ACÓRDÃO N.º 584/2006
Processo n.º 662/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 175 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
4. O Tribunal Constitucional tem pacificamente entendido – à luz da própria ideia de recurso, consagrada no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que não é de conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, quando a decisão proferida neste recurso não apresenta utilidade, por não ter qualquer influência no sentido da decisão recorrida.
Tal inutilidade e tal ausência de influência no sentido da decisão recorrida é manifesta no caso sub judice, atendendo a que aquela decisão assenta em dois fundamentos alternativos, só em relação a um deles se colocando a questão de inconstitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso.
Assentando essa decisão em dois fundamentos alternativos, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a considerar inconstitucional a norma que constitui o objecto do presente recurso e, por isso mesmo, revogasse a decisão ora recorrida, na parte em que considerou não ser admissível a revisão de despachos revogatórios da suspensão da pena, sempre se manteria incólume a outra parte dessa decisão, que negou provimento ao recurso de revisão com base numa interpretação do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal que pondera a responsabilidade processual do recorrente na condução do processo e, concretamente, a sua responsabilidade pela injustiça que invoca.
Dito de outro modo: não é útil o conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, pois que, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, sempre subsistiria a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de revisão, atendendo a que esta assentou num outro fundamento, que agora não está em discussão.
Não sendo útil o conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, não pode dele tomar-se conhecimento.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 185 e seguintes):
“[…]
O ora reclamante recorreu do, aliás douto, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a fls. 159 e ss., arguindo a inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 459º do Código de Processo Penal, por ter sido com base nessa norma que aquele Colendo Tribunal decidiu: (i) a insusceptibilidade de revisão do despacho que revogou a suspensão da pena que lhe fora aplicada e (ii) que não podem considerar-se factos ou meios de prova novos os que fossem anteriormente do conhecimento do arguido.
A Meritíssima Senhora Conselheira Relatora entendeu que era inútil o conhecimento do objecto do recurso por a decisão recorrida ter assentado em dois fundamentos alternativos, sendo que quanto a um deles não se coloca a questão da inconstitucionalidade.
Salvo o devido respeito, que é muito, não é exacto que assim tenha sido.
Efectivamente,
No acórdão recorrido, os Senhores Conselheiros que o proferiram indeferiram a pretensão do ali recorrente e aqui reclamante com base numa questão formal: o despacho sob recurso não era, em seu entender, passível de ser objecto de revisão.
Todavia,
De seguida, os mesmos Senhores Conselheiros concluíram que o art. 449° do Código de Processo Penal (mais concretamente a alínea d) do seu n.º 1) impede que sejam considerados factos novos aqueles que em data anterior eram do conhecimento do arguido (e não apenas desconhecidos do Tribunal).
A ser assim, entende o ora reclamante, o n.º 1 do art. 449° do Código de Processo Penal estará ferido de inconstitucionalidade, por ser incompatível com o princípio consagrado no n.º 1 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa de 1976, segundo o qual o Processo Penal deve assegurar todas as garantias de defesa.
Ou, por outras palavras,
Todo o dispositivo do, aliás douto, acórdão recorrido se estriba no art. 449° do Código de Processo Penal. Quer quanto à questão formal, quer quanto à substancial.
E é precisamente a constitucionalidade dessa norma que o ora reclamante pretende pôr em causa no recurso que interpôs para este Colendo Tribunal.
Não é, assim, exacto, ao contrário da opinião expressa pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, que o ora reclamante tenha restringido a apreciação da constitucionalidade da citada norma à sua aplicação na solução dada à questão formal.
Haverá, por isso, que apreciar a constitucionalidade da citada estatuição processual penal, quer quando não consente recurso de revisão de despacho que revoga a suspensão da pena, quer quando não considera facto ou meio de prova novo aquele que não era do conhecimento do arguido.
II – EM CONCLUSÃO
- a)O ora reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal Constitucional impetrando a fiscalização concreta da constitucionalidade do n.º 1 do art. 449° do Código de Processo Penal, por violador – numa interpretação que consente, que foi aquela que lhe foi dada no, aliás douto, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Junho de 2006 – do princípio consagrado no n.º 1 do art. 32° da Lei Fundamental;
- b)A aplicação da norma inconstitucional ocorreu não apenas aquando da decisão da questão formal, mas também na apreciação da questão substancial por parte dos Meritíssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
- c)O, aliás douto, acórdão recorrido fundamentou-se, todo ele, no n.º 1 do art. 449° do Código de Processo Penal. Já quando excluiu da susceptibilidade de revisão um despacho revogatório de suspensão de execução da pena, já quando decidiu que não podem ser considerados factos novos, ou novos meios probatórios, aqueles que fossem do conhecimento anterior do arguido;
- d)Não há qualquer fundamento do acórdão recorrido que não tenha assentado no citado preceito processual penal.
[…].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à referida reclamação nos seguintes termos (fls. 189):
“O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nos autos à margem referenciados, vem dizer que a reclamação apresentada não consegue pôr em causa os fundamentos e o sentido da decisão sumária, razão pela qual deverá ser esta confirmada e aquela indeferida.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. Na decisão sumária ora reclamada (supra, 1.) entendeu-se que era inútil o conhecimento do objecto do presente recurso, por se ter considerado que a decisão recorrida assentava em dois fundamentos alternativos, sendo certo que apenas em relação a um deles se colocava a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente.
Na verdade, da leitura do requerimento de interposição do presente recurso (a fls. 170 e v.º) resultava que o recorrente apenas pretendia a apreciação de uma interpretação normativa do artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois que declarava o seguinte:
“[…]
A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver declarada é a vertida no n.º 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, por consentir uma interpretação violadora do princípio ínsito no referido n.º 1 do art. 32º, da Constituição […] [itálico aditado agora].
[…].”.
O recorrente não explicitava que interpretação normativa era essa, mas do requerimento também resultava que se tratava de uma interpretação normativa com a qual se vira confrontado, pela primeira vez, perante a decisão recorrida. Lia-se nesse requerimento, na verdade, o seguinte:
“[…]
A inconstitucionalidade da norma não foi posta em causa em momento anterior ao presente por tal questão apenas agora – na aplicação daquele preceito – se ter suscitado [itálico aditado agora].
[…].”.
O despacho de admissão do recurso (a fls. 172) também corroborava o entendimento segundo o qual o objecto do recurso era constituído apenas por uma interpretação normativa – que teria sido adoptada, pela primeira vez, na própria decisão recorrida –, pois que nele se lê o seguinte:
“A questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 449º do CPP não foi levantada durante o processo, mas, durante este, também não se levantou a possibilidade de interpretação que viemos a acolher no sentido de aquela não englobar os despachos revogatórios da suspensão da pena [itálico aditado agora].
[…].”.
Com base neste conjunto de elementos considerou-se portanto que o presente recurso para o Tribunal Constitucional tinha como objecto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que “não é admissível a revisão de despacho revogatório de suspensão de execução da pena”.
5. Vem agora o reclamante declarar (supra, 2.) que, ao interpor o presente recurso, pretendera a apreciação, não de uma, mas de duas questões de inconstitucionalidade, a propósito do artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
- –aquela a que se fez referência e que foi a única que, na decisão sumária reclamada, se entendeu que constituía o objecto do recurso de constitucionalidade – a interpretação segundo a qual “não é admissível a revisão de despacho revogatório de suspensão de execução da pena”;
- –e, ainda, a interpretação segundo a qual “não podem ser considerados factos novos, ou novos meios probatórios, aqueles que fossem do conhecimento anterior do arguido”.
Assim sendo, sustenta o reclamante que não se verifica o pressuposto da decisão sumária reclamada – o de que a decisão recorrida assentara em dois fundamentos alternativos, sendo inútil o conhecimento daquele relativamente ao qual se colocava a (única) questão de constitucionalidade cuja apreciação se pretendia –, pois que os fundamentos da decisão recorrida (um de natureza formal, e outro de natureza material) colocam, na verdade, duas questões de constitucionalidade autónomas, ambas reportadas ao n.º 1 do art. 449° do Código de Processo Penal, que constituem dois distintos objectos do recurso.
Por outro lado, ao dizer que o objecto do recurso que interpôs é constituído, não por uma, mas por duas questões de inconstitucionalidade, o reclamante está simultaneamente a pôr em causa uma afirmação da decisão sumária reclamada: a de que a decisão recorrida teria negado provimento ao recurso de revisão “com base numa interpretação do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal que pondera a responsabilidade processual do recorrente na condução do processo e, concretamente, a sua responsabilidade pela injustiça que invoca”. Segundo o reclamante, diversamente, a decisão recorrida pura e simplesmente teria negado provimento ao recurso de revisão porque adoptara a interpretação do artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual “não podem ser considerados factos novos, ou novos meios probatórios, aqueles que fossem do conhecimento anterior do arguido”.
6. Que dizer desta argumentação do reclamante?
Desde logo, que o presente recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto – e apenas pode ter como objecto – a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que “não é admissível a revisão de despacho revogatório de suspensão de execução da pena”.
A essa conclusão conduz o teor do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, de fls. 170 e v.º, onde o ora reclamante afirmava que pretendia a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma com a qual se vira confrontado, pela primeira vez, perante a decisão recorrida. No mesmo sentido aponta o despacho de fls. 172, que, embora reconhecendo que “a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 449º do CPP não foi levantada durante o processo”, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da norma aplicada pela primeira vez na decisão recorrida – o artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que “não é admissível a revisão de despacho revogatório de suspensão de execução da pena”.
Não pode portanto o reclamante vir agora alterar o objecto do recurso e pretender a apreciação, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, de uma outra norma – o artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que “não podem ser considerados factos novos, ou novos meios probatórios, aqueles que fossem do conhecimento anterior do arguido”.
Assim sendo, é de manter a conclusão, a que se chegou na decisão sumária reclamada, no sentido da inutilidade do conhecimento do objecto do recurso – isto é, da apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual “não é admissível a revisão de despacho revogatório de suspensão de execução da pena”.
Na verdade, como se refere na decisão sumária reclamada, mesmo que se conhecesse de tal questão e ainda que se concluísse no sentido da inconstitucionalidade, “sempre se manteria incólume a outra parte dessa decisão [a decisão recorrida], que negou provimento ao recurso de revisão com base numa interpretação do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal que pondera a responsabilidade processual do recorrente na condução do processo e, concretamente, a sua responsabilidade pela injustiça que invoca”. É que a decisão aqui recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2006) foi clara ao afirmar – remetendo aliás para a formulação de acórdão anterior do mesmo Supremo Tribunal – que “dada «a responsabilidade processual das partes na condução do processo, é razoável que não se lhes permita a revisão da sentença quando forem responsáveis pela injustiça que invocam»”.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 175 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos