1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., engenheiro, residente na Avenida
, nº
- -----, em --------, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, providência cautelar de suspensão de despedimento, contra B., com sede na Rua ----------------------, em ----------------, peticionando se declarasse a requerida como parte ilegítima para proceder ao seu despedimento, ou quando assim não fosse entendido, se decretasse a suspensão do despedimento por nulidade e caducidade do processo disciplinar que o suportou.
O Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 7 de Outubro de 1991, partindo da aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/92, de 4 de Julho (Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), concluiu pela probabilidade séria de inexistência de justa causa do despedimento e, com tal, decretou a providência de suspensão do despedimento.
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2- A B. insurgiu-se contra o assim decidido, interpondo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 23/92, de que a sentença impugnada fizera aplicação.
Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa, não concedeu atendimento à questão de inconstitucionalidade que havia sido suscitada, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
Aquela recorrente trouxe então os autos ao Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, segunda parte, e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à fiscalização concreta daquela questão de inconstitucionalidade.
Nas alegações entretanto produzidas concluiu, em síntese, do modo seguinte:
a) A expressão "por decisão definitiva e transitada", constante da parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho é inexistente, porquanto
b) Foi aditada ao texto votado e aprovado pela Assembleia da República em 21 de Junho de 1991, pela respectiva Comissão de Redacção, a qual não dispunha nem de poderes próprios (artigo 161º, nº 2 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução nº12/91, de 15 de Abril), nem de poderes delegados para tanto, uma vez que
c) O aditamento em apreço alterou substancialmente o pensamento legislativo, ao amnistiar infracções disciplinares sancionadas com despedimento não firme, quando todos os despedimentos estavam excluídos daquela medida de clemência.
d) Aliás, o questionado segmento ofende o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13º da Constituição, quando confrontado com a previsão das alíneas ee), gg), hh) e jj), todas do artigo 1º da Lei nº 23/91, ao amnistiar as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas e de capitais públicos, sancionadas com despedimento, mas denegando tratamento idêntico a todos os demais servidores, directos ou indirectos, do Estado ou de entidades por este de alguma forma tuteladas.
e) Inexiste fundamento sólido e objectivo para uma tal diferenciação de tratamento, o que torna a questionada norma violadora daquele princípio e da Constituição,
Por seu turno, o recorrido, na contra-alegação que ofereceu, para além de opinar no sentido da delimitação do objecto do recurso, pronuncia-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma que vem impugnada.
Tendo em atenção que a matéria a decidir se acha já tratada em jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, entendeu-se que o seu julgamento poderá realizar-se independentemente de vistos.
Cabe assim apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
Como se pode alcançar dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:
"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".
Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 152/93, Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993.
Este acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não julgou inconstitucional aquela norma, como também não julgou juridicamente inexistente o seu segmento final que se reporta a "decisão definitiva e tramitada".
Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, depois seguida uniformemente em inúmeras decisões do Tribunal Constitucional, não importa agora desenvolver qualquer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de suporte.
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III- A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa