencialmente probatória: a de saber se o recorrente fez ou não prova suficiente de que, apesar de ter adquirido por compra certos imóveis de valor superior a 250.000 euros - que constituem manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89o-A, n.° 4, da LGT -, essas compras não são incompatíveis com os rendimentos por si declarados (...) visto que nunca chegou a pagar os preços dessas aquisições".
9.º
Na decisão sumária em crise, o Juiz Conselheiro Relator considerou que "(...) em causa está a divergência sobre os resultados de uma determinada atividade probatória, ou seja, e na perspetiva do recurso, na imputada violação, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, das regras de direito probatório, consubstanciadas numa eventual errada apreciação da prova." e bem assim que:"Tal forma de colovar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe -e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada - a violação dos parâmetros constitucionais que identifica.
10.º
Ainda segundo a referida decisão sumária:"(...) as formulações apresentadas pelo recorrente não constituem verdadeiras normas, no sentido funcionalmente adequado em que podem ser objeto de recurso de constitucionalidade, escondendo antes a pretensão de sindicância da actividade e dos juízos probatórios efectuados pelo Tribunal a quo" o que, no entendimento, do Juiz Conselheiro Relator configura "(...) matéria absolutamente excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas".
11.º
Para justificar a sua posição, o Juiz Conselheiro Relator afirmou que: "(...) a invocada constitucionalidade depende de nela serem incluídos certos juízos, como o de que os contribuintes disponibilizaram todos os elementos de prova possíveis, exigíveis, disponíveis ou que demonstraram o contrário, quando a sua justeza ou veracidade supõe já determinadas valorações probatórias concretas."
12.º
Além disso, na decisão sumária em crise, refere-se ainda que "(...) não se pode enunciar uma norma onde surja como pressuposto que foram oferecidas todas as provas necessárias ou exigíveis para demonstrar o facto controvertido e pretender que ela foi aplicada ao caso, como ratio decidendi, sem inspecionar as provas concretamente oferecidas e aferir o processo da sua valoração" e, bem assim, que "Dizer-se que o Tribunal a quo adoptou tais normas como critério decisório implica a adesão às concretas valorações probatórias pelas quais o recorrente pugna, mas que o Tribunal a quo expressamente rejeitou." considerando-se que "O Tribunal Constitucional não pode tomar posição nessa matéria".
13.º
Foi com os fundamentos acima enunciados que se considerou, na decisão sumária em análise, que o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamantecarece de natureza normativa, pois que esta supõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo Tribunal recorrido, como reclama a recorrente." e que, por conseguinte, não se mostra verificados os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
14.º
Sucede, porém, que, e salvo o devido respeito, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária ora em crise, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Reclamante têm por objeto uma interpretação normativa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFTC.
15.°
Na verdade, a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFTC estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
16.°
Ora, é pacífico na jurisprudência constitucional e foi confirmado pelo Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária em crise que os recursos de fiscalização concreta podem incidir sobre interpretações normativas.
17.º
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego: "[a] jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e «objectivo», plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador" (Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 31 e 32).
18.°
No mesmo sentido, Carlos Blanco de Morais sustenta que,"(...) pese a circunstância de o recurso de constitucionalidade ser formalmente interposto de decisões jurisdicionais, verifica-se que o objecto do mesmo recurso, na sua qualidade de instituto de controlo de validade de actos jurídicos, não repousa nas referidas decisões, mas sim nas normas jurídicas e das interpretações normativas que por elas são aplicadas ou desaplicadas" (Carlos Blanco de Morais in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2a Edição, 2011, página 705).
19.º A razão pela qual o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar normas ou interpretações normativas prende-se com o facto de - na arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa - o Tribunal Constitucional não ter legitimidade para "invadir" a área de competência de outros tribunais, imiscuindo-se na apreciação da matéria de facto e do mérito da causa.
20.º
De facto, na arquitetura jurídico-constitucional Portuguesa, não existe o comumente designado recurso de amparo.
21°
Como explica, de forma lapidar, Carlos Lopes do Rego: "[djo ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto na alínea b) tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida - e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do «recurso de amparo» ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas ",....
