FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a Mmª Juíza “a quo” deveria ter determinado oficiosamente a realização de perícia à máquina;
II – Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
III – Apurar se entre a autora e ré, relativamente à máquina de etiquetas e estufa, foi celebrado contrato de compra e venda sob condição;
IV – Apurar se a referida máquina tinha defeitos;
V – Apurar se o pagamento da fatura de 110,70€, referente à primeira deslocação do técnico às instalações da ré, deverá ficar a cargo da autora;
VI – Apurar se na sentença recorrida ocorre omissão de pronúncia.
É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1- A Autora B..., Lda. é uma empresa que se dedica a actividades de preparação da impressão e de produtos média.
2- Para levar a cabo o exercício da sua actividade possui a Autora diversas máquinas.
3- Uma dessas máquinas era uma máquina de etiquetas mais estufa.
4- Máquina essa que a Autora decidiu vender.
5- Posta a máquina à venda, a Ré manifestou à Autora interesse na aquisição desse equipamento.
6- Tendo as partes, vendedora e compradora, reunido, em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2022.
7- Nesta reunião estiveram presentes por parte da Ré, BB, ex-sócio, um dos fundadores da Ré, e os seus filhos, EE e GG, actuais sócios-gerentes da Ré.
8- No fim dessa reunião ficou fechado o negócio de venda da máquina de etiquetas e estufa pela Autora à Ré.
9- Mais acordaram as partes que o preço seriam €4.250,00, acrescidos de IVA, perfazendo o valor total de € 5.227,50.
10- Foi ainda acordado pelas partes que a Ré viria levantar a máquina às instalações da Autora na semana seguinte.
11- Sucede que, tal não aconteceu, tendo a Ré consecutivamente adiado o transporte da máquina para as suas instalações.
12- A Autora questionou a Ré se pretendia que esta providenciasse a entrega da máquina nas suas instalações.
13- A Ré respondeu afirmativamente, aceitando que a Autora providenciasse pela entrega supra referida.
14- A máquina foi efectivamente entregue nas instalações da Ré no dia 08 de Julho de 2022.
15- A Ré recebeu a máquina, sem qualquer reserva.
16- Com esse transporte e entrega, pagou a Autora a quantia de €123,00 à empresa C..., Lda., conforme factura 1394/2022, de 13/07/2022, vencida em 11/09/2022.
17- Entregue a máquina nas instalações da Ré, a Autora pediu à Ré que esta lhe pagasse o valor devido a título de pagamento do preço pela venda da máquina e o devido pelo transporte daquele equipamento para as instalações da Ré.
18- Perante aquela solicitação de pagamento, os responsáveis da Ré responderam que teriam de falar primeiro com o contabilista.
19- A Autora voltou a insistir junto da Ré pelo pagamento dos valores.
20- Perante esta nova insistência por parte da Autora, a Ré, no dia 20 de Julho de 2022, na pessoa da sua sócia gerente, EE, remeteu à Autora, a seguinte comunicação via e-mail, dirigida a HH, colaboradora da Autora responsável pela facturação:
«Bom dia HH, Amanhã vamos testar também a estufa com etiquetas impressas e logo que possível dizemos alguma coisa.
Entretanto aproveito para enviar as fotografias em anexo sobre o problema da máquina perder mesmo muito óleo conforme falamos ao telefone. Em tão pouco tempo de andamento de máquina verificamos a formação de poças de óleo a toda a volta da máquina.
Ate ao final da semana damos resposta. Obrigada.
Com os melhores cumprimentos, EE».
21- Na sequência da aludida comunicação, a Autora enviou às instalações da Ré um mecânico.
22- A Autora despendeu a quantia de €110,70 com a deslocação e o serviço do mecânico nas instalações da Ré conforme factura FAC A22/659, de 23/09/2022, vencida em 23/10/2022.
23- A Autora voltou a instar a Ré ao pagamento.
24- A Ré alegou que a máquina estava cheia de defeitos, nomeadamente, que perdia óleo, a correia e as molas dos rolos estavam a partir, o contador e a estufa não funcionavam.
25- Em 13 de Setembro de 2022, a Autora, na pessoa de HH, colaboradora da Autora responsável pela facturação, remeteu à sócio-gerente da Ré, EE, uma comunicação via e-mail com o seguinte teor:
«Boa tarde EE, Desde o início que nos disponibilizamos a resolver todas as vossas questões quer de facturação quer de transporte e ultimamente a questão da perda de óleo da máquina.
Fomos flexíveis a todos os níveis, mas como devem compreender, esta situação já se arrasta à meses e inclusive, já pagamos o transporte da máquina sem a ter faturado. (documento em anexo).
A vossa proposta não é de todo aceitável. Acabamos de comprar uma máquina nova e de valor bem maior e não temos garantia de 2 anos.
Posta a situação, iremos faturar a máquina na totalidade e enviar o técnico às vossas instalações, despesa essa que será suportada por nós.
Obrigada».
26- A Autora solicitou de novo ao mecânico que se deslocasse às instalações da Ré.
27- Aquele profissional desmontou a máquina, procedeu à realização de testes exaustivos, vedou as partes onde poderia eventualmente haver uma fuga de óleo, fuga de óleo essa que não detectou.
28- O mecânico passou 6 horas na realização daquelas tarefas, não tendo detectado qualquer defeito ou avaria.
29- Em 12 de Outubro de 2022, a Autora emitiu a fatura FT 1/1997, no valor de €4,250,00 acrescidos de IVA, perfazendo o montante global de € 5.227,50, referentes ao preço da máquina de etiquetas e estufa, com vencimento nessa data.
30- A Autora despendeu a quantia de €467,40 para pagar a deslocação e o serviço do mecânico nas instalações da Ré conforme factura FAC A22/864, vencida em 11 de Janeiro de 2023.
31- No dia 26 de Dezembro de 2022 a Autora, na pessoa de HH, remeteu à sócio-gerente da Ré, EE, uma comunicação via e-mail com o seguinte teor:
«Boa tarde,
Agradecemos o pagamento da máquina em dívida, para podermos fechar o ano.
Obrigada».
32- A sócio-gerente da Ré, EE, remeteu à Autora, na pessoa de HH, resposta mediante comunicação via e-mail com o seguinte teor:
«Boa tarde HH, Conforme já comunicado a máquina apresenta inúmeros problemas que desconhecíamos. Visto que os mesmos se encontram ainda sem resolução e como não pretendemos armazenar máquinas nas nossas instalações, visto o reduzido espaço de que dispomos vamos proceder à emissão de guia de devolução da mesma.
Com os melhores cumprimentos».
33- Nessa sequência, a colaboradora da Autora, HH, remeteu à sócio-gerente da Ré, EE, nova comunicação via e-mail com os seguintes termos:
«Boa tarde, A máquina esteve à vossa disposição de todas as vezes que estiveram nas nossas instalações, para testes e análises. A máquina foi vos entregue no dia 08 de Julho (que perfaz 5 meses nas vossas instalações).
Já efectuamos pagamentos, como transporte que era à vossa conta e manutenção do técnico nas vossas instalações. De acordo com o técnico o problema foi resolvido e por portanto, após tantos meses, iremos proceder à cobrança da fatura em dívida.
Não cobrando o valor de todo o material, rolos e autocolantes que levaram sem qualquer custo.
Obrigada».
34- A sócio-gerente da Ré, EE, respondeu o seguinte:
«Boa Tarde, A máquina esteve sempre parada desde que cá chegou. Empurraram-nos uma máquina cheia de problemas e ocultaram-nos os problemas que ela tinha.
O que nos disseram na altura é que precisavam do espaço dessa máquina para colocar uma máquina nova que tinham adquirido e que iria chegar em breve e por isso empurram-nos a máquina e fizeram questão de vir cá depositá-la.
Agradecemos que nos indiquem o dia para a podermos devolver nas vossas instalações no prazo de 15 dias, caso contrário entregaremos o assunto ao nosso advogado.
Com os melhores cumprimentos».
35- Em 26 de Dezembro de 2022, a Ré emitiu nota de devolução da fatura n.º 1/1997 de 12 de Outubro de 2022.
Não se provaram os seguintes factos:
- A)Que, aquando da primeira visita às instalações da Ré, o mecânico tenha verificado a máquina e o seu funcionamento, constatando nessa primeira visita que a mesma não perdia óleo, nem apresentava nenhuma avaria ou defeito.
- B)Que a Ré, ao pôr em causa a bondade do negócio efectuado com a Autora, tenha posto em causa a boa imagem, reputação e credibilidade da Autora.
- C)Que, aquando da reunião ocorrida em Maio de 2022 a Ré tenha manifestado o interesse em adquirir a máquina de etiquetas e estufa, mas sujeita à condição de a experimentar em contexto de trabalho, ou seja, em funcionamento, ficando acordado que tomaria a decisão de compra apenas após a experienciar.
- D)Que, aquando da reunião ocorrida em Maio de 2022, a Ré tenha apenas assumido a possibilidade de efectuar o levantamento da máquina nas instalações da Autora, mas sem ficar sequer acordado qualquer prazo, devido à dificuldade da Ré em arranjar transporte adequado e equipamento para a descarga da máquina.
- E)Que o custo do transporte da máquina de etiquetas e estufa para as instalações da Ré já estivesse incluído no preço da máquina.
- F)Que a máquina padeça de defeitos, nomeadamente, verta óleo pelas juntas, a correia esteja partida, o contador inoperacional e as molas de rolos partidas, não trabalhando.
- G)Que o mecânico enviado às instalações da Ré tenha comunicado aos legais representantes da Ré que nada percebia deste tipo de máquinas e que não conseguia resolver o problema.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Apurar se a Mmª Juíza “a quo” deveria ter determinado oficiosamente a realização de perícia à máquina
Na primeira parte do seu recurso a ré/reconvinte sustenta que, tendo ficado a Mmª Juíza “a quo” com dúvidas relativamente à existência de defeitos, deveria ter providenciado pela realização oficiosa de uma perícia à máquina ao abrigo do art. 411º do Cód. de Proc. Civil.
Estatui-se neste preceito, onde aflora o princípio do contraditório, que «[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
Contudo, este princípio coexiste com outros, como sejam os do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.[2]
O princípio dispositivo significa que as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes. É uma luta, um duelo entre as partes, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância das normas processuais e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia e a passividade do juiz em contraste com a atividade das partes.[3]
Contraposto a este princípio surge o princípio inquisitório ou da oficialidade, em que o seu enunciado e a determinação das suas consequências se obtém por inversão da formulação do princípio dispositivo.
Acontece que o nosso sistema processual que é de matriz dispositiva tempera este modelo com diversas medidas de natureza inquisitória, onde se salienta o referido art. 411º do Cód. de Proc. Civil.
O princípio da autorresponsabilidade das partes significa que são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida por iniciativa e atividade do juiz.[4]
O princípio da preclusão exprime a ideia de que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso, os atos, onde se englobam as alegações de factos ou os meios de prova, que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos.[5]
O princípio da igualdade das partes consiste em as partes serem colocadas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.[6]
Regressando ao caso dos autos, há que avaliar se na presente situação a parte dispôs de oportunidade de produzir o meio de prova em causa, requerendo a realização da perícia à máquina, e não o fez.
Tal como escreve LEMOS JORGE (in “Os poderes instrutórios do Juiz: alguns problemas”, Revista Julgar, n.º 3 - Set/Dez. 2007 -, pág. 77), “… a parte não poderá ter uma pretensão legítima de impugnação do despacho do juiz que nega a promoção de certa diligência se ela própria não cuidou minimamente de satisfazer o ónus probatório que sobre si incide. A “sugestão”, pela parte, da realização de certa diligência probatória nunca pode constituir um meio de evitar os fenómenos de preclusão processual. Só a demonstração clara de que tal diligência se impunha como necessária, independentemente da vontade da parte de que ela se realizasse, poderá constituir uma base suficientemente sólida para construir um recurso viável quanto a esta matéria. No fundo, há que demonstrar que, segundo qualquer critério razoável, o tribunal devia ter providenciado pela realização de certa diligência concreta, em face dos elementos disponíveis. Só assim a necessidade da prova se imporá desligada da mera vontade subjectiva da parte”.
Com efeito, “se a parte podia ter requerido a diligência probatória em questão e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violaria o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer uma parte e, ao suceder isso, a desfavorecer a outra.”[7]
Ora, o que resulta dos autos é que a ré/reconvinte para, de acordo com o que alegou, demonstrar que a máquina tinha defeitos, teve oportunidade de requerer a realização de perícia à mesma, designadamente aquando da apresentação da sua contestação – art. 572º, nº 1, al. d) – ou em sede de audiência prévia – art. 598º, nº 1.
Poderia até no decurso da audiência de julgamento, ter colocado já aí, perante a Mmª Juíza “a quo”, a possibilidade de se proceder à realização de tal perícia por iniciativa oficiosa desta.
No entanto, nada disto foi feito.
Foi apenas depois de conhecida a sentença da 1ª Instância, que desatendeu a posição sustentada pela ré/reconvinte quanto à existência de defeitos, que esta, já em fase de recurso, vem pugnar agora pela possibilidade de realização de perícia à máquina, afirmando que a mesma deveria ter sido determinado oficiosamente pela Mmª Juíza “a quo”, ao abrigo do art. 411º do Cód. Proc. Civil.
Afigura-se-nos de meridiana clareza que esta pretensão da recorrente não pode ser acolhida.
É que se agora fossemos determinar que os autos regressassem à 1ª Instância, a fim de se efetuar uma perícia, cuja possibilidade de realização fora ignorada pela ré/reconvinte, estaríamos a violar, de forma grave, os princípios da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e também o da igualdade das partes. Estar-se-ia a permitir a realização de um ato já precludido, a esvaziar o princípio da autorresponsabilidade das partes e até, eventualmente, a favorecer uma das partes no litígio em desfavor de outra.
Em bom rigor, estar-se-ia a admitir que, pese embora a inércia da ré/reconvinte ao não requerer a realização de perícia à máquina e ao não juntar qualquer relatório que pudesse atestar a existência dos defeitos que invocou, pudesse depois de concluída a produção de prova e conhecida a sentença, que não acolheu a sua posição, fazer que o processo regressasse à 1ª Instância a fim de se realizar a perícia, que sempre fora ignorada pela ré até ao momento em que interpôs recurso.
Haveria um claro favor concedido à ré, que descurara a realização da perícia, apesar da prova da existência de defeitos lhe caber, em detrimento da autora que, em função do funcionamento das regras do ónus probatório, lograra ganho de causa.
Como tal, improcede, nesta parte, o recurso interposto pela ré.
II Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto
1. O recurso interposto pela ré/reconvinte incidiu depois, e no essencial, sobre a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto, pretendendo que esta seja alterada quanto a diversos pontos factuais, provados e não provados.
