IVFundamentos de Direito
A decisão recorrida deu acolhimento ao entendimento do embargante no sentido de que nas execuções em que não há lugar a despacho liminar e que, por isso, a penhora precede a citação, não pode considerar-se a ocorrência da citação decorridos cinco dias sobre a instauração da execução; e isto porque não havendo citação prévia o exequente deve contar que ela se não efectuará naquele prazo e, consequentemente, tal facto é-lhe imputável por não pedido a citação urgente.
Não cremos que esse seja o melhor entendimento.
Em aplicação da regra estabelecida no nº 2 do artº 323º do CCiv – ter-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias sobre o requerimento da citação sem que esta ocorra por causa não imputável ao requerente – formou-se jurisprudência firme no sentido de que a citação efectuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. E que a demora é imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do quinto dias posterior à apresentação daquele.
Por outro lado, é também firme a orientação jurisprudencial no sentido de que no caso de desconjugação entre os preceitos referentes a custas, organização judiciária e processo e a lei substantiva deve dar-se prevalência a esta.
A lei substantiva – artº 323º, nº 2, do CCiv – estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição se deve considerar como efectuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da acção, salvo se a omissão for imputável ao autor.
Se as leis processuais – como é o caso dos autos – impõem uma tramitação processual que inviabiliza a realização da citação naquele prazo (em concreto porque a mesma só ocorre após a penhora) isso é uma circunstância não imputável ao autor, de acordo com o critério acima enunciado.
E não se afigura fundado exigir do autor que conte com essa circunstância processual na medida em que a lei substantiva lhe postula um prazo de cinco dias para a efectivação da citação.
Nesses termos, tendo a execução sido instaurada mais de cinco dias antes de se completar o prazo de prescrição, não pode considerar-se como imputável ao autor o facto de a citação só vir a ocorrer muito depois daquele prazo, em virtude de a lei processual determinar que a mesma só ocorra depois da penhora (e sem que se impute ao exequente qualquer conduta negligente após a proposição da execução). E, consequentemente, haverá por ter-se interrompida a prescrição.
No mesmo sentido se pronunciou já a Relação de Coimbra por acórdão de 13JUN2006 (proc. 1471/06).
Resultando, assim, prejudicada a apreciação da demais matéria do recurso.