IRELATÓRIO:
No âmbito de autos de execução comum, fundada em sentença proferida em prévia acção declarativa, em que o R. (…) foi condenado a «libertar a janela tapada demolindo a construção que a obstrui e a abster-se de levantar construção ou edificação a uma distância inferior a um metro e meio da referida janela», deduziu aquele, enquanto executado, oposição à execução.
Na petição de embargos alegou o executado, essencialmente, o seguinte: a demolição ordenada, pelas suas características, implica a elaboração de projecto, autorização e licenciamento camarários, para o que será necessário, pela morosidade própria do respectivo processo administrativo, a concessão de um prazo para execução da decisão não inferior a 12 meses; a decisão exequenda não fixou prazo para a prestação devida (o mesmo sucedendo com a decisão que sobre a mesma se pronunciou em sede de recurso, confirmando-a integralmente), pelo que deve esse prazo ser agora fixado em função das circunstâncias referidas.
Sobre esse requerimento inicial de oposição à execução recaiu então despacho liminar, que apresenta o seguinte teor:
«O Executado vem insurgir-se contra a execução de sentença que deixou transitar. Verificado o elenco de causas de oposição enumeradas pelo artigo 729º do CPCivil em vigor, nenhuma delas se verifica nos autos. Há um afloramento de inexequibilidade do título, mas a questão aí resume-se a demolir, com observância dos preceitos legais urbanísticos, ou sujeitar-se a que a Autora proceda à demolição à custa do Réu. Nada mais. Nada impede o Embargante (Réu) de chegar a acordo com a Embargada (Autora), mas nestes autos verifica-se apenas a inadmissibilidade dos embargos, que por isso não vão recebidos.
Notifique e registe, com custas pelo Embargante.»
É deste despacho de indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução que vem interposto pelo executado o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
- «I.Estamos perante uma acção executiva cujo fim é o da prestação de um facto, de natureza positiva.
II. Em tema de execução para prestação de facto pode acontecer que o prazo para a realização da prestação não esteja determinado no título executivo.
III. Nessa hipótese a exacta configuração do que é devido exige o seguimento de um procedimento preliminar, prévio à execução propriamente dita, e exactamente destinado a clarificar essa exacta configuração. É este o sentido do que se dispõe no artigo 874º, nº 1, Cód. Proc. Civ..
- IV.Em regra, o exequente indicará o prazo reputado por adequado para a prestação do facto e o devedor é citado para, em vinte dias, se pronunciar; cabendo ao juiz estabelecer o prazo concedido ao obrigado para prestar e concedendo-se a este o período de tempo estabelecido, no decurso do qual ele ainda poderá voluntariamente cumprir (artigo 875º, nº 1, Cód. Proc. Civ.); apenas avançando a execução quando, nesse tempo, tal não aconteça (artigo 875º, nº 2, início, Cód. Proc. Civ.).
- V.A situação dos autos era exactamente essa; a de um título sem definição exacta do tempo necessário para a prestação do facto; e carente da sua fixação, como modalidade (concessão de derradeira oportunidade) ao executado para ainda poder cumprir no prazo que lhe fosse concedido.
VI. Os autos não permitem dúvida alguma, neste particular. Tanto assim é que foi a própria exequente que no requerimento executivo, verificou a necessidade da fixação desse prazo e do uso do mecanismo preliminar do artigo 874º, nº 1, requerendo a fixação desse prazo, pois sem ele, a obrigação não era exigível (713º e 729º, al. e), do CPC).
VII. Como é notório, e está documentado, o executado é citado para se opor à execução, mas não foi citado para dizer o que se lhe oferecer quanto à fixação do prazo para a prestação do facto, tendo sido completamente omitida.
VIII. Lendo a petição da execução, o executado deduziu oposição pronunciando-se sobre o prazo, já que, não sendo o título exequível, era entendimento do executado que apenas por esta via o poderia fazer, já que a fase seguinte seria a da produção de prova para a realização das diligências necessárias (875º, nº 1) seguida da decisão.
- IX.Não havendo motivo para indeferimento liminar da execução, o M.mo Juiz deveria ter ordenado a citação do executado para se pronunciar sobre o prazo indicado pelo exequente.
- X.Citação que não foi feita.
XI. Caso o executado tenha fundamento para se opor à execução, deverá no referido prazo de 20 dias deduzi-la e ao mesmo tempo pronunciar-se sobre o prazo – art. 874º/2 CPC. Não pretendendo deduzir oposição, pode por simples requerimento dizer o que achar conveniente sobre o prazo proposto pelo exequente.
XII. Resta ponderar se a circunstância do executado ter-se pronunciado sobre o prazo na fase preliminar da fixação de prazo, por oposição e não por requerimento, implicará o indeferimento liminar da mesma.
XIII. Não parece que esta irregularidade no processamento da execução deva merecer resultado tão drástico.
XIV. Ora o mais (oposição) comporta o menos (requerimento), já que claramente o exequente se pronunciou sobre o prazo, fê-lo expressamente, e fê-lo dentro do prazo, mesmo sem ter sido notificado para o efeito.
XV. Por outro lado, o princípio da economia processual e o dever de gestão processual, salvo melhor opinião, impunha que fosse admitido a pronunciar-se sobre o prazo.
XVI. Isto porque, ou o M.mo Juiz a quo considera a resposta sobre o prazo e embora não admita a oposição tem de admitir a pronúncia sobre a questão; ou indeferindo a oposição teria de notificar o executado para se pronunciar. O que não pode, é decidir, sem ouvir a parte contrária e sem notificar a parte para se pronunciar.
XVII. Dito de outro modo. Ou considera a resposta dada na oposição ou notifica para se pronunciar sobre o prazo. Não pode é decidir sem que a resposta seja tida em conta, podendo inclusive mandar autuar como incidente, e ouvi-lo outra vez ou considerar a resposta já dada.
XVIII. Isto tendo em conta que o executado deveria ter sido citado/notificado para se pronunciar sobre o prazo e não foi, tendo-o feito por sua iniciativa.
XIX. Por outro lado deverá recair uma decisão sobre o pedido de fixação de prazo da exequente e que sofreu oposição/pronúncia do executado, decisão que será precedida da realização das diligências de prova.
XX. Assim, deveria o M.mo Juiz ter-se pronunciado sobre o prazo após a realização das diligências necessárias, e não apenas rejeitar in limine a oposição por não caber em nenhuma das alíneas do artigo 729º, sendo certo que os fundamentos de oposição à execução para prestação de facto mesmo baseada em sentença não se restringem aos previstos no art. 729º CPC, conforme Ac. TR de Évora de 24-01-2008, processo 2865/07-2.
XXI. Por outro lado, mesmo que assim não o entendesse, deveria ter ordenado a notificação do executado para se pronunciar sobre o prazo nos termos do 874º, nº 1, do CPC.
Foram violados os artigos 713º, 729º, 874º, 875º, Código do Processo Civil.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
Do teor das alegações do executado-oponente resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se haveria fundamento para o indeferimento liminar da oposição à execução deduzida pelo executado, fundada em (aparente) inexequibilidade do título executivo-sentença, por alegada falta de fixação de prazo para a prestação no próprio título – sendo que, em caso negativo, se imporá o prosseguimento dos presentes autos em substituição do indeferimento liminar decretado, designadamente mediante a prévia prolacção de despacho que determine a realização do procedimento de fixação de prazo previsto nos artos 874º e 875º do NCPC.
Cumpre apreciar e decidir.