Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… e marido
B…
demandaram a
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA (CMVC)
Em acção executiva que o TAF de Coimbra julgou interposta depois de caducado o direito de acção, pelo que absolveu a R. do pedido.
Em recurso para o TCA Norte tal decisão foi revogada e ordenado o prosseguimento da execução.
Deste Acórdão pretende a executada que seja admitida revista, alegando, em resumo:
- -O art.º 164.º n.º 2 do CPTA estabelece um prazo de seis meses a contar da inexecução da sentença para o interessado requerer a execução, prazo que não foi atendido pelo Acórdão recorrido.
- -A questão de aplicação da lei no tempo apresenta-se da maior relevância pelo que o STA deverá intervir admitindo-se para esse efeito o recurso.
Não foi deduzida oposição.
Vejamos se se verificam os pressupostos para admitir um recurso que é reservado pela lei aos casos mais importantes, rastreados por uma formação que analisa perante cada caso o preenchimento dos pressupostos de admissão enunciados pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Sobre a matéria de sucessão de leis e respectiva aplicação no tempo das regras sobre execução de julgados dos tribunais administrativos introduzidas pelo CPTA, este Supremo teve oportunidade de se pronunciar, tendo-o feito precisamente sobre a questão que o recorrente agora apresenta como objecto da revista. O assunto foi apreciado em primeiro lugar em subsecção e depois pelo Pleno tendo-se apurado o entendimento que o Acórdão recorrido aplicou.
Esse entendimento afasta a posição defendida pelo recorrente de aplicar o prazo de seis meses da lei nova reportado a tempo decorrido no domínio de aplicação da lei anterior, isto é, a períodos temporais anteriores a 1.1.2004, e concluiu que estamos perante uma sucessão de regimes jurídicos regulada de modo especial pelo CPTA e pelo art.º 5.º da Lei 15/2002 e não uma sucessão de prazos (esta regulada em geral no C. Civil).
O referido entendimento está firmado na jurisprudência deste STA, a aplicação efectuada pelo Acórdão recorrido mostra-se em consonância com a interpretação da lei vazada no referido Ac. do Pleno de 25.01.2006, P. 024960A e, tendo havido intervenção de todos os juízes, não se vêm razões para retornar agora ao assunto.
A questão assume importância jurídica, mas foi resolvida de modo que o STA considerou ajustado e está em condições de garantir a uniformização das decisões do contencioso administrativo, como demonstra o Acórdão recorrido, pelo que foram esvaziados os pressupostos da admissão da revista enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.