I- É censurável a elaboração da específicação com o recurso à pura remissão para documentos juntos aos autos dando-os por reproduzidos em vez de reproduzir os factos deles constantes com interesse para a decisão da causa e se dão como provados.
II- No contrato-promessa, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e de certificação pelo notário da existência de licença de utilização (ou de construção) gera nulidade (atípica) que apenas pode ser invocada pelos promitentes compradores, não devendo dela conhecer oficiosamente o tribunal.
III- Do mero decurso do prazo para cumprimento do contrato- -promessa apenas resulta a mora do devedor, não se transformando automaticamente em inadimplemento definitivo, a menos que o credor alegue e prove factos tendentes a demonstrar a perda do seu interesse na prestação;
IV- Nada se convencionando no contrato-promessa sobre a data hora e local de celebração do contrato prometido não se pode falar em mora por parte de qualquer dos contraentes enquanto não houver interpelação, mesmo extra- judicial para se apurar o dia em que o contrato definitivo deveria ter lugar, o que pressupõe a indicação de hora e local.