Desde já se refere que na impugnação fáctica efetuada a ré/reconvinte observou os ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual não há obstáculo à sua apreciação.
Vejamos então.
2. O primeiro ponto factual impugnado pela recorrente foi a alínea F) dos factos não provados - Que a máquina padeça de defeitos, nomeadamente, verta óleo pelas juntas, a correia esteja partida, o contador inoperacional e as molas de rolos partidas, não trabalhando – que entende dever transitar para o elenco dos factos provados.
Considera desde logo a recorrente que este facto não provado não tem qualquer fundamentação e está em contradição insanável com a alínea A) dos factos não provados - Que, aquando da primeira visita às instalações da Ré, o mecânico tenha verificado a máquina e o seu funcionamento, constatando nessa primeira visita que a mesma não perdia óleo, nem apresentava nenhuma avaria ou defeito -, uma vez que se dá como não provado que a máquina padece de defeitos, mas também como não provado que a máquina não apresenta qualquer avaria ou defeito.
Ora, é manifesto que a Mmª Juíza “a quo” explicou, com detalhe, os motivos porque deu como não provado o facto F), conforme decorre do que escreveu a propósito desta alínea em sede de motivação da decisão de facto e que se passa a transcrever:
“ (…) no que concerne ao facto não provado vertido na alínea (F) importa realçar que, tendo sido a Ré a invocar os defeitos da máquina como matéria de excepção em sede de contestação, à mesma incumbia o ónus da prova dos aludidos defeitos (cf. Artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).
Sucede que, considera o Tribunal que não foi feita pela Ré prova cabal da existência de tais defeitos.
Com efeito, o técnico AA que se deslocou às instalações da Autora por duas vezes para resolver o alegado problema da máquina, referiu que não conseguiu identificar o sítio concreto por onde a máquina estaria a perder óleo, e que vedou as partes onde o óleo poderia estar a verter numa atitude preventiva.
Assim, constata-se que apenas em sede de declarações de parte e do depoimento da testemunha BB foram tais defeitos relatados, sendo certo que o depoimento da testemunha DD não foi valorado pelo Tribunal, por não se afigurar credível.
Não foi ouvido qualquer técnico da parte da Ré, que atestasse a existência dos defeitos, sendo certo que igualmente não foi junto qualquer relatório por técnico habilitado para o efeito a atestar a existência tais defeitos, não nos podendo olvidar que as declarações de parte traduzem uma posição interessada e parcial no que concerne ao relato dos factos, posição essa que considera o Tribunal que não foi devidamente corroborada por outros meios de prova.
Face ao exposto, atenta a parca prova produzida nesse sentido, considerou-se como não provado “Que a máquina padeça de defeitos, nomeadamente, verta óleo pelas juntas, a correia esteja partida, o contador inoperacional e as molas de rolos partidas, não trabalhando” (cf. facto não provado vertido na alínea F).”
E quanto à invocada contradição existente entre os factos não provados A) e F) importar referir que “constitui entendimento prevalecente que só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que se vem entendendo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados (…) – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 12.12.2017, p. 320/15.0 T8MGR.C1, relator ISAÍAS PÁDUA, disponível in www.dgsi.pt. e demais jurisprudência aí citada.
Assim, tratando-se ambos de factos não provados terá que se concluir pela inexistência da arguida contradição.
Prosseguindo, no sentido de ver a alínea F) como provada e consequentemente assente que a máquina padece de defeitos, a recorrente alude aos emails de 20.7.2022 e de 13.9.2022 (factos nºs 20 e 25), às fotografias juntas pela ré com a contestação e a excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, AA e DD, a cuja audição procedemos.
CC é impressor gráfico e funcionário da ré. Disse que não trabalhava com aquele tipo de máquinas. No entanto, referiu que a máquina largava óleo; havia óleo por debaixo da máquina. E quanto mais trabalha, mais óleo deita. Também disse que rebentaram duas correias. Quanto ao óleo debaixo da máquina não soube dizer donde ele saía.
AA é técnico gráfico e a autora é sua cliente. Foi duas vezes às instalações da ré, a primeira para identificar o problema, a segunda para resolver. Da primeira vez estavam lá o Sr. BB, os filhos e um empregado. Havia muito óleo à volta da máquina e concluiu-se que era necessário levantá-la para ver de onde vinha o problema. Da segunda vez, levantou a máquina, tirou o óleo todo, comprou-se uma massa própria de vedação e vedou-se todos os sítios por onde poderia haver fuga de óleo. Sublinha que a única coisa que viu foi óleo à volta da máquina, de tal forma que a sua intervenção foi apenas preventiva. Também não conseguiu identificar de onde é que vinha o óleo. Não reparou nas correias. Afirma também que depois desta segunda intervenção nunca mais foi contactado, pelo que pensava que tudo tinha ficado bem. Também referiu que embora este tipo de máquinas não fosse a sua especialidade sentia-se habilitado a resolver o problema da fuga de óleo e foi para isso que foi chamado pelo Sr. II (gerente da autora). Esclarece que como não viu de onde vinha a fuga de óleo, vedou todos os sítios de onde ele poderia vir.
DD é serralheiro mecânico e faz trabalhos para a autora e para a ré. Disse que depois da máquina ser posta a trabalhar foi lá ver e estava tudo correto, mas no dia seguinte voltou lá e o chão estava cheio de óleo. As fugas vinham do lado do depósito, do bujão[8], tendo exclamado “aquilo era um descalabro.” O motivo pode ser por estar muito tempo parada e o próprio ferro ter estalado ou rachado e ter fugas e não terem detetado. Não detetou qualquer outro problema, não tendo visto qualquer correia partida.
Sobre esta questão ouvimos ainda o depoimento da testemunha BB, que foi fundador da ré e é pai dos seus legais representantes atuais. Disse que a máquina apresentava fugas de óleo, que não foram verificadas logo no dia em que ela foi montada. Só no dia seguinte. Referiu que o Sr. AA percebia pouco daquele tipo de máquinas, não a levantou e não resolveu o problema.
A sócia gerente da ré, EE, ouvida em declarações, disse que depois de terem posto a máquina em funcionamento, cinco dias depois da sua entrega, começaram a notar alguns defeitos – correia partida, molas dos rolos de impressão partidas, contador não funcionava – e depois mais tarde, uma grande perda de óleo. Falou sobre essas situações, por email, com a HH. Quanto às deslocações do técnico, que foi lá a mando do Sr. II (legal representante da autora), referiu que este não estava dentro do funcionamento daquelas máquinas. Este técnico viu a perda de óleo, vedou o depósito e nunca levantou a máquina. Afirma, porém, que esta continua a perder óleo, tendo, no entanto, referido que demora dias ou até uma semana a acumular-se a poça de óleo.
O sócio gerente da ré, GG, ouvido em declarações, disse que depois de a máquina ter começado a trabalhar verificaram que desta escorria óleo, perdendo mais óleo do que o normal. O técnico que foi lá enviado pela autora pôs vedante nos sítios em que lhe indicou, mas tudo se manteve igual. Para além do problema do óleo, a máquina tem problemas com a correia, contador e já partiu a mola de um dos rolos de impressão. O técnico que lá foi admitiu que aquele tipo de máquinas não era a sua especialidade e nunca disse que o problema estava resolvido.
O legal representante da autora, II, foi ouvido em depoimento de parte. Disse que depois da máquina estar lá, a ré, através do Sr. BB, começou a levantar problemas, dizendo que estava a largar óleo, o que nunca tinha acontecido. Foi lá uma primeira vez com um técnico que não encontrou nada na máquina. Voltou a ir lá uma segunda vez com o mesmo técnico que, com um elevador, levantou a máquina e novamente não lhe encontrou nenhum defeito. Referiu também ser normal que neste tipo de máquinas existam pequenas perdas de óleo.
Quanto ao email referido no nº 20 da factualidade assente, remetido pela sócia gerente da ré a HH, colaboradora da autora, no dia 20.7.2022, acompanhado de fotografias, verifica-se que nele se refere que a máquina perde muito óleo e que se formam poças de óleo em volta dela.
Por seu turno, no email a que se reporta o nº 25 da factualidade assente remetido por HH a EE, em 13.9.2022, a primeira refere que a autora sempre se disponibilizou a resolver a questão da perda de óleo da máquina e que irá enviar um técnico às instalações da ré.
Tivemos ainda em atenção as fotografias, referentes à máquina, que foram juntas pela ré na sua contestação.
Ora, da valoração de todos estes elementos probatórios entendemos não haver motivos para dissentir da convicção formada pela Mmª Juíza “a quo”, que, desde logo, salienta, com pertinência, na sentença recorrida que a prova da existência de defeitos na máquina, como matéria de exceção que é, cabe à ré nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil.
Acontece que essa prova não foi feita.
Os sócios gerentes da ré – EE e GG -, bem como a testemunha BB referiram a existência de defeitos na máquina, acentuando a verificação de uma significativa perda de óleo, ao passo que o legal representante da autora – II – negou a existência de qualquer defeito.
O técnico que a autora enviou às instalações da ré – AA – não constatou que a máquina tivesse defeitos, embora tenha referido que à sua volta havia óleo, sem que, porém, tivesse conseguido identificar o ponto de onde ele provinha. Por isso, ao colocar vedante em todos os pontos onde se poderia originar tal fuga a sua intenção foi meramente preventiva.
As testemunhas CC e DD disseram que a máquina largava óleo, sendo que a primeira não soube precisar de onde ele saía e em relação à segunda a Mmª Juíza “a quo” assinalou a sua pouca credibilidade, uma vez que esta referiu que bastou um dia para o chão ficar cheio de óleo, enquanto a sócia gerente da ré, EE, disse que a poça de óleo demora dias ou até uma semana a formar-se.
Por outro lado, importa referir que a ré como testemunha não apresentou qualquer técnico especializado naquele tipo de máquinas que atestasse a existência dos defeitos invocados, tal como não apresentou qualquer relatório técnico nesse sentido.
Prosseguindo, há também a referir que a circunstância de a autora ter enviado às instalações da ré um técnico para ver a questão da perda de óleo, despesa a ser suportada por si, não significa desde logo que tenha reconhecido a existência de defeitos, tal como esse reconhecimento não decorre do que a autora escreveu no art. 27º da sua réplica.
Com efeito, é o seguinte o texto deste artigo: “Apresentou, em determinado momento, uma pequena fuga de óleo, prontamente resolvida pelo mecânico que a autora fez deslocar às instalações da ré”.
Daqui decorre que a autora apenas aceita a ocorrência de uma pequena fuga de óleo, prontamente resolvida pelo mecânico, o que não equivale ao reconhecimento da existência de defeitos na máquina.
Até porque, de acordo com as regras da experiência e sublinhado pela ré nas suas contra-alegações, o surgimento de pequenas fugas de óleo numa máquina desta natureza pode resultar tão-só de alguma necessidade de manutenção, em virtude de um parafuso mal apertado ou de um vedante desgastado, sem que uma situação desse género possa ser havida como um defeito.
Neste contexto, e salientando sempre que o ónus da prova da existência dos defeitos incumbia à ré/reconvinte, entendemos que esta não logrou fazer prova da sua verificação, isto porque a presença de óleo à volta da máquina não significa, só por si, que nela existam defeitos.
Como tal, a alínea F) manter-se-á na factualidade não provada.
3. Conexa com a impugnação desta alínea, acha-se a impugnação relativa aos factos provados sob os nºs 21 e 26 [21- Na sequência da aludida comunicação, a Autora enviou às instalações da Ré um mecânico; 26- A Autora solicitou de novo ao mecânico que se deslocasse às instalações da Ré] em que a ré/recorrente pretende que o nº 26 seja eliminado e que no nº 21 se acrescente que esta deslocação ocorreu em setembro, de modo a melhor compatibilizar estes dois pontos factuais com os nºs 22 e 30, que correspondem às duas faturas emitidas para pagamento das deslocações do técnico, AA, às instalações da ré.
Do depoimento prestado por este técnico resulta que se deslocou duas vezes às instalações da ré e que por essas deslocações foram emitidas as duas faturas a que se reportam os nºs 22 e 30 da factualidade assente. A primeira emitida em 23.9.2022, com data de vencimento em 23.10.2022 e a segunda emitida em 12.12.2022, com data de vencimento em 11.1.2023.
Mesmo que a linha cronológica resultante da factualidade assente não surja muito clara, o que se verifica é que o técnico [mecânico] efetuou duas deslocações às instalações da ré, ambas a pedido da autora, tendo as duas ocorrido, face ao que consta das faturas emitidas, depois do mail referido no facto nº 25, remetido em 13.9.2022 por HH, colaboradora da autora, para EE, sócia gerente da ré.
Como da conjugação do facto nº 21 com a fatura referida no subsequente nº 22 decorre que a deslocação do mecânico aí mencionada se verificou em setembro de 2022 não carece o dito facto nº 21 de qualquer alteração na sua redação.
Tal como o nº 26 se deverá manter na factualidade provada, porquanto houve efetivamente duas deslocações do mecânico às instalações da ré, as quais justificaram a emissão das duas faturas constantes dos nºs 22 e 30.
4. Seguidamente a ré/recorrente impugna os factos dados como provados sob os nºs 27 e 28 [27- Aquele profissional desmontou a máquina, procedeu à realização de testes exaustivos, vedou as partes onde poderia eventualmente haver uma fuga de óleo, fuga de óleo essa que não detectou; 28- O mecânico passou 6 horas na realização daquelas tarefas, não tendo detectado qualquer defeito ou avaria] e também o facto não provado a que se refere a alínea G) [G) Que o mecânico enviado às instalações da Ré tenha comunicado aos legais representantes da Ré que nada percebia deste tipo de máquinas e que não conseguia resolver o problema].
Pretende que a redação do nº 27 passe a ser a seguinte:
- Aquele profissional levantou a máquina, tirou o óleo todo e que, com uma massa própria para vedação, vedou todos os sítios de onde podia estar a verter o óleo, tendo dado indicações à Ré para encher o depósito do óleo passado uns dias.
Simultaneamente entende que o nº 28 deve ser dado como não provado, ao passo que a alínea G) deve transitar para o elenco dos factos provados.
No sentido destas alterações indica excertos dos depoimentos das testemunhas AA e BB e também das declarações prestadas pelo sócio gerente da ré, GG.
Em termos de fundamentação a Mmª Juíza “a quo”, a propósito dos nºs 27 e 28 e da alínea G), escreveu o seguinte:
“No que concerne aos factos provados números 27 e 28 e conforme referido supra, o Tribunal atribuiu credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha AA.
(…)
Por último, quanto ao facto não provado (G), importa realçar que, pese embora o técnico AA tenha admitido que está especializado noutro tipo de máquinas, o mesmo referiu igualmente que “Sentia-se à vontade para resolver o problema de óleo da máquina”, motivo pelo qual não foi feita prova cabal que “Que o mecânico enviado às instalações da Ré tenha comunicado aos legais representantes da Ré que nada percebia deste tipo de máquinas e que não conseguia resolver o problema”, sendo que, tirando as declarações da própria parte (sócios-gerentes da Ré) não foi produzida prova nesse sentido.”
Já quanto ao depoimento da testemunha AA escreveu o seguinte:
“… importa realçar que o técnico AA foi também ouvido como testemunha em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo confirmado que foi duas vezes às instalações da Ré, a primeira para identificar o problema e a segunda para resolver.
Referiu ainda que, da primeira vez, esteve lá o Sr. BB, os filhos e um empregado, bem como o legal representante da Autora, e que existia óleo à volta de toda a máquina e chegou-se à conclusão que era preciso levantar a máquina para ver de onde vinha o problema.
Relatou também esta testemunha que, da segunda vez que foi às instalações da Autora, levantou a máquina, tirou o óleo todo, comprou uma massa própria de vedação e vedou-se todos os sítios de onde podia estar verter o óleo, tendo dado indicações à Ré para encher o depósito do óleo passado uns dias e que, depois, nunca mais foi contactado pelo que pensava que tinha ficado tudo resolvido.
Mais referiu que não conseguiu identificar um sítio concreto de onde a máquina vertesse óleo, tendo procedido à vedação com um intuito preventivo.
Mais referiu esta testemunha que pese embora as máquinas de etiquetas e estufa não sejam a sua especialidade “sentia-se à vontade para resolver o problema de óleo da máquina”.
Face ao exposto, é desde logo notória uma clara divergência entre o depoimento prestado pelos sócios-gerentes da Ré e o desta testemunha, a qual, na perspectiva do Tribunal, prestou um depoimento isento e credível, mencionando que já fez trabalhos para ambas as partes, não tendo o Tribunal notado qualquer animosidade quanto a nenhuma das partes, motivo pelo qual, com base nas referidas declarações, considerou o Tribunal como provado que “Aquele profissional desmontou a máquina, procedeu à realização de testes exaustivos, vedou as partes onde poderia eventualmente haver uma fuga de óleo, fuga de óleo essa que não detectou” (cf. facto provado número 27), bem como que “O mecânico passou 6 horas na realização daquelas tarefas, não tendo detectado qualquer defeito ou avaria” (cf. Facto provado número 28) e como não provado que “Que o mecânico enviado às instalações da Ré tenha comunicado aos legais representantes da Ré que nada percebia deste tipo de máquinas e que não conseguia resolver o problema” (cf. facto não provado vertido na alínea G).”
Do depoimento da testemunha AA, já acima sintetizado, resulta que este levantou a máquina, tirou o óleo todo e, com uma massa própria de vedação, vedou todos os sítios por onde poderia haver fuga de óleo. A única coisa que viu foi óleo à volta da máquina, de tal forma que a sua intervenção foi apenas preventiva, referindo também que não conseguiu identificar de onde é que vinha o óleo. Afirmou igualmente que embora este tipo de máquinas não fosse a sua especialidade sentia-se habilitado a resolver o problema da fuga de óleo.
Acresce que a fatura correspondente a esta deslocação às instalações da ré [nº 30] refere seis horas de serviço.
Por seu turno, a testemunha BB referiu que o técnico – AA – percebia pouco daquele tipo de máquinas e o sócio gerente da ré, GG, nas suas declarações disse que o técnico admitiu que aquele tipo de máquinas não era a sua especialidade.
Valorando estes elementos probatórios, e conferindo, tal como o fez a Mmª Juíza “a quo”, credibilidade ao depoimento prestado pelo técnico AA, ouvido como testemunha, entendemos que a redação do nº 27 deverá ser alterada, uma vez que este não referiu ter desmontado a máquina, mas sim tê-la levantado. A realização de testes à máquina, a fim de apurar da existência de uma fuga de óleo, é algo que decorre do próprio trabalho que efetuou, ao longo de seis horas, e que se objetivou na colocação de vedante em todos os sítios de onde eventualmente essa fuga poderia provir e que não detetou. Já o carácter exaustivo desses testes é algo que pelo seu teor conclusivo deverá ser eliminado deste ponto factual, cuja redação passará assim a ser a seguinte:
- Aquele profissional levantou a máquina, procedeu à realização de testes, vedou as partes onde poderia eventualmente haver uma fuga de óleo, fuga de óleo essa que não detetou.
No tocante ao nº 28, que é complementado pela fatura a que se refere o nº 30, permanecerá na factualidade assente sem qualquer modificação de redação, tal como se manterá na factualidade não provada a sua alínea G).
Com efeito, pese embora o técnico AA tenha efetivamente admitido que aquele tipo de máquinas – de etiquetas - não era a sua especialidade, também salientou que se sentia habilitado a resolver o problema da fuga de óleo. Assim, em momento algum comunicou aos legais representantes da ré que nada percebia dessas máquinas e que não conseguia resolver o problema.
5. Prosseguindo, a ré/recorrente impugnou depois os nºs 17, 18, 19, 20 e 23 da factualidade provada cuja redação é a seguinte:
17- Entregue a máquina nas instalações da Ré, a Autora pediu à Ré que esta lhe pagasse o valor devido a título de pagamento do preço pela venda da máquina e o devido pelo transporte daquele equipamento para as instalações da Ré.
18- Perante aquela solicitação de pagamento, os responsáveis da Ré responderam que teriam de falar primeiro com o contabilista.
19- A Autora voltou a insistir junto da Ré pelo pagamento dos valores.
20- Perante esta nova insistência por parte da Autora, a Ré, no dia 20 de Julho de 2022, na pessoa da sua sócia gerente, EE, remeteu à Autora, a seguinte comunicação via e-mail, dirigida a HH, colaboradora da Autora responsável pela facturação:
«Bom dia HH, Amanhã vamos testar também a estufa com etiquetas impressas e logo que possível dizemos alguma coisa.
Entretanto aproveito para enviar as fotografias em anexo sobre o problema da máquina perder mesmo muito óleo conforme falamos ao telefone. Em tão pouco tempo de andamento de máquina verificamos a formação de poças de óleo a toda a volta da máquina.
Ate ao final da semana damos resposta. Obrigada.
Com os melhores cumprimentos, EE».
23- A Autora voltou a instar a Ré ao pagamento.
Pretende que os factos nºs 17, 18, 19 e 23 sejam havidos como não provados e que a redação do nº 20 seja alterada passando a ser a seguinte:
- No dia 20 de Julho a Autora, na pessoa da sua funcionária HH, perguntou via email se podia emitir a factura, tendo a sócia gerente EE respondido: «Bom dia HH, Amanhã vamos testar também a estufa com etiquetas impressas e logo que possível dizemos alguma coisa. Entretanto aproveito para enviar as fotografias em anexo sobre o problema da máquina perder mesmo muito óleo conforme falamos ao telefone. Em tão pouco tempo de andamento de máquina verificamos a formação de poças de óleo a toda a volta da máquina. Ate ao final da semana damos resposta”.
No sentido destas alterações indica excertos do depoimento da testemunha HH e o documento nº 2 junto com a contestação que corresponde a emails trocados entre HH, colaboradora da autora e EE, sócia gerente da ré.
Em termos de fundamentação a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte no tocante aos factos agora impugnados:
“Quanto aos factos provados números 16 a 18 foi tido em consideração o depoimento de parte do legal representante da Autora, as declarações prestadas pela testemunha HH, assim como o teor da factura n.º 1394/2022 emitida pela C..., Lda. e junta pela Sociedade Autora com a petição inicial apresentada.
Relativamente aos factos provados vertidos nos pontos 19 e 20 o Tribunal valorou a comunicação via e-mail junta pela Ré como documento n.º 2 à contestação apresentada.
(…)
No que toca aos factos provados número 23 e 24 os mesmos resultaram do depoimento prestado pela testemunha HH, tendo a sócio-gerente da Ré, EE afirmado expressamente que denunciou os seguintes defeitos da máquina (perdas de óleo, correia partida, molas dos rolos de impressão partidas, contador não funcionava).”
Já quanto ao depoimento da testemunha HH, a Mmª Juíza “a quo” escreveu que por esta “… foi referido que esteve presente aquando da colocação da máquina nas instalações da Ré e que o Sr. BB pediu para aguardar para facturar porque queria falar com o contabilista, confirmando a data em que descarregaram a máquina (08 de Julho de 2022).”
Por seu lado quanto ao depoimento do legal representante da autora, escreveu-se na sentença recorrida que este “[a]firmou (…) que o preço acordado entre as partes ascendeu a € 4.250,00 + IVA (afirmando que inicialmente queria pôr a máquina à venda por € 4.500,00 + IVA, mas que depois retiraram os € 250,00 em sede de negociações).” E a seguir quanto ao pagamento do preço escreveu-se que o legal representante da autora alegou que esse pagamento “seria a 30 dias, negando perentoriamente que tenha sido acordado que a máquina iria à experiência para as instalações da Ré.” Quanto ao preço da máquina escreveu ainda a Mmª Juíza “a quo” que o legal representante da autora “não facturou logo a máquina porque o Sr. BB pediu para aguardar, mas que, depois foram alegando sucessivos problemas com a máquina (com o óleo, correia partida, contador que não funcionava, molas dos rolos partidas…), pelo que, chegou a uma determinada altura em que não podiam aguardar mais tempo e acabaram por facturar a máquina.”
Procedemos assim à audição do depoimento da testemunha HH, que é encarregada geral da autora e filha do seu sócio gerente. Disse que tinham uma máquina de etiquetas que foi comprada apenas por causa de um cliente, que foi para Guimarães. Por isso, deixou de fazer sentido e ficou parada, até que, depois de terem falado com algumas pessoas, surgiu a ré “A...” interessada na máquina, com quem acertaram a sua venda. Estava presente aquando do transporte e entrega da máquina nas instalações da ré, o que ocorreu em julho de 2022. Falou então com o Sr. BB sobre o pagamento do preço da máquina e este pediu para se aguardar algum tempo porque queria falar com o contabilista para saber se era para faturar ou se era para ser “ao negro” ou se era “metade/metade”. Deram estas facilidades porque confiavam na ré com quem tinham boas relações. Quiseram ajudar. Mas a situação continuou indefinida e a certa altura, talvez em setembro/outubro, decidiram faturar a máquina e pedir o dinheiro.
Por seu lado, II, no seu depoimento de parte como sócio gerente da autora, disse que não faturaram logo a máquina porque o Sr. BB lhes pediu para faturarem mais tarde, se havia de ser tudo, se havia de ser metade. Mas a certa altura como a ré começou a arranjar problemas decidiram faturar a máquina.
Quanto aos emails, constantes do documento nº 2 junto com a contestação, surge um remetido de HH para EE no dia 20.7.2022, pelas 11:40:43, do qual consta o seguinte: “Já posso emitir a fatura da máquina? Quero fechar esse processo que já se está arrastar algum tempo?”. O outro, remetido de EE para HH, tem o teor que se mostra reproduzido no nº 20 da factualidade assente.
Da avaliação destes meios probatórios resulta que no dia da entrega da máquina nas instalações da ré – 8.7.2022 – a autora solicitou a esta o pagamento do respetivo preço, tendo os seus responsáveis dito para se aguardar, pois iriam falar com o contabilista sobre a sua faturação e a forma de pagamento, o que foi aceite pela autora devido à relação de confiança existente.
Alguns dias depois, em 20.7.2022, por mail, HH, colaboradora da autora, pergunta a EE, se já pode emitir a fatura da máquina e, nesse mesmo dia, surge o mail que se mostra reproduzido no nº 20 da factualidade assente, em que a ré começa a levantar, perante a autora, a questão do aparecimento de óleo em volta da máquina.
A partir daí desencadeia-se o litígio entre a autora e a ré, com a segunda a invocar a existência de problemas com a máquina, não providenciando pelo seu pagamento, nem nada dizendo quanto à faturação da máquina, e a primeira a enviar um técnico às instalações da ré por duas vezes a fim de, existindo esses problemas, solucioná-los.
É neste contexto, já conflitual, que surge, em 12.10.2022, a emissão da fatura relativa ao pagamento do preço da máquina por parte da autora, a qual não é paga pela ré.
Deste modo, entendemos que os nºs 17, 18 e 23 se deverão manter na factualidade assente sem qualquer alteração de redação, ao passo que o nº 19 será dela eliminado.
O nº 20 passará a ter a seguinte redação:
- No dia 20.7.2022 a autora, através da sua funcionária HH, perguntou via email se podia emitir a fatura relativa ao pagamento do preço da máquina, tendo a sócia gerente da ré, EE, respondido: «Bom dia HH, Amanhã vamos testar também a estufa com etiquetas impressas e logo que possível dizemos alguma coisa. Entretanto aproveito para enviar as fotografias em anexo sobre o problema da máquina perder mesmo muito óleo conforme falamos ao telefone. Em tão pouco tempo de andamento de máquina verificamos a formação de poças de óleo a toda a volta da máquina. Ate ao final da semana damos resposta. Com os melhores cumprimentos. EE”.
6. Por último, a ré/recorrente relativamente ao facto nº 15 [A Ré recebeu a máquina, sem qualquer reserva] sustenta que este deve ser retirado do elenco dos factos provados por se tratar de facto conclusivo.
Já no que concerne ao facto não provado constante da alínea C) [ Que, aquando da reunião ocorrida em Maio de 2022 a Ré tenha manifestado o interesse em adquirir a máquina de etiquetas e estufa, mas sujeita à condição de a experimentar em contexto de trabalho, ou seja, em funcionamento, ficando acordado que tomaria a decisão de compra apenas após a experienciar] entende que o mesmo deve transitar para os factos provados, indicando nesse sentido excertos das declarações dos sócios gerentes da ré, EE e GG, e dos depoimentos das testemunhas BB e HH e também o teor dos mails já referidos e que foram trocados entre a autora e a ré no dia 20.7.2022.
Vejamos então.
EE, sócia gerente da ré, nas suas declarações, disse que se propuseram fazer o negócio da compra da máquina na condição desta estar em funcionamento. Quando foram às instalações da autora ver a máquina, eles puseram a máquina a funcionar, mas não a produzir, tendo chegado à conclusão de que, estando ela em perfeito estado de funcionamento, lhes daria jeito. O negócio iria processar-se com a vinda da máquina à experiência.
GG, também sócio gerente da ré, nas suas declarações disse que quando foram às instalações da autora ver a máquina eles ligaram-na para a verem, mas foi por poucos minutos. Foi combinado que a máquina vinha à condição. Só ficariam com ela se estivesse em boas condições.
BB disse que, tendo ido com os seus filhos às instalações da autora, nunca viu a máquina a trabalhar. Foi só ligar e desligar. Só com algum tempo de trabalho é que se percebe se a máquina está funcional. Mais referiu que o Sr. II (gerente da autora) lhe dizia que a máquina não tinha problemas nenhuns, mas, se a máquina não estivesse bem, era a título experimental.
HH disse que o Sr. BB e a EE foram às instalações da autora uma primeira vez, tendo visto e experimentado a máquina. Trabalharam com ela, fazendo meio corte de etiquetas. Na segunda vez, ficou tudo acertado quanto à compra da máquina pela ré, tendo, inclusive, os seus responsáveis levado os respetivos acessórios (cortantes e rolos de impressão) e até levaram uma laminadora, que foi oferecida.[9]
O sócio gerente da autora, II, no seu depoimento disse que os responsáveis da ré quando foram às instalações da autora, pela primeira vez, viram a máquina a trabalhar. Na segunda deslocação acertaram o negócio, tendo os responsáveis da ré levado já peças pertencentes à máquina.
Ouvimos ainda o depoimento da testemunha II, filho do legal representante da autora e irmão de HH, que trabalha na autora há cerca de 25 anos. Disse que na primeira vez em que os representantes da ré – o Sr. BB e a EE - foram às instalações da autora ensaiaram a máquina e estiveram a trabalhar com ela. Na segunda vez fizeram o negócio e não puseram a máquina a trabalhar porque já a tinham experimentado antes. O único assunto que então discutiram foi o preço. Nunca se falou que o negócio fosse à condição.
Constata-se, pois, que no respeitante aos contornos do negócio celebrado entre a autora e a ré, no sentido deste se ter realizado na condição da máquina ser experimentada em contexto de trabalho, se perfilam duas versões antagónicas.
A da ré, que sustenta que a máquina veio à experiência e que só ficaria com ela se estivesse em boas condições. A da autora, que defende nunca se ter falado que o negócio fosse à condição e que a máquina tivesse ido para as instalações da ré à experiência.
Confrontada com estas duas versões opostas, a Mmª Juíza “a quo” entendeu que a defendida pela ré não se provou, dando-a como não assente na alínea C).
Fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“No que concerne à alínea (C) incumbia à Ré o respectivo ónus da prova, não tendo a mesma logrado convencer o Tribunal de tal facto, atenta a parca […] produzida nesse sentido, pois somente os sócios-gerentes da Ré afirmaram tal facto, assim como o pai dos mesmos, o Sr. BB.
De notar que não existe qualquer troca de e-mails a combinar os termos em que seria tal experimentação da máquina em contexto de trabalho efectuada, o prazo que tinham acordado para dar uma resposta se ficariam ou não com a máquina, ao que acresce o facto de se tratar de uma máquina dispendiosa, pesada (mais de 2 toneladas), carecendo de sentido que a mesma fosse adquirida à condição de a experimentar em contexto de trabalho nas instalações da Ré, quando, se fosse esse o caso, bem o poderia ter sido nas instalações da Autora, ainda para mais se tivermos em conta que, na versão apresentada pela Ré, o transporte incumbiria à Autora, pelo que, a mesma poderia pagar o transporte, ver a máquina devolvida e perder o dinheiro que gastou com a transportadora, tanto para deslocar a máquina para as instalações da Ré como de novo as instalações da Autora, o que contraria totalmente as regras da experiência comum.”
A argumentação explanada na sentença recorrida é, a nosso ver, válida, salientando-se nesta a circunstância de não existir qualquer troca de emails quanto aos termos em que se faria a experimentação da máquina pela ré.
É certo que a ré sustenta que o seu email de 20.7.2022, enviado de EE para HH, serviria de apoio à sua versão, pois dele consta que “amanhã vamos testar também a estufa com etiquetas impressas”.
Porém, apesar de alguma dúvida que este email pode produzir, não podemos ignorar que, para além desta breve referência, nenhuma outra há nos emails trocados entre a autora e a ré que possa servir de fundamento à tese da venda da máquina sob condição de experimentação, sendo certo que entrando o negócio celebrado em fase conflitual este seria de imediato um poderoso argumento a ser esgrimido pela ré.
Aliás, é sintomático que na troca de emails ocorrida em 26.12.2022 entre EE e HH [nºs 31 a 34] nunca a primeira defendeu que a venda da máquina havia sido feita na condição de experimentação, centrando antes a sua argumentação na existência de defeitos.
Além disso, também haverá a ter em conta que o ónus da prova desta factualidade incumbe à ré e ocorrendo uma situação de dúvida quanto à mesma terá esta que ser decidida contra a parte onerada com a prova – cfr. arts. 342º, nº 2 e 346º do Cód. Civil e 414º do Cód. de Proc. Civil.
Desta forma, em sintonia com a sentença recorrida, concluímos que a alínea C) deverá permanecer na factualidade não provada.
Já no que respeita ao facto nº 15 [A Ré recebeu a máquina, sem qualquer reserva], não oferece dúvidas que a ré recebeu a máquina nas suas instalações, o que, de resto, é admitido por esta. Contudo, o segmento “sem qualquer reserva”, tal como defendido pela recorrente, reveste cariz conclusivo, impondo-se que seja eliminado da sua redação, que passará a ser a seguinte:
- A ré recebeu a máquina.
Em suma:
A impugnação fáctica efetuada pela ré/recorrente obterá parcial procedência, embora desde já se refira que as alterações nela introduzidas nenhuma repercussão terão na decisão dos presentes autos.
Assim, o nº 19 é eliminado da factualidade assente.
Os nºs 15, 20 e 27 passarão a ter as seguintes redações:
15 - A ré recebeu a máquina.
20 - No dia 20.7.2022 a autora, através da sua funcionária HH, perguntou via email se podia emitir a fatura relativa ao pagamento do preço da máquina, tendo a sócia gerente da ré, EE, respondido: «Bom dia HH, Amanhã vamos testar também a estufa com etiquetas impressas e logo que possível dizemos alguma coisa. Entretanto aproveito para enviar as fotografias em anexo sobre o problema da máquina perder mesmo muito óleo conforme falamos ao telefone. Em tão pouco tempo de andamento de máquina verificamos a formação de poças de óleo a toda a volta da máquina. Ate ao final da semana damos resposta. Com os melhores cumprimentos. EE”.
27 - Aquele profissional levantou a máquina, procedeu à realização de testes, vedou as partes onde poderia eventualmente haver uma fuga de óleo, fuga de óleo essa que não detetou.
III – Apurar se entre a autora e ré, relativamente à máquina de etiquetas e estufa, foi celebrado contrato de compra e venda sob condição
Da matéria de facto dada como assente decorre que a autora decidiu vender uma máquina de etiquetas mais estufa e que a ré manifestou interesse na sua aquisição [nºs 3, 4 e 5].
Assim, em data não concretamente apurada do mês de maio de 2022, a autora e a ré estiveram reunidas nas instalações da autora, tendo ficado acordado para a aquisição da máquina o preço de 4.250,00€ que, acrescido de IVA, resulta no valor global de 5.227,50€ [nºs 6 a 9].
A máquina viria a ser entregue nas instalações da ré, que a recebeu, no dia 8.7.2022 [nºs 14 e 15].
Neste conspecto, não se suscitam dúvidas no tocante à celebração entre a autora e a ré de um contrato de compra e venda referente à máquina de etiquetas mais estufa – cfr. art. 874º do Cód. Civil.
Sucede que a ré sustenta que a venda da máquina foi sujeita à condição de a experimentar em contexto de trabalho, de tal forma que apenas depois dessa experimentação e no caso dela estar em boas condições de funcionamento é que se concretizaria a aquisição com o pagamento do respetivo preço.
Conforme dispõe o art. 270º do Cód. Civil «[a]s partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.»
A condição é suspensiva quando a produção dos efeitos do negócio jurídico fica paralisada enquanto se não verificar o facto ou acontecimento condicionante.
A condição é resolutiva quando a sua verificação tem como consequência a cessação dos efeitos do ato. Neste caso, celebrado o negócio condicionado, os seus efeitos produzem-se desde logo, mas se o facto condicionante vier a ocorrer, esses efeitos são destruídos.[10]
Ora, tendo a ré alegado, em termos de defesa por exceção, que a compra e venda ficara sujeita à condição de experimentar a máquina em contexto de trabalho, daí decorre, como já atrás exposto, que à ré cabia o ónus da prova da subordinação de tal negócio a essa condição – cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil.
Porém, conforme flui do facto não provado constante da alínea C), verifica-se que essa prova não foi feita pela ré e assim terá que se concluir que a compra e venda se concretizou sem que estivesse sujeita a qualquer condição, o que significa, nesta parte, a improcedência do recurso interposto.
IV Apurar se a referida máquina tinha defeitos
Conforme preceitua o art. 913º, nº 1 do Cód. Civil, «[s]e a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.»
Alude-se neste preceito a quatro modalidades de defeitos: i) vícios que estão na origem de uma diminuição do valor da coisa; ii) vícios impeditivos da realização do fim a que a coisa é destinada; iii) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; iv) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina.
Estas quatro hipóteses podem ser reconduzidas a duas grandes categorias: i) vícios da coisa; ii) falta de qualidade da coisa. No essencial, justifica entender-se que existe um defeito quando o objeto não tem as características estruturais ou funcionais contratualizadas.
O vício da coisa traduz um minus em relação a um padrão de normalidade. A falta de qualidade corresponde a um plus relativamente àquele padrão, como fonte negocial.[11]
De regresso à situação “sub judice”, tendo em atenção que o ónus da prova da existência dos defeitos da máquina cabia à ré/reconvinte, teremos naturalmente que concluir que essa prova não foi feita, conforme se alcança do facto não provado vertido na alínea F) e também dos factos provados com os nºs 27 e 28.
Como tal, o recurso interposto improcede ainda neste segmento.
V – Apurar se o pagamento da fatura de 110,70€, referente à primeira deslocação do técnico às instalações da ré, deverá ficar a cargo da autora
Na sentença recorrida, a propósito do pagamento das faturas relativas às deslocações do técnico, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte:
“Igualmente, não tendo a Ré logrado fazer prova dos defeitos, cujo o ónus da prova lhe incumbia, verifica-se que a foi a conduta da Ré que fez com a Autora despendesse o montante de €110,70 para pagar a deslocação e serviço do mecânico às instalações da Ré (cf. Conforme factura FAC A22/659, de 23/09/2022, vencida em 23/10/2022), pelo que deverá a Ré ser condenada no ressarcimento de tal quantia à Autora.
Sem prejuízo do supra exposto, no que concerne à segunda deslocação do técnico às instalações da Ré constata-se que por e-mail datado de 13/09/2022 a Autora comunicou a Ré que iria proceder à facturação da máquina, mas que enviaria um técnico às instalações da Ré, despesa essa que seria suportada pela Autora (cf. facto provado número 25), motivo pelo qual, e em obediência ao princípio da boa fé (cf. artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), não poderá o reembolso de tal valor ser cobrado à Ré, cumprindo, consequentemente, julgar-se improcedente, nessa parte, o pedido formulado pela Autora.”
Sustenta a ré/recorrente, no seu recurso, que também a fatura de 110,70€, relativa à primeira deslocação do técnico enviado pela autora às instalações da ré, face ao teor do email remetido pela autora no dia 13.9.2022, deverá ficar a cargo da autora.
Neste email, remetido por HH, colaboradora da autora, para EE, sócia gerente da ré, escreveu a primeira o seguinte: “Posta a situação, iremos faturar a máquina na totalidade e enviar o técnico às vossas instalações, despesa essa que será suportada por nós.” – facto nº 25.[12]
Pese embora se constate alguma dificuldade no que concerne à definição da linha cronológica respeitante às duas deslocações do técnico às instalações da ré e sua conexão com o referido email de 13.9.2022, há um aspeto que não poderemos deixar de assinalar.
É que a fatura referente à primeira deslocação do técnico, no valor de 110,70€, foi emitida em 23.9.2022 – facto nº 22 -, donde decorre que essa deslocação terá ocorrido em momento posterior ao email de 13.9.2022, no qual a autora assume que as despesas com a deslocação do técnico serão suportadas por si.
Assim sendo, entendemos que igualmente o pagamento da primeira deslocação do técnico na importância de 110,70€, em respeito pelo princípio da boa fé consagrado no art. 762º, nº 2 do Cód. Civil, deverá ser assumido pela autora.
Por conseguinte, nesta parte, o recurso interposto pela ré obterá procedência, eliminando-se da sua condenação a referida fatura no valor de 110,70€.
VI – Apurar se na sentença recorrida ocorre omissão de pronúncia
Por último, a ré/reconvinte veio arguir a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, no tocante ao pedido reconvencional.
Estatui o art. 615º, nº 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Manifesto é que esta nulidade não se verifica, tal como se alcança da sentença recorrida, onde a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte quanto ao pedido reconvencional:
“Em sede de contestação apresentada, veio a Ré ademais deduzir pedido reconvencional contra a Autora, peticionando a sua condenação:
- -No reconhecimento da resolução do contrato “à condição”, por incumprimento do acordado, nomeadamente, da eliminação dos defeitos da máquina de etiquetas e estufa;
- -No pagamento à Ré/Reconvinte do montante de €1.500,00 a título de compensação pela ocupação, até à data da apresentação da contestação, das instalações da mesma pela aludida máquina;
- -No pagamento do montante de €30,00 diários desde a data da notificação da Autora/Reconvinda do pedido reconvencional até que esta proceda ao levantamento da máquina de etiquetas e estufa das instalações da Ré/Reconvinte
(…)
A Ré, em sede de pedido reconvencional, peticionou o reconhecimento da resolução do contrato “à condição” por incumprimento do acordado, nomeadamente, da eliminação dos defeitos da máquina de etiquetas e estufa.
Nessa conformidade, conforme resulta do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, sobre a mesma incumbia o ónus da prova dos factos constitutivo do direito alegado, mormente, de que as partes acordaram que o contrato ficasse sujeito à condição de a máquina ser experimentada em contexto de trabalho pela Ré e a existência de defeitos da máquina de etiquetas e estufa.
Sucede que, conforme resulta dos factos não provados vertidos nas alíneas (C) e (F) não logrou a Ré-Reconvinte, no entendimento do Tribunal, efectuar a referida prova, cujo o ónus lhe incumbia.
Consequentemente, não se tendo provado o fundamento invocado para a resolução contratual, não assiste, consequentemente, à Ré o direito a tal resolução, pelo que é forçoso concluir-se pela improcedência de todos os pedidos formulados em sede reconvencional, pois também não lhe assistirá o direito à devolução da máquina, e consequentemente, aos montantes peticionados pela ocupação da máquina das instalações da Ré.”
Daqui flui que o pedido reconvencional foi objeto de apreciação na sentença recorrida no sentido da improcedência, face ao que resulta dos factos não provados constantes das alíneas C) e F), motivo pelo qual, sem necessidade de outras considerações, se conclui não ocorrer a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
Improcede, pois, o recurso da ré ainda neste segmento.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[13]
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