22.º
..."[a] exigência de idoneidade do objecto do recurso - ligada estreitamente ao «controlo normativo» confiado ao Tribunal Constitucional - tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos «formais» ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que - como è evidente - se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão da constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta" - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106 e 107.
23.º
Assim sendo, a questão de constitucionalidade suscetível de ser escrutinada em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode reportar-se à sindicância de um juízo casuístico do Tribunal recorrido e da concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, mas apenas a um objeto normativo, e o ora Reclamante acompanha, pois, a decisão sumária neste segmento.
24.º
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego: "[cjomo atrás se salientou - em termos plenamente transponíveis para este tipo de recurso - o objecto «normativo» da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas" - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107.
25.º
Porém - e aqui o Reclamante diverge da decisão sumária em crise - no caso concreto, é manifesto que as questões de constitucionalidade de interpretações normativas suscitadas pelo Reclamante têm inequivocamente um objeto normativo, não pretendendo sindicar qualquer juízo casuístico ou probatório levado a cabo pelo Tribunal a quo.
26.º
Na verdade, logo nas páginas 1 e 2 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e com relevância no prresente ponto, o ora Reclamante afirma o seguinte:
"1. Com o presente recurso pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes inconstitucionalidades:
(i) Inconstitucionalidade material da interpretação adotada e aplicada dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da Lei Geral Tributária ("LGT"), no sentido de gue a mera aguisiçâo de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna nos termos dos artigos 87°, alínea d) e 89.°-A da LGT mesmo nos casos em gue os contribuintes disponibilizem todos os elementos de prova possíveis e exigíveis (considerando tratar-se de um facto negativo) para demonstrar gue não pagaram os preços de aguisiçâo dos imóveis e gue, por isso, não existe gualguer ocultação ou omissão de rendimentos tributáveis em IRS gue o regime de aplicação daguela presunção de rendimentos visa tributar. Esta interpretação toma a prova a produzir pelos contribuintes impossível e, com isso, transforma uma presunção ilidível (que mantém o regime das manifestações de fortuna dentro dos limites da constitucionalidadeJ numa presunção inilidível (que transforma o regime em causa num regime ostensivamente inconstitucional), sendo, por isso, inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13°, 103.°, n°1 e 104.°, n°1 da Constituição da República Portuguesa ("CRP");
(ii) Inconstitucionalidade material da interpretação adotada e aplicada dos artigos 87.°. alínea d) e 89. °-A da LGT, no sentido de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89.° A da LGT, mesmo guando se hajam carreado aos autos todos os elementos probatórios possíveis e disponíveis de que os preços de aquisição de imóveis não foram pagos e que, por conseguinte, não existe qualquer riqueza ou rendimento não tributado na origem da manifestação de fortuna; por violação dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse publico, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP.".
27.°
Ou seja, logo nas duas primeiras páginas do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, ficou claro que o objeto do recurso é estritamente normativo e prende-se com a apreciação da constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
(i) a interpretação normativa inconstitucional do disposto nos artigos 87.°. alínea d), e 89.° A da LGT - preconizada pelo Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") no Acórdão recorrido - segundo a qual a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 250.000 é suficiente para efeitos de aplicação do instituto das manifestações de fortuna. Como se expôs no recurso apresentado, esta interpretação normativa "torna a prova a produzir pelos contribuintes impossível e, com isso, transforma uma presunção ilidível (que mantém o regime das manifestações de fortuna dentro dos limites da constitucionalidade) numa presunção inilidível (que transforma o regime em causa num regime ostensivamente inconstitucional), sendo, por isso, inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesae,
(ii) a interpretação normativa inconstitucional dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT, - preconizada pelo TC A Sul no Acórdão recorrido no sentido de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89.° A da LGT por violação dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse publico, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da GRP.".
28.º
Assim sendo, e salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende em que medida é que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante no presente recurso não teriam - tal como sustentado na decisão sumária ora em crise - "normatividade".
Vejamos em mais detalhe.
29.º
A questões de constitucionalidade em causa nos presentes autos não poderiam ter caráter mais normativo, uma vez que incidem, justamente, sobre critérios ou padrões normativos adotados pelo TC A Sul no Acórdão recorrido, os quais constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica.
30.º
Efetivamente, o objeto do recurso apresentado incide sobre a conformidade constitucional - à luz dos princípios dos princípios da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da CRP e dos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução do interesse publico, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP - das interpretações normativas das normas contidas nos artigos 87.°, alínea d) e 89.° A, n.° 4, ambos da LGT que o Reclamante reputou inconstitucionais.
31.°
Deste modo, e salvo o devido respeito, as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional são incontestavelmente normativas.
32.º
Efetivamente, a questões incidem sobre regras abstratamente enunciadas pelo Reclamante:
(i) É, ou não, constitucionalmente conforme ao princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, a interpretação normativa do disposto nos artigos 87.°, alínea d) e 89.°A, n.° 4, da LGT no sentido de que a mera aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 250.000 se afigura suficiente para mobilização do mecanismo das manifestações de fortuna?; e,
(ii) É, ou não, constitucionalmente conforme aos princípios do inquisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse público, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP, a interpretação normativa do disposto nos artigos 87.°, alínea d) e 89.°A, n.° 4, da LGT no sentido de que de que à AT basta provar a verificação de uma das manifestações de fortuna tipificadas no artigo 89° A da LGT para que possar mobilizar o mecanismo das manifestações de fortuna?
33.º
Quer isto dizer que as questões de constitucionalidade colocadas pelo Reclamante se autonomizam totalmente da concreta decisão do Tribunal recorrido - e das circunstâncias concretas do caso decidendo - e foram equacionadas de forma puramente abstrata e totalmente independente do concreto juízo casuístico do Tribunal a quo.
34.º
Com efeito, as próprias respostas a estas questões de constitucionalidade têm uma aplicação, evidentemente, genérica e não carecem de qualquer ponderação casuística da singularidade do caso concreto.
35.º
Na verdade, para dar resposta às questões suscitadas pelo Reclamante, o Tribunal Constitucional não necessita de sindicar uma única circunstância ou particularidade do caso concreto,...
36.º ...na medida em que lhe basta responder às questões abstratas suscitadas pelo Reclamante.
37.º
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, entende o Reclamante que as questões subjacentes ao presente recurso de constitucionalidade incidem sobre um "critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica -"...
38.º
...não se destinando a "pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial - e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgado? - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 106 e 107.
39.º
É que, ao contrário do que vem afirmado na decisão recorrida, o Reclamante não apontou qualquer vício de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal recorrido em si mesma, mas antes às
interpretações normativas do disposto nos artigo 87.°, alínea d), 89.°-A, n.° 2, e 89.°-A, n.° , da LGT que foram adotadas por aquele tribunal no Acórdão que foi objeto de recurso de constitucionalidade!
40.°
Na verdade, o Reclamante especificou e precisou, de forma clara e inequívoca (ainda que sucinta considerando que não estava ainda a produzir alegações de recurso), no requerimento de interposição de recurso que as interpretações normativas do disposto nos artigos 87.°, alínea d), 89.°A, n.° 2 e 89.°A, n.° 4, da LGT - preconizadas pelo Tribunal a quo no Acórdão que foi objeto de recurso de constitucionalidade - são violadoras dos princípios constitucionais acima enunciados.
41°
Ou seja, o Reclamante não se limitou a sustentar, no decurso do processo e no recurso apresentado, "que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vicio da inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis para a dirimação do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade" - Cf. Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 33.
42.°
Pelo contrário: o Reclamante suscitou as questões objeto do presente recurso de constitucionalidade logo no recurso judicial apresentado junto do Tribunal Tributário de Lisboa e, posteriormente, nas alegações complementares apresentadas no processo que correu termos junto do Tribunal a quo.
43.°
E ainda que tais questões tenham sido suscitadas nos articulados, é evidente que só foi possível proceder a uma enumeração mais precisa e rigorosa das questões de direito associadas às questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas após a prolação do Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
44.°
Mais, é evidente e indesmentível que o Reclamante dissente da decisão do TCA Sul quanto ao mérito desta, mas é também claro, segundo entende o Reclamante, que o que vem sindicado perante este douto Tribunal Constitucional não é o mérito da decisão, não se pretendendo sindicar (como afirma a decisão reclamada", "a atividade e os juízos probatórios efetuados pelo Tribunal a quo".
45.º
O Reclamante não pretende (nem poderia processualmente) que se considere provado que não pagou os preços de aquisição dos imóveis (ainda que efetivamente não haja pago e que tal prova fosse apenas a afirmação da verdade material que é o fim último do processo).
46.º
O que o Reclamante afirma (e reitera nesta sede), é que exigir de um qualquer sujeito processual a prova de factos negativos (que é uma prova diabólica) e presumir, na sua ausência, o facto positivo torna a prova a produzir pelos contribuintes impossível e, com isso, transforma uma presunção ilidível (que mantém o regime das manifestações de fortuna dentro dos limites da constitucionalidade) numa presunção inilidível (que transforma o regime em causa num regime ostensivamente inconstitucional), sendo, por isso, as normas dos artigos 87.°, alínea d) e 89.°-A da LGT, quando assim interpretadas e aplicadas (como o foram pelo Tribunal a quo), inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva enquanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°. 103.°, n.° 1 e 104.°. n.° 1 da CRP.
47.º
Como bem se afirma na decisão sumária, o TCA Sul entendeu que o Reclamante "provou apenas que não pagou com depósitos bancários ou aplicações financeiras. mas não provou que não pagou por outros meios", o que precisamente equivale a: (i) impor a um contribuinte que prove "que não pagou", o que, convenhamos, é uma prova impossível. É evidentemente fácil demonstrar o facto positivo (no caso, o pagamento) - seja por cheque, transferência, ou outro meio. Mais, o próprio pagamento em dinheiro/numerário pode ser evidenciado, desde logo pela demonstração do levantamento pelo pagador ou do recebimento e depósito pelo credor. O gue já não se vê é gue prova possa alguém produzir para demonstrar gue não pagou; e, (ii) presumir gue na ausência de tal prova de facto negativo se tem por provado o seu contrário.
48.°
E é precisamente a impossibilidade dessa prova do facto negativo e a presunção (inilidível) do facto positivo gue consubstancia uma interpretação e aplicação daguelas normas (neste caso em particular e em gualguer outro caso) gue é manifestamente desconforme à CRP.
49.º
Não é pois o juízo probatório do Tribunal a quo (gue concluiu gue o Reclamante não provou gue não pagou) gue vem sindicado. É a interpretação das normas segundo a gual tal prova negativa é exigível, presumindo-se na sua ausência o facto positivo igualmente não provado.
50.°
É precisamente a presunção inilidível (pela exigência de uma prova negativa impossível) gue torna aguela interpretação normativa (aplicada pelo Tribunal a quo) dos artigos 87.°, alínea d) e 89.° A, n.° 4, da CRP manifestamente desconforme à CRP e, em concreto: (i) do princípio da capacidade contributiva enguanto corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 103.°, n.° 1 e 104.°, n.° 1 da CRP; e, (ii) dos princípios do inguisitório, da proporcionalidade, da prossecução, do interesse público, da descoberta da verdade material, da justiça e da boa fé constitucionalmente consagrados no artigo 266.° da CRP,
51°
Aliás, sobre uma guestão idêntica, já teve oportunidade de se pronunciar o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.°s 211/2017 (processo n,° 285/15) e 488/2021 (processo n.° 171/20) cuia jurisprudência, embora incida sobre uma norma distinta das gue ora se analisam, é totalmente transponível para o caso em análise.
52.º
Na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 488/2021 (na qual o Acórdão do mesmo tribunal n.° 211/2017 - processo n.° 285/15 é chamado à colação e reproduzido), pode ler-se. além do mais, o seguinte:
"A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos - quanto à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do artigo 44°, n° 2, do Cl RS, segundo a qual sobrevêm uma presunção inilidível respeitante ao imposto devido no âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis - foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 211/2017, tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência.
Lê-se no aludido aresto:
«(...) ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidiveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. (...)
A norma contida no artigo 44.°, n.° 2 do Cl RS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem, como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à sua aplicação e de determinar - com base naquele mesmo valor- a matéria sujeita a tributação como mais-valias. (...)
não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido pelo legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência tributária, determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta a interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44°, n° 2, do CIRS no sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo prevalecer o VPT do imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela compra do imóvel (guando inferior àquele)." - Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 488/2021.
53.°
E prossegue o Tribunal Constitucional, continuando a reproduzir o conteúdo do Acórdão n.° 211/2017 (processo n.° 285/15):
"O princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.° 211/2003), exige que o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente. Afirmou o Acórdão n.° 348/97 que «a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para obieto do imposto».
O primeiro fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.°, CRPJ. de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a capacidade de cada um, isto é. exigindo-se um critério idêntico para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da capacidade contributiva íassim, no citado Acórdão n.° 348/97 e, mais recentemente, nos Acórdãos n.°s 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida da diferença.
E, a partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal - em particular o artigo 103.° da CRP - podemos retirar do princípio da capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.°, n.°1), a que não deixa de se referir o Acórdão n.° 211/2003 - e. bem assim, vê- lo concretizado no princípio de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo 104.°, n.°2). caso se admitisse que a disposição constitucional em causa tem um legue de destinatários mais vasto que o da sua letra e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal, cit, o. 171).
O princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressuposto, o limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação iurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo seu devedor.
(...)
No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte,
(...)
Ora, se o ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aouém do estimado, a tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na Constituição portuguesa.
Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44°, n° 2, do Cl RS - na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado." Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 488/2021.
54.º
Foi neste contexto que o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.° 488/2021, que mantendo-se válida a orientação jurisprudencial do Acórdão n.° 211/2017 (processo n.° 285/15)"(...) com a qual se concorda -, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.° 211/2017, acima transcrita, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 44.°, n.° 2, do Cl RS, segundo a qual sobrevêm uma presunção inilidível no tocante ao imposto devido no âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis ofende a Constituição da República Portuguesa, mormente nos seus artigos 103.°, n.°1,e 13.°.".
55.º
Ora, a posição adotada na decisão sumária em crise redunda numa verdadeira denegação de acesso à justiça constitucional, uma vez que - nos casos de fiscalização concreta de normas aplicadas através de específicas decisões judiciais, como o presente - qualquer recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto a sentença proferida em anteriores instâncias e é a esse propósito e nesse contexto que qualquer recorrente invoca, ou não, eventuais desconformidades entre normas legais ou a sua interpretação feita nessa sentença e a lei fundamental.
56.º
Não se trata, pois, repita-se, de o ora Reclamante pretender a sindicância da actividade e dos juízos probatórios efectuados pelo Tribunal a quo", mas de ver apreciadas (o que a decisão sumária nega) diversas questões de inconstitucionalidade, não do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas das normas acima referidas e constantes dos artigos 87.°, alínea d), e 89.° A, n.° 4, ambos da LGT, tal como interpretadas e aplicadas no referido Acórdão.
57.º
O objecto do recurso não é, pois, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o referido Tribunal adotou as interpretações normativas cuja constitucionalidade foi contestada pelo ora Reclamante.
58.°
Como salienta Carlos Lopes Do Rego, em muitas das situações em que está em causa o controlo da constitucionalidade "se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais".
59.º
À luz do supra exposto, é inegável que, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante têm por objeto interpretações normativas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFTC.
60.º
Assim, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, é evidente que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Reclamante não deverem ser reconduzidas a questões probatórias e têm um cariz inequivocamente normativo, devendo a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, ser conhecido o objeto do recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional.
3. DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA PROCESSUALMENTE ADEQUADA 61°
O Reclamante dissente ainda da decisão sumária na parte em que esta afirma que a questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 89.° A, n.° 2, alínea a), da LGT adotada pelo Tribunal a quo não foi suscitada pelos Reclamantes de forma processualmente adequada.
62.º
Conforme se antecipou supra, na decisão sumária em crise sustenta-se ainda que o Reclamante não teria suscitado a interpretação normativa inconstitucional do artigo 89.°-A, n.° 2, da LGT em causa nos autos de forma processualmente adequada.
63.º
De facto, na fundamentação da decisão sumária em crise salienta-se que nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC: "(...) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.°2. da LTC)."
