Cumpre decidir.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Seguindo de perto o Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto dir-se-á:
Com o presente recurso, visa o Recorrente sindicar a Sentença, datada de 19.10.2021, proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou totalmente improcedente a Reclamação apresentada, assim determinando que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.
Nos termos da sentença recorrida, «o acto interruptivo da citação para a execução fiscal, tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil.»
A nosso ver, a questão fundamental do presente recurso consiste em saber se as dívidas exequendas, no âmbito dos PEFs. nº 3476 2002 01047450 e apensos, pelas quais é responsável subsidiário o aqui Recorrente, se encontram prescritas pelo decurso do tempo.
Alega o Recorrente, que há muito que se encontra esgotado o prazo de prescrição das dívidas fiscais em causa nos presentes autos.
A citação, sendo um ato instantâneo, e não um “processo”, não tem um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo de prescrição, bastando-se com a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente.
Mais refere que «uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é a exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, porque inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal.»
Acrescenta que a interrupção do prazo de prescrição, por efeito da citação, ocorre uma única vez (sendo um evento instantâneo e não duradouro), correndo novamente sem qualquer interrupção.
A norma ínsita no art. 327º, nº 1 do Código Civil é uma norma excecional, não tendo lugar a sua aplicação às dívidas tributárias.
Segundo aquele, a interpretação feita pelo Tribunal a quo de que a citação no processo de execução, além de interromper o prazo de prescrição, também o suspende até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, não tem apoio legal, e, como tal, consubstancia um erro na aplicação do Direito.
Já para o Tribunal a quo, a interrupção decorrente da citação em execução fiscal inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
A questão suscitada, já resolvida por este Supremo Tribunal inúmeras vezes, bem como pelo Tribunal Constitucional, em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, consiste em saber se a sentença fez correto julgamento quando recusou reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Refere-se no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim este Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº1, e 327, nº1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, verificando-se o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição transcreve-se ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »
Igualmente, recentemente o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 351/2021, datado de 27.05.2021, reafirmou:
“Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
Não obtém, assim, provimento o recurso que nos vinha dirigido.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2022. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.