ACÓRDÃO N.º 127/85
Processo n.º 147/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. foi julgado à revelia, em 2 de Fevereiro de 1978, com intervenção de júri, no Tribunal da Comarca de Guimarães, e com mais dois réus que estiveram presentes, e condenado como autor pelo crime previsto e punido pelos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, 421.º, n.º 5, e 100.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dez anos de prisão maior e na indemnização de 900 000$ solidariamente com outro réu, e absolvido do crime de falsificação e uso de documento falso, previsto e punido nos artigos 217.º, 216.º e 222.º do citado Código.
Vindo a ser capturado, foi notificado do acórdão condenatório e, inconformado, dele interpôs recurso para Supremo Tribunal de Justiça, opção que tomou em vez de requerer que se procedesse a novo julgamento.
Apreciando o recurso e a documentação junta pelo recorrente com a sua alegação, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Junho de 1980, negou-lhe provimento e confirmou a sentença recorrida, tendo este acórdão transitado em julgado, em 17 de Junho (fls. 739), continuando, portanto o A. preso para cumprimento da pena.
Entretanto, em 28 de Setembro de 1983, apresentou no Tribunal de Guimarães (fls. 803) um requerimento pedindo que lhe fosse aplicada a pena correspondente ao crime pelo qual fora condenado pelo Código Penal anterior, no novo Código Penal, pois no anterior era punida, de acordo com o n.º 5 do artigo 421.º, com prisão maior de oito a doze anos, e agora, pelo novo Código, com a pena de um a dez anos, por força do artigo 314.º e sua alínea c).
No seu requerimento, reconhecendo que o acórdão condenatório já transitara em julgado, sustenta que a norma do artigo 2.º do actual Código Penal, que restringe a aplicação da lei pena mais favorável às decisões processuais não transitadas, se deve ter por inconstitucional.
Por despacho de fls. 806 v.º o Sr. Juiz do Tribunal de Guimarães, indeferiu o requerimento, tendo o A. interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 808) que confirmou a decisão do juiz da 1.a instância, tal como, no recurso interposto do acórdão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este Supremo Tribunal a julgar, negando provimento ao recurso.
É, depois disto que o A. apresenta em Guimarães o requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que levou o relator a levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso, como se pode ver a fls. 828, dado ter sido o recurso interposto no Tribunal da 1.a Instância e não no Supremo Tribunal de Justiça que fora o que proferira a decisão última da qual, pois, já não podia recorrer-se, a não ser para o Tribunal Constitucional, mas esse recurso haveria de ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 687.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69° da citada Lei n.º 28/82.
Ouvidos sobre a questão prévia o ilustre mandatário do A. e o Procurador-Geral-Adjunto em exercício neste Tribunal, produziram eles as suas doutas alegações.
Na sua alegação, sustenta o mandatário do recorrente que dado dever entender-se ser a decisão recorrida a do Tribunal da 1.ª Instância e não a do Tribunal de recurso, é no Tribunal da 1.ª Instância onde foi proferida a primeira decisão que deve interpor-se recurso. E, para assim entender, baseia-se ainda no facto de «nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, esta espécie de recurso caber de decisões que não admitem recurso ordinário ou daquelas em que já tenham sido esgotados todos os que no caso cabiam», acrescentando «essa mesma interpretação decorre do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 quando, referindo-se ao prazo para recorrer, determina que este se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite recurso. Finalmente, entende que, tendo sido proferido despacho admitindo o recurso, se ilegalidade ou nulidade houvesse, a mesma se encontrava sanada por força desse despacho de admissão.
Não procede, porém, nenhum destes argumentos. Com efeito:
1) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é a última decisão proferida e é a que, afastando todas as anteriores, substitui-as a todas pondo termo à questão em debate. São os seus fundamentos, e não os das decisões que lhe são anteriores, os que justificam a decisão, e é desta, portanto, que tem de recorrer-se. Esta é a decisão de que se recorre, a do último tribunal que apreciou o diferendo e lhe pôs termo, decidindo-o. Nem o artigo 687.º do Código do Processo Civil, nem os n.os 2, respectivamente dos artigos 70.º e 75.º da Lei n.º 28/82, permitem interpretação diferente.
Como se vê do Acórdão n.º 65/85, de 16 de Abril, proferido no processo n.º 144/84, os despachos posteriores sobre o mesmo objecto «consomem» ou «apagam» os despachos anteriores. E que é impensável que, havendo-se interposto recurso de uma certa decisão, depois possa ainda recorrer-se desta já apreciada por outro tribunal, como que numa duplicação, para o Tribunal Constitucional. O recurso para este Tribunal caberá sim da decisão proferida sobre o recurso e não da decisão que o originou, pois essa já foi consumida pela decisão posterior.
2) Não pode tirar-se qualquer argumento a favor da tese do recorrente, do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. Efectivamente, nem sequer se entende qual possa ser a vantagem para essa tese de se pretender que no espírito da lei está sempre presente a decisão em contraposição ao recurso, baseando-se na disposição do n.º 2 do artigo 75.º da mesma lei que determina nesse caso que a contagem do prazo para o recurso se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso, isto é a partir do momento do trânsito da decisão.
É que, se assim não fosse, poderia acontecer que o recurso fosse interposto para o Tribunal Constitucional sem estarem esgotados todos os recursos, o que não é admitido pelo n.º 2 do artigo 70.º, e se quis prevenir e evitar.
Não existe contraposição entre a decisão e recurso, o que são é momentos diferentes na mesma realidade processual. Para as decisões o processo de impugnação é o recurso (artigo 677.º do Código do Processo Civil) que se pode definir como sendo «a forma de impugnação de uma decisão judicial de modo a ser substituída por outra», como ensinava Manuel Rodrigues (Adriano Borges Pires, Dos Recursos, segundo as prelecções do Prof. Doutor Manuel Rodrigues, p. 2). E porque o seu objectivo é a substituição da decisão, é que a decisão recorrida é sempre a última proferida porque, ainda que igual àquela, a substitui.
As disposições dos n.os 2 dos artigos 70.º e 75.º da Lei n.º 28/82 são meros comandos da especificidade do recurso para o Tribunal Constitucional, que é diferente dos demais recursos por ser restrito à questão da inconstitucionalidade e que por se destinar a um Tribunal, antes inexistente, tinha de, em certos aspectos, ter disposições próprias que não eram já as da marcha usual do processo, precisamente por saírem da esfera dos recursos na hierarquia dos tribunais judiciais e por ser necessário determinar especificamente os casos e condições em que teriam lugar.
Daí a disposição do artigo 76.º, n.º 1, ao conferir ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a competência para apreciar a admissão do respectivo recurso, e o comando do n.º 3 do mesmo artigo no sentido dessa apreciação não vincular o Tribunal Constitucional e as partes só poderem impugná-la nas suas alegações. Assim se responde às observações do recorrente.
Assente como está que a decisão de que se interpôs recurso foi a do juiz da 1.a instância, e não a do Supremo Tribunal de Justiça, não há que falar em qualquer nulidade ou irregularidade consistente no facto de o despacho a admitir o recurso ter sido proferido a non domino.
Não tem, pois, sentido argumentar-se com a sanação desse pretenso vício.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decidem julgar procedente a questão prévia e não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.