64.º
Na referida decisão sumária, o Venerando Juiz Conselheiro Relator considerou que tal requisito não pode considerar-se verificado relativamente à questão enunciada, pelas seguintes razões:
- —Em primeiro lugar, pode ler-se na decisão recorrida que: "Dado que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou o recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, não é de relevar, para este efeito, o que o recorrente tenha alegado em momentos prévios do processo, designadamente perante o Tribunal de 1a instância";
- —Por outro lado, considerou-se que "(...) quer na contra-alegação original, quer na alegação complementar àquela, designadamente na conclusão R desta segunda peça, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada ao artigo 89°-A, n.° 2, alínea a) da LGT. O que aí invocou foi, por um lado, a ilegalidade da decisão, por violação do artigo 45.°, n° 1, da LGT, entendendo que o direito a liquidar o tributo em causa já estava caducado relativamente a factos ocorridos em 2015; e, por outro lado, no corpo da alegação que o artigo 89.°-A, n° 2, alínea a), da LGT, deveria ser interpretado de modo conforme à Constituição, propondo que lhe fosse dado o sentido de que a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, desde que conserve ainda o direito a tributar os anos em causa, isto é, desde que não haja já transcorrido o prazo de caducidade do direito a liquidar"
65.º
E prossegue o Venerando Juiz Conselheiro Relator "(...) se a primeira alegação se traduz na imputação da inconstitucionalidade à própria decisão judicial e não a qualquer norma que a mesma tenha aplicado como ratio decidendi - deslocando a inconstitucionalidade da norma para a decisão judicial - à segunda corresponde uma forma processualmente inadequada de suscitar a inconstitucionalidade."
66.º
Para justificar a sua posição, o Juiz Conselheiro Relator afirmou que: a "(...) a satisfação [do] ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a formulação da única interpretação conforme com a Constituição ou com a afirmação de que qualquer outra interpretação seria inconstitucional; ao invés, a parte deverá enunciar, de forma rigorosa e clara, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (...)") a invocada constitucionalidade depende de nela serem incluídos certos juízos, como o de que os contribuintes disponibilizaram todos os elementos de prova possíveis, exigíveis, disponíveis ou que demonstraram o contrário, quando a sua justeza ou veracidade supõe já determinadas valorações probatórias concretas."
67.º
Sucede, porém, que, uma vez mais, e salvo o devido respeito, que é muito, considera o Reclamante que não há qualquer fundamento, nem de facto, nem de Direito, para considerar que o Reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade da referida interpretação normativa de forma processualmente adequada.
68.°
A questão de constitucionalidade em causa prende-se com a questão de saber se é, ou não, constitucionalmente conforme aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança constitucionalmente consagrados no artigo 2.° da CRP, a interpretação normativa do artigo 89.° A, n.° 2, alínea a), da LGT no sentido de que, no contexto da aplicação do mecanismo das manifestações de fortuna, é possível proferir uma decisão de fixação da matéria coletável em IRS para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.
69.º
No caso em apreço, o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade da aludida interpretação normativa (segundo a qual a AT pode relevar os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, mesmo depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação) logo no recurso judicial apresentado junto do Tribunal Tributário de Lisboa e, posteriormente, nas alegações complementares apresentadas no processo que correu termos junto do Tribunal a quo.
70.º
No entanto, é evidente que só foi possível ao Reclamante proceder a uma enumeração mais precisa e rigorosa da questão de direito atinente à questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa após a prolação do Acórdão pelo TCA Sul (porque é a interpretação e aplicação do referido preceito normativo feita em tal decisão e nos termos em que o foi que bule com os princípios constitucionais enunciados).
71.º
Foi precisamente em virtude de o Reclamante ter suscitado tal questão que o TCA Sul emitiu pronúncia sobre a mesma no Acórdão que é objetó do presente recurso.
72.º
Assim, entende o Reclamante que a leitura do Juiz Conselheiro Relator não atende nem ao texto, nem ao contexto, das alegações produzidas junto do TCA Sul, e muito menos atende à forma como em concreto esse mesmo Tribunal a quo enfrentou os problemas de desconformidade constitucional efetivamente suscitados na alegação do ora Reclamante.
73.º
Com efeito, pode ler-se, a págs. 88 a 92 do acórdão do Tribunal a quo, além do mais, o seguinte:
"A título subsidiário, invocou o ora recorrido que o acto é ilegal por excesso de quantificação da matéria colectável invocando ainda a exigência da interpretação do artigo 89.°-A n.° 2 alínea a) da LGT conforme à Constituição da República Portuguesa, em concreto, aos princípios da segurança jurídica e da protecção a confiança. (...) No caso dos autos, a AT optou por operar a tributação em causa no ano de 2016, abrangendo o ano de 2015 que se encontra dentro do âmbito temporal abrangido pela norma habilitante da tributação, pelo que, estando a tributação a ser feita no ano de 2016, não ocorre a caducidade do direito à liquidação prevista no artigo 45°, n.°1 da LGT, improcedendo o apontado vício. Sustenta o ora recorrido que a ser essa a interpretação do n.° 2 alínea a) do artigo 89.°-A da LGT, impõe-se a sua interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e, em concreto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança. (...)
Tendo presente que foram os objectivos de combate à fraude e evasão fiscais, que estiveram na origem da consagração da tributação por manifestações de fortuna e que o regime foi aditado à LGT pela Lei n.° 30-G/2000, de 29/11, não se mostra violados direitos adquiridos já que a situação dos autos se reporta a factos ocorridos em 2015 e 2016. Também não estão em causa normas retroactivas."
74.º
E prossegue o Tribunal a quo:"Também não se verifica uma interpretação com a qual o recorrido não pudesse contar por resultar da própria lei, não estando o legislador fiscal inibido de prever prazos de caducidade do direito à liquidação diferentes da regra geral consagrada no artigo 45°, n° 1 da LGT, desde que fundado em razões explícitas, claras e adequadas à protecção de outros interesses tuteláveis, como sucede com a previsão dos prazos alargados constantes dos n°s 5 (em caso de inquérito criminal pelos mesmos factos) e 7 (factos conexos com países, territórios ou regiões sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável).
75.º
Concluindo, assim, o Tribunal a quo que: "No caso dos autos, é o interesse do combate à fraude e evasão fiscais que fundamentam um regime especial de imputação dos rendimentos que não põem em causa direitos ou interesses juridicamente protegidos, por não existir, no caso, o direito à não tributação quando a situação fáctica se subsume à previsão legal constante do artigo 89.°-A da LGT, não havendo expectativas que tivessem sido frustradas, a tutelar, nem interesses legalmente protegidos que obstem a tal norma, que importasse defender" - cf. pág. 92 do Acórdão do TCA Sul.
76.º
Do exposto resulta que o TCA Sul emitiu pronúncia expressa nos termos supra referidos, pronunciando-se pela não desconformidade constitucional da interpretação normativa que foi adotada pelo mesmo da norma constante do artigo 89.°-A, n.° 2, da LGT.
77.°
Dito de outro modo; o Tribunal a quo não só como a apreciou e concluiu que interpretar a norma contida no artigo 89.°-A, n.° 2, da LGT como permitindo a tributação de rendimentos respeitantes a anos já abrangidos pela regra geral da caducidade (não alargada pelas regras específicas contidas no artigo 45° da LGT nem alargada de forma expressa pelo referido artigo 89°.-A) não viola os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança que precisamente a caducidade protege e assegura.
78.º
Na verdade, o Tribunal a quo retira, por via interpretativa, e çnm fundamento interesse do combate à fraude e evasão fiscais (que faz prevalecer sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que a caducidade tutela) uma regra de alargamento do prazo da caducidade que não resulta da letra de tal preceito, e é precisamente interpretação normativa que o Reclamante questiona, dissentindo do TC A Sul quer quanto à interpretação quer quanto ao juízo de não inconstitucionalidade de tal interpretação.
79.°
Ora, saber se aquela interpretação normativa é (como defende o Reclamante) ou não (como proclama o Tribunal a quo) desconforme com a CRP é precisamente o que vem sindicado, pelo que não pode, por isso, o ora Reclamante, aceitar a leitura feita pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do requerimento de interposição de recurso, na medida em que essa leitura põe em causa a impugnação de uma decisão judicial (como não poderia deixar de ser) como correspondendo ao incumprimento do ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado.
80.º
Em suma, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária em crise, deve concluir-se que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 89,°-A, n.° 2, da LGT foi suscitada pelo Reclamante de forma processualmente adequada, devendo a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, ser conhecido o objeto do recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.