IRELATÓRIO
A DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E REABILITAÇÃO DA MADEIRA, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do Mmº Juiz do TAF do Funchal, a fls. 89 dos autos, que considerou inexistir questões prévias que obstem ao prosseguimento do autos.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“
- a)Do despacho punitivo da Exma. Directora Regional não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação, nos termos do n.° 8 do artigo 75° do EDFAPCRL;
- b)O art. 268° n° 4 da CRP não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, quando haja lei especial que o preveja, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente;
- c)Assim, o acto punitivo é inimpugnável, nos termos da alínea c) do n.° l do artigo 89.° do CPTA;
Pedindo que se julgue procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto punitivo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 89.° do CPTA, e, em consequência, se revogue o despacho saneador e absolver a autoridade demandada da instância.
A recorrida contra alegou, concluindo da forma que segue:
“1º A Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita à Autora, no âmbito de competência exclusiva da mesma.
2°- A autoridade recorrida, detêm competência exclusiva para a aplicação da pena de repreensão escrita, pelo que praticou assim um acto verticalmente definitivo que não necessita da interposição de recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação para a verificação de acto definitivo contenciosamente recorrível.
3°- É jurisprudência pacífica quer do STA, quer desse TCA, que a competência exclusiva só se verifica se for expressamente conferida por Lei ou por delegação de poderes.
4° - No caso dos autos, está em causa uma pena de repreensão escrita, aplicada a uma docente de educação especial pela Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo que da leitura do artigo primeiro do Estatuto da Carreira Docente (ECD), que define o respectivo âmbito de aplicação, concatenado com o artigo 77°, n.° 4, do ECD, que define a organização da componente lectiva do docente de educação especial, decorre inequivocamente que o Estatuto da Carreira Docente e se aplica aos docentes de educação especial.
5° - No Capítulo XI, do Estatuto da Carreira Docente, está definido o regime disciplinar, aplicável aos docentes, e em consequência aos docentes de educação especial, 6° - No artigo 112° do ECD prevê-se que ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente.
7° - Por sua vez o artigo 116°, do ECD, em relação à aplicação das penas dispõe que, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino e a aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
8° - Este artigo adapta o disposto no artigo 17° do Estatuto Disciplinar 4os Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, relativo à competência disciplinar, às especificidades da carreira docente.
9° - Pelo que, da aplicação pena disciplinar de repreensão escrita, apenas se exige recurso hierárquico necessário para o director regional de educação, quando a mesma é aplicada pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
10° - Não existindo essa obrigatoriedade quando a mesma é aplicada pelo director regional de educação que a aplica no âmbito da competência exclusiva.
11° - De acordo com o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2004/M, de 22 de Abril, que adaptou à administração regional da Madeira a Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, as referências feitas no ECD aos Directores Regionais de Educação consideram-se reportadas aos respectivos Directores Regionais na Região Autónoma da Madeira, e no caso vertente à Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação.
12° - O que implica que o despacho saneador, de 22 de Fevereiro de 2005, do Mmo Juiz "a quo" não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmado, uma vez que o despacho de 11 de Agosto de 2004, da Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação que mandou aplicar à A. a pena disciplinar de repreensão escrita é contenciosamente impugnável, uma vez que é verticalmente definitivo porque praticado no âmbito da competência exclusiva da mesma”.
Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 146º do CPTA, concluiu o seu douto parecer, defende que “ … o recorrente só extemporaneamente suscitou questão que ainda não fora e nem podia já ser objecto de conhecimento pelo tribunal, o recurso jurisdicional deverá ser rejeitado por carecer de objecto e por ilegitimidade activa da recorrente ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá», conforme fls. 159 e 160 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.