IRelatório
A……,
recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10 de Maio 2012, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Coimbra, de 20 de Fevereiro de 2012, que havia deferido a providência cautelar e suspendido a eficácia da deliberação 21/10/2011, da
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS - Secção Regional de Coimbra,
pela qual, em processo disciplinar, lhe aplicara a pena de suspensão do exercício profissional como farmacêutica pelo período de 14 anos, por forma que revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a providência cautelar.
O TAF de Coimbra deferiu a providência cautelar requerida considerando verificada a existência de periculum in mora e, em sede de ponderação de interesses, teve como prevalentes a posição da demandante.
Interposto recurso, o TCA Norte revogou aquela sentença, resumidamente com os seguintes fundamentos:
- -No caso concreto não se pode dizer, como o faz a decisão recorrida, que se verificaria facto consumado se não fosse suspensa a execução, pois nem o protelamento desmesurado da resolução do processo principal por alguns anos, importaria que, na altura do seu trânsito em julgado, a pena disciplinar de 14 anos de suspensão de exercício da actividade já estivesse a cumprida, pelo que concluiu não haver periculum in mora.
- -Quanto ao requisito previsto no n.° 2 do art° 120.° do CPTA - ponderação de interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa, discordou da tese defendida na sentença, e ainda que avaliando os interesses da requerente como sendo muito elevados, o certo, é que considerou que a gravidade das condutas atribuídas no exercício das funções de farmacêutica, são muito mais relevantes e induzem um grau de censurabilidade de muito relevo.
- -Também entendeu que se continuar a poder exercer a sua profissão de farmacêutica, mesmo a nível privado, terá sempre acesso a produtos iguais ou idênticos aos que subtraiu nos HUC (estupefacientes), mantendo-se, por isso, o risco de continuação deste comportamento.
- -Deste modo, a prevenção geral - confiança que a população deve depositar nas farmácias - e especial - defesa dos demais profissionais que não podem ser confundidos com uma actuação tão grave quanto a da recorrida - impõem que, em defesa dos princípios que regem a Ordem dos Farmacêuticos, se dê prevalência aos interesses públicos, em defesa dos interesses privados, sendo que esta decisão, pelo seu carácter provisório, apenas terá os seus efeitos enquanto estiver pendente a acção principal, na qual - como dissemos - se avaliará, com rigor, da legalidade e justeza da punição disciplinar em causa.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA e para fundamentar a admissão diz-se, em resumo:
- -A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 120.º n.° 2 e 122.° n.° 2 do CPTA, bem como o disposto no art. 700.° do C.P.Civil
- -A interpretação contida no Acórdão em apreço, está em manifesta violação do principio de presunção de inocência plasmado no art. 32° da Lei Fundamental;
- -A decisão recorrida comporta um desvio jurisprudencial no que toca ao critério de ponderação de interesses, previsto no n°2 do art.° 120.º do CPTA, para a concessão de providências cautelares conservatórias cujos actos administrativos suspendendos determinaram penas disciplinares de demissão ou despedimento ou privação de exercício de profissão, comércio ou indústria;
- -A decisão recorrida não foi unânime, tendo o voto de vencido explicitado com clareza que, em abono de jurisprudência há muito consolidada em questões similares (mas não idênticas para efeitos de recurso de uniformização de jurisprudência), o sentido da decisão deveria ter sido diferente;
- -A decisão recorrida não convidou os recorrentes a aperfeiçoar as alegações de recurso, nem convidou os recorrentes a proceder à junção de acórdão do tribunal colectivo que, no foro criminal, julgou as questões de facto subjacentes à punição disciplinar, fazendo cair a esmagadora maioria dos factos que a ora recorrente vinha ai acusada e pelos quais foi globalmente punida na decisão disciplinar ora suspendenda;
- -A decisão recorrida violou disposição de lei substantiva, já que o n.° 2 do art° 120.° do CPTA é claro ao afirmar a prevalência dos interesses privados em face do interesse público, sobretudo quando os eventuais danos ao interesse público possam ser evitados pela adopção de outras providências ou medidas, caminho este que a decisão recorrida poderia e deveria ter seguido;
- -Resulta manifesto, a existência de periculum in mora e fumus non malas iuris e que a decisão recorrida errou na ponderação que fez dos interesses em jogo, resultando infundada a consideração da superioridade do interesse público;
- -E assim, e porque tal era permitido - e devido - nos termos do disposto nos artºs 120.º no 2 e 122.° n° 2 ambos do C.P.T.A, deveria ter sido mantida a decisão proferida pela l.ª instância, mesmo quando se entendesse condicioná-la à submissão da recorrente a exame de toxicodependência e, sendo caso disso, tratamento no Instituto da Droga e Toxicodependência.
- -Existe contradição - o que acarreta nulidade do Acórdão - entre a fundamentação e a decisão porquanto considerar que não é manifesta a improcedência da acção principal, em que é alegado erro nos pressuposto de facto, é incompatível com o juízo de que a recorrente praticou os factos como pressuposto da gravidade da sua conduta.
Em contra-alegações, a Ordem dos Farmacêuticos - Secção Regional do Centro, em síntese, diz:
- -O presente recurso não respeita as exigências do artigo 150.° do CPTA e as normas correspondentes do CPC, nomeadamente os artigos 721.º, 721.°-A, 722.°, 729.° e 730.°.
- -Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, tratando-se unicamente de uma apreciação casuística.
- -Não estão preenchidos os requisitos e elementos que devem constar das alegações, pelo que o recurso deve ser liminarmente indeferido, também por tal razão.
- -Não se trata de uma questão de direito divergente no seio jurisprudencial e doutrinal, mas de uma apreciação casuística, que assume alguma especificidade em relação aos casos padrão no âmbito de decisões disciplinares punitivas que inibem o exercício de profissão.
- -Ademais, segundo o artigo 729.° e 730.° do CPC só é possível conhecer de matéria de Direito, pelo que com a afirmação precedente pretende a recorrente que seja apreciada matéria de facto.
- -Efectivamente, para que o Tribunal decida de outro modo, é necessário que o STA aprecie de novo os factos em causa, para que verifique se, na sua óptica, há ou não danos superiores para o interesse público ou para o da Recorrente.
- -A questão decidenda não se afigura de relevância jurídica e social susceptível de fundamentar uma revista, até porque a aplicação e apreciação dos requisitos de deferimento ou indeferimento de providências cautelares requerem uma apreciação casuística.
- -O STA tem vindo a recusar o recurso de revista, em sede de procedimentos cautelares, considerando que são processos que apenas decidem certa questão de modo provisório.
- -O recurso de revista afigura-se, em geral, como um mecanismo processual excepcionalíssimo, pelo que se assim é para as acções normais, então no que respeita às providências cautelares há um acréscimo de excepcionalidade.
- -O artigo 721.°-A do CPC exige no seu n.° 2 determinados elementos que devem constar obrigatoriamente nas alegações do Recorrente e que, no caso vertente, não constam.
- -A Recorrente limita-se a afirmar que o recurso deve ser admitido, pois permitirá uma melhor aplicação do direito, mas sem fundamentar devidamente tal afirmação.
- -A Recorrente não faz qualquer alusão específica aos motivos que a levam a afirmar que os interesses são de particular relevância social, apenas alegando que existe uma divergência jurisprudencial e que o Tribunal a quo andou mal quando indeferiu a providência cautelar requerida pela Recorrente e que não entende os resultados aos quais chegou aquele mesmo Tribunal.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso.
- 2.1.Como vimos, o Acórdão recorrido alterou a sentença que concedera a suspensão de eficácia da sanção disciplinar imposta à demandante de proibição de exercer a actividade profissional de farmacêutica por 14 anos.
Para o efeito considerou que não existia o perigo de a decisão no processo principal não chegar a tempo de ter os seus efeitos normais e por outro lado, que na ponderação entre o interesse da requerente da providencia em poder continuar a exercer a profissão ainda que noutro lugar e o interesse público a cargo da Ordem de evitar situações de perigo e alarme quanto à segurança e controlo no armazenamento, dispensa, distribuição e uso de produtos estupefacientes, deveria prevalecer o interesse público tanto mais que a situação que deu lugar à pena disciplinar é extremamente grave e faz supor que a requerente não apresenta condições para exercer a responsabilidade inerente à profissão de farmacêutica.
Como decorre do artigo 120.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CPTA, ainda que o Acórdão do TCA tivesse chegado a diferente conclusão sobre a existência de periculum in mora, atenta a exigência legal, sempre a concessão da providência ficaria dependente da ponderação d interesses determinada pelo referido n.º 2. E, essa ponderação assenta além da matéria de facto actual na formulação de um juízo de prognose sobre o que é normal acontecer quanto à defesa do interesse público e ao sacrifício do direito do particular decorrente da imediata execução da decisão disciplinar. Ora, este prognóstico é ainda um juízo de facto que parte de critérios de experiencia e de normalidade dos comportamentos humanos e do devir social para o que provavelmente vai ocorrer no mundo dos factos, de modo que não decorre de princípios jurídicos ou regras de direito.
Nesse contexto que tem sido repetidamente explanado na jurisprudência deste Tribunal, não há lugar a que o Supremo como tribunal que conhece apenas do direito neste tipo de recursos – art.º 150.º n.º 3 do CPTA – reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal Central em 2.ª instancia. O que significa que não estamos perante questão de direito. E, a resolução da questão de facto determina decisivamente e sem margem de dúvida a conclusão de indeferimento da providencia cautelar.
Por outro lado, como esta formação tem decidido, a matéria cautelar dificilmente e apenas em casos muito limitados se adapta à natureza de um recurso cujo objecto é dizer o direito para aclarar a sua interpretação com interesse geral ou objectivo, isto é, com previsível projecção para além do processo e do litígio concretos. Efectivamente a decisão da providencia tem em vista acautelar o exercício dos direitos daquele individualizado requerente nas suas peculiares condições de facto e não dizer o direito do caso e ao mesmo tempo definir e esclarecer um certo quadro jurídico, de modo que as posições jurídicas adoptadas na providencia apenas relevam nesse restrito âmbito e não vinculam sequer no processo principal. Nesta linha de raciocínio segue-se que, em regra, para concluir pela verificação da importância jurídica e social da questões a resolver em providencias cautelares, a formação de apreciação preliminar vai seguir um critério de exigência apropriado às circunstancias e que resulta em menor número de admissões de revista em relação com o que se verifica quanto a decisões na causa principal.
No caso, é de concluir